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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Rodrigo Da Silva Cruz
Delegado de Direitos Humanos da Bahia, Juiz Arbitral, Bacharel em Direito, Pós-Graduando em Ciências Criminais,Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 2011/2012 .

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A IMPORTÂNCIA DA AÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO DA CIDADANIA

O objetivo desse artigo científico é avaliar a importância da Ação Popular como instrumento da afirmação da cidadania, cuja finalidade é a defesa inerente aos interesses difusos, na qual é facultada ao cidadão de reconhecer e pleitear seus direitos.

Texto enviado ao JurisWay em 31/03/2014.

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A IMPORTÂNCIA DA AÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO  DE

AFIRMAÇÃO DA CIDADANIA

 

Rodrigo da Silva Cruz

RESUMO

Diante da Carta Magna, na qual os legisladores foram felizes em elaborar o texto Constitucional, de normas originárias, conceituando os princípios norteadores do direito, positivado no ordenamento jurídico. Direitos este, albergado, que por sua vez, tem como foco a proteção dos interesses em prol da coletividade, valorizando a dignidade da pessoa humana, enquanto ser dotada do gozo e pleito dos direitos: político, econômico, social, cultural e educacional. Por esse motivo, o objetivo desse artigo científico é avaliar a importância da Ação Popular como instrumento da afirmação da cidadania, cuja finalidade é a defesa inerente aos interesses difusos, na qual é facultada ao cidadão de reconhecer e pleitear seus direitos, com vistas à prevenção e repressão ao combate da ilegalidade do patrimônio público, com fulcro ao dispositivo do art. 5º, LXXIII, da CF. A metodologia adotada foi de um estudo através de pesquisa dissertativa com base na pesquisa científica, buscando o contexto através das idéias. A percepção dessa importância da Ação Popular serviu de base para buscarmos melhor aprimorar o entendimento acerca desse direito amparado no nosso ordenamento jurídico.

Palavras – chaves: Importância da Ação Popular. Instrumento da afirmação. Cidadania.

 

ABSTRACT

Before the Magna Carta, in which lawmakers were happy to draw up the constitution, rules originating, appraising the guiding principles of law, positivism in our wonderful legal system. This right, housed in the Constitution, which in turn focuses on the protection of the interests in favor of the community, and enhancing human dignity, while being endowed with the enjoyment of the election law and political, economic, social, cultural and educational. Therefore, the aim of this paper is to evaluate the scientific importance of the Popular Action as an instrument of affirmation of citizenship, whose purpose is to defend the inherent interests, on which shall be available to citizens to recognize and claim their rights with a view to preventing repression and to fight against the illegality of public assets, with the fulcrum of the art device. 5, LXXIII, FC. The perceived importance of People's Action served as the basis for seeking better enhance the understanding of this right under our legal system.

 Key - words: Importance of Popular Action. Instrument of the statement. Citizenship.

                                      

INTRODUÇÃO

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, do que trata acerca dos direitos e garantias Fundamentais, que se encontra explícito no capítulo I, onde descreve no que diz respeito “aos direitos e deveres individuais e coletivos”, em seu inciso LXXIII, trás a importância do remédio constitucional como instrumento da afirmação da cidadania, reconhecida pelo nome de Ação Popular. Remédio este, que visa combater, os atos ilegais, e lesivos ao patrimônio Público. Assim dispõe em seu inciso LXXIII.

Observado o inciso supracitado, assim ratificando, a ação popular tem como foco principal ao controle dos atos lesivos da administração pública ou “entidade de que o Estado participe”, no que tange a proteção do patrimônio público, deixando claro que o legislador, afirma que não sendo “comprovada a má fé, isenta o autor das custas judiciais, bem como do ônus da sucumbência.” (CF, art. 5º, LXXIII )

 Cumpre ressaltar que, a lei de nº 4.717 de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular, permite qualquer cidadão declare a nulidade de atos ilegais e exerça o controle dos atos administrativos, que venha a acarretar lesividade ao “patrimônio da União, do distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas e de sociedades de economia mista”, podendo ainda o cidadão exigir à reparação desses danos, quando esses administradores que atuam em nome da administração pública desviar sua finalidade. A finalidade da ação popular agasalhada na carta magna é a permissão dada ao cidadão, visando à proteção do patrimônio.

Nesse importante estudo de dissertação de pesquisa científica, pretende-se buscar o contexto, para a questão central do tema em tela, acerca de orientar o desenvolvimento deste artigo científico. 

1. Quais os seus requisitos da ação popular?

2. Qual o objeto da ação popular?

3. Quem tem legitimidade ativa e passiva na ação popular?

4. Qual a procedência da natureza da decisão da ação popular?

5. Qual (is) o (s) órgão (s) competente para julgar quem praticou determinado tipo de crime, contra o patrimônio?

6. Qual a procedência da sentença e coisa julgada?

Diante das indagações supracitadas, busca-se conduzir e administrar o conteúdo programático, para melhor obtermos respostas e foco sobre a questão central.   

