Outros artigos do mesmo autor
QUEM PAGA A CORRETAGEM, COMPRADOR OU VENDEDOR?Direito do Consumidor
O USO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO STJ CONTRA DECISÕES PROFERIDAS POR TURMA RECURSAL ESTADUALDireito Processual Civil
Outras monografias da mesma área
Cotas no Serviço Público - Uma abordagem Sociológica
10 de Outubro Dia Nacional Da GUARDA MUNICIPAL
Do professor público estadual que deseja estudar no exterior sem perder seu cargo público no brasil
MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA PMESP.
Fazenda Pública: obrigatoriedade ou não do reexame necessário
O Controle Externo da Administração Pública e o Tribunal de Contas da União
O PROCESSO ADMINISTRATIVO SEGUNDO A LEI 9.784/99.
Aspectos principiológicos da sistemática de preenchimento de cargos, empregos e funções públicas
A Influência do Direito Estrangeiro no Direito Administrativo Brasileiro
Abordagem acerca dos procedimentos para a desapropriação de imóvel urbanos para fins de utilidade pública, notadamente, quanto ao pagamento da justa indenização.
Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2013.
A desapropriação, que se origina através de um decreto do Poder Executivo ou através da edição de uma Lei - atesta a utilidade pública que se resume à perda de um bem pelo particular-proprietário em favor do Estado, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, recompensando-o pela justa indenização.
Assim, a Constituição Federal assegura ao proprietário de bem imóvel, em caso de desapropriação, o direito de perceber em dinheiro o valor da “justa indenização”, com natural precedência da respectiva avaliação do bem, a fim de constituí-la contemporaneamente.
Por assim dizer, a desapropriação se desenvolve por meio de uma sequência de atos definidos em lei e que, por finalidade, ocorre a incorporação do bem particular ao patrimônio público. Após a sua efetivação, o bem se incorpora ao acervo público, não podendo reavê-lo se for cumprida a finalidade do decreto ou lei, bem como, ainda, se for dada outra utilidade pública, podendo a discussão somente versar sobre as perdas e danos.
De tal modo, o procedimento de desapropriação consiste em duas fases, a declaratória e a executória.
Na fase declaratória, o Poder Público declara a utilidade pública do bem para fins de desapropriação. Assim sendo, o ato pode ser exteriorizado por meio de decreto do Poder Executivo ou através de Lei.
Urge esclarecer, que podem ser sujeitos ativos da fase declaratória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Destaca-se, contudo, que leis podem atribuir o poder expropriatório a outras entidades da administração indireta, como é o caso do DNIT.
Portanto, os efeitos da fase declaratória é o de identificar o bem a ser desapropriado, apontando suas benfeitorias, autorizando o poder expropriante a fazer aferições internas no bem, com a finalidade de somar o valor da indenização.
Já a fase executória pode abranger a fase administrativa (quando há acordo quanto ao valor da indenização) ou judicial (quando é o Estado-Juiz quem fixa o valor da justa indenização). Concluindo-se então, que compreende os atos pelos quais o Poder Público promove a desapropriação, ou seja, adota as medidas necessárias à efetivação da desapropriação, pela integração do bem ao patrimônio público.
Por fim, o valor da indenização incluirá: (i) o valor do bem expropriado, com as benfeitorias; (ii) os lucros cessantes e danos emergentes; (iii) juros compensatórios (quando houver imissão provisória na posse); (iv) juros moratórios; (v) honorários advocatícios; (vi) custas e despesas processuais; e, (vi) correção monetária.
No que se refere ao ato de imissão de posse dos imóveis residenciais urbanos, o Poder Público deve observar o disposto no Decreto-lei 1.075/70, razão pela qual, a imissão provisória na posse somente é cabível quando o expropriado (proprietário do bem), se manifestar acerca do valor da indenização oferecida.
De modo que, a leitura dos regramentos legais vigentes, demonstra que o Estado não pode se imitir na posse do bem do particular e incluí-lo em seu acervo patrimonial, sem garantir, no entanto, a prévia justa indenização.
O problema é que não raras vezes tem-se observado descuido do Poder Público com relação a tal aspecto legal de justiça, qual seja, de indenizar justamente o proprietário do bem desapropriado.
Em casos tais, cabe ao particular ajuizar a ação competente para obrigar o expropriante a pagar a justa indenização, que deve versar sobre o lote de terreno e todas as suas benfeitorias, inclusive, em relação àqueles que já tenham sofrido a dita imissão, configurando a chamada desapropriação indireta.
Leandro Consalter Kauche
Advogado sócio do escritório Gomes & Consalter Advogados Associados (Curitiba/PR | Campo Grande/MS), especialista em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Empresarial, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Foi membro da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados OAB/MS (2010-2012). Membro atual da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados OAB/PR (2013-2015). Home-page: www.gomeseconsalter.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |