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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Patrícia Beltrame Coelho
Assistente Jurídico - Universo Online S.A. Faculdade de Direito Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Monografias Direito do Trabalho

Fiscalização do Trabalho nas Empresas

O presente artigo trata da fiscalização e inspeção das atividades laborais nas empresas.

Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2013.

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É relevante relatar sobre a Fiscalização exercida pelo Estado nas empresas, através de Órgãos competentes para tal função.

 

A fiscalização vincula-se diretamente ao Direito do Trabalho, vez que é uma criação decorrente desse direito, figurando como um sistema de normas de proteção ao trabalhador.

 

Visando assegurar o trabalhador, a inspeção do trabalho teve sua origem em tempos remotos, podendo encontra-la nas “Leis das índias”, na qual se encontrou uma série de disposições de proteção aos índios da América com relação às prestações de serviços.

 

O marco inicial da lei sobre a fiscalização se deu na Inglaterra, com a chamada “Lei de Peel”, que limitava a jornada de trabalho diária dos menores a 12 horas.

 

Com o decorrer do tempo, as fábricas passaram a ser inspecionadas em caráter facultativo pelos eclesiásticos, magistrados e industriais aposentados, que possuíam até a faculdade de aplicar multas.

 

Posteriormente, criou-se na Inglaterra a figura do inspetor, que podia entrar nas fábricas, resolver conflitos decorrentes da aplicação das leis e impor sanções.

 

Somente em 1987 com o Congresso de Zurique, houve a aprovação de uma resolução instituindo ampla fiscalização da aplicação das leis trabalhistas, com inspetores pagos pelo governo que deveriam fazer relatórios sobre a fiscalização e torná-los públicos.

 

No Brasil, o marco inicial da inspeção do trabalho remonta de 1891, mediante o Decreto nº. 1.313 de 17 de janeiro daquele ano, que instituiu a obrigatoriedade de fiscalização de todos os estabelecimentos fabris em que trabalhassem menores.

 

Porém, este Decreto só teria validade para o Distrito Federal, pois a competência para legislar sobre trabalho era dos Estados. Somente em 1926, com a reforma constitucional é que a competência passou a ser da União, propiciando uma reforma com eficácia no âmbito federal.

 

Com efeito, em 1931 surgiu o Decreto nº. 19.671-A, que criou o Departamento Nacional do Trabalho cuja atribuição básica era promover medidas de previdência social e melhorar as condições de trabalho.

 

No que tange a fiscalização, ficou como competência desse Departamento a verificação do cumprimento de determinadas leis, como as de acidente de trabalho, férias, trabalho das crianças e das mulheres e ainda, o estudo e fiscalização da aplicação dos convênios e tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

 

Com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, a inspeção do trabalho passou a ter caráter repressor, que estava em desequilíbrio com a sua função educativa e orientadora.

 

Em 1957, o Brasil ratificou a Convenção nº. 81 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), sobre inspeção do trabalho na indústria e no comércio, somente entrando em vigor um ano depois.

 

Inicia-se uma nova era, em que a fiscalização do trabalho entrou em um crescente desenvolvimento e aperfeiçoamento, ante a própria conjuntura econômica, política e social, para viabilizar a melhoria das condições de trabalho.

 

A Constituição de 88 atribuiu competência à União em seu artigo 21 inciso XXIV para: “organizar, manter e executar a inspeção de trabalho”[1].

 

Em 2000, introduziu-se na CLT o artigo 627-A dispondo que:

 

Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento de leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações a legislação mediante termo de compromisso, na forma a ser disciplinada no regulamento da Inspeção do Trabalho.

 

No mesmo ano, criou-se a carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho com 3 áreas de especialização:

 

  1. Legislação do trabalho;
  2. Segurança no trabalho;
  3. Medicina no trabalho.

 

O cargo de “Auditor-Fiscal do Trabalho”, absorveu os cargos de fiscal do trabalho, assistente social (encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor), engenheiro do trabalho (encarregado de inspecionar a segurança no ambiente laboral) e, por fim, médico do trabalho (encarregado da inspeção das condições de insalubridade).

 

Conceito de inspeção do trabalho

 

Não há divergências relevantes entre os doutrinadoresquanto ao conceito de inspeção do trabalho.

 

De maneira geral, os doutrinadores afirmam que se trata de uma atividade do Estado, desempenhada pelo Ministério do Trabalho.

 

Para Sérgio Pinto Martins[2]:

 

Em sentido amplo, a palavra fiscalizar corresponde a examinar, inspecionar, sindicar, censurar. Em sentido estrito, ou seja, para o direito do trabalho, tem o sentido de verificar a observância da norma legal e orientação em sua aplicação.

 

 

O Papel da Inspeção do Trabalho

 

É por meio da inspeção do trabalho, que são garantidos os direitos dos empregados.

 

No entendimento de Segadas Vianna[3] “a inspeção do trabalho é atividade de maior importância, já que o Estado, por seu intermédio, assegura o cumprimento das leis de proteção ao trabalhador”.

 

Para Octavio Bueno Magano[4]:

 

Fiscalizar, no sentido comum da expressão, significa examinar, vigiar, sindicar. No sentido técnico do Direito do Trabalho, possui as seguintes acepções: a) atuação visando a aplicação das normas legais; b) orientação de empregadores e trabalhadores quanto à observância das normas legais; c) informação às autoridades sobre deficiências de condições de trabalho, ainda não regulamentadas”.

