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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Ana Carolina Ambrósio
Atualmente sou Bacharel em Direito. Não estou trabalhando, somente estudando para o exame da OAB. Já trabalhei em dois escritórios de advocacia, onde trabalhei com direito bancário, processos de busca e apreensão, alienação..entre outros.

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A PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E SUA EFETIVA APLICABILIDADE

O presente estudo tem como tema principal: A proteção Jurídica às Pessoas Portadoras de Deficiência e sua efetiva aplicabilidade. Visa identificar os elementos jurídicos que garantem e tutelam os direitos das pessoas portadoras de deficiência.

Texto enviado ao JurisWay em 09/04/2013.

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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC

CURSO DE DIREITO

ANA CAROLINA AMBRÓSIO

A PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E SUA EFETIVA APLICABILIDADE

CRICIÚMA, JUNHO DE 2010

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ANA CAROLINA AMBRÓSIO

A PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E SUA EFETIVA APLICABILIDADE

Trabalho de Conclusão do Curso, apresentado para obtenção do Grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

Orientador: Prof. Esp. João Carlos Medeiros Rodrigues Júnior

CRICIÚMA, JUNHO DE 2010

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ANA CAROLINA AMBRÓSIO

A PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E SUA EFETIVA APLICABILIDADE

Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela Banca Examinadora para obtenção do Grau de Bacharel em Ciências Jurídicas, no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

Criciúma, 21 de junho de 2010

BANCA EXAMINADORA

Professor(a): Esp. João Carlos Medeiros Rodrigues Júnior – UNESC

Orientador

Professor(a): Esp. Marcus Vinícius Almada Fernandes - UNESC

Professor(a): MSc. Sheila Marthinhago Saleh - UNESC

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“[...] „Eu, Jeová, sou teu Deus, Aquele que te ensina a tirar proveito, Aquele que te faz pisar no caminho em que deves andar”. (Isaías 48:17)

Dedico este trabalho a todos que, de alguma forma, me acompanharam nesta caminhada. Que esperaram comigo, torceram comigo, se alegraram comigo.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Jeová Deus, não por ter chegado ao fim desta longa caminhada, embora saiba das inúmeras vezes que precisei de força para continuar, e Ele me concedeu, mas agradeço por ter aberto meus olhos fazendo com que eu enxergasse o que realmente é importante e imprescindível nesta vida, bem como quão frágeis somos sem seu apoio, sem Suas palavras. Aprendi a entender o verdadeiro significado do seu maior mandamento, qual seja, ―Amarás o teu próximo como a ti mesmo [...]‖.

Agradeço ao meu pai por ter me proporcionado a oportunidade de ingressar neste curso e conseguir chegar ao fim. Pelo seu incentivo, não me deixando cair. Uma fala que dizia sempre ―Estudar, estudar e estudar‖.

Agradeço a minha incrível mãe, que, com certeza sem ela ao meu lado sempre, literalmente, não estaria aqui escrevendo essas palavras. Pessoa de fibra, guerreira. Ensinou-me que mesmo diante das piores e mais difíceis adversidades, é possível abrir uma janela num dia nublado, frio e, mesmo assim, acordar todos da casa com uma alegria vibrante, com o mais sonoro ―Bom Dia‖ e seu melhor sorriso. Ensinou-me a sorrir diante deste desafio (risadas a parte).

Agradeço aos meus irmãos Angelo Eduardo e Erick Domingos (Andieh e Henk), que dão grande sentido à minha vida. Cada um a sua maneira. Com todo amor do mundo, me fazendo conhecer o verdadeiro significado de fraternidade, família, altruísmo e amizade. E, também por ter me dado os sobrinhos e a cunhada mais amados do mundo.

Agradeço a ―sissi‖, minha grande irmã Eliziane Mafalda, simplesmente por tudo que tem me oferecido em toda minha vida. Por ser exemplo e orgulho para mim. Por todo amor, cumplicidade, amizade e compreensão. Por estar sempre comigo.

Agradeço ao Shelb, meu cachorrinho, por ter estado todos os dias comigo, mesmo até altas horas, enquanto realizava este trabalho, de forma incondicional.

Agradeço a minha grande amiga-irmã Pati Maria, a qual compreendeu, em vários momentos, minha ausência. E, mesmo assim permaneceu ao meu lado. Por todo apoio, amizade, carinho e amor. Por ter me mostrado que, mesmo num mundo tão mesquinho, ainda se pode encontrar pessoas confiáveis, fiéis e, também, leais. Obrigada minha grande amiga, que tenho o incomensurável prazer de chamá-la de mana2.

Agradeço ao ―Senhorito Con‖ (Conrado Contessi) que foi a inspiração para a realização desse trabalho. E, por ser a pessoa inacreditável e admirável que é, nos ensinando que o sorriso é para ser mostrado e vivido, mesmo diante de situações que a maioria das pessoas não teria forças para superar. Agradeço pelos momentos inesquecíveis e engraçados que me proporcionou sempre que estive em sua companhia. Agradeço por todas as vezes que precisei e pude contar com sua amizade. Agradeço por todo respeito e consideração que sempre demonstrou por mim. Esse moço já tem seu cantinho no meu coração.

Agradeço a Josiane (Little Joh), grande amiga que fez toda diferença nesses cinco anos. Com toda certeza, teve um papel único e importante nessa etapa vencida. Aos nossos momentos juntas, os quais nunca serão esquecidos e que espero poder ter muitos outros a acrescentar.

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Agradeço a Daniela (Danii-Mousse), outra grande amiga do coração, que mesmo diante de tantos problemas enfrentados, sempre comparecia com um sorriso e um afago para os amigos aflitos. Sem ela, também, não teria chegado ao fim dessa trajetória. Vou lembrar sempre dela ao meu lado, em momentos que me ajudou sem ao menos saber a diferença que fez.

Agradeço ao Renato e Marcelo, por terem me dado a oportunidade de fazer parte de uma ―máfia‖ (MCnM).

Agradeço a Michele (Miii), uma grande pessoa e amiga incomparável. Sempre disposta a ajudar, preocupada. Fez toda diferença nesses anos que passaram. Seu sorriso me levantou inúmeras vezes, quando eu mais precisava.

Agradeço a Grah (Fervo Mohr) por todos os momentos de alegria proporcionados, por todo apoio nesses anos. E com certeza, ―amigos para sempre lalaiá laiá laia,..‖

Agradeço ao Eduardo (M.A), por ser um amigo fiel e companheiro durante esses anos.

Agradeço ao Ramon (Ton), por ter me proporcionado muitas risadas, mesmo as risadas das horas mais inconvenientes. Por ter me apoiado em momentos difíceis. Por sua amizade sincera.

Agradeço ao Cássio (Panela Mohr), por ser aquele amigo de todas as horas e uma pessoa pura e simples de coração. Por me fazer saber que posso contar com sua amizade.

Agradeço ao Ismael (Mahel), por ter tornado os meus dias na Universidade, no estágio muito mais divertido. Por poder contar com ele em muitos momentos durante esse trajeto, algumas vezes complicado.

Agradeço ao Israel (Isra), por seus exageros de sempre ao contar qualquer fato, me fazendo rir muito de situações, algumas vezes delicadas.

Agradeço a Leinha, por seu apoio em qualquer momento, sempre se mostrando muito disposta a ajudar. Por ser a pessoinha incrível que és.

Agradeço a Xanda, por ter me deixado conhecer melhor a pessoa boa que é, sincera, amiga e companheira.

Agradeço a minha grande amiga Juliana (Jujuba) por ter compreendido minha quase total ausência nesses longos meses e pela amizade de sempre.

Agradeço ao Messias, ao Xande, ao Cunha, ao Sandro, ao Miguelito, ao Rafinha (carioca), a Maria (Maryan), a Ciane e a todos que, de alguma forma fizeram parte dessa fase da minha vida, me desculpando se esqueci de alguns. por seu apoio, carinho, companheirismo e amizade sincera.

Agradeço ao pessoal da empresa Engex, onde trabalhei por mais de três anos, por compreender as várias vezes que precisei ausentar-me em prol da faculdade. Pelo aprendizado que adquiri por conseqüência da convivência diária. Vou lembrar sempre da disposição e preocupação que tiveram para comigo.

Agradeço a Josiane Barbosa (Jows/cherry) por sua amizade, carinho e compreensão sempre que precisei. Pelos momentos que passamos juntas e pelos momentos que ainda virão.

Agradeço a todos os professores que dividiram durante esse período, seu saber, suas experiências, contribuindo para meu crescimento intelectual e pessoal. A esses, muito obrigada. Não vou citar nomes para evitar correr o risco de esquecer algum, sendo que cada um contribuiu com uma parcela importantíssima para minha formação neste curso. Mas, em especial aos professores convidados para participarem da minha banca, professora Sheila Saleh e professor Marcus Vinícius,

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os quais se mostraram muito atenciosos e dispostos a comparecer. A eles, muito obrigada.

Por último, mas não menos importante agradeço ao meu Ilustríssimo Orientador. Que sem saber me ajudou em situações que me deixaram perto de desistir. Agradeço pelo tempo a mim dispensado, pela disposição de sempre para esclarecer minhas dúvidas. Por dividir comigo sua sabedoria, seu conhecimento, os quais acrescentaram muito para minha vida acadêmica e, também, pessoal. Que mesmo se encontrando em uma situação delicada não deixou de honrar seus compromissos, cumprindo todos de forma exímia. Ao meu orientador João Carlos, Muito Obrigada.

A todos esses, o meu ―Muito Obrigada‖ de todo o coração. Pela confiança, pelo tempo, atenção e disposição despendidos.

Muito Obrigada pelos momentos inesquecíveis que me proporcionaram, com certeza, uma vida acadêmica com muito mais graça!

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―Nem vítimas nem heróis. A despeito das aparências, das dificuldades, dos estereótipos e dos preconceitos, estas pessoas lutam como todos os cidadãos para serem reconhecidas como seres humanos e não como super heróis, possuem identidade própria e põem em questão a própria noção de normalidade‖.

(Regina Cohen)

―Ele foi desprezado e evitado pelos homens, homem para ter dores e para conhecer doença. E era como se se ocultasse de nós a face. Foi desprezado e não o tivemos em conta. Verdadeiramente, foram as nossas doenças que ele mesmo carregou; e quanto às nossas dores, ele as levou. Mas nós mesmos o considerávamos afligido, golpeado por Deus e atribulado‖.

(Isaías 53:3,4)

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RESUMO

O presente estudo tem como tema principal: A proteção Jurídica às Pessoas Portadoras de Deficiência e sua efetiva aplicabilidade. Visa identificar os elementos jurídicos que garantem e tutelam os direitos das pessoas portadoras de deficiência. Analisar o posicionamento de alguns julgadores frente aos Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais, demonstrando como tais princípios e direitos fundamentam o dever do Estado em garantir sua efetiva aplicabilidade nos casos concretos. Com isso, se faz necessário o emprego de decisões jurisprudenciais com o objetivo de demonstrar às pessoas portadoras de deficiência que ao perceberem alguma violação de seus direitos, impedindo seu convício social ou promovendo, de certa forma, discriminação e preconceito por parte da sociedade, ou mesmo do Poder Público, estas, podem recorrer ao judiciário tendo o respaldo da Lei. Conclui-se que, atualmente, as pessoas portadoras de deficiência, após tantas lutas e, embora tenham vasto caminho a percorrer, têm conquistado um espaço em meio à sociedade ganhando seu respeito, conforme lhes é direito. Aos poucos estão sendo integradas no meio social, como pessoas que podem conviver de maneira independente. Por fim, o método utilizado para a realização desse trabalho foi o dedutivo, através do tipo de pesquisa qualitativo descritivo e a técnica utilizada, foi a documental-legal, bibliográfica e jurisprudencial.

Palavras-chave: Pessoas portadoras de deficiência. Dignidade. Igualdade. Cidadania. Acessibilidade. Direitos.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

Art. – Artigo;

ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;

ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

FUST – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações;

Nº – Número;

OIT – Organização Internacional do Trabalho;

ONU – Organização das Nações Unidas;

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................13

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ....................15

2.1. Histórico dos Direitos Fundamentais .............................................................15

2.2. Cidadania ..........................................................................................................19

2.3. Introdução aos Princípios Constitucionais ...................................................21

2.4. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ...................................................22

2.5. Princípio da Igualdade e seu duplo aspecto (formal e material) .................25

2.6. Histórico das Pessoas Portadoras de Deficiência ........................................29

3. A PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ....37

3.1. A Proteção internacional às Pessoas Portadoras de Deficiência ...............38

3.2. Noção de Desenho Universal ..........................................................................41

3.3. A Proteção Constitucional às Pessoas Portadoras de Deficiência .............46

3.4. A Proteção Jurídica às Pessoas Portadoras de Deficiência na Legislação Ordinária ...................................................................................................................52

3.5. A Proteção Jurídica às Pessoas Portadoras de Deficiência no Estado de Santa Catarina .........................................................................................................62

3.6. A Proteção Jurídica às Pessoas Portadoras de Deficiência no Município de Criciúma ...................................................................................................................65

4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E SUA EFETIVA APLICABILIDADE NAS DECISÕES JURISPRUDENCIAIS NA DEFESA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ......................................................................................................69

4.1. Análise Jurisprudencial nos Tribunais da Região Sudeste do Brasil ...................................................................................................................................69

4.2. Análise Jurisprudencial nos Tribunais da Região Sul do Brasil ...................................................................................................................................82

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................87

REFERÊNCIAS .........................................................................................................89

ANEXOS ...................................................................................................................97

ANEXO A – Apelação Cível nº. 1.0518.07.129897-1/001 .......................................98

ANEXO B – Apelação Cível nº. 1.0702.08.494802-6/001 .....................................108

ANEXO C – Apelação Cível nº. 1.0702.08.494665-7/001 .....................................121

ANEXO D – Apelação Cível nº. 1.0702.08.493884-5/001 .....................................133

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ANEXO E – Apelação Cível nº. 1.0702.08.497269-5/001 .....................................142

ANEXO F – Apelação Cível nº. 946.372.5/3-00 ....................................................148

ANEXO G – Apelação Cível nº. 0075680-71.2009.8.19.0001 ...............................152

ANEXO H – Apelação Cível nº. 2008.074662-9 ....................................................158

ANEXO I – Apelação Cível nº. 2010.015101-6 .....................................................175

ANEXO J – Apelação Cível nº. 2010.001513-6 ....................................................184

ANEXO K – Apelação Cível nº. 700314602492009 ..............................................202

ANEXO L – Apelação Cível nº. 700336176632009 ..............................................210

ANEXO M – Apelação Cível nº. 0564412-4 ..........................................................217

ANEXO N – Constituição do Estado de Santa Catarina .....................................224

ANEXO O – Lei Orgânica Municipal de Criciúma ...............................................396

ANEXO P – Minuta de Lei do Plano Diretor do Município de Criciúma (SC) ...463

ANEXO Q – Lei nº 3.842 de 23 de Julho de 1999 do Município de Criciúma (SC) .................................................................................................................................534

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1. INTRODUÇÃO

A deficiência do ser humano, em qualquer de suas modalidades não é um tema recente, todavia, a preocupação da sociedade e do Estado com a sua precaução e amparo às pessoas que portam algum tipo de deficiência são temas atuais. E, segundo Araújo (1994, p. 15) a ocorrência das duas guerras mundiais, foi um grande marco para a reflexão acerca da proteção dessas pessoas, fato este, que fez o número de pessoas portadoras de deficiência, aumentar sobremaneira.

O aumento do número de pessoas portadoras de deficiência tornou essa situação exposta, impondo ao Estado que tomasse uma posição frente a esse fato, como medidas protetoras, a fim de amparar essas pessoas.

Assim, os primeiros artigos assegurando direitos às pessoas portadoras de deficiência, foram mencionados pela primeira vez na legislação, somente na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Porém, o fato de serem consagrados pela Lei maior, não foi suficiente para que fossem efetivados na prática. Com isso, foram criadas leis esparsas que suprissem as necessidades para a sobrevivência dessas pessoas.

As normas infraconstitucionais visam proporcionar as mesmas condições, que, de alguma forma, concedem oportunidades para as pessoas portadoras de deficiência se tornarem parte de uma organização social, almejando um espaço relativamente justo.

Predomina na atualidade uma visão errônea das pessoas não portadoras de deficiência em relação às pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, gerando pré-conceitos devido à falta de informação, pois, a sociedade ainda enxerga as pessoas portadoras de alguma deficiência como sendo incapazes de realizar qualquer ato de forma independente, se esquecendo que antes de tudo, são seres humanos e devem ter acesso às mesmas oportunidades que todos os cidadãos.

Consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 1º, está o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como sendo um direito de todos nós e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, denotando que grande parte da discriminação é cultural, pois se vê que o Estado está gradativamente dando os passos necessários a fim de promover a integração das pessoas portadoras de deficiência no meio social.

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O presente estudo conterá três capítulos. No primeiro capítulo será trabalhado o histórico dos direitos fundamentais e princípios constitucionais, demonstrando a evolução da concepção do Estado com relação ao ser humano como homem de direitos.

No segundo capítulo, será abordada a proteção jurídica específica em prol das pessoas portadoras de deficiência, elencando as normas internacionais (que tiveram importante papel para o preenchimento de lacunas existentes em nossa legislação), os princípios constitucionais, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, leis ordinárias, a Constituição Estadual e a Legislação Municipal.

No terceiro capítulo serão analisadas algumas decisões jurisprudenciais pertinentes ao conteúdo pesquisado, proferidas nos últimos dois anos nos Estados das regiões sudeste e sul, visando demonstrar que está ocorrendo de forma efetiva, a aplicação dos direitos apresentados nos capítulos anteriores, sendo que cada vez mais, os juristas estão utilizando-se desses direitos e princípios para fundamentar as decisões jurisprudenciais.