 A importância do remédio constitucional como instrumento da afirmação da cidadania. Para que possamos ajuizar a ação popular necessariamente, vamos precisar seguir apenas e tão somente, dois requisitos, o qual abordo, com base ao estudo do entendimento de Alexandre de Morais, o primeiro requisito subjetivo delega poderes, a quaisquer um de nós, podemos ser parte para ajuizar a ação popular. Portanto, a própria lei que versa sobre ação popular de nº. 4.717/65 é clara que para exercer a faculdade do direito de ajuizar ação é necessariamente, que estejamos devidamente regularizados com a situação eleitoral, comprovando documentações, para que, possamos exercer o direito de cidadania, participando de forma ativa, exercendo o pleno gozo dos nossos direitos políticos.

 Conforme reza o § 3º da lei supracitada: ”A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele responda”. (vide § 3º, da Lei de Ação Popular).

Em face do segundo requisito objetivo, deve-se prezar com relação à natureza do ato ou da omissão do poder Público, este por sua vez, cabe a incumbência da impugnação, forçosamente, ao ato lesivo ao patrimônio. Vale ressaltar ainda, o entendimento do STF, acerca da atuação jurídico-processual, para a destinação da ação popular, é necessário que se preserve os atos, em relação à integridade da moralidade administrativa e ao patrimônio.

 

 Para melhor compreensão, comparamos acerca da interpretação desses requisitos, em tela. Á luz do entendimento de Pedro Lenza é imprescindível elenca a lesividade como sendo um requisito do cidadão para ajuizar a ação popular. Cabe aos cidadãos, controlar de forma a tornar nulo o ato de ilegalidade em detrimento a lesividade que leva ao abuso do direito por parte daqueles que atuam em nome da Administração Pública, uma vez que é inerente Administrador Público, apenas zelar por seus atos, em prol, de um bom desenvolvimento de suas atividades, visando “à proteção do patrimônio público, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural”, devendo ainda, agir em conformidade no que desrespeita à moralidade administrativa, para que assim, possam agir de acordo com o preceito legal.

 

Quanto ao objeto da ação popular, a princípio, enquanto cidadãos têm que, combater preventivamente o ato ilegal e repressivamente o ato lesivo ao patrimônio público. Podemos observar que, a referida tese funciona como instrumento da afirmação da cidadania, que ao cidadão compete apenas e tão somente, “combater o ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público” (Alexandre de Morais, Direito Constitucional, p.183. 2010), dever este que leva a cada um de nós a agir de forma preventiva e repressivamente com vistas a proteção do bem comum.

 

Com fulcro ao dispositivo constitucional, presente no art. 5º, LXXIII, vale-se ressaltar que “qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular”. Sustentando a máxima sobre a ação popular, para que seja proposta é necessário, via de regra, que nós enquanto cidadãos têm que ter a consciência, deva está no pleno gozo de nossos direitos políticos, não esquecendo também, apenas e tão somente, que podemos gozar desse direito, desde que, seja reconhecido como brasileiro nato ou naturalizado, excluindo assim os “estrangeiros, apátridas, pessoa jurídicas” (vide Súmula 365 do STF), além daquele que tiver cassado a faculdade de exercer seus direitos políticos (CF, art. 15). Porém, assim afirma ainda Morais, que uma vez intentada a ação popular, sendo posterior a privação, não poderá ser este, objeto de continuidade.

 

Conforme, preceitua a Lei nº 4.717/65, que reza sobre a ação popular, no seu § 3º, é cristalina em afirmar que o cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, tem a incumbência de comprovar através de título de eleitor ou com documento a que ele responda, para ajuizar ação popular. 

Em suma, a ação popular, enquanto instrumento de afirmação do exercício da soberania popular (CF, arts. 1º e 14), faz-se jus ao cidadão, a mera faculdade de atuar, de forma ativa, participando politicamente no Estado, “fiscalizando e gerenciando o patrimônio Público”. É verossímil afirma que cabe a nós respeitarmos solidamente, a Carta Magna, que resguarda esse direito de ajuizar a ação popular, não se sujeitando à violabilidade.

 

Para que possamos identificar quem são os legitimados passivos, com fulcro ao art. 6º, da lei nº 4.717/65, configura-se como pólo da legitimidade passiva: “aquele que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do ato”. Vale-se ressaltar que o legitimado passivo, no caso do agente, que violou conduta diversa da que não devia, responde este por sua vez, pelos seus atos, devendo repressivamente, o cidadão amparado ao art. 5º, LXXIII, buscar “o ressarcimento do dano, a anulação do ato, a recomposição do patrimônio público lesado e a indenização” (Pedro Lenza. Direito Constitucional esquematizado. p.591.2006).

