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Como conciliar a inafiançabilidade constitucionalmente imposta aos crimes hediondos e equiparada, existem duas respostas possíveis.
Texto enviado ao JurisWay em 04/03/2014.
A Constituição Federal, ao impor a inafiançabilidade dos delitos hediondos e equiparados, pretendeu, em verdade, decretar-lhes a insuscetibilidade de liberdade provisória; do contrário, teria conferido a tais agentes um benefício (no sentido de se admitir a liberdade provisória, sem, contudo, poder exigir-lhes o pagamento de fiança). Considerando-se tais crimes incompatíveis com a concessão da liberdade provisória, o juiz, diante de uma prisão em flagrante, poderia adotar as providências dos incisos I e II do art. 310 do CPP, isto é, relaxar a custódia se houvesse ilegalidade ou decretar alguma medida cautelar (convertendo o flagrante em preventiva ou adotando outra menos gravosa, mas suficiente no caso concreto.
Existe, ainda, posição no sentido de que, considerando a insuscetibilidade de liberdade provisória em tais infrações, o juiz, à vista do auto de prisão em flagrante, o relaxaria, se presente alguma ilegalidade, ou converteria – obrigatoriamente – a prisão em flagrante em preventiva. 3) Pode-se interpretar o dispositivo constitucional de maneira literal, reconhecendo admissível quanto a delitos hediondos e equiparados, a figura da liberdade provisória, de modo que o art. 310 do CPP se revelaria totalmente compatível com o art. 5o, XLIII, da CF, comportando, assim, a concessão de liberdade provisória (sem fiança), nos termos do inc. III do art. 310 do CPP, além das demais opções previstas neste dispositivo
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