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2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A idéia de Direitos Fundamentais surge paralelamente ao Estado de Direito, sendo que este é ―fruto de todo um processo de desenvolvimento de outros modelos de Estado e sociedade‖, ou seja, diante dos fatores políticos, econômicos e sociais que estão envolvidos em todo o processo de evolução de uma sociedade, é que se construiu a idéia que se tem hoje de Direitos Fundamentais. (LEAL, 2000, p. 77).

Nessa perspectiva, o seguinte capítulo abordará a longa trajetória dos Direitos Fundamentais, que gradativamente se consolidaram dentre o Estado Democrático de Direito e a sociedade contemporânea. Embora, tenha muito ainda a percorrer, pode-se afirmar que o conceito atual de Direito Fundamental já evoluiu muito desde a antiguidade, conforme veremos no decorrer desse estudo.

2.1. Histórico dos Direitos Fundamentais

Ao iniciar a análise histórica dos Direitos Fundamentais, cabe destacar o conceito empregado por Bulos (2008, p. 404):

Direitos fundamentais são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacifica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social (Grifo acrescentado). (BULOS, 2008, p. 404).

Para que os direitos conquistados fossem unificados nas declarações de direitos, as quais, não possuíam uma fonte específica de inspiração, tiveram de haver muitas lutas e reivindicações. Assim, essas declarações surgiram quando as circunstâncias materiais da sociedade se mostraram favoráveis, unindo condições objetivas e subjetivas. (SILVA, 2008, p. 173).

As condições objetivas manifestaram-se na incoerência entre o regime da monarquia absoluta, estagnadora e degenerada e uma nova sociedade, propícia a expansão do comércio e da cultura. Já, as condições subjetivas eram as fontes de inspiração filosófica indicadas pelos ensinamentos franceses1. No entanto, o

1 Os ensinamentos franceses tratavam-se, na realidade, do pensamento cristão, onde o clero apoiava a monarquia absoluta, até mesmo dispondo de sua ideologia, que sustentava a tese de que o poder

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cristianismo primitivo, afirmava a dignidade eminente da pessoa humana, dignidade que pertencia a todos os homens sem distinção, considerando o homem uma criatura formada á imagem de Deus. Porém, há ―quem afirme que o cristianismo não supôs uma mensagem de liberdade, mas, especialmente, uma aceitação conformista do fato da escravidão humana.‖ (PERES, 1979 apud SILVA, 2008, p.174). Já a doutrina naturalista2, era puramente racionalista, contrária a divinização. (SILVA, 2008, p. 174).

Após um tempo, com as novas circunstâncias da sociedade, entre essas o desenvolvimento industrial, esses fundamentos foram se tornando ultrapassados, dando espaço a outros direitos fundamentais, os econômicos e sociais e, junto com tais transformações, a luta para vencer o absolutismo. (SILVA, 2008, p. 174/175).

As primeiras declarações de direitos tornaram-se proclamações solenes, onde eram enunciados os direitos. Mais tarde, esses direitos passaram a constituir o preâmbulo das Constituições, principalmente na França. Embora, atualmente ainda se encontre alguns documentos internacionais, possuindo a forma das primeiras declarações. No Brasil os direitos fundamentais já integram sua Constituição. (SILVA, 2008, p. 175).

Os direitos fundamentais e o Estado de Direito estão intimamente ligados, de acordo com as palavras de Pérez Luno (1995, apud SARLET, 2001, p. 63), ―[...] existe um estreito nexo de interdependência genética e funcional entre o Estado de Direito e os direitos fundamentais, ao passo que estes exigem e implicam, para sua realização, o reconhecimento e a garantia para o Estado de Direito‖.

Com a evolução da sociedade, os direitos fundamentais foram se afirmando na história tornando-se normas obrigatórias, o que se faz compreender que eles mudam conforme as épocas, embora mais lentamente que as mudanças que ocorrem numa sociedade. No entanto, como toda mudança depende da época, do povo e da cultura, nem sempre parece lógico, pois o que uma vez se considerava crime, hoje não mais se considera, por exemplo. Atualmente temos crimes cibernéticos, bem como uma legislação para tal fim, o que uma vez nem se imaginava existir. (BRANCO, COELHO, MENDES, 2008, p. 231).

se originava de Deus, não apoiando a formulação de uma declaração de direitos, nem de uma nova sociedade. (SILVA, 2008, p. 174).

2 A doutrina naturalista fazia parte da doutrina francesa e foi fundada no direito positivo e poder político. (SILVA, 2008, p. 174).

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No Brasil há uma sociedade constituída por classes sociais claramente definidas em grupos distintos, divididos entre pessoas incluídas e excluídas dela. A sociedade brasileira registra uma história de direitos fundamentais de uma modernidade atrasada e com padrões de convívio social abalados, porém, superficialmente seguros, encobrindo extrema desordem. Pois as leis não acompanham a rápida evolução do homem, não se adaptando à sociedade moderna que se apresenta. Fatores esses, que tornam as relações de poder cada vez mais excêntricas e enigmáticas para o cidadão comum, indo de encontro aos interesses públicos, direitos humanos e fundamentais. (LEAL, 2000, p. 93).

Mesmo com todo o progresso do Estado Liberal de Direito e Estado Social de Direito, não foi possível suprir as crescentes e constantes necessidades da sociedade. Assim, é fundamental, analisar os novos desafios e as possíveis soluções para a atualidade. Houve um período de grande importância na história dos Direitos Fundamentais, o constitucionalismo social, que contribuiu significativamente para que se outorgasse aos Direitos Humanos, a posição de Direitos Fundamentais. (LEAL, 2000, p. 77).

[...] as normas contidas nos textos constitucionais brasileiros (elas servem como um parâmetro de interpretação da organização social) até a Carta de 1988, estabelecem pautas de comportamentos e condutas, fundamentalmente, para o cidadão. Nesses períodos, de forma visível e até radical, percebemos a drástica distância que pode existir entre Constituição e Sociedade, quando esta é construída a despeito das demandas populares, servindo apenas para delimitar o que pode e o que não pode ser feito pelo cidadão, impondo um tipo de vida e aceitação das estruturas políticas, econômicas e culturais vigentes. (LEAL, 2000, p. 95).

Conforme exposto, é imprescindível considerar a importância ―das experiências estatais anteriores, pois elas serviram e servem de propulsão para novas modalidades e experiências políticas‖, isso quer dizer que, independente do que surgir de novo na idéia de Estado Democrático de Direito, trará consigo evidências de modelos de Estados anteriores. (LEAL, 2000, p. 77).

Os Direitos Fundamentais declarados por normas constitucionais, para Bobbio (2002, p. 85) são apresentados como sendo ―precondições para o funcionamento das regras do jogo‖, sendo condições fundamentais para o desenvolvimento de um Estado, o qual se pretende democrático. Demonstrando assim, que ―seja qual for o fundamento filosófico destes direitos, eles são o pressuposto necessário para o correto funcionamento dos próprios mecanismos

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predominantemente procedimentais que caracterizam um regime democrático‖ (BOBBIO, 2002, p. 32), não havendo necessidade de se justificar de forma absoluta a existência dos Direitos Fundamentais, pois os mesmos se concretizam através de sua aceitação no decorrer da história.

Tal concepção é corroborada por Alexy (2008, p. 109) ao destacar que ―os princípios têm uma importância substancial fundamental para o ordenamento jurídico‖, de fato são como normas ―desenvolvidas‖ se sobrepondo em relação às normas ―criadas‖, devido ―à desnecessidade de que os princípios sejam estabelecidos de forma explicita, podendo decorrer de uma tradição de positivação detalhada e de decisões judiciais que, em geral, expressam concepções difundidas sobre o que deve ser o direito‖.

A Constituição Federal, promulgada em 1988, normatiza as condutas e comportamentos do povo brasileiro, sendo obrigatória e vinculante, serve como referencial jurídico para a promoção dos direitos e garantias fundamentais, e prevê em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito que tem por finalidade ―assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça‖. (BRASIL, 2008).

Assim, para Canotilho (2003, p. 105) ―[...] os direitos fundamentais não são apenas um limite do Estado são também uma tarefa do Estado. Ao Estado incumbe defendê-los e garanti-los. Não apenas um dado a respeitar, mas também uma incumbência a realizar‖.

A referida CRFB/88, traz em seus primeiros Títulos, os Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais, elencando os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil. Entre eles destacando-se entre seus artigos 1º e 5º o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito de Igualdade.

A sociedade deve proporcionar aos seres humanos, condições necessárias para que se tornem úteis, como também condições que possibilitem usufruir o que ela oferece, desde seu nascimento. Essas condições relacionam as características de cada ser humano com sua capacidade natural e os meios que este pode usar, proporcionados pela organização social. (DALLARI, 2004, p. 12/13).

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2.2. Cidadania

A cidadania foi usada antigamente na Roma, indicando posição política da pessoa como também os direitos que essa possuía ou podia exercer. Na Roma antiga a sociedade era dividida em classes sociais, havendo muita discriminação entre as pessoas. Faziam distinção entre os próprios romanos3. Porém, entre os romanos livres também não havia igualdade, existindo os que possuíam a cidadania e outros, a cidadania ativa, mas somente os cidadãos ativos poderiam participar da política, bem como ocupar os cargos mais altos da Administração Pública. (DALLARI, 2004, p.17/18).

A palavra cidadania, usada na antiguidade, foi retomada nos séculos XVII e XVIII, no quadro das lutas contra o absolutismo. Expressando a síntese da liberdade individual e da igualdade de todos, foi desvirtuada no final da Revolução Francesa, sendo utilizada para formalizar injustiças legalizadas. (DALLARI, 2004, p. 17).

Já nos séculos XVII e XVIII, quando iniciavam na Europa os tempos modernos, a sociedade era dividida em classes sociais, nos remetendo ao modelo de sociedade da Roma antiga. Nessa época, dos ―tempos modernos‖, havia os nobres, que eram possuidores de ―cidadania ativa‖ (no modelo da sociedade romana), e as pessoas consideradas comuns (possuidores de cidadania, apenas), que não participavam das atividades políticas. Estes séculos ficaram marcados pelo absolutismo, onde os Reis governavam de forma absoluta, sem nenhuma limitação. No decorrer desse período, houveram muitas revoluções devido às injustiças cometidas pelos Reis absolutistas, fazendo com que esses perdessem muito de seus poderes e influência sobre a sociedade. Estas revoluções foram chamadas de revoluções burguesas. Após esse período, houve a Revolução Francesa, muito semelhante às revoluções burguesas, todavia, com conseqüências muito mais marcantes. Em decorrência dessa revolução surgiu uma nova idéia de cidadania, que contribuiu para o fim de privilégios para alguns grupos. Não obstante, essa mesma concepção, foi usada para afirmar a supremacia de outros privilegiados. (DALLARI, 2004, p. 18).

Em 1789, os inimigos do regime político absolutista tiveram sua prisão invadida (prisão de Bastilha), fato este que desencadeou mudanças muito

3 Havia os livres e os que eram escravos. (DALLARI, 2004, p. 17/18).

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significativas à organização social na França. Foram adotadas as palavras cidadão e cidadã, indicando que todos eram iguais, inclusive as mulheres, as quais não tinham participação nenhuma na sociedade. Assim, foi publicado pelos integrantes da Revolução Francesa a ―Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão‖, assegurando a igualdade e a liberdade, entre outros direitos também considerados fundamentais. Já em 1791 houve uma reunião dos líderes revolucionários franceses aprovando a primeira Constituição Francesa. Nesta continha regras que deformavam a concepção de cidadania, liberdade e igualdade para todos, antes conquistada. Doravante, a sociedade voltou a ser dividida entre cidadãos e cidadãos ativos, não bastando serem pessoas para participar de certas atividades políticas. E ainda, após a aprovação da Constituição Francesa se manteve a monarquia hereditária, continuando a ser uma única família privilegiada. (DALLARI, 2004, p. 18-20).

Segundo afirmação de Baracho (1995, p. 6):

O Estado é instituição criada para proteger os direitos inatos. A teoria do direito inato, no que se refere ao conceito de liberdade, apresenta como conseqüência a esfera da liberdade que tem como pressuposto a anterioridade ao Estado; a liberdade individual é por princípio, ilimitada.

Diferentemente do Estado absolutista ou outros modelos de Estado, o cidadão do Estado de Direito para Baracho (1995, p. 6) precisa ter reconhecido seus direitos fundamentais, quais sejam: ―[...] direito de locomoção ou de ir e vir; direito à manifestação do pensamento; direito de reunião; direito de associação; direito de culto; direito à atividade profissional; direito à atividade econômica; direito ao matrimônio.‖

Atualmente, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso II, temos a cidadania, estabelecida como princípio fundamental e sendo um de seus fundamentos, o dever de propiciar condições mínimas e necessárias para o ser humano exercer sua cidadania em sociedade, dentre outros: ―A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] a cidadania.‖ (BRASIL, 2008).

Por meio de toda a história do modelo democrático que existe hoje, o indivíduo se tornou o centro da sociedade, a qual tem sido constituída para permitir a

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felicidade e uma justaposição aos seus integrantes. Pois, afinal ―cada homem tem uma identidade, irredutível àquela que pertence aos outros, sendo que o direito deve reconhecê-la e protegê-la. [...] todos os membros da sociedade são iguais por essência‖. Essa igualdade se dá com relação aos direitos que todo ser humano possui como integrante de uma sociedade, não se referindo a igualdade de fato. (BARACHO, 1995, p. 1).

Com relação à garantia constitucional, Dallari (2004, p. 24) afirma que a Constituição assegura o direito dos cidadãos de propor ações judiciais para garantir seus direitos fundamentais. No mesmo contexto, aduz, ainda, Baracho (1995, p. 9) que para a Constituição ser respeitada como lei suprema do poder, ter sua integridade mantida, é essencial a exigência de garantia constitucional, para que assim, a cidadania tenha sua plena efetivação.

A sociedade humana é produto da necessidade de convivência, que é condição essencial para que as pessoas possam gozar de seus direitos. Essa convivência deve ser ordenada, para evitar conflitos e assegurar as mesmas possibilidades a todos, devendo também ser democrática, para que os direitos não se reduzam a privilégios de alguns. (DALLARI, 2004, p. 26).

Continuando o mesmo pensamento, Bobbio (2002, p. 32), destaca que o ―Estado não apenas exerce o poder sub lege, mas o exerce dentro de limites derivados do reconhecimento constitucional dos direitos ‗invioláveis‘ do indivíduo.‖

Assim, ―Garantir o direito de ‗ir e vir‘, ‗estar‘ e ‗comunicar-se‘ é obrigação do Estado. Só assim poderemos permitir que todos os brasileiros tenham acesso ao exercício da cidadania e a uma vida digna, produtiva e independente‖. (LUCENA, 2003, p. 5).

2.3. Introdução aos Princípios Constitucionais

Segundo Maria Berenice Dias (2007, p. 55), os princípios constitucionais devem possuir caráter de validade universal, se diferenciando das regras legais, pois são mandatos de otimização. Agregam valores jurídicos, políticos e éticos em seu conteúdo. ―Consagram valores generalizantes e servem para balizar todas as regras, as quais não podem afrontar as diretrizes contidas nos princípios.‖ (DIAS,

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2007, p. 55). Princípios jurídicos são como um alicerce, uma base fundamental para o direito.

Sob esse mesmo prisma assegura o doutrinador Espíndola (2002, p. 60):

[…] existe unanimidade em se reconhecer aos princípios jurídicos o status conceitual e positivo de norma de direito, de norma jurídica. […] os princípios têm positividade, vinculatividade, são normas, obrigam, têm eficácia positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados bem como sobre a interpretação e a aplicação de outras normas, como as regras e outros princípios de generalizações mais abstratas.

Assim, será considerado adiante dois dos mais importantes princípios constitucionais, estabelecidos em nossa CRFB/88, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Igualdade.

2.4. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A preocupação com o ser humano é percebida desde a antiguidade, ainda que de forma inconsciente, pois já eram estabelecidas leis que serviam para sua proteção, embora não tendo o mesmo sentido que se tem hoje (o sentido de direito fundamental). No entanto, foi essa ―preocupação inconsciente‖ que deu início à estrutura que formou, atualmente, o sentido de dignidade da pessoa humana como um Princípio Constitucional, uma vez que, é em meio à sociedade4 que a dignidade é desenvolvida. (MARTINS, 2003, p. 19/20).

A evolução do sentido da dignidade da pessoa humana se deu em função da influência das Constituições de alguns países, sendo esses, Alemanha, Espanha e Portugal. Assim, a Constituição do Brasil de 1934 foi a que mencionou pela primeira vez o tema da dignidade da pessoa humana, ainda que se referisse à necessidade de o Estado oferecer a todos a existência digna, em seu artigo 115. Já a Constituição do Brasil de 1937, não faz referência ao tema. Após um tempo, a idéia de a ordem social garantir existência digna a todos, volta com a Constituição do Brasil de 1946 (art. 145). Mas o tema dignidade da pessoa humana é usado mesmo, pela primeira vez, na Constituição do Brasil de 1967, em seu art. 157, inciso II. Contudo, ainda não possuía o mesmo conceito da Constituição vigente: a

4 ―Contexto humano‖. (MARTINS, 2003, p. 20).

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dignidade da pessoa humana como Princípio Constitucional. (MARTINS, 2003, p. 48).

O conceito de dignidade da pessoa humana como princípio é consagrado expressamente na Constituição da República do Brasil de 1988, em seu art. 1º, inciso III, art. 170, inciso III e art. 226, § 7º, incorporando o sentido de princípio fundamental central, se apresentando como alicerce ao Estado Democrático de Direito, o qual deve partir desse princípio até os demais, para a criação de suas leis, bem como limite à atuação do Estado. (JACINTHO, 2006, p. 25).

