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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Larissa Fonseca
Advogada, graduada em Direito pelo UniCEUB, pós-graduada em Direito Público, atua nas áreas do Direito do Consumidor, Civil, Empresarial e Administrativo, em Brasília/DF, onde possui escritório, tel.: (61) 3536-2326. Site: www.larissafonseca.com.
Monografias Direito Administrativo

Pedido de Revisão no Processo Administrativo Disciplinar

Possibilidade de pleitear a revisão do processo administrativo disciplinar pela via administrativa, bem como pela via judicial.

Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2009.

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O processo administrativo disciplinar é uma apuração realizada pela Administração Pública após tomar ciência de alguma irregularidade cometida pelos seus servidores. Ciente da ocorrência do fato irregular, a autoridade tem o dever de apurá-la imediatamente, mediante o devido processo administrativo, a fim de averiguar os fatos e principalmente, possibilitar aos investigados o exercício e a aplicação dos institutos da ampla defesa e contraditório, consoante o artigo 143 da Lei 8.112/90.


Em relação a nossa discussão, venho, de pronto, abordar a revisão que o processo administrativo disciplinar está passível de sofrer. Antes de tecer alguns comentários a esse respeito, destaco que a Lei 8.112/90 instituiu, em seus artigos 174 a 182, os parâmetros necessários para a devida revisão e que serão discutidos neste artigo.


Como passo inicial, sobressai que o processo pode sofrer a revisão a qualquer tempo, mediante uma solicitação do apenado (servidor ou ex-servidor), da sua família, em caso de falecimento, ou mesmo de um curador, quando declarada a interdição de servidor incapaz.


Não é necessário ao interessado pela revisão do seu processo administrativo estar acompanhado por um advogado, porém uma petição bem formulada por um profissional que elucide de forma mais concisa e clara, pode surtir um efeito diverso na decisão da autoridade julgadora, vez que esse acompanhará todas diligências e inspeções, bem como poderá requisitar perícia, se necessária, requerer a exibição de documentos, dentre outros meios instrutórios pertinentes e fundamentais para melhor defesa do servidor.


Mas, para que seja possível a revisão, é necessário que surjam fatos novos, circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, e que o interessado tenha provas dos critérios que alegar.


Protocolado o pedido de revisão, a autoridade competente, no caso, o Ministro de Estado ou autoridade equivalente, providenciará a constituição de uma comissão nos moldes do processo administrativo disciplinar, tendo 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Com o encerramento desses trabalhos, a autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para proferir a sua decisão.


Se julgado procedente o pedido do servidor, a penalidade aplicada será declarada sem efeito, tendo o servidor o direito de perceber todos salários retroativos à aplicação da penalidade de demissão, ou mesmo na pena de suspensão. Somando-se a questão financeira, outros direitos são restabelecidos, como exemplo, tempo de serviço para aposentadoria, progressão na carreira com se estivesse no cargo.


Todavia, se julgado improcedente o pedido de revisão e o servidor não estiver conformado com essa decisão, poderá ele pleitear o controle judicial da decisão mediante ação ajuizada por seu advogado, vez que o Poder Judiciário possui a faculdade de controlar os atos administrativo, tanto na sua legalidade quanto no seu mérito, quando provocado pelo interessado.

Fonte: Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Larissa Fonseca).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Mmrocha (29/09/2009 às 22:14:31) IP: 187.6.84.105
PARABENS PELA INICIATIVA E PELOS COMENTÁRIOS SOBRE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
2) Lucila (17/01/2010 às 18:44:04) IP: 189.58.226.112
Achei otimo o comentário. Gostaria no entanto de entrar com o pedido de abertura de inquerito.
Sou ex func.regida por essa lei,tenho dez anos de serviço.
Fui demitida em 1974, quando estava de LTS.E eu não fui informada do processo.
Meu email é luciladejoss@sinos.net
Como entrar com o pedido? Por favor me ajude.
3) Lucila (17/01/2010 às 18:48:34) IP: 189.58.226.112
Achei otimo o comentário. Gostaria no entanto de entrar com o pedido de abertura de inquerito.
Sou ex func.regida por essa lei,tenho dez anos de serviço.
Fui demitida em 1974, quando estava de LTS.E eu não fui informada do processo.
Meu email é luciladejoss@sinos.net
Como entrar com o pedido? Por favor me ajude.
4) Fonseca (30/01/2010 às 17:29:03) IP: 189.45.96.2
FICO AGRADECIDO POR TER UMA FONTE DE INFORMAÇÃO COMO ESTA, POIS ME PROPORCIONA DE FORMA RÁPIDA E EFICAZ,OS CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS AO LONGO DO MEU CURSO(DIREITO), NÃO OBSTANTE, SER RESUMIDO, TRNSMITE ÃS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O NOSSO CONHECIMENTO.
OBRIGADO, VOCÊS ESTÃO DE PARABÉNS.
5) Ricardo (13/05/2010 às 15:06:06) IP: 189.59.75.37
Muito Bom.
6) Graciete (26/05/2010 às 11:15:41) IP: 189.59.73.238
Fico agradecido por er uma fonte de informação como esá, pois me proporcina de forma rápida e eficaz, os conhecimentos adqurudos ao longo do meu curso (lei nº 8.112/90, não obstante, ser resumido, transmite as infprmações necessárias para o nosso conhecimento.
Obrigada, vocês estão de parabéns.
7) Clarisneide (11/06/2010 às 16:21:21) IP: 200.215.6.254
Achei as informações concisas e objetivas e, de ótima explanação.É uma matéria que quero me aprofundar. Parabéns.
8) Fernando (21/06/2010 às 14:33:44) IP: 200.142.54.4
Excelente texto, podemos acrescentar a idéia de que a legalidade dos atos administrativos, decorre o tratamento diverso que recebem da doutrina, em especial quanto às características do processo administrativo a que se submetem, bem como o mestre MÁRIO MASAGÃO, define o processo administrativo como o conjunto dos princípios que disciplinam formalmente a atividade dos órgãos da administração, bem como a dos particulares que perante ela apresentam petições ou recursos.
9) Reginaldo (02/07/2010 às 10:56:54) IP: 187.23.107.116
Muito bom!!!
10) Luiz (07/07/2010 às 21:09:42) IP: 200.96.167.71
Excelente! Bastante esclarecedor.
11) Ezenildo (08/08/2010 às 20:36:06) IP: 189.70.225.53
muito bom.
12) Érica (03/09/2010 às 17:10:43) IP: 200.186.60.37
Bom texto.
13) Taryn (23/09/2010 às 23:39:58) IP: 189.96.123.225
Muito bom.
14) George (30/12/2010 às 16:13:03) IP: 187.19.200.154
Parabéns! muito bom!
15) Jumarino (24/06/2011 às 10:57:00) IP: 187.59.223.41
Muito elucidativo, gostaria que prazos na administração pública fosssem especificados. Os prazos gerais, internos da administração e externos.
16) Mario (11/08/2011 às 11:14:44) IP: 187.124.47.215
A DRA. LARISSA, é competente, e nos seus artigos elaborados com competência, sempre nos tira dúvidas a respeito do processo administrativo, parabéns. Atenciosamente Juiz aposentado do Piauí Mario Nicolau Barros Filho
17) Francisco (06/03/2012 às 20:35:40) IP: 187.79.228.192
Excelente. Está muito bem explicitado. Parabéns.


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