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Monografias
Direito Constitucional
Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2014.
A liberdade de imprensa é absoluta?
Nossa Constituição Federal, assim como várias outras constituições democráticas, garantem em seu texto o direito à liberdade de imprensa. Contudo, a pergunta seria: essa liberdade de imprensa é absoluta, ou seria relativa, dependendo do caso em questão? É necessário que haja a regulamentação deste dispositivo para que esse direito seja exercido de forma adequada?
É bem verdade que regimes autoritários temem e combatem a imprensa livre, entretanto, vários setores econômicos ou mesmo políticos se aliaram, ou criaram sistemas próprios de comunicação como rádios, jornais, revistas e TV para defenderem interesses nada nobres como interesses de banqueiros, latifundiários e grandes conglomerados econômicos, e, para isso, se utilizam dos meios de comunicação financiados por eles para defenderem seus interesses e contando ainda com a liberdade de imprensa, utilizada muitas vezes de forma inadequada para atingir um interesse especifico.
Como podemos observar, é tarefa extremamente difícil identificar uma imprensa livre e comprometida com a democracia, ética e seriedade, daquela imprensa comprada ou criada para fazer o jogo de grupos econômicos ou políticos ideológicos, de modo que somente regras claras do âmbito jurídico poderão separar o joio do trigo.
Desta forma, necessário esclarecer algumas das dúvidas jurídicas lançadas no início desse texto, sendo que a primeira pergunta seria se a liberdade de imprensa é absoluta ou estaria sujeita a restrições. Pois bem, não existe direito absoluto, todos os direitos fundamentais são passíveis de restrições, até mesmo para que possamos garantir outros direitos que também existem e devem coexistir de forma harmônica entre si.
A liberdade de imprensa não é absoluta, principalmente quando entra em conflito com outros direitos também importantes e tutelados pelo texto constitucional, como, por exemplo, o direitos de imagem, intimidade e a dignidade da pessoa humana. Esses direitos que foram mencionados devem ser garantidos mesmo quando se exerce o direito à liberdade de imprensa. Além disso, se faz importante a estrita observância à veracidade dos fatos acerca da conduta das pessoas mencionadas pela imprensa, sendo imprescindível o material probatório para fundamentar as afirmações do meio de comunicação utilizado.
Além disso, as pessoas que defendem sistemas de regulação dos meios de comunicação não devem ser hostilizadas e perseguidas pela impressa a serviço dos grandes grupos econômicos, pois, ao fazer isso, essas pessoas ou grupos também descumprem a liberdade de livre manifestação de expressão, que quando lhes convém é invocado. A falta de critérios claros sobre esse assunto chega a criar a possibilidade de que alguns meios de comunicação façam apologia ao crime e cheguem ao absurdo de aplaudirem e incentivarem a prática de violência em casos que lhe convenham, ou mesmo em períodos eleitorais.
Nosso regime democrático tem que ser verdadeiro e não pode ser pautado por quem grite mais alto, ou por quem tem mais poder de mídia. ele deve ter regras jurídicas claras a serem cumpridas por todos, até mesmo para evitar julgamentos ou manifestações contraditórias de nossos tribunais.
É consenso em nossa jurisprudência que a liberdade de imprensa não é absoluta, principalmente quando colide com direitos fundamentais da personalidade e ultrapassa o caráter informativo, tornando-se ofensiva e difamatória, criando com isso o direito de resposta e o dever de indenizar os danos causados.
Finalmente acreditamos que apenas com a devida normatização da imprensa, poderemos evitar os abusos cometidos e que criam uma grande insegurança jurídica em nosso pais.
Wagner Rubinelli é advogado, professor universitário, especialista em Direito Constitucional, foi deputado federal, membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, foi Secretário de Assuntos Jurídicos e atualmente é Vereador e Presidente da Comissão de Justiça de Mauá.
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