Para Garcia (2004, p. 195) o conceito da dignidade da pessoa humana se constrói além da teoria civilista, alcançando ―o ser humano como previsto na Constituição‖, sendo o ―individual, o social, o político, o religioso e o filosófico‖ pressupostos fundamentais para a construção da totalidade da pessoa humana.

Certo é que os direitos humanos refluem, na sua essência, a um único princípio – a dignidade da pessoa – o qual lhes dá fundamento e justificativa, tornando-se necessário, por conseqüência, determinar um sentido constitucional da dignidade humana. (GARCIA, 2004, p. 196).

É indispensável elucidar a concepção de Kant (1999, apud, MARTINS, 2003, p. 27) quanto à dignidade da pessoa humana: ―que todas as ações que levem à coisificação do ser humano, como um instrumento de satisfação de outras vontades, são proibidas por absoluta afronta‖. Assim tudo que a pessoa for adquirir estará sempre condicionado ―à satisfação e ao respeito da dignidade da pessoa humana‖.

Jussara Maria Moreno (JACINTHO 2006, p. 27) expõe, segundo a concepção de Kant sobre a dignidade, que esta compreende duas concepções fundamentais:

[...] a de pessoa humana e a de que, em relação a esta, foi feita uma escolha moral. O delineamento de ambas as concepções pode ser identificado na filosofia de Kant, para quem o homem é sempre o fim e não, o meio para se alcançar qualquer outro fim que seja.

Segundo Silva (2008, p. 105), ―dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida‖.

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Sarlet (2001, p. 41), contribui com seu conhecimento no assunto, esclarecendo que a dignidade humana é:

[...] irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não poder ser destacado de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. Essa, portanto, como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode e (deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente.

Jussara Maria (JACINTHO, 2006, p. 37), aduz que o ―direito à vida‖, é protegido desde o pré-embrião, conforme enunciado no art. 5º, da Constituição/88, garantindo sua inviolabilidade.

Como fundamento da República Federativa do Brasil, temos:

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição. (Grifo acrescentado). (BRASIL, 2008)

O conceito que se tem hoje de dignidade da pessoa humana como princípio constitucional/fundamental, é marcado pela evolução histórica das ordens sociais de reconhecerem, primeiramente o homem como pessoa humana, tendo validade universal. (MARTINS, 2003, p. 73).

Continua Martins (2003, p. 73) a respeito da concepção do princípio da dignidade humana, explicando que na atual Constituição ―[...] os conceitos de Estado, República e Democracia são funcionalizados a um objetivo, a uma finalidade, qual seja, a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana‖. Assim, se essa for violada de alguma forma, ou mesmo privada, ―constitui afronta ao próprio Estado Democrático de Direito em que se constitui a República brasileira‖.

Complementa Garcia (2004, p. 207) ratificando que a dignidade da pessoa humana servirá como um filtro, por onde serão interpretados, tanto os

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direitos fundamentais, como ―todo o ordenamento jurídico brasileiro, nas suas variadas incidências e considerações‖.

2.5. Princípio da Igualdade e seu duplo aspecto (formal e material)

Ao falar em igualdade, logo pensamos em uma sociedade onde todos os cidadãos devem ter acesso às mesmas condições que, de alguma forma, concedem oportunidades para se tornarem parte de uma organização social, almejando um espaço relativamente justo.

O art. 5º da CRFB/88 prescreve "igualdade de todos perante a lei" (BRASIL, 2008), bem como preconiza o artigo VII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: ―Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.‖ (BRASIL, 1998).

Mas, há uma ressalva ao direito de igualdade, a qual, ―apresenta-se nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, basicamente, pela afirmação simultânea da ‗igualdade perante a lei‘ e da ‗igualdade na lei‘.‖ (RIOS, 2002, p. 31).

Conforme conceitua Rios (2002, p. 31) igualdade perante a lei, ―requer a igual aplicação do direito vigente sem consideração das qualidades ou atributos pessoais dos destinatários da norma jurídica‖.

Hesse (1998, p. 330) concernente a igualdade jurídica formal, define esta como:

Igualdade jurídica formal é igualdade diante da lei (art. 3.º, alínea 1, da Lei Fundamental). Ela pede a realização, sem exceção, do direito existente, sem consideração da pessoa: cada um é, em forma igual, obrigado e autorizado pelas normalizações do direito, e, ao contrário, é proibido a todas as autoridades estatais, não aplicar direito existente em favor ou à custa de algumas pessoas. Nesse ponto, o mandamento da igualdade jurídica deixa-se fixar, sem dificuldades, como postulado fundamental do estado de direito.

Nesse sentido, Alexy (2008, p. 419) traz o critério de igualdade de felicidade5 como um dos mais inseguros critérios de igualdade fática, pois há uma

5 Um pai que presenteia seus dois filhos com duas bolas idênticas satisfaz plenamente, sem grandes reflexões e com segurança, a igualdade em seu sentido relacionado ao ato. Por outro lado, é

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questão essencial acerca da promoção da igualdade fática, sendo que aquele que decide não consegue ter uma visão completa de todo ―processo de fomento dessa igualdade‖, e somente pode controlá-lo parcialmente. Assim, fica evidente a necessidade da existência de ambos os sentidos (formal/jurídico e material/fático) do enunciado geral do Principio da Igualdade.

Nessa amplitude, Lima (1993, p. 16) corrobora os estudos a respeito da necessidade de se reconhecer os dois sentidos do principio da igualdade ao escrever que:

[…] não basta que a lei seja aplicada igualmente para todos, mas é também imprescindível que a lei em si considere todos os homens igualmente, ressalvadas as desigualdades que devem ser sopesadas para o prevalecimento da igualdade material em detrimento da obtusa igualdade formal.

Segundo discorre Sarlet (2001. p. 89), o princípio da igualdade:

[…] encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material.

Aduz Aristóteles (apud LIMA 1993, p. 14) referente ao princípio da igualdade, que o mesmo consiste em "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam".

A idéia de Aristóteles (apud LIMA 1993, p. 14) consiste em dar tratamento diferenciado aos desiguais, porém ao mencionar ―[…] na medida em que eles se desigualam‖ ele deixou de certa forma, uma lacuna, pois não precisou até que ponto uma pessoa se desiguala de outra, ou que critérios seriam admissíveis para que a lei aplicasse a medida de desigualdade aos seres humanos, pois a própria lei para promover a igualdade depende da elevação da desigualdade dos desiguais. Esta afirmação é reiterada por J. J. Gomes Canotilho ―[…] a igualdade pressupõe diferenciações‖. (CANOTILHO, 2003, p. 428).

altamente incerto e de difícil decisão saber se ele também promove alguma igualdade relacionada a conseqüências. (ALEXY, 2008, p. 419).

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Assim, para Canotilho (2003, p. 428) o princípio da igualdade é levado em conta "quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição do arbítrio) tratados como desiguais. Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária". Esclarece, ainda, que uma igualdade é violada arbitrariamente ―quando a disciplina jurídica não se basear num: (I) fundamento sério; (II) não tiver um sentido legítimo; (III) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável‖. Destarte, toda vez que a lei aplicar tratamento diverso a um cidadão, esses critérios devem ser observados, não devendo denotar a arbitrariedade.

Segundo Alexy (2008, p. 408-410), uma diferenciação arbitrária, ocorre quando esta é feita sem um fundamento razoável, ou uma razão objetivamente evidente, portanto proibida. Assim, ―a necessidade de se fornecer uma razão suficiente6 que justifique a admissibilidade de uma diferenciação significa que, se uma tal razão não existe, é obrigatório um tratamento igual‖ E, nesse mesmo sentido, ―se houver uma razão suficiente para o dever de um tratamento desigual, então, o tratamento desigual é obrigatório‖.

Sob esse mesmo prisma, aduz Alexy (2008, p. 411):

A assimetria entre a norma de tratamento igual e a norma de tratamento desigual tem como conseqüência a possibilidade de compreender o enunciado geral de igualdade como um principio da igualdade, que prima facie7 exige um tratamento igual e que permite um tratamento desigual apenas se isso for justificado por princípios contrapostos. (grifo acrescentado)

Explica, ainda, Robert Alexy (2008, p. 399), de forma substancialmente clara e detalhada, acerca da igualdade:

[…] que esta, tanto quanto a desigualdade – entre indivíduos e situações é sempre uma igualdade – ou uma desigualdade – em relação a determinadas características. Juízos de igualdade, que constatam uma igualdade em relação a determinadas características, são juízos acerca de relações triádicas: a é igual a b em relação à característica E (ou E1, E2, … En). Juízos desse tipo são juízos sobre uma igualdade fática parcial, ou seja, relativos a apenas algumas e não a todas as características do par a ser

6 O conceito de uma razão suficiente é, assim, relacionado ao êxito de uma fundamentação, o qual depende da decisão sobre se todas as razões relevantes devem ser consideradas como insuficientes, ou não. Isso significa que a presença de uma razão suficiente deve ser decidida em um discurso jurídico racional. Mesmo quando racionais, os discursos jurídicos não conduzem a apenas um resultado, o seu resultado poderá ser outro em outro momento. (ALEXY, 2008, p. 408).

7 O direito prima facie à igualdade jurídica pode ser formulado como um direito prima facie a não-realização de um tratamento desigual; o direito prima facie à igualdade fática, por seu turno, é um direito prima facie a uma ação positiva do Estado. (ALEXY 2008, p. 432).

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comparado. Eles são verdadeiros se tanto a quanto b tiverem as características E (ou as características E1, E2, … En). O mesmo vale para juízos de igualdade.

Tais juízos não dizem muito sobre ―a obrigatoriedade de um tratamento igual ou desigual. A igualdade fática parcial é compatível com um tratamento desigual e a desigualdade fática parcial é compatível com um tratamento igual‖. 8 (ALEXY, 2008, p. 399).

Reiterando a idéia de desigualar para promover a igualdade, Araújo (2006, p. 140) expõe que a mesma surgiu como uma conseqüência ao direito da dignidade da pessoa humana, uma verdade já estabelecida, compelindo aos Estados Democráticos de Direito á criação de legislação protegendo esse direito, como também sua efetivação.

Ainda Araújo (2006, p. 140) afirma a necessidade de haver ―desigualação dos homens em alguns casos […], sendo razoável que diante de indivíduos diferentes possam existir regulações diferentes.‖

Mello (1978, apud ARAÚJO, 2006, p. 140), entende que é possível que exista a desigualação de forma justa. Mas, para que isso ocorra é necessário que se faça uma ―correlação lógica entre o fator de ‗discrímen‘ e a desequiparação protegida.‖

Assim sendo, o princípio da igualdade incidirá, permitindo a quebra da isonomia e protegendo a pessoa portadora de deficiência, desde que a situação logicamente autorize. […] Da mesma forma a igualdade será aplicada para impedir que a deficiência sirva de quebra do princípio isonômico, sem logicidade para tal discrímen. Trata-se na realidade, da aplicação inversa do mesmo princípio acima enunciado. (ARAÚJO, 2006, p. 52).

Como doutrina o autor Bonavides (1980, apud RIOS, 2002, p. 57) ―a proporcionalidade na aplicação social do direito é o reconhecimento de que na esfera jurídica a igualdade estará sempre acompanhada da desigualdade para lograr-se então a igualdade justa‖.

8 Doravante, se duas pessoas tiverem a mesma profissão, há possibilidade de que uma delas seja punida por furto e outra não. Da mesma forma, se uma exercer a profissão de professor e a outra de bombeiro, há possibilidade de ambas serem punidas por furto. Com isso, surge a necessidade de se ―compreender o ‗igual‘ e ‗desigual‘, como algo que não seja uma igualdade - ou uma desigualdade - fática parcial em relação a algum aspecto qualquer‖. (ALEXY, 2008, p. 399).

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2.6. Histórico das Pessoas Portadoras De Deficiência

A conscientização da sociedade é o fato principiador da questão concernente à integração social das minorias, pois é a partir do reconhecimento de que existem classes com necessidades diferenciadas que, os representantes dessa sociedade passam a desenvolver um suporte legislativo pertinente e necessário para satisfazer tais anseios. (NEME, 2006, p. 133).

Na Idade Média, foi iniciado um tratamento, em instituições que serviam como abrigo para as pessoas que não tinham como prover seu próprio sustento, às pessoas portadoras de algum tipo de deficiência e idosos, na realidade, para pessoas consideradas inúteis pela sociedade. Não obstante tais instituições tinham como objetivo, por trás do conceito que criaram informando que as mesmas serviam para tratamento, segregar, marginalizar as pessoas que portavam algum tipo de deficiência, de modo que ficassem excluídas do convívio social (PESSOTI, 1990, p. 7):

[...] A rejeição se transforma na ambigüidade proteção-segregação ou, em nível teológico, o dilema é curioso: para uma parte do clero, vale dizer, da organização sócio-cultural, atenua-se o ―castigo‖, transformando-o em confinamento, isto é, segregação (desconforto, algemas e promiscuidade), de modo tal que segregar é exercer a caridade, pois o asilo garante um teto e alimentação. Mas, enquanto o teto protege o cristão, as paredes escondem e isolam o incômodo ou inútil. Para outra parte da sócio-cultura medieval cristã, o castigo é caridade, pois é meio de salvar a alma do cristão das garras do demônio e livrar a sociedade das condutas indecorosas ou anti-sociais do deficiente.

Ao final da antiguidade, iniciando a Idade Média, a deficiência era vista como sendo uma punição divida, e os deficientes vistos como sinal de desarmonia, que não se enquadravam na realidade da sociedade. Assim, durante o período da inquisição, as pessoas portadoras de deficiência, segundo Pessoti (1990, p. 22) ―passaram pelas práticas de segregação e exorcismo operadas pelos inquisitores, assim centenas de pessoas foram executadas sobre o pretexto de não se adaptarem às regras socialmente impostas‖.

―Pior do que a falta de informação é a disseminação de informações equivocadas.‖ Daí a importância de:

[...] que todos os gestores públicos, profissionais e a sociedade em geral conheçam as definições corretas e os conceitos adotados pela legislação e

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normas técnicas de referência sobre as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e as ferramentas utilizadas para o processo de inclusão econômica e social desses cidadãos. (BRASIL, 2004).

Em uma análise histórica referente à preocupação do povo brasileiro com esse assunto, se observou que até a edição da Emenda 1 à Constituição de 1967, tal assunto não fazia parte da mesma. A proteção às pessoas portadoras de deficiência, somente, passou a integrar a ―relação de matérias que devem ser elevadas à categoria constitucional‖, a partir da Emenda 12, de 1978. No entanto, a criação de normas não é a solução para a questão e, sim, o início de uma longa ―saga social‖. (NEME, 2006, p. 133/134).

Eliana Franco (NEME, 2006, p. 134) discorre sobre a distância que existe entre a criação de normas e a realização do resultado objetivado com estas. Considerando, tal fato, um problema que persiste até hoje, pois, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, embora tenham sido especificados quais os objetivos almejados em relação à proteção das pessoas portadoras de deficiência, perde sua eficácia, ―na medida em que precisa para isso de normas de integração e, além delas, da conscientização dos Poderes Públicos e da própria sociedade na aplicação dessas normas‖.

O resultado de muita luta das pessoas portadoras de deficiência em busca de uma real integração social, é notável na sociedade contemporânea, pois, hoje, estas se encontram inseridas na sociedade de forma concreta e integrando significativamente a caracterização de cidadania. (POZZOLI, 2006, p. 181).

Segundo dados da agência de execução da ONU, a OMS (Organização Mundial da Saúde), aproximadamente 10% (dez por cento) da população de cada país é composta por pessoas portadoras de deficiência. Sem incluir as pessoas de difícil adaptação, as quais são ―um contingente expressivo que pode ser incorporado à mão-de-obra ativa do País, proporcionando crescimento e participação ativa e direta na condução dos negócios do País‖. Sendo, este fator, motivo suficiente para que o Estado, em seu conceito clássico, dispense tratamento ―tão igual quanto dispensa aos demais membros da sociedade.‖ (POZZOLI, 2006, p. 184).

Lafayette (POZZOLI, 2006, p. 183/184), desabafa, ao falar das pessoas portadoras de deficiência que fazem parte de um segmento da sociedade muitas vezes marginalizado pelo restante que compõem essa sociedade. Em suas palavras:

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[…] marginalizado pela vida e pela injustiça social, para o qual geralmente se lança, sem perceber, o olhar desatento, de ser humano sem deficiência ou até cheio de perversidade, reconhecendo-as como seres humanos e, sem a menor cerimônia, muitas vezes, ignorando-as como cidadãs.

Essas situações são vividas e observadas em nosso cotidiano. Com isso, se percebe que as normas criadas pelo Estado não parecem ser suficientes para uma efetivação do direito, fazendo com que as pessoas a quem se direciona tal legislação tenham que recorrer à chamada lei natural, ou seja, é como se a lei particular9 superasse a lei comum, a qual se estende erga omnes (para todos). (POZZOLI, 2006, p. 184).

Os direitos naturais se afirmaram, de forma efetiva, na obra de codificação das leis, sendo esta, a Declaração de Direitos da Virgínia, dos Estados Unidos da América, de 1776, conforme seu art. 1º ―Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade [...].‖ (POZZOLI, 2006, p. 186).

Conseqüentemente, na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e dos Cidadãos de 1789, é destacado por Pozzoli (2006, p. 187), o preâmbulo e o artigo 11 evidenciando a proteção dos direitos naturais do homem:

No preâmbulo: ―os representantes do povo francês, constituídos em Assembléia Nacional [...] resolvem expor uma declaração solene dos direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis [...]‖.

No art. 11º - ―O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem [...]‖.