 

Diante do exposto, os inspetores do trabalho têm a função de verificar as normas de proteção ao trabalhador, tanto as relacionadas às condições de trabalho e do emprego, quanto a tarefas específicas e determinadas, como o cumprimento da legislação de proteção ao trabalho.

 

O Brasil optou por adotar o sistema em que o inspetor, representando o Ministério do Trabalho, verifica tarefas específicas e determinadas.

 

O inspetor, ao fiscalizar uma empresa, deve se identificar, apresentando a carteira de identidade fiscal, sem a qual não poderá ter acesso livre na empresa.

A Inspeção do Trabalho apresenta um vínculo jurídico entre o empregado, o empregador e a sociedade. O empregado está vinculado ao empregador, mediante o contrato de trabalho, e ambos se vinculam ao Estado, na medida em que lhes são impostas obrigações e deveres de ordem pública.

 

A presença do Estado é justificada pelo interesse social no cumprimento das normas trabalhistas, que são de natureza cogente. Trata-se de uma atividade irrenunciável do Estado.

 

A atividade desempenhada pelo Estado, através da Inspeção do Trabalho, caracteriza-se como atividade social, que visa o bem-estar geral. Assim, para o exercício destas atividades, ao Estado são atribuídos mecanismos que possibilitam coibir os abusos e determinar correções necessárias ao alcance de seu objetivo.

 

Deve-se ressaltar que a função de vigilância não é a única em que atua a Inspeção do Trabalho para alcançar a efetivação da legislação trabalhista. Atua também nas atividades de prevenção e orientação, norteando o planejamento das ações fiscais, que não descaracteriza a obrigação de vigilância do Estado.

 

 

Atribuições do Inspetor do Trabalho

 

Dentre suas atribuições, o inspetor do trabalho possui funções internas e externas, quais sejam:

 

Funções Internas:

                                   - Movimentação do FGTS;

                                   - Assistência nas rescisões contratuais;

                                   - Reclamações por falta ou recusa de anotação na CTPS.

Funções Externas:

                                   - fiscalização das empresas

 

Ao visitar a empresa pela primeira vez, o inspetor deve orientar o empregador com relação ao descumprimento de leis ou portarias recentes, devendo observar o critério da dupla visita, na qual somente poderá aplicar multa na segunda visita que realizar, entendendo-se que o empregador não observou o cumprimento da legislação.

 

O direito que o inspetor possui de poder ter livre acesso à empresa, decorre do artigo 630, parágrafo 8º, da CLT e, havendo resistência por parte desta, poderá o inspetor recorrer à força policial.

 

 

Modalidades de Fiscalização

 

Compete as Delegacias Regionais do Trabalho a fiscalizar e executar as empresas, através de seu regimento interno classificado em 3 grupos:

 

 

1) Modalidades Inspecionais:

a) fiscalização dirigida - é a que resulta de prévio planejamento das Secretarias em conjunto com a Delegacia Regional do Trabalho, com a participação, sempre que possível, das entidades sindicais de trabalhadores, outros órgãos ou instituições;

b) fiscalização indireta: a resultante do programa especial de fiscalização, realizada através de Sistema de Notificação para a Apresentação de Documentos nas Delegacias Regionais do Trabalho;

c) fiscalização imediata: ocorre independentemente de designação prévia, nos casos em que submetam o trabalhador a perigos iminentes, em decorrência da sua integridade, defeito nas instalações ou métodos de trabalho da empresa, colocando em risco a saúde e segurança dos trabalhadores.

d) fiscalização por denúncia: é a decorrente de reclamação do trabalhador ou entidade sindical e que, pela sua urgência, demanda prioridade no atendimento;

e)plantão: é a atividade interna de fiscalização para orientação ao público, assistência em rescisões de contratos e instrução de processos de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

2) Publicidade das Normas Orientadoras

As normas que orientam a ação de fiscalização devem respeitar o princípio da publicidade e da legalidade, não podendo possuir entendimento sigiloso.

3) Norma Coletiva

Os inspetores do trabalho devem estar munidos pelo próprio Ministério do instrumento normativo de autocomposição aplicável nas relações de trabalho. Portanto, não é obrigação, mas sim uma faculdade das partes (empregador e empregados), fornecerem o texto do acordo ou convenção coletiva de trabalho aplicável.

 

Diante do exposto, podemos dizer que o sistema jurídico brasileiro se preocupou com a proteção ao trabalhador, criando Órgãos competentes para verificar o cumprimento das normas impostas, por parte das empresas, garantindo a proteção e e a prevenção perante a saúde do tratabalhador.

 


 

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[2] Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 13¹ edição. São Paulo. Ed. Atlas. 2001. p. 582.

 

[3] VIANNA, Segadas. Instituições do Direito do Trabalho.  Vol. 2. 20¹ edição. São Paulo. 2002. p. 1268.

[4] MAGANO, Octavio Bueno. Apud Francisco Ferreira Jorge Neto. Manual de Direito do Trabalho.. Rio de Janeiro – RJ. Ed. Lúmen Júris. 2003. P. 991.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Patrícia Beltrame Coelho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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