 

O art. 6º da lei nº 4.717/65 que alberga sobre a ação popular, é cristalino em determinar que a ação seja “proposta contra as pessoas públicas ou privadas”, bem como as entidades na qual, “abriga o art. 1º, além, das autoridades, funcionários ou administradores.” Esses por sua vez, são os legitimados, que violaram conduta diversa da que não devia, devendo o cidadão buscar a reparação, no que tange à violação do patrimônio público.

Vale-se, notar ainda que, a natureza da decisão é “desconstitutiva-condentória”, na qual, tem como foco principal anular o ato lesivo, bem como, “condenar os agentes” e “beneficiários”, devendo estes, agentes públicos, repararem seus atos por “perdas e danos’. Sobre a ótica da natureza da decisão, está correlacionado com a atuação da ação popular, ser preventiva tanto quanto, repressiva.

 

Para o julgamento e processamento do feito, dependerá exclusivamente, “da origem do ato a ser anulado, aplicando as normais regras constitucionais e legais de competência” (Alexandre de Morais, Direito Constitucional, p.190. 2010).

 

Por outro lado, as regras de competências vão “depender da origem do ato ou omissão a serem impugnados”. Podemos exemplificar que, se o agente lesar o “patrimônio da União”, a competência para processar e julgar o feito, será da “justiça Federal” (vide o art. 5º da lei). (Pedro Lenza. Direito Constitucional esquematizado. p.591.2006).

 

As procedências da ação popular da sentença e coisa julgada, procede-se mediantes aos requisitos postos, devendo não valer a impugnação do ato, condenar os infratores e  “beneficiários em perdas e danos”, bem como, “condenar os réus às custas e despesas com ação, e honorários advocatícios” (Alexandre de Morais, Direito Constitucional, p.190. 2010).

Cumpre-se ressaltar que, sendo a ação popular julgada improcedente, deve-se averiguar sua improcedência para que tome consciência do resultado desta ação. Uma vez, julgada improcedente a ação sem fundamento, o resultado da sentença terá “coisa julgada erga omnes (universal)”.  Por outro lado, se não houver provas sobre a impugnação do ato, da improcedência, não terá “coisa julgada erga omnes” sobre a sentença, dando permissão para que se inicie outra ação, com mesmo fato e fundamento jurídico, tomando como elemento principal o “interesse público”, para consecução da veracidade dos fatos impugnados por parte do cidadão. (Alexandre de Morais, Direito Constitucional, p.190. 2010).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 Em face do exposto, este artigo teve como objetivo, avaliar sobre a reflexão acerca da importância do remédio constitucional como instrumento da afirmação da cidadania. No que diz respeito, do fundamento aos princípios previsto na Carta Magna, ressalvado no art. 1º, § único, que afirma que “todo poder emana do povo”, bem como, ao princípio da “dignidade da pessoa humana” e do art. 5º, LXXIII, que ressalva que qualquer cidadão pode ser parte para propor ação popular em face da nulidade dos atos ilícitos sobre o patrimônio público.

A Constituição Brasileira de 1988 é cristalina, ao albergar direitos inerentes ao cidadão, dando a plenitude da possibilidade de ingressar com a ação, desde quando, provado situação de inscrição de título de eleitor. O preceito legal agrega ao legitimado o exercício do pleno gozo dos direitos políticos. Pode–se afirmar ainda, que a Carta Magna, reconhece da incumbência atrelada ao cidadão, a participar de forma ativa, na sociedade, e sanar as controvérsias e combater os atos ilícitos praticado por agentes públicos, ao qual, o Estado atribui deveres e poderes inerentes ao exercício de sua função. Exercício este que toma como ponto de partida à proteção do interesse público e à moralidade administrativa em prol do bem comum. Deveres estes, que cabe ao legitimado passivo, agentes administrativos, a responsabilidade dos atos, devendo seus atos sempre encontrar-se anexos ao princípio da boa-fé objetiva aplicada à função social, evitando assim o abuso do direito.

óbice ao pleito prefacial do legitimado ativo, com fulcro ao art. 5º, LXXIII, que deixa bem claro e albergado a importância da ação popular como instrumento da afirmação da cidadania.

 

REFERÊNCIAS

 

VADE MECUM compacto. 3º ed. Atual. e ampl. SP: saraiva. 2010.

MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 25ª Ed. São Paulo. Atlas, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. Ed. Ver, atual. E ampl. São Paulo: Editor Método, mar./2006.

VADE MECUM,art. 6º, da lei nº 4.717/65.

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