No Brasil, o direito natural foi influenciado pela tradição portuguesa. A Lei 11.08.1827, normatizou a inclusão da cadeira de direito natural nos cursos jurídicos, esclarecendo que ―o direito natural, ou da razão, é a fonte de todo o direito, porque na razão apurada e preparada por boa e luminosa lógica se vão achar os princípios gerais e universais para regularem todos os direitos, deveres e convenções do homem.‖ (POZZOLI, 2006, p. 187).

9 ―É aquela que cada povo dá a si mesmo‖. (ARISTÓTELES, apud POZZOLI, 2006, p. 184).

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Tempos mais tarde, a cadeira de direito natural foi substituída por filosofia do direito, sendo lecionada na Faculdade de Direito de São Paulo, pelo jurista e Prof. Pedro Lessa. (POZZOLI, 2006 p. 188).

Esses direitos, considerados como inatos e verdadeiros, foram positivados nas constituições com a Revolução Francesa, início do século XVIII, objetivando um status estável, permanente e seguro no direito positivo. Assim Pozzoli (2006, p. 188/189) cita os três primeiros artigos da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, para ilustrar:

I- O governo é instituído para garantir ao homem o gozo desses direitos naturais e imprescritíveis;

II- Esses direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade;

III- Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei.

Sob o mesmo enfoque, encontramos os direitos naturais estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas – ONU – em 1948. E, ratificados em constituições de muitos países, um deles o Brasil. Onde, no art. 5º, da Constituição Federal Brasileira, de 1988, se lê:

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL, 2008).

Após, foram aprovados alguns pactos10 com o intuito de se alcançar a paz entre as nações, os quais, o Brasil já faz parte.

Lafayette (POZZOLI, 2006, p. 190) resume em algumas palavras, o objetivo geral da concepção dos direitos humanos: ―Os direitos humanos foram concebidos como propostas de um sistema de vida integral que abarcasse os âmbitos cultural, econômico, político e social, tanto a nível individual como coletivo, e aplicável a todos, sem qualquer discriminação.‖

Todavia, não basta apenas proclamar tais direitos inerentes ao ser humano, mas proporcionar de forma real uma sobrevivência digna a estes, fazendo com que efetivamente sejam respeitados, à medida que cresce a ameaça a esse desejo profundo de sobrevivência. (POZZOLI, 2006, p. 190).

10 Dois Pactos em 1966: Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Pacto Internacional dos Civis e Políticos. (POZZOLI, 2006, p. 190).

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Dejours (2005, p. 119) após uma análise psicológica do ser humano, refere-se à banalização da injustiça social, afirmando algures que:

A banalização do mal não começa por impulsos psicológicos. Começa pela manipulação política da ameaça de precarização e exclusão social. Os impulsos psicológicos defensivos são secundários e são mobilizados por sujeitos que procuram lutar contra seu próprio sofrimento: o medo que sentem, sob o efeito dessa ameaça.

Assim, nota-se que a falta de eficácia das normas criadas para a proteção das pessoas portadoras de deficiência se dá, também, pelo descaso não só de uma sociedade que não se importa com as necessidades alheias, mas também de um Poder Público desinteressado.

Complementa, nesse sentido, Eduardo Ramalho (RABENHORST, 2001, p. 105) ao falar da discriminação positiva11, diz que há necessidade da utilização desse tratamento compensatório (medidas fiscais, empregos reservados, etc.), uma vez que sua finalidade é de oportunizar a equalização das condições de determinados segmentos da sociedade, amenizando as diferenças existentes.

Assim, Lafayette (POZZOLI, 2006, p. 191), numa análise da trajetória histórica que traçou do direito, observa que:

[…] num conjunto de normas garantidoras de direitos e obrigações das pessoas portadoras de deficiência, A sociedade tem uma cultura também fundada no passado, que reflete no seu comportamento relacional com a legislação. Daí, uma urgente necessidade de adaptar-se à atual realidade.

Com isso, Pozzoli (2006, p. 192) constata que, a maioria das pessoas, em seu cotidiano, costuma ter ―três tipos de conduta em relação à pessoa portadora de deficiência‖. Estando, certos pré-conceitos, enraizados tradicionalmente na cultura da sociedade atual.

Ilustradas por Lafayette (POZZOLI, 2006, p. 192), tais concepções são:

[...] Na perspectiva do indiferente a pessoa portadora de deficiência está excluída do convívio social, tratando-se de um processo de exclusão que significa negar à pessoa o substractum básico da cidadania, que é o ―direito de ter direito‖.

[...] Na perspectiva do caridoso a pessoa portadora de deficiência é um objeto, portanto, de deficiência não requer sujeito de direitos [...].

11 Diferente da discriminação negativa - ―quando exclui ou segrega os membros de um determinado grupo‖ – a discriminação positiva objetiva ―compensar e/ou corrigir os desequilíbrios existentes na sociedade, sem ferir o princípio democrático de igual oportunidade‖. (RABENHORST, 2001, p. 105).

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[...] Na perspectiva do paternalista a pessoa portadora de deficiência, apesar de ter direitos, não está capacitada para exercê-los e que, portanto, precisa de um tutor, isto é, a pessoa portadora de deficiência é absolutamente incapaz [...].

Continua Pozzoli (2006, p. 193), com uma contribuição teórica, de admirável rigor, utilizando as mais cabíveis palavras ao descrever, relativamente, como se sentem as pessoas portadoras de deficiência diante das concepções elucidadas acima:

A angústia desse reconhecimento parece ser o primeiro passo para uma reflexão mais séria sobre o problema que estamos abordando porque a pessoa portadora de deficiência não quer ser segregada, não deseja esmolas e muito menos paternalismo; a pessoa portadora de deficiência exige direitos, a começar pelos contemplados na Constituição de 1988, devendo exercitar sua cidadania.

É digno de nota que o Estado está caminhando com o intuito de estabelecer uma lei própria e segura no que diz respeito a proteção da pessoa portadora de deficiência. No Brasil está ocorrendo da mesma forma, com indícios que apontam seguramente para o reconhecimento total dos direitos e garantias que este grupo constantemente reivindica. (POZZOLI, 2006, p. 193).

Na mesma perspectiva, doutrina Maria de Lourdes (CANZIANI, 2006, p. 250) afirmando que:

A cidadania é uma conquista construída pela educação, pela participação, pela emancipação. É o exercício dos direitos individuais e coletivos; acesso igualitário aos bens e serviços públicos. É a ―operacionalização‖ da inclusão. E a maior pressão social pela inclusão surge de proposta de caráter sócio-político (eliminação de toda prática discriminatória) e da ética (movimento em favor dos direitos civis).

Como é impossível relacionar todos os tipos de deficiências, serão alistadas as deficiências mais comuns e suas caracterizações: em primeiro lugar está a caracterização da deficiência física:

A deficiência física deve ser entendida como sendo uma alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, podendo se apresentar da seguinte forma: - Monoplegia: paralisia de um membro do corpo; - Hemiplegia: paralisia da metade do corpo, por lesão de via piramidal; - Paraplegia: paralisia dos membros inferiores do corpo; - Triplegia: paralisia de três membros do corpo; - Tetraplegia: paralisia dos membros inferiores e superiores do corpo; - Monoparesia: perda parcial de um membro do corpo;

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- Hemiparesia: paralisia parcial da metade do corpo, por lesão de via piramidal; - Paraparesia: paralisia parcial dos membros inferiores do corpo; - Tetraparesia: paralisia parcial dos membros inferiores e superiores do corpo; - Paralisia cerebral: amputação ou ausência de membros do corpo. (Carmo, 1994, p. 9).

A deficiência mental é definida como:

[...] sendo o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestações antes dos dezoitos anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidados pessoais, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, de lazer e de trabalho. (PADILHA, 2005, p. 18).

Cabe destacar a diferença existente entre doença e deficiência mental:

Doença mental: devemos entender qualquer anormalidade na mente ou no seu funcionamento. A anormalidade perante o comportamento aceito de uma sociedade é indicativo de doença. A doença mental é conhecida no campo científico como psicopatologia ou distúrbio mental e é campo de estudo da psiquiatria, neurologia e psicologia.

Deficiência mental: corresponde a expressões como insuficiência, falta, falha, carência e imperfeição associadas ao significado de deficiência (latin - deficientia) que por si só não definem nem caracterizam um conjunto de problemas que ocorrem no cérebro humano, e leva seus portadores a um baixo rendimento cognitivo, mas que não afeta outras regiões ou funções cerebrais. A principal característica da deficiência mental é a redução da capacidade intelectual (QI), situadas abaixo dos padrões considerados normais para a idade, se criança ou inferiores à média da população quando adultas. O portador de deficiência mental, na maioria das vezes, apresenta dificuldades ou nítido atraso em seu desenvolvimento neuropsicomotor, aquisição da fala e outras habilidades (comportamento adaptativo). (BRASIL, 1997).

A deficiência visual se caracteriza da seguinte forma:

A deficiência visual refere-se a uma situação irreversível de diminuição da resposta visual, em virtude de causas congênitas, hereditárias ou adquiridas, mesmo após tratamento clínico e/ou cirúrgico e uso de óculos convencionais.

No quadro das deficiências visuais estão incluídas a cegueira e a visão reduzida. A primeira pode ser caracterizada pela impossibilidade da pessoa em perceber os estímulos visuais, no sentido de poder utilizá-los nas tarefas do cotidiano. Já a segunda, refere-se a uma significativa perda da capacidade de ver, que exige algumas adaptações para que a pessoa possa utilizar seu resíduo visual para dar conta de algumas tarefas. (CAIADO, 2006, p. 12).

Vale ressaltar ―que quaisquer leis dispondo de direitos e garantias, que correlacione com a pessoa portadora de deficiência, não surgem com efêmera

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descoberta‖ de legisladores comovidos com algum tipo de injustiça, mas, surgem como resultado de muitos esforços que agiram conjuntamente, ―seja através de entidades ou individualmente no decorrer dos tempos, notadamente na era contemporânea, após a instituição, pela ONU, do Ano Internacional da Pessoa Portadora de Deficiência em 1981‖. (POZZOLI, 2006, p. 193).

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3. A PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

A vida de uma pessoa portadora de algum tipo de deficiência é rodeada por alegrias, concretizações de sonhos, dúvidas, dificuldades, da mesma forma como acontece com todos os seres humanos. E, é nesse universo que eles ―crescem, se educam, fazem amigos e constroem suas carreiras‖. (PASTORE, 2001, p. 13).

Daí a importância de uma sociedade livre de preconceitos, discriminações, livre das barreiras que impedem uma vida independente. Como afirma Pastore (2001, p. 13):

Uma parte da redução da capacidade de andar, pensar, aprender, falar ou ver está ligada às limitações que possuem, é verdade. Mas uma boa parte decorre das barreiras que lhes são impostas pelo meio social. […] Basta atentar para o fato de que, em muitos casos, a pessoa deixa de ser deficiente no momento em que a sociedade proporciona condições adequadas. […] Na prática, essa pessoa sai da categoria dos portadores de deficiência, o que significa dizer que a sociedade e a cultura desempenham um importante papel na própria definição, assim como na interpretação e superação das dificuldades dos portadores de deficiência.

Diante desses fatos, fica evidente a co-responsabilidade12 da sociedade em relação à visão que as pessoas criam de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência. Assim, ―as imagens que a sociedade forma a respeito dos vários tipos de deficiências definem o modo pelo qual são tratados os seus portadores‖. (PASTORE, 2001, p. 16/17).

Sob esse enfoque serão abordados, nos tópicos seguintes, quais os direitos garantidos às pessoas portadoras de deficiência, elencando desde as normas internacionais, uma noção de Desenho Universal, o amparo constitucional, a proteção garantida pela legislação ordinária, normas estaduais13 e municipais14 direcionadas especificamente às pessoas portadoras de deficiência. Denotando a disparidade entre o que garantem as normas e o que ocorre, realmente, na prática do cotidiano. Demonstrando a grande necessidade e importância da conscientização da sociedade moderna em fazer valer o que está escrito (normatizado).

12 (PASTORE, 2001, p. 13)

13 Estado de Santa Catarina.

14 Município de Criciúma.

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3.1. A Proteção Internacional às Pessoas Portadoras de Deficiência

A partir da positivação dos direitos fundamentais é que se deu início ao processo de internacionalização da proteção dos direitos fundamentais, ―consistente na limitação dos poderes dos Estados em relação aos indivíduos, e no reconhecimento de deveres dos Estados em relação a esses mesmos indivíduos.‖ (STEINER, 2006, 296/297).

Assim, se encontra inserida no plano regional de instrumentos de proteção aos direitos humanos, a Convenção Americana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, editados a partir da Declaração Americana de 1948 e da Convenção Americana, de 1969. Sendo que a Convenção em seu preâmbulo reafirma o compromisso de que:

[…] as pessoas portadoras de deficiências tem os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não serem submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano. (STEINER, 2006, 301/302).

Além desses instrumentos, houve muitos outros meios de ―mecanismos de proteção às pessoas portadoras de deficiência‖, demonstrando que essa é mais uma daquelas lutas que, buscam de todas as formas erradicar qualquer discriminação contra esse segmento da sociedade. (STEINER, 2006, 302).

Vale destacar o disposto no art. 3º, da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência:

As pessoas deficientes têm o direito inerente ao respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, a natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, que implica antes de tudo, no direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível. (LUCENA, 2003, p. 1).

Assim, temos uma lista de normas internacionais criadas para a proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.

Primeiramente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do cidadão, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, preconizando a igualdade entre todos: ―todo o homem tem

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direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, às condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.‖ (LUCENA, 2003, p. 31).

Em seguida, temos a Resolução nº. 45, de 14 de dezembro de 1990, 68ª Assembléia Geral das Nações Unidas – ONU, onde se compromete em construir uma sociedade para todos:

Execução do Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e a Década das Pessoas Deficientes das Nações Unidas, compromisso mundial no sentido de se construir uma sociedade para todos, segundo a qual a Assembléia Geral solicita ao secretário geral uma mudança no foco do programa das Nações Unidas sobre deficiência, passando da conscientização para a ação, com o propósito de se concluir com êxito uma sociedade para todos por volta do ano 2010. (LUCENA, 2003, p. 31).

E, relativo à reabilitação profissional, a Recomendação nº 99, de 25 de junho de 1955, trata sobre os princípios, métodos de orientação vocacional e treinamento profissional como sendo meios de aumentar as oportunidades de empregos para as pessoas portadoras de deficiência. (LUCENA, 2003, p. 31).

A Convenção nº III da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de 25 de junho de 1958, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, aborda a discriminação em matéria de emprego e profissão:

Art. 1º, I, b – (discriminação compreende) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento, emprego ou profissão.

Ressalva que a distinção, exclusão ou preferência, com base em qualificações exigidas para determinado emprego não implicam em discriminação. (LUCENA, 2003, p. 31).

Para suplementar a Convenção nº III da OIT, editou-se a Recomendação nº III, de 25 de junho de 1958, a qual define o que é discriminação, formula políticas e sua execução. (LUCENA, 2003, p. 31).

A Resolução nº 3.447, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 09 de dezembro de 1975, que vislumbra a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. (LUCENA, 2003, p. 31).

Ainda, a Convenção de nº. 159 da OIT, de 20 de junho de 1983, promulgada pelo Decreto nº. 129, de 22 de maio de 1991, que trata de política de readaptação profissional e emprego de pessoas portadoras de deficiência. A partir de uma política ancorada no ―principio da igualdade de oportunidade entre os trabalhadores portadores de deficiência e os trabalhadores em geral‖. Através de

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medidas que objetivam garantir que tal igualdade não será, posteriormente, considerada discriminatória com relação a outros trabalhadores em geral. (LUCENA, 2003, p. 32).

Promulgada pelo Decreto 3.956, de 08 de outubro de 2001, a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, tem como finalidade o que o seu próprio nome diz, eliminar todas as formas de Discriminação, para então poder proporcionar ―plena integração à sociedade‖. (LUCENA, 2003, p. 32).

É mister que prevalece, em todos os documentos citados, a intenção dos legisladores, das instituições, dos governos, em fazer valer a dignidade, a igualdade e a cidadania, bem como tantos outros direitos fundamentais do cidadão. No entanto não é bem o que se percebe atualmente, ao observar nossa realidade. Pois, segundo Edson Luís (VARANDAS; OLIVEIRA, 2003, p. 5), Secretário Executivo da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, fala que ―investir em acessibilidade é garantir o direito de ir e vir com autonomia e independência à toda população, inclusive as pessoas com mobilidade reduzida, permitindo seu fortalecimento social, político e econômico‖. Ou seja, ainda se fala em investimento, devido à falta de interesse que ainda norteia os Poderes Públicos em relação à seriedade da questão da proteção e efetivação dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, que continuam planejando ambientes e produtos com base no conceito do ―homem padrão‖. (VARANDAS; OLIVEIRA, 2003, p. 11).

Rothenburg (2006, p. 311) complementa esta linha de estudo:

Não devemos esquecer, todavia, que a verdadeira emancipação do ser humano é aquela que leva em conta as vantagens e desvantagens de cada qual. Embora portar uma necessidade especial possa repercutir generalizadamente sob o ponto de vista psicológico, certo que é apenas uma necessidade especial. Sob outros aspectos, inclusive na dimensão afetiva, a pessoa pode ser tão ou mais capaz que as demais. Juntamente nessas diferenças e semelhanças que somos todos iguais, e assim devemos reconhecer-nos e conviver.

Doravante, o que se pode esperar da sociedade moderna é um maior apoio às pessoas portadoras de deficiência, para que estas possam, de forma real, superar as suas limitações. Espera-se que essa sociedade ―descubra a enorme potencialidade que se materializa de forma criativa e produtiva no momento em que são removidas as barreiras que agravam as limitações dos portadores de

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deficiência‖. Assim, espera-se que a sociedade assuma seu papel na quebra dessas barreiras e, tenha ―uma atitude aberta de responsabilidade social a ser compartilhada por todos, portadores e não-portadores, pois, afinal, somos membros da mesma sociedade e nenhum de nós escolheu as condições que a vida nos impôs.‖ (PASTORE, 2001, p. 32).

3.2. Noção de Desenho Universal

Foi diante de dados15 já mencionados nesse trabalho que se percebeu a necessidade de instituir com urgência programas que eliminassem efetivamente barreiras arquitetônicas em todos os municípios, promovendo o conceito de Desenho Universal, tendo a finalidade de garantir a acessibilidade às edificações, vias públicas, mobiliários urbanos16, transportes e habitações, criando igualdade de oportunidades a todos os cidadãos, em especial às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida. (VARANDAS; OLIVEIRA, 2003, p. 5).

Criado por uma Comissão em Washington, EUA, no ano de 1963, foi inicialmente chamado de ―Desenho Livre de Barreiras‖, sendo que focava na eliminação de barreiras arquitetônicas nos projetos de edifícios, equipamentos e áreas urbanas. Entretanto, tal conceito evolui para, então, ser chamado de Desenho Universal, devido a não mais considerar só o projeto, e sim a diversidade humana, passando a respeitar as diferenças existentes entres todos os seres humanos e a garantir o direito de acesso a todos que integram qualquer ambiente. (VARANDAS; OLIVEIRA, 2003, p. 6).

PRADO (2006, p. 9), complementa nesse sentido:

15 ―Segundo estimativas da Organização das Nações Unidas – ONU, cerca de 10% da população dos países em desenvolvimento é constituída por pessoas portadoras de algum tipo de deficiência. A Organização Mundial da Saúde – OMS calcula que esse número chegue a mais de 600 milhões de pessoas no planeta. No Brasil, o Censo 2000, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE estima que esse contingente corresponda a quase 15% da população – algo em torno de 25 milhões de pessoas -, sendo mais de 1,5 milhão só na cidade de São Paulo‖. (VARANDAS; OLIVEIRA, 2003, p. 5).

16 De acordo com o Decreto nº. 5.296 de 2 de dezembro de 2004, mobiliário urbano é ―o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização o da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga‖. (BRASIL, 2004).

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[…] é necessário considerar a enorme diferenciação entre as pessoas, entendendo que nossa sociedade é plural, constitui-se por homens e mulheres, com tamanhos e pesos variados; crianças e idosos; por pessoas que caminham sobre seus próprios pés ou necessitam de muletas, bengalas e cadeiras de rodas; por indivíduos que têm baixa visão ou são cegos, ou que são surdos e até mesmo aqueles que apresentam grande dificuldade de compreensão.

Em linhas gerais, o papel do arquiteto na sociedade moderna envolve a inclusão do homem na edificação ou nos ambientes em que vive. Assim, diante de tantas diferenças existentes, há a necessidade de uma conscientização para que se reconheçam tais diferenças e sejam eliminadas todas as barreiras ou limitações impostas por essa mesma sociedade, a qual, não sabe quem vai ser o próximo a precisar de ―liberdade‖.

Cabe destacar a diferença entre locomoção e acessibilidade, para melhor entendimento do estudo que segue. Ferreira (2004, p. 1224), atribuiu os seguintes significados:

Locomoção [Do fr. locomotion.] Substantivo feminino. 1. Ato ou efeito de andar ou de transportar-se de um lugar para outro, de locomover-se. Acessibilidade [Do lat. tard. accessibilitate.] Substantivo feminino. 1.Qualidade de acessível. 2.Facilidade na aproximação, no trato ou na obtenção. 3.Educ. Esp. Condição de acesso aos serviços de informação, documentação e comunicação, por parte do portador de necessidades especiais (q. v.).

No mesmo sentido, é o entendimento da ABNT, quanto ao conceito de acessibilidade: ―ACESSIBILIDADE: é a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos. (NBR-9050/90)‖.

São objetivos básicos do Desenho Universal:

1) Acomodar amplamente as diferenças antropométricas, ou seja, permitir que pessoas de diversos padrões (adultos, crianças, idosos etc.) ou em diferentes situações (em pé, sentados etc.) possam interagir sem restrições com o ambiente projetado. Significa estar atento a alguns limites físicos e sensoriais capazes de comprometer a ação e o alcance impostos a pessoas mais baixas, mais altas ou em cadeiras de rodas, por exemplo.

2) Reduzir a quantidade de energia necessária para a utilização de produtos e ambientes. Considerar, enfim, distâncias e espaços, de modo que estes fatores não obriguem o indivíduo a um esforço adicional ou cansaço físico.

3) Adequar ambientes e produtos para que sejam mais compreensíveis, prevendo inclusive as necessidades de pessoas com perdas visuais ou auditivas, criando soluções especiais por meio de cores vibrantes, sinais táteis e sonoros.

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4) Integrar produtos e ambientes para que sejam concebidos como sistemas e não como partes isoladas. (VARANDAS; OLIVEIRA, 2003, p. 6).

A Universidade do Estado da Carolina do Norte, referente aos princípios do Desenho Universal, descreveu como sendo sete esses princípios e explica (PRADO, 2006, p. 16):

 Conter um desenho equitativo17;

 Permitir flexibilidade de uso18;

 Ser simples, de uso intuitivo19;

 Ter informação perceptível20;

 Ser tolerante a erros21;

 Exigir pouco esforço físico22;

 Garantir tamanho e espaço para aproximação, alcance, manipulação e uso23.

É evidente a preocupação em proporcionar de forma justa a equiparação de oportunidades para todos os cidadãos, evitando que limitações sejam impostas por estruturas não adequadas a nossa população atual. Por isso a necessidade das edificações existentes serem revistas, devido à falta de acessibilidade, do contrário as pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, bem como pessoas com dificuldade de locomoção, continuarão sendo excluídas do meio social, simplesmente por egoísmo e discriminação por parte da sociedade e do Poder Público.

Foi criado o Símbolo Internacional de Acesso – SIA, como forma de identificação visual de acessibilidade às edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos. Possui padrão internacional de cores e proporções para que seja ―compreendido por todas as pessoas do mundo, independentemente de sua cultura‖. Não devendo ter suas proporções de cores e dimensionamento alteradas. (VARANDAS; OLIVEIRA, 2003, p. 56).

17 Podendo ser utilizado por pessoas com habilidades diversas, evitando segregar ou estigmatizar alguns usuários e sendo atraente para todos.

18 Acomodando uma gama ampla de preferências individuais e habilidades. Permitir que canhotos e destros o utilizem, facilita a acuidade e precisão do usuário, como também se adapta ao ritmo de qualquer pessoa.

19 Fácil de entender, independentemente da experiência do usuário ou seu conhecimento, proficiência lingüística, ou nível atual de concentração.

20 Comunica eficazmente a informação necessária ao usuário, independentemente das condições do ambiente ou das habilidades sensoriais do mesmo.

21 Contêm elementos que diminuem o perigo.

22 Pode ser usado eficiente e confortavelmente, com dispêndio mínimo de energia.

23 Independentemente do porte do usuário, sua postura (sentados e em pé) ou mobilidade.

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Esse símbolo pode se apresentar de três formas (VARANDAS; OLIVEIRA, 2003, p. 56):

VISUAL

O símbolo é utilizado para sinalizar todas as circulações que possibilitem acesos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de forma a orientar percursos e usos de equipamentos, incluindo sanitários, telefones, elevadores, escadas, rampas etc.

 dimensões e localização adequadas à visualização;

 pictograma branco sobre fundo azul escuro.

TÁTIL

Meio de comunicação dirigido às pessoas portadoras de deficiências visuais, a linguagem tátil se manifesta por:

 Informações em Braille ou alto e baixo relevo.

 Superfícies com textura diferenciada (piso tátil).

SONORA

Dirigida também aos deficientes visuais, a comunicação sonora deve existir, de forma padronizada, em:

 Cabinas de elevador, identificando o andar de parada.

 Semáforo para pedestres.

 Máquinas de atendimento automático.

A pessoa portadora de deficiência é um indivíduo que tem suas condições de mobilidade ou percepção das características do ambiente onde se encontra, reduzidas, limitadas ou anuladas. No entanto essas condições podem ser minimizadas na medida em que o Poder Público e a sociedade lhes proporcionem meios para que sua relação com o espaço se dê de maneira adequada e igualitária. (CAMBIAGHI, 2007, p. 27).

Por isso que,

Facultar às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida a possibilidade de circular e ter acesso aos espaços constitui matéria de singular importância política. Tal evidência tem levado o poder público a elaborar regulamentações específicas sobre o assunto. (CAMBIAGHI, 2007, p. 64).

Silvana apóia a questão do Desenho Universal dizendo que:

Somente por meio da inclusão será possível obter progressos significativos na remoção das barreiras que atualmente impedem os cidadãos com algum tipo de deficiência ou com mobilidade reduzida de participar de forma equitativa, como aqueles que não são deficientes. (CAMBIAGHI, 2007, p. 73).

Sendo que ―todas as leis brasileiras remetiam à norma técnica NBR nº 9050, que trata da acessibilidade a espaços e meio ambiente edificados‖

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(CAMBIAGHI, 2007, p. 65), verificou-se a necessidade de padronização dos acessos às pessoas portadoras de deficiência pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, facilitando a questão da equiparação de oportunidades a todos que compõem a sociedade.

Segue as Normas Técnicas Aprovadas pela ABNT referentes à acessibilidade (CAMBIAGHI, 2007, p. 68):

 NBR nº 9050 – ―Acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos‖;

 NBR nº 13994 – ―Elevadores de passageiros – Elevadores para transporte de pessoa portadora de deficiência‖;

 NBR nº 14020 – ―Acessibilidade a pessoa portadora de deficiência – Trem de longo percurso‖;

 NBR nº 14021 – ―Transporte – Acessibilidade no sistema de trem urbano ou metropolitano‖;

 NBR nº 14022 - ―Acessibilidade a pessoa portadora de deficiência em ônibus e trólebus para atendimento urbano e intermunicipal‖;

 NBR nº 14273 – ―Acessibilidade a pessoa portadora de deficiência no transporte aéreo comercial‖;

 NBR nº 14970-1 – ―Acessibilidade em veículos automotores – Requisitos de dirigibilidade‖;

 NBR nº 14970-2 – ―Acessibilidade em veículos automotores – Diretrizes para avaliação clínica de condutor‖;

 NBR nº 14970-3 - ―Acessibilidade em veículos automotores – Diretrizes para avaliação da dirigibilidade do condutor com mobilidade reduzida em veículo automotor apropriado‖;

 NBR nº 15250 – ―Acessibilidade em caixa de auto-atendimento bancário‖;

 NBR nº 15290 – ―Acessibilidade em comunicação na televisão‖.

Lucena (2003, p. 33), complementa:

 ISO/DIS 9386-1 – Plataforma elevatória com acionamento mecânico para pessoas com mobilidade prejudicada – normas de segurança, dimensões e funcionamento.

 Resoluções CPA:

Resolução CPA/SEHAB-G/001/2000 – Norma Técnica para Rebaixamento de Guias – Faixa de Pedestres – Critérios de Projetos, da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, revisão 2, maio de 2000. Revogada pela Resolução CPA/SEHAB-G/005/2001.

Resolução CPA/SEHAB-G/002/2000 – Norma Técnica para Piso Referencial Podotátil – Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, maio de 2000.

Resolução CPA/SEHAB-G/003/2000 – Programa de Adequação de Vias Públicas às Necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com Mobilidade Reduzida – Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, agosto de 2000.

Resolução CPA/SEHAB-G/004/2000 – Norma Técnica para Linguagem em Braille nos Elevadores – Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, agosto de 2000.

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Resolução CPA/SEHAB-G/005/2001 – Norma Técnica para Rebaixamento de guias – Faixas de pedestres – Critérios de projetos, da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET. Revogada pela Resolução CPA/SEHAB-G/011/2003.

Resolução CPA/SEHAB-G/006/2002 – Norma Técnica para plataformas Elevatórias, da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, agosto de 2002.

Resolução CPA/SEHAB-G/007/2003 (em tramitação) – Norma Técnica de Sistema de Acesso para Veículos de Transporte sobe Pneus – Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA.

Resolução CPA/SEHAB-G/008/2003 – trata de dispositivo de fixação para cadeira de rodas no transporte coletivo.

Resolução CPA/SEHAB-G/009/2003 – dispõe sobre os itens a serem atendidos para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nos equipamentos de auto-atendimento bancário.

Resolução CPA/SEHAB-G/010/2003 – dispõe sobre elevador de uso específico como dispositivo complementar de acessibilidade às edificações para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Resolução CPA/SEHAB-G/011/2003 – trata dos critérios e padrões de projetos para rebaixamento de calçada junto à faixa de travessia de pedestres e à marca de vagas de estacionamento destinadas aos veículos de pessoas portadoras de deficiência nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.

Resolução CPA/SEHAB-G/012/2003 – aprova princípios e diretrizes para elaboração do regulamento do sistema ATENDE, serviço de atendimento especial e gratuito, criado pelo Decreto Municipal 36.071, operado por veículos tipo van, perua ou similar, destinado exclusivamente às pessoas portadoras de deficiência motora, mental, múltipla, temporária ou permanente, em alto grau de dependência.

Resolução CPA/SEHAB-G/013/2003 – aprova manual técnico de execução e instalação de rampa pré-fabricada em micro-concreto armado.

Vale destacar a fala de Cambiaghi (2007, p. 253), concernente a importância e seriedade da utilização do Desenho Universal, que ―independentemente das características físicas, sensitivas e cognitivas de uma população, todo cidadão deve circular e utilizar os espaços com segurança e autonomia‖. Dessa forma tudo que envolve as questões vinculadas à acessibilidade, é resultado de muitas lutas e reivindicações, pois, afinal, ―os espaços e seus usuários são agentes de uma relação intensa e fundamental; é prioritário que ela seja também sensata, justa e plural.” (grifo acrescentado)

3.3. A Proteção Constitucional às Pessoas Portadoras de Deficiência

Desde a antiguidade a deficiência no ser humano é conhecida, mas a preocupação com a sua prevenção e a proteção das pessoas portadoras de deficiência, bem como à garantia de seus direitos são assuntos que passaram a ser abordados recentemente. Há algum tempo vem se agravando o número de pessoas

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portadoras de deficiências, fazendo com que o Estado tomasse ―uma posição de agente protetor.‖ (ARAUJO, 1997, p. 11).

Segundo Araújo (1997, p. 8) cada país trata o tema de uma forma em seu ordenamento jurídico. Há países que nem mesmo fazem menção do tema em suas Constituições, todavia, a garantia da proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência é mais eficaz que em outros que possuem garantia constitucional para tal fim. Pois, a questão é tratada ―[…] de forma insuficiente pelo legislador infraconstitucional e pelas autoridades em geral‖. E, o Brasil se encontra nesse rol. Mesmo que, segundo Bulos (2008, p. 58), seja por intermédio da força normativa da constituição, que ―[…] as normas supremas do Estado se concretizam, regulando, no plano da vida, as relações sociais, políticas e econômicas de acordo com o amadurecimento da consciência constitucional.‖

Ressalta-se que o elevado índice de pessoas portadoras de deficiência no Brasil não tem a mesma causa dos países a seguir mencionados por Luiz Alberto:

Entre nós, o número elevado de pessoas portadoras de deficiência não tem a mesma causa dos países da Europa e dos Estados Unidos. Nosso índice assustador se deve aos acidentes de trânsito, à carência alimentar e à falta de condições de higiene. Essa taxa da deficiência no Brasil, que atinge dez por cento da população, fato reconhecido pela Organização das Nações Unidas, só recentemente resultou em preocupação constitucional. (ARAÚJO, 1997, p. 12).

Destarte, como já abordado neste trabalho, e agora aduzido por Araújo (1997, p. 8) ―[…] a proteção das pessoas portadoras de deficiência nunca foi tema constante dos textos constitucionais brasileiros.‖

Mas ao se iniciar a preocupação da sociedade nesse sentido, passaram a refletir a idéia de proteção no texto constitucional:

A Constituição, ao garantir os direitos das pessoas portadoras de deficiência, estampou suas contradições e seus conflitos, diante de problemas como a miséria, a fome, a desnutrição infantil, a falta de habitação etc. […], todavia, não se restringe, apenas, a uma proteção visando à integração social. Deve-se ter em conta a prevenção da deficiência, o que leva o estudioso para as áreas de alimentação, saúde pública etc. (ARAÚJO, 1997, p. 12).

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A primeira menção expressa à proteção específica das pessoas portadoras de deficiência surgiu com a Emenda nº 12, à Constituição Federal de 1967 promulgada em 17 de outubro de 1978 (ARAÚJO, 1997, p. 54/55):

Artigo único: É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante:

I — educação especial e gratuita;

II — assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País;

III — proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários;

IV — possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

Após, temos a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como da isonomia na Constituição da República de 1988, conforme art. 1º, inciso III, art. 5º, e o inciso XXXI do artigo 7º24 (ARAÚJO, 1997, p. 60/61):

Assim dispõe o art. 1º, inciso III, da CFRB/88:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]

III – a dignidade da pessoa humana. (BRASIL, 2008).

E o art. 5º, objetivando garantir efetiva proteção à igualdade:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]. (BRASIL, 2008).

O Ministro Marco Aurélio (1992, apud BULOS 2008, p. 1187) referente o princípio da isonomia aduz que: ―O tratamento diferenciado decorrente dos referidos Códigos tem justificativa constitucionalmente aceitável face das circunstâncias peculiares relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos.‖ Nesse sentido assegura CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO (2004, p. 55):

A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que

24 ―[…] traça regra isonômica específica em relação às pessoas portadoras de deficiência‖. (1997, ARAÚJO, p. 55)

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impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial.

O art. 7º, inciso XXXI, da CFRB/88 (BRASIL, 2008), estabelece que:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. (grifo acrescentado)

Ainda, alguns ―objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil‖, entre outros:

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[…]

Inciso III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e religiosas;

Inciso IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (LUCENA, 2003, p. 27).

Conforme art. 23, inciso II, da mesma lei, é atributo da União, Estados, Municípios e Distrito Federal ―cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência‖. E ainda, o art. 24, em seu inciso XIV, visa garantir a ―proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência‖. (BRASIL, 2008).

Concernente a garantia do direito à saúde, está estabelecido no artigo 196, da Lei Maior:

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo acrescentado) (BRASIL, 2008).

É assegurado, também, no art. 37, em seu inciso VIII, da Constituição Federal vigente, reserva de um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência:

Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

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obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

[…]

VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (BRASIL, 2008).

Segundo Neme (2006, p. 145):

[…] a diferenciação imposta pela norma atende ao pretendido na medida em que iguala homens, agraciando não apenas o que inicialmente se encontrava em condição de inferioridade, mas também o que, ao ser atingido pela regra, reexamina suas percepções sobre a própria espécie.

Pode parecer, tal regra, primeiramente protecionista, no entanto, ao ser bem analisada, revela-se integrativa. (NEME, 2006, p. 145).

Visando minimizar as desigualdades sociais para as pessoas portadoras de deficiência, o artigo 170 elucida alguns princípios, como o do pleno emprego, garantidos pela Constituição Federal vigente:

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego. (BRASIL, 2008).

A Constituição Federal de 1988 traz em art. 203, que trata da Assistência Social a garantia ao ―[…] direito à habilitação, e reabilitação nos seguintes termos‖ (ARAÚJO, 1997, p. 62):

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV - habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 2008).

O dever do Estado em prover ensino especializado, com preferência na rede regular de ensino às pessoas portadoras de deficiência, é garantido no art. 208, inciso III, na CRFB/88 em vigor. (ARAÚJO, 1997, p. 62) Conforme segue:

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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL, 2008).

Referente à apreciação de valores culturais, ―O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais‖ (grifo acrescentado). É dever também do Estado promover práticas desportivas e incentivar o lazer, como forma de integração social. De acordo com os artigos 215 e 217, § 3º, da CFRB/88. (LUCENA, 2003, p. 28).

É previsto na Constituição Federal em vigor, o dever da família, juntamente da sociedade e do Estado, em promover uma vida digna à pessoa portadora de deficiência, a qual estabeleceu metas a serem cumpridas em relação ao tratamento das pessoas que fazem parte desse segmento da sociedade, conforme disciplina o artigo 227, parágrafo 1º, inciso II e parágrafo 2º (ARAÚJO, 1997, p. 62/63):

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de intervenção social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Segundo Pastore (2001, p. 43) ―Pelo artigo 227, as empresas e instituições que recebem do Estado recursos financeiros têm de prover o acesso e a participação de portadores de deficiência‖.

Temos ainda o artigo 244, da CFRB/88, que dispõe sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo:

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Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. (BRASIL, 2008).

Júlio César (BOTELHO, 2006, p. 177), contribui com seu ensinamento, ao explicar que:

A razão desse tratamento diferenciado é bastante fácil de compreender: basta deparar com os infindáveis obstáculos materiais e imateriais que essas pessoas enfrentam, para constatar que o acesso aos bens da vida lhes é negado reiteradamente em razão de uma configuração injusta, mesquinha e formatada àqueles que não sofrem de qualquer necessidade especial, seja temporária ou permanentemente.

É notável que para integrarem-se na sociedade moderna, as pessoas portadoras de alguma deficiência encontram muitos obstáculos, os quais se apresentam ―como o grande nó a ser desatado para a efetiva inclusão social […] e sua elevação ao status de cidadãos, condição a que, em pleno início do século XXI, ainda não lhes foi consagrada.‖ (BOTELHO, 2006, p. 177).

3.4. A Proteção Jurídica às Pessoas Portadoras de Deficiência na Legislação Ordinária

Como já mencionado, não basta a existência de garantias constitucionais para que os direitos das pessoas portadoras de deficiência sejam efetivados, há necessidade de Leis Ordinárias, Decretos, bem como Constituições Estaduais e Municipais que estabeleçam proteção e garantia dos direitos reservados para as pessoas que compõem este segmento da sociedade.

Neste momento serão abordadas algumas Leis destinadas às pessoas portadoras de deficiência.

A Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que foi revogada pela Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre estágios para pessoas portadoras de deficiência, no referido artigo da nova Lei:

Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o Ensino Regular em instituições de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da

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Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§1º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. (BRASIL, 2008).

A Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, trata da obrigatoriedade da colocação do ―Símbolo Internacional de Acesso‖ nos locais que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, conforme seu artigo 3º. (LUCENA, 2003, p. 28).

O ―Símbolo Internacional de Acesso‖ deve estar em local visível ao público, obrigatoriamente, não sendo permitida qualquer ―modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei‖. (BRASIL, 1985).

Dispondo sobre ―o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e sobre a CORDE (Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência)‖, temos a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Tal Lei, em seu artigo 2º atribuiu ao Poder Público, a função de:

Assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar, social e econômico. (PASTORE, 2001, p. 45).

Em seu artigo 3º, trata do amparo jurisdicional dos interesses difusos ou coletivos dessas pessoas e das responsabilidades do Ministério Público para com as pessoas portadoras de deficiência. (LUCENA, 2003, p. 28) Segundo Pastore (2001, p. 45) ―Embora a lei não tenha dito como se pode disciplinar o mercado de trabalho para assegurar vagas, o instituto, no seu artigo 3º, estabeleceu o caminho a ser seguido para punir os eventuais infratores.‖

Referido Decreto, visa à integração da pessoa portadora de deficiência na sociedade atual, assegurando-lhes o ―pleno exercício dos direitos individuais e sociais destas‖25. E, no artigo 2º da mesma Lei, está estabelecida a garantia dos direitos básicos como o ―direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e

25 Art. 1º, Decreto 3.298, de 20.12.1999. (BRASIL, 1999).

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de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.‖ (BRASIL, 1999).

Segundo o Capítulo IV (art. 7º), do mesmo Decreto, ―são objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência‖ (BRASIL, 1999):

[…]

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II – integração das ações dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;

IV – formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e

V – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

De acordo com o artigo 11, inciso I, do Decreto 3.298/99, compete ao CONADE26:

Art. 11 - Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de deliberação colegiada, compete:

I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. (BRASIL, 1999).

O artigo 15, dessa mesma norma, discorre acerca da responsabilidade do Estado quanto à equiparação de oportunidades, proporcionando meios para que a pessoa portadora de deficiência possa conviver em sociedade de forma digna sem as limitações que impedem a inclusão destas:

Art. 15 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:

I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;

II - formação profissional e qualificação para o trabalho;

III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e

IV - orientação e promoção individual, familiar e social. (BRASIL, 1999)

26 ―Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado no âmbito do Ministério Público como órgão superior de deliberação colegiada‖. (BRASIL, 1999)

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É responsabilidade dos órgãos da Administração Pública Federal proporcionar a seguridade à saúde, disponibilizando tratamento adequado e prioritário às pessoas portadoras de deficiência:

[…]

I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;

[…]

III – a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;

IV – a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

V – a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;

VI - O desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social. (BRASIL, 1999).

Referido Decreto, ainda regula quanto à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, acessibilidade adequada aos estabelecimentos de ensino, responsabilizando os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta a construção e reforma das edificações observando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como providenciar os subsídios necessários para sua formação escolar, como os citados no artigo 24, inciso VI e § 5º:

Art. 24 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado ao assunto objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

[…]

VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

[…]

§ 5º - Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativas à acessibilidade. (BRASIL, 1999).

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Fávero (2006, p. 155) esclarece essa necessidade, ao dizer que é essencial, para a concretização real da ―sociedade para todos‖, que as instituições de ensino se organizem para atender a todos os estudantes, principalmente os portadores de algum tipo de deficiência ou necessidade especial.

O elevado índice de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência27 levou o Decreto 3.298/99, a viabilizar a habilitação e reabilitação profissional da pessoa portadora de deficiência, em seu artigo 31:

Art. 31 - Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária. (BRASIL, 1999).

Os órgãos e as entidades da Administração Pública são responsáveis, de acordo com o artigo 46, do mesmo Decreto, em proporcionar às pessoas portadoras de deficiência o acesso a cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer, promovendo a integração dessas na sociedade contemporânea. Bem como em seu artigo 47, está previsto o financiamento de recursos visando possibilitar o desenvolvimento de atividades culturais:

Art. 46 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis dispensarão tratamento prioritário e adequado ao assunto objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;

Art. 47 - Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.

Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais. (BRASIL, 1999).

Há amparo legal no Estatuto da Criança e Adolescente, garantindo ao adolescente portador de deficiência o trabalho protegido, tendo assegurado o ―treinamento e colocação no mercado de trabalho‖, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (LUCENA, 2003, p. 29).

27 Compondo 10 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990% da população de cada país, segundo Pozzoli (2006, p. 183). E compondo a 14,5% da população brasileira, segundo o Censo Demográfico de 2000, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (IBGE, Censo, 2000).

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Não obstante, está expresso no artigo 54, inciso III, como dever do Estado, garantir à criança e ao adolescente o acesso ao ensino especializado, de preferência, na rede regular de ensino, para que não haja a exclusão. Com isso, há a necessidade de adaptar as escolas regulares a fim de proporcionar o ensino especializado:

Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

[…]

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL, 1990).

Com relação às medidas sócio-educativas, previstas no Capítulo IV (Seção I) da mesma Lei, é assegurado ao adolescente atendimento individual, aplicado por profissionais especializados, em conformidade com sua necessidade, segundo o artigo 112, § 3º:

Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

[…]

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990).

Concernente ao direito de inscrição em concurso público28 para pessoas portadoras de deficiência lhes é assegurado pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a reserva de 20% do total das vagas oferecidas no concurso, conforme artigo 5º, § 2º, desta Lei. (LUCENA, 2003, p. 29).

Na mesma Lei, é assegurada a concessão de horário especial ao servidor estudante, mediante comprovação de incompatibilidade entre os horários escolar e de trabalho, de forma que não prejudique suas atividades na repartição. Ao servidor público portador de algum tipo de deficiência, é permitido horário especial sem compensação de horas, havendo a necessidade de comprovação da deficiência pela junta médica oficial:

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

28 ―[…] para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores‖. (BRASIL, 2008).

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§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (BRASIL, 1990).

O artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina que as empresas, com mais de 100 (cem) empregados, respeitem cotas na admissão e demissão de pessoas portadoras de deficiência, tendo a obrigação de preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos, com a contratação de pessoas portadoras de deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados, sob pena de multa. E, referente à dispensa de trabalhador reabilitado ou de portador de deficiência habilitado, esta, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante, estando previsto no contrato o ―prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado‖. (LUCENA, 2003, p. 29).

Lucena (2003, p. 29), ainda explica o termo ―inválido‖ utilizado nos artigos 16 e 77, desta Lei:

O art. 16 trata dos beneficiários do regime geral da previdência social na condição de segurado (incisos I, III e IV). O termo ali utilizado e que contempla a pessoa portadora de deficiência é, equivocadamente, ―inválido‖.

O art. 77 trata da pensão por morte e inclui o portador de deficiência, mais uma vez, aqui designado como ―inválido‖. (BRASIL, 1991).

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permite a dispensa de licitações do Poder Público para contratação de associação de portadores de deficiência física, desde que comprovada sua idoneidade e sem finalidade lucrativa, conforme estabelecido em seu artigo 24, inciso XX (LUCENA, 2003, p. 29):

Art. 24 - É dispensável a licitação: XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (BRASIL, 1993).

Está previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 199329, ―o benefício da prestação continuada, garantindo ao portador de deficiência carente e incapacitado para a vida independente e para o trabalho, um salário mínimo mensal‖. (LUCENA, 2003, 29).

29 Que trata da organização da assistência social. (LUCENA, 2003, p. 29).

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O Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, dispõe sobre o ―transporte coletivo interestadual de passageiros nas modalidades ônibus, trem ou barco, incluindo transportes interestaduais semi-urbanos‖ para as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes ―passe livre‖. (LUCENA, 2003, p. 30).

Regulamentada pelo Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especifica parâmetros da educação nacional, estabelecendo educação, habilitação profissional e tratamento especializado direcionado a pessoas portadoras de algum tipo de deficiência e superdotados, de forma gratuita. (LUCENA, 2003, p. 29).

É autorizado ao Poder Executivo apoiar financeiramente municípios que tiverem instituído programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997. (BRASIL, 1997).

Segundo o artigo 46, inciso I, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas não viola os direitos autorais, desde que sejam direcionadas, exclusivamente, aos deficientes visuais, não visar lucros e ser confeccionada mediante ―o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.‖ (BRASIL, 1998).

A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dispõe acerca da destinação dos recursos disponibilizados pelo Ministério do Esporte às pessoas portadoras de deficiência, objetivando incentivar e promover as atividades desportivas. (BRASIL, 1998).

Com o intuito de facilitar o fornecimento de remédios e tratamentos adequados aos portadores de deficiência, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS criou planos de saúde privados, através da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, integrando dois representantes de entidades apontadas em seu artigo 13, inciso V, alínea ‗c‘:

Art. 13 - A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:

[…]

V - por dois representantes de entidades a seguir indicadas:

[…]

h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais […]. (BRASIL, 2000).

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Objetivando a universalização de serviços de telecomunicações, o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, terão seus recursos aplicados em conformidade com o artigo 5º, inciso XIII e § 3º, conforme segue:

Art. 5º - Os recursos do FUST serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com o plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:

[…]

XIII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;

[…]

§ 3o Na aplicação dos recursos do FUST será privilegiado o atendimento a deficientes. (grifo acrescentado). (BRASIL, 2000).

Na legislação brasileira há, ainda, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, a qual estabelece atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física, idosos, gestantes, lactantes acompanhada de crianças de colo, e a Lei 10.098, de 19 de dezembro, também de 2000, que dispõe sobre normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida. (LUCENA, 2003, p. 30).

Vale salientar que através dessas Leis foram regulamentados os artigos 227 e 244, da Constituição Federal em vigor. (PRADO, 2006, p. 12).

O atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e a idosos, gestantes, lactantes acompanhada de crianças de colo está previsto em seu artigo 5º, caput e § 2º:

Art. 5º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

[…]

§ 2º - O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. (BRASIL, 2004).

Quanto às condições gerais da acessibilidade, o artigo 8º faz algumas considerações pertinentes ao tema:

Art. 8º - Para os fins de acessibilidade, considera-se:

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I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, 2004).

O artigo 10, da mesma Lei trata da implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística, estabelecendo que os princípios do desenho universal sirvam como base dos projetos arquitetônicos e urbanísticos, observando ―as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.‖ (BRASIL, 2004).

Visando a integração das pessoas portadoras de deficiência no meio cultural, possibilitando o acesso ―a todos os bens culturais imóveis‖, o artigo 30, do Decreto supracitado regulamenta que tais bens ―devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.‖ (BRASIL, 2004).

O artigo 47, do mesmo Decreto torna ―obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.‖ (BRASIL, 2004).

Tal Decreto (nº 5.296, de 2.12.2004), em seu artigo 68 dispõe sobre algumas medidas a serem tomadas pela ―Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade‖:

[…]

I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;

II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;

III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;

IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;

V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;

VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e

VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade. (BRASIL, 2004).

As previsões legais acima mencionadas visam à eliminação de barreiras para a promoção de concreta integração das pessoas portadoras de deficiência no

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meio social, oportunizando as mesmas condições de equiparação de oportunidades a todos. No entanto, é possível constatar a falta de cumprimento da maioria dessas Leis e Decretos citados, devido às limitações ainda impostas por essa mesma sociedade que, se não for por uma deficiência, mas pela idade avançada, irá precisar da mesma ―liberdade‖ que atualmente buscam as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida30.

3.5. A Proteção Jurídica às Pessoas Portadoras de Deficiência no Estado de Santa Catarina

A Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), no artigo 4º estabelece que:

[…] assegurará […] os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte […]. (SANTA CATARINA, 1989).

Juntamente com a União e os Municípios, o Estado tem o dever de ―cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência‖, conforme incisos II e V, do artigo 9º, desta Constituição Estadual. (SANTA CATARINA, 1989).

Concorrentemente com a União, compete ao Estado legislar, também, sobre educação, cultura, ensino, desporto, previdência social, proteção, defesa da saúde, entre outras medidas básicas de integração social, de acordo com o artigo 10 e seus incisos. Bem como legislar acerca da ―proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência‖ (grifo acrescentado). (SANTA CATARINA, 1989)

Há garantia para a reserva de vagas aos cargos públicos, também na Constituição Estadual (Santa Catarina), além da garantia que nos dá a Constituição Federal/88, como já mencionado, destinadas às pessoas portadoras de deficiência:

30 Este termo ―aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo‖, conforme § 2º do artigo 5º, do Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004. (BRASIL, 2004).

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Art. 21 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, observado o seguinte:

[…]

V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 1º - A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 2º - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 3º - A abertura de concurso público para cargo de provimento efetivo será obrigatória sempre que o número de vagas atingir um quinto do total de cargos da categoria funcional. (SANTA CATARINA, 1989).

Dispõe o artigo 141, inciso IV, desta Constituição Estadual sobre o desenvolvimento urbano, onde estabelece que é dever do Estado e do Município assegurar a ―eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física‖. (SANTA CATARINA, 1989).

Tendo ―como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais‖31, a Constituição do Estado de Santa Catarina visa garantir uma vida digna, proporcionando meios para que as pessoas portadoras de deficiência possam se manter, sem depender de ajudas alheias, conforme acostado no artigo 157, em seu inciso V:

Art. 157 - O Estado prestara, em cooperação com a União e com os Municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

[…]

V - a garantia de um salário mínimo a pessoa ―portadora‖ de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tela provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio. (SANTA CATARINA, 1989).

O artigo 153, da Constituição Federal supracitada, estabelece que ―a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que tenham por objetivo à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação‖ (grifo acrescentado). (SANTA CATARINA, 1989).

É dever do Estado, fornecer os meios necessários a fim de proporcionar educação especializada às pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, ―bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual.‖ (SANTA CATARINA, 1989).

31 Artigo 151, Constituição do Estado de Santa Catarina.

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No artigo 173, § único, da Constituição Estadual (SANTA CATARINA, 1989), está previsto que o ―Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense. Parágrafo único: A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular […]‖ (grifo acrescentado). Assim, fica evidente a necessidade da eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, a fim de, concretamente, proporcionar esse acesso a todos (grifo acrescentado).

Estabelece o artigo 174, da Constituição do Estado de Santa Catarina que este desenvolverá práticas desportivas direcionadas às pessoas portadoras de deficiência:

Art. 174. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos, observados:

[…]

III – o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras

de deficiência. (SANTA CATARINA, 1989).

Há amparo legal para a pessoa portadora de deficiência, no artigo 190, § único, referente ao direito de o Estado manter programas direcionados a assistência a pessoa portadora de deficiência (SANTA CATARINA, 1989):

Art. 190. O Estado assegurará às pessoas portadoras de deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar:

I – respeito aos direitos humanos;

II – tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III – não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV – exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;

V – atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.

É de competência estadual estabelecer e executar políticas de atendimento relativas à seguridade da saúde das pessoas portadoras de deficiência, visando ―garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando àquele segmento o direito à habilitação e à reabilitação

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com todos os recursos necessários‖. Tendo direito ao tratamento especializado no caso de internação ou semi-internação. (SANTA CATARINA, 1989).

Todos os parâmetros estaduais analisados visam proporcionar uma convivência digna da pessoa portadora de deficiência com o meio social, de forma que não seja por falta de efetivação e aplicabilidade das normas citadas que ocorram limitações para se alcançar a almejada ―liberdade‖ pelas pessoas que compõem esse segmento da sociedade. Destacando que o Estado atuará dentro de suas atribuições e limitações, respeitando a Lei Maior.

3.6. A Proteção Jurídica às Pessoas Portadoras de Deficiência no Município de Criciúma

O município de Criciúma dispõe em sua Lei Orgânica, criada em 5 de julho de 1998, artigos específicos às pessoas portadoras de deficiência. No artigo 177 estão garantidos ―todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana à pessoa portadora de deficiência nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado de Santa Catarina.‖ (CRICIÚMA, 1998).

Segundo o artigo mencionado, compete ao município:

[…]

I - Garantir a prevenção das deficiências físicas, mentais e sensoriais;

II - Garantir ao portador de deficiência, o acesso à saúde, educação, treinamento profissional e lazer;

III - Garantir ao portador de deficiência programas sistemáticos descentralizados de reabilitação, em todas as áreas, com a concessão de recursos materiais e técnico-especializados imprescindíveis ao processo de reabilitação;

IV - Garantir que o sistema municipal de ensino preconize uma filosofia normalizadora e integradora, garantindo à pessoa portadora de qualquer tipo de deficiência o direito ao processo educacional em todos os níveis e preferencialmente na rede regular. (CRICIÚMA, 1998).

Integrando a Lei Orgânica supracitada, temos a Lei Complementar nº 047/05, que regulamenta a questão do ingresso nos cargos públicos municipais, os quais, só poderão ser exercidos mediante especialização, titulação, e habilitação notória, em Educação Especial. (CRICIUMA, 1998).

A mesma Lei regula também, acerca do dever do município em prover atendimento às pessoas portadoras de deficiência para obterem Educação Especial. Assegurando o tratamento executado por profissionais especializados, de áreas

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diferenciadas e que farão parte do ―Grupo Especial de Apoio Multiprofissional do Magistério Municipal, da Secretaria Municipal de Educação de Criciúma.‖ (CRICIUMA, 1998).

O Conselho Municipal dos Portadores de Deficiências, elaborado pela Lei Orgânica do Município de Criciúma, tem como um dos objetivos criar políticas de assistência, garantindo livre acesso às pessoas portadoras de deficiência, conforme exposto:

Art. 178 - Fica criado o Conselho Municipal dos Portadores de Deficiências, que formulará a política de assistência aos portadores de deficiências.

Art. 179 - Ao portador de deficiência física será garantido o livre acesso a logradouros, edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como ao lazer, que inclui oferta de programas de esportes e meios de acesso aos bens culturais em todas as suas manifestações. (CRICIÚMA, 1998).

Referente à integração da pessoa portadora de deficiência, está disposto no artigo 180, da Lei Orgânica Municipal, que será promovido pelo Município ―convênios com as entidades filantrópicas representantes das pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de ceder, por disponibilidade, segundo o que dispuser a lei, servidores pertencentes ao quadro de pessoal.‖ (CRICIÚMA, 1998).

O município dispõe também de Leis direcionadas a questão dos espaços reservados para veículos que transportam pessoas portadoras de deficiência, como a Lei nº 3.541, de 05 de julho de 1998, que expressa a exigência de espaço e estacionamentos adequados a esse segmento de pessoas. (CRICIÚMA, 1998).

Há, ainda, a Lei nº 3.842, de 23 de Julho de 1999, dispondo sobre a funcionalidade e adaptação dos logradouros e das edificações de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. Cabe destacar alguns dos artigos que integram a referida Lei:

Art.1º É assegurado o acesso das pessoas portadoras de deficiência a todos os logradouros e edificações, públicas ou privadas de uso público.

Art.2º Não se concederá a licença para a construção ou habite-se enquanto não cumpridas as exigências estabelecidas nesta lei e preenchidos os demais requisitos disposto na legislação extravagante, pertinente à espécie, quer de ordem Federal ou Estadual, especialmente as indicadas na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art.3º Os logradouros e edificações, públicas ou privadas de uso público deverão obedecer os padrões e critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos na NBR – 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABTN.

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Art.4º Os logradouros públicos para efeitos desta lei, compreendem as vias, ruas, avenidas, alamedas, travessas, calçadas, praças, largos, becos, parques, bosque, viadutos, pontos, passarelas e todos os demais locais de uso público.

Art.5º O Executivo Municipal deverá prever e efetivamente promover a funcionalidade dos logradouros públicos, a fim de garantir o acesso e ou uso pelas pessoas portadoras de deficiência, quando da sua implantação e/ou urbanização, adotando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - regularização dos pisos das calçadas;

II - a observância de vãos livres nas calçadas com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior das placas, sacadas ou qualquer saliência projetada sobre os passeios de 2,00m (dois metros);

III - o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, nos locais de travessia de vias, de acesso aos edifícios públicos, de vagas de estacionamento reservadas e terminais urbanos de passageiros;

IV - conservação da vegetação, de modo a não dificultar a circulação;

V - adequação de 5% (cinco por cento) dos sanitários públicos, considerando-se, para efeitos de cálculo, sempre que houver divisão por sexo, separadamente os sanitários masculinos e femininos;

VI - reserva de 1% (um por cento) das vagas de estacionamento, localizadas preferencialmente próximas das entradas dos edifícios destinados ao uso comercial ou de serviços públicos;

VII - criação de pontos de parada de veículos, para embarque e desembarque, devidamente sinalizados, junto aos grandes equipamentos comunitários;

VIII - implantação de rampas de acesso;

IX - instalação de mobiliário urbano (telefones, caixas de correio, bebedouros) adaptado;

X - diferenciação de textura de piso, possibilitando aos deficientes visuais determinares, com precisão, a existência e extensão de equipamentos de mobiliário urbano. [...] Grifo acrescentado. (CRICIÚMA, 1999).

Está inserido na Legislação municipal de Criciúma, o Programa de Atenção à Pessoa com Deficiência, tendo como objetivo central proporcionar atendimento especializado à pessoa com deficiência e sua família, assegurando a ―efetivação das políticas públicas e propiciando a inclusão social e o exercício da cidadania.‖32

São atendidas por este Programa, atualmente, 150 pessoas, e desenvolvem suas atividades na Unidade Central da Secretaria do Sistema Social.

Algumas ações realizadas através do Programa de Atenção á Pessoa com Deficiência são:

 cadastramento das pessoas com deficiência;

 atendimento individual e sócio-familiar;

 fornecimento do auxílio alimentação;

 fornecimento de carteirinha acompanhante Criciúma Card, para as famílias das pessoas com deficiência;

 encaminhamento para a liberação do estacionamento livre da pessoa com deficiência - Criciúma Trans;

32 Disponível em http://www.criciuma.sc.gov.br/conteudo.php?codigo=75&secretaria=19. Acessado em 20 de maio de 2010.

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 orientações e encaminhamentos para carteiras de passe livre municipal, intermunicipal e federal;

 encaminhamento ao mercado de trabalho, por meio de parcerias com o SESI, CDL, SINE E ACIC;

 fortalecimento e estabelecimento de parceria com entidade de atendimento à pessoa com deficiência;

 fortalecimento da rede;

 visitas institucionais e domiciliares;

 grupos sócio-educativos;

 promoção e participação em eventos;

 participação efetiva no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

 orientação e encaminhamento para aquisição de automóveis / Receita Federal;

 fornecimento eventual de órteses (cadeiras de rodas, muletas, cadeiras de banho, andadores, fraldas descartáveis e outros);

 encaminhamento de processos de órteses e fraldas descartáveis para a Fundação Nova Vida.

 Benefício de Prestação Continuada - BPC

Segundo dados do ministério de Desenvolvimento Social, de 2005, o município de Criciúma atende 515 pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, que recebem salário mínimo de acordo com a LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social.33

33 Disponível em http://www.criciuma.sc.gov.br/conteudo.php?codigo=75&secretaria=19. Acessado em 20 de maio de 2010.

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4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E SUA EFETIVA APLICABILIDADE NAS DECISÕES JURISPRUDENCIAIS NA DEFESA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Nos capítulos anteriores foram apresentados os direitos fundamentais, os princípios constitucionais e normas específicas para a proteção das pessoas portadoras de deficiência, bem como o importante papel da sociedade para a efetividade dessas garantias guarnecidas pelas legislações internacional, constitucional, ordinária, estadual34 e municipal.35

A seguir será verificada a aplicação desses direitos, princípios e normas através de decisões proferidas pelo Poder Judiciário, em algumas situações formadas devido à falta de eficácia das garantias que as Leis estabelecem.

Serão pesquisados os Tribunais das regiões sudeste e sul, sendo analisadas as decisões jurisprudenciais pertinentes ao conteúdo pesquisado e proferidas nos últimos dois anos.

4.1. Análise Jurisprudencial nos Tribunais da Região Sudeste do Brasil

Em 1988, foi consagrado expressamente o direito à igualdade, conforme preconiza a Constituição Federal em vigor. Esse direito é apresentado como ―regra do equilíbrio dos direitos das pessoas, incluindo as pessoas portadoras de deficiência‖. (BRASIL, 1998).

O conteúdo jurídico do artigo 227, da CRFB/88, vislumbra a integração do adolescente portador de deficiência na sociedade e a adequação do acesso aos bens e serviços coletivos. Também dispõe sobre a adaptação das ruas e edificações públicas, e dos veículos de transporte coletivo. Visando garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

34 Estado de Santa Catarina.

35 Município de Criciúma.

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§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

[...]

II – [...] facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. (Grifo acrescentado).

Nesse contexto, colhe-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADEQUAÇÃO DO TERMINAL DE ÔNIBUS - ACESSO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - DEVER CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA DA INGERÊNCIA NO PODER EXECUTIVO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É preciso distinguir se a prestação do serviço público que se busca constitui mera política pública governamental ou obrigação que a própria Constituição Federal destacou como sendo vinculada e não ato discricionário do agente público. - Se a obrigação tem fundamento na Constituição Federal e vem especificada na legislação infraconstitucional, cabível a análise pelo Judiciário, em face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. - A garantia de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência é dever do Estado, consagrado na Constituição da República, e previsto em lei, devendo o Estado, em atendimento ao princípio da legalidade, cumpri-la. - Segundo o art. 36 do Decreto Federal 5.296/2004 e o contrato administrativo realizado entre a prefeitura e a concessionária de serviço público, a responsabilidade para implementação das políticas de acessibilidade dos portadores de deficiência física e mobilidade reduzida, é da concessionária devendo a mesma promover as reformas necessárias para adequação. (Grifo acrescentado)36

A concessionária de serviço público alegou em preliminar, que a responsabilidade de adequação dos terminais de ônibus, visando garantir a acessibilidade ao portador de deficiência física, é do Poder cedente.

Entretanto, em conformidade com o Decreto Federal nº. 5.296/2004, ―[...] a responsabilidade para implementação das políticas de acessibilidade, é da concessionária de serviço público, devendo a mesma promover as reformas necessárias para adequação‖.37

Conforme segue:

Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no

36 Apelação Cível N. 1.0518.07.129897-1/001 - Rel. Des. Edilson Fernandes - Data do Julgamento: 23/03/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

37 Idem.

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âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto. (Grifo acrescentado) (BRASIL, 2004).

Destacou-se no julgamento do caso em tela, o item ―responsabilidade da concessionária", contido no contrato de concessão do serviço público convencionado entre a empresa Auto Omnibus Circullare Poços de Caldas Ltda. e o Município de Poços de Caldas, o qual disciplina:

- Elaborar os projetos executivos relativos à melhorias físicas (mini-terminais, corredores, abrigos, pontos de paradas e cabine de informação);

[...]

- Elaborar os projetos executivos de eventuais reformas ou expansões físicas posteriores dos terminais de integração, definidas a partir das necessidades provocadas pela demanda ou alteração no uso e operação, submetendo-os à aprovação da prefeitura municipal de Poços de Caldas.38

Assim, ficou demonstrada, de maneira clara, a responsabilidade da concessionária quanto a adequação da edificação às regras de acessibilidade.

De acordo com o art. 244, de nossa CRFB/88, não é facultado à adequação dos logradouros públicos ao acesso dos deficientes físicos. Como argumentou a Colenda Turma:

[...] a determinação ao ente estadual de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, não ofende o princípio da separação dos poderes, porquanto cabe ao Judiciário zelar pelo fiel cumprimento da lei, sendo certo que o Administrador não pode se furtar do seu dever, eis que o mandato constitucional é juridicamente vinculante. Via de consequência, a consagração legal do dever do Estado permite a intervenção judicial, a fim de se efetivar a garantia fundamental de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência39. (Grifo acrescentado).

Diante do exposto, ficou clara a obrigação da empresa concessionária de serviço público em executar as obras para adaptação do terminal rodoviário, com o objetivo de proporcionar às pessoas portadoras de deficiência o devido acesso. Estando, desta forma, de acordo com os objetivos expressos em nossa Constituição da República (BRASIL, 2008):

[...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como

38 Idem.

39 Idem.

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valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias [...]

A concessionária, ao alegar ―desequilíbrio econômico-financeiro‖, se esquece que existe a possibilidade de alteração do preço da tarifa, caso ocorra algum evento imprevisível, fazendo com que o douto Desembargador afaste tal alegação.

Ademais, é mister ressaltar a responsabilidade passiva do município que, embora a obrigação em adaptar os terminais seja da empresa concessionária, é incumbência do município a fiscalização da obra.

Com isso, a ilegitimidade passiva dos réus alegada pela concessionária de serviço público, também foi afastada.

Cabe colacionar a alegação da empresa concessionária, argüida em sua preliminar, ―ausência de interesse de agir em virtude do prazo de 120 meses a partir da promulgação do Decreto 5.296/04‖. No entanto, a presente lide aborda ―reformas de terminais de linhas urbanas para acesso dos portadores de necessidades especiais e não a adequação dos veículos públicos de transportes de pessoas‖. Pois, conforme estabelece o art. 19, § 1º, da mesma Lei, o prazo para adequação das edificações públicas é de 30 meses, senão vejamos40:

Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Todavia, foi rejeitada a preliminar argüida, uma vez que o alegado está em desencontro com o estabelecido em Lei, concernente ao caso em tela.

A Colenda Turma votou por reformar parcialmente a sentença, ―[...] tão somente, para incluir a empresa concessionária de serviço público na lide, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.‖41

No mesmo sentido do caso em comento, temos outra jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

40 Idem.

41 Idem.

73

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADAPTAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. A competência para decidir sobre a alocação dos recursos públicos cabe exclusivamente ao Administrador, sem possibilidade de ingerência do Judiciário, por respeito aos princípios constitucionais da democracia e da separação dos poderes.A Lei n.º 10.098/2000 não impõe aos entes estatais a obrigação imediata de adaptação integral de todos os prédios e logradouros públicos, mas, ao contrário, estabelece que o direito de acessibilidade garantido aos portadores de deficiência física se concretize através de dotação orçamentária e segundo uma ordem de prioridades.Em reexame necessário, conhecido de ofício, rejeitar as preliminares e reformar a sentença. Recurso de apelação prejudicado.42

O caso concreto supracitado trata de Ação Civil Pública ―em que o Ministério Público Estadual pretendeu impor ao Estado de Minas Gerais a obrigação de fazer consistente na adaptação do prédio público da Escola Estadual da Cidade Industrial, localizado em Uberlândia/MG, promovendo as obras necessárias que permitam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida‖.43

A alegação do Estado consistente em afirmar que a Lei nº. 10.098/2000 ―[...] não estabelece a obrigatoriedade de adaptação nos prédios atualmente existentes, mas apenas por ocasião da construção, ampliação ou reforma dos mesmos‖, é infundada. Uma vez que seria o mesmo que afirmar a ineficácia do que é preconizado pela Constituição em vigor, nos artigos 23, inciso II, 227, §2º e 244, ―que visam à garantia de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, se não houvesse na norma a previsão de adaptação dos prédios já existentes‖.44

Esta preliminar foi rejeitada, devido a demonstração clara do dever do Estado em promover a adequação das edificações públicas proporcionando as mesmas condições de acesso a todos os cidadãos.

Contudo, a Desembargadora Albergaria Costa ao proferir seu voto, ponderou o seguinte:

Reconhece-se que, por se tratar de recursos públicos, a efetivação desse direito esbarra no reconhecimento da efetiva disponibilidade, pelo Estado, de recursos materiais e humanos para serem alocados nos programas de acessibilidade de deficientes físicos, em detrimento dos demais direitos

42 Apelação Cível. N. 1.0702.08.494802-6/001 - Relatora: Exmª. Srª. Desª. Albergaria Costa - Data do Julgamento: 18/03/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

43 Idem.

44 Idem

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sociais prestacionais - tais como a saúde, a moradia, a segurança - o que se apresenta como limite fático relevante submetido ao que se denominou "reserva do possível".

Além disso, por se tratar de recursos públicos, estariam eles submetidos a uma "reserva parlamentar em matéria orçamentária", donde se extrai que a competência para decidir sobre a alocação desses recursos cabe exclusivamente à Administração, sem possibilidade de ingerência do Judiciário, por respeito aos princípios constitucionais da democracia e da separação dos poderes.45

A Desembargadora continua seu raciocínio:

[...] caberá ao Poder Público compatibilizar a necessidade da população com os recursos de que dispõe, segundo uma ordem de prioridade determinada pelos governantes eleitos, o que não significa omissão de prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

Assim, o Poder Público deverá definir suas prioridades de acordo com o fundamento do Estado Democrático de Direito definido na Constituição Federal - dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) - que inclui os demais direitos sociais igualmente fundamentais.46

Ressalte-se que não seria correto fazer com que o Estado se omitisse diante de necessidades tão imprescindíveis como o direito ―a saúde, a moradia, a segurança‖ em detrimento do direito a acessibilidade não considerado urgente, conforme argumentado pela Desembargadora, ora julgadora do caso em epeque. Porém, afirmou que o Poder Público deveria ponderar as prioridades, utilizando como parâmetro para tal fim, o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana ―(art. 1º, III)‖.47

No tocante ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, este é consagrado expressamente no art. 1º, inciso III, art. 170, inciso III e art. 226, ª 7º, da Constituição da República, promulgada em 1988. (JACINTHO, 2006, p. 25) Apresentando-se como um dos maiores princípios, se não o maior, de nossa Constituição, pois é tido como um dos pilares do direito constitucional. Assim é a lição de Sarlet (2001, p. 17):

[...] nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana. [...] A unidade da Constituição, na melhor doutrina do constitucionalismo contemporâneo, só se traduz compreensivelmente quando tomada em sua imprescindível bidimensionalidade, que abrange o formal e o axiológico, a saber, forma e matéria, razão e valor.

45 Idem.

46 Idem.

47 Idem.

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Destarte, se o Estado definir suas prioridades à luz de tal Princípio Constitucional, o mesmo terá que considerar até que ponto a dignidade das pessoas portadoras de deficiência estará sendo respeitada ao afirmar que não há necessidade de adequar determinado prédio público às regras de acessibilidade. Pois não há como definir quando, ou, se uma pessoa tida como normal, irá necessitar ou não, freqüentar tal escola (ora em questão), bem como qualquer outro local que não esteja enquadrado dentro das normas de acessibilidade. Pastore (2001, p. 28) dá sua contribuição expressando em poucas palavras, parte da dificuldade que as pessoas portadoras de deficiência enfrentam atualmente (apesar de já terem percorrido longo caminho na busca da efetivação dos direitos até então conquistados), também ratifica a importância e necessidade da conscientização da sociedade em transpor as barreiras culturais e psicológicas:

A informação das pessoas, a conscientização da sociedade e o esforço das instituições sociais são decisivos para se reduzir os preconceitos e assegurar uma melhor integração dos portadores de deficiência na vida social e de trabalho. Mas isso não é tudo. Resta para eles a enorme tarefa de aceitar e superar o tratamento social que é dado às suas limitações. Em outras palavras, cabe aos portadores de deficiência importantes ações para ajudar a reduzir os preconceitos sociais. Tarefa difícil para quem vive em um mundo onde tudo o que é jovem, belo e vigoroso é bom e útil. (Grifo acrescentado)

A Desembargadora argumentou ainda:

Não será lícito, portanto, que o Magistrado - a quem é conferido um papel de co-participação no processo de criação do Direito - mediante indevida ingerência na atividade política do Administrador, eleja a adaptação do edifício de uma escola pública como prioritária, desviando os recursos que seriam implantados em outras áreas, segundo uma ordem de prioridades pré-estabelecidas por aqueles a quem a população confiou, através do seu voto, a gerência das políticas e finanças do Estado.48 (Grifo acrescentado)

A Desembargadora ao afirmar que não seria lícito ―desviar recursos‖ em detrimento de outras necessidades (não consideradas urgentes), pode ensejar o seguinte entendimento, qual seja: que estaria menosprezando, então, as garantias constitucionais expressas em nossa CRFB/88, sendo que esta tem como fundamentos ―[...] II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana [...]‖ (art. 1º,

48 Idem.

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CRFB/88). E um de seus objetivos que consiste em ―[...] I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]‖ (art. 3º, CRFB/88). Ainda, estaria desconsiderando o Princípio da Igualdade, conforme preconiza o art. 5º, da mesma Lei: ―Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]‖, pois ao proferir que as adequações do prédio da Escola poderiam esperar, ―[...] ‗uma vez, que a escola não possui alunos, professores ou técnicos administrativos com quaisquer tipos de dificuldades de locomoção‘ [...]‖49, denota desrespeito a garantia constitucional supracitada, pois, já mencionado neste capítulo, não há como prever quando alguém precisará frequentar as dependências da escola, ou quando e se alguém que já frequenta necessitará de tais adaptações referentes a acessibilidade.

Não obstante, o voto do Revisor foi proferido da seguinte forma:

Quanto às preliminares de inépcia e impossibilidade jurídica, acompanho a douta relatora. Entretanto, em que pese o respeitoso entendimento exarado por Sua Excelência, com a devida vênia, ouso discordar quanto ao mérito.

Do Reexame Necessário. Quantos às preliminares de Inépcia da Inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido, peço vênia à ilustre relatora para também rejeitá-las, na esteira de seu judicioso voto.50

Necessária se faz a transcrição de partes da exímia argumentação proferida pelo douto Revisor:51

O direito ao acesso adequado aos portadores de deficiência em logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivos, deve ser compreendido, à luz dos princípios e fundamentos do Estado. Assim, todo cidadão faz jus à assistência do Estado para prover os meios necessários a uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social.

[...]

Do texto da norma constitucional ressai o intuito de tornar possível a plena integração dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, tornando possível seu acesso adequado nos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo. (Grifo acrescentado)

O Desembargador aduziu, também, quanto à alegação de limitação financeira por parte do Estado de Minas Gerais, situação não comprovada pelo Estado réu, não devendo ser afastado ―o dever constitucional de garantir ao cidadão

49 Idem.

50 Idem.

51 Idem.

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portador de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida a acessibilidade em locais públicos, mínimo exigido para uma vida digna em igualdade de condições com os demais cidadãos (mínimo existencial)‖. Assim, constata-se, segundo o Revisor que ―não se aplica a cláusula da Reserva do Possível, a uma, pela falta de comprovação da alegada incapacidade econômico-financeira do Estado réu, a duas, porque a pretensão de adaptação de prédio público em que está localizada escola estadual se afigura razoável, estando, assim, em harmonia com o devido processo legal substancial‖.52

Além do amparo às pessoas portadoras de deficiência que a Constituição vigente garante, esta proporciona mecanismos para que estes direitos se tornem efetivos. ―Nesse âmbito se insere o direito de ação, que não enseja afronta ao princípio da separação dos poderes, mas se insere no sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ilegalidades e conter abusos.‖ 53

Segue o voto proferido pelo Revisor: ―Com tais considerações, de ofício, em reexame necessário, mantenho a sentença primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário.‖ 54

Embora o Desembargador tenha sido vencido no julgamento em comento, não obsta a relevância da exposição dos argumentos por ele utilizados, neste trabalho, pois o voto proferido pelo Revisor não está sozinho, como vem sendo demonstrado em várias decisões proferidas em julgamentos similares. Seguem algumas:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO EX OFFICIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA - ADAPTAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. - Consoante o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, somente não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, quando o valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. - Comprovada a imprescindibilidade da adaptação de prédio público onde se acha estabelecida escola estadual para fins de viabilizar o acesso de pessoas com necessidades especiais ou de mobilidade reduzida, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, a efetivação de tais obras, considerando-se a

52 Idem.

53 Idem.

54 Idem.

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importância do direito constitucionalmente garantido (arts. 227, §2º, e 244, ambos da CF/88).55

A situação em tela é idêntica ao caso apresentado anteriormente. E, os doutos julgadores se utilizaram, em grande parte da decisão, dos mesmos argumentos proferidos pelo Excelentíssimo Desembargador que teve o voto vencido. Todavia, o posicionamento adotado por esta Colenda Câmara de Julgadores foi unânime, por manter a sentença emitida pelo juízo de primeiro grau:

Com tais considerações, de ofício, procedendo ao reexame necessário, mantenho a sentença primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário. Custas recursais, ex lege. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): KILDARE CARVALHO e DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA. SÚMULA: CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.56

Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em outra decisão, utiliza a mesma fundamentação principiológica, evidenciando a importância da aplicação das garantias constitucionais nos casos concretos.

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA - INÉPCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CONFIGURADAS -OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADAPTAÇÕES ESCOLAS ESTADUAIS - DEFICIENTES FÍSICOS - ACESSIBILIDADE - LEI FEDERAL Nº 10.098/00 E DECRETO 5.296/04. - Se o recorrente tomou ciência do julgamento dos Embargos Declaratórios e não se manifestou, no sentido de emendar a apelação, se fosse o caso, presume-se que nada tinha para acrescentar ao seu recurso, ficando, tacitamente, mantido aquele já protocolizado. - Segundo a doutrina e a jurisprudência, a possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a ausência de previsão pelo ordenamento jurídico de vedação a que se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. - Não se deve permitir que as normas orçamentárias, apesar de seu relevante papel na Administração Pública, seja um entrave para a efetivação de um direito fundamental considerado prioritário pela Constituição da República de 1988. - O Poder Judiciário, ao determinar que o Estado promova as adaptações em seus prédios públicos, visando garantir o acesso do portador de necessidades especiais a eles, não está criando uma nova obrigação para o Ente, mas, tão somente, exigindo que ele cumpra a legislação pertinente.57

Acerca da obrigação de adequar o prédio da Escola Estadual Maria da Conceição B. de Souza às normas de acessibilidade visando garantir o direito de

55 Apelação Cível n. 1.0702.08.494665-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Elias Camilo. Data do Julgamento: 15/04/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

56 Idem.

57 Apelação Cível. N. 1.0702.08.493884-5/001 - RELATOR: Exmo. Sr. Des. Dárcio Lopardi Mendes - Data do Julgamento: 28/01/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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locomoção das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, votou o Relator, por afastar a controvérsia existente. Em suas palavras: ―Em que pesem as razões expostas pelo apelante, data venia, não merece qualquer reparo a sentença objurgada.‖ 58 Elencou a legislação pertinente ao caso em tela.

Vale ressaltar que, havendo ameaça ao direito, cabe a intervenção do Poder Judiciário, pois ―a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.‖ Assim, sustentou o Relator, tal posição:

Ora, se a Administração Pública não cumpre a lei, desviando-se de sua função precípua, cabe ao Poder Judiciário compeli-la a fazê-lo, cumprindo, dessa forma, o artigo 5º, XXXV, que determina: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sem que isso se configure ofensa à separação dos Poderes, pois, em verdade, o Magistrado, ao determinar que o Estado promova as adaptações em seus prédios públicos, visando garantir o acesso do portador de necessidades especiais a eles, não está criando uma nova obrigação para o Ente, mas, tão somente, exigindo que ele cumpra a legislação pertinente, a qual já deveria estar sendo cumprida em relação a todos os espaços públicos.59

Corroborando com o entendimento das decisões anteriores, o douto Relator discorre, de maneira objetiva, quanto ao não cumprimento da obrigação em adaptar os locais públicos, a fim de efetivar a acessibilidade e garantir o direito de locomoção às pessoas portadoras de deficiência em detrimento de outras necessidades fundamentais, pondera:

Não se justifica a manutenção de uma Administração incapaz de promover a inclusão desses cidadãos, por meio da acessibilidade aos locais públicos, visto que a gestão pública não é um fim em si mesma, mas se justifica no bem estar e preservação da qualidade de vida dos administrados. Pensar o contrário seria um completo desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, III), no qual se desdobram todos os demais direitos fundamentais do cidadão.60 (Grifo acrescentado)

Concernente à alegação de se tratar de recursos públicos, o direito se esbarra na disponibilidade de tais recursos referente à questão orçamentária da Administração Pública, segue o posicionamento do Egrégio Tribunal:

58 Idem.

59 Idem.

60 Idem.

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Também não se deve permitir que as normas orçamentárias, apesar de seu relevante papel na Administração Pública, seja um entrave para a efetivação de um direito fundamental considerado prioritário pela Constituição da República de 1988, pois, caso assim se entendesse, em nenhuma hipótese, nem mesmo naquelas em que o indivíduo necessitasse de uma intervenção urgente, haveria meios de lhe proporcionar o amparo.61

O voto do Relator consistiu em manter a sentença proferida pelo juízo ―a quo‖. E, os Desembargadores Almeida Melo e Audebert Delage acompanharam o voto do Desembargador Relator: ―[...] Rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): Almeida Melo e Audebert Delage.‖ 62

Nesse mesmo sentido, segue outra decisão proferida em favor da proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência à luz dos princípios constitucionais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ESCOLA ESTADUAL. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. O pedido de condenação em obrigação de fazer, embora não especifique o modo de consecução das obras, afigura-se certo, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Tem-se por pedido possível juridicamente, aquele que o ordenamento jurídico objetivo o aceite ou não o proíba, ou seja, trata-se de previsão, em tese, da possibilidade de se formular o pedido na busca da tutela jurisdicional. Evidenciado o descumprimento, pelo Estado de Minas Gerais, das normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldade de locomoção, mostra-se lídima a interferência do Poder Judiciário, em cumprimento à intenção do legislador constituinte, mormente quando a legislação ordinária especifique as adequações necessárias e o prazo para o seu início.63

Reiterando o posicionamento dos julgadores nas decisões supracitadas, colhe-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação Civil Pública - Adaptação de Escola Pública Estadual para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais - Dever do

61 Idem.

62 Idem.

63 Apelação Cível. N. 1.0702.08.497269-5/001 – RELATOR: Exmo. Sr. Des. Antônio Sérvulo - Data do Julgamento: 23/02/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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Estado - Legitimidade da Fazenda Pública - Arts. 227, § 2° da Magna Carta, 23 da Lei 10.098/00 e 2o da Lei 7.853/89. Recurso improvido.64

Nesta amplitude, confiram-se alguns precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quanto a prevalência dos direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência e da adequação às normas de acessibilidade de veículos públicos:

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.

1. Ao contrário da tese do apelante, a questão não se resolve na aplicação da denominada Lei de Passe Livre (Lei Municipal 3.167/00) e tampouco na Lei Estadual 4.510/05 (Passe Social), tendo em vista a inaplicabilidade desses diplomas no presente caso em testilha, que versa sobre ação de obrigação de fazer de transporte gratuito especial e adequado.

2. A Constituição da República inseriu o direito à saúde no art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental.

3. O artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro exige que o benefício de transporte público ao portador de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, seja concedido a quem esteja submetido a um tratamento continuado, cuja interrupção possa acarretar risco de vida.

4. Restou provado que a apelada é portadora de moléstia grave, necessitando de transporte especial para realizar seu tratamento, não possuindo, no entanto, condições de custeá-lo.

5. Inequívoco o direito da demandante de ter à sua disposição o meio de transporte adequado, necessário à sua saúde. Precedentes.

6. Não provimento ao recurso.65

Observa-se que os julgadores do caso em comento, votaram por manter a sentença proferida em juízo a quo, fundamentando tal decisão nos princípios constitucionais da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, sob o argumento de que o juiz deve abranger sua interpretação, pois se não o fizer, corre o risco de violar os princípios constitucionais consagrados na CRFB/88.

A aplicação dos Princípios Constitucionais perante as decisões proferidas por esses Desembargadores de maneira eficaz e correlata diante do que se espera do nosso judiciário demonstra a evolução acerca da validação jurídica dos princípios, os quais têm servido para fundamentar inúmeras decisões judiciais, em

64 Apelação Cível. N. 946.372.5/3-00 – RELATOR: Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Pachi - Data do Julgamento: 16/11/2009. Disponível em: www.tjsp.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

65 Apelação Cível. N. 0075680-71.2009.8.19.0001 – RELATOR: Desembargador José Carlos Paes - Data do Julgamento: 23/06/2010. Disponível em: www.tjrj.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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diferentes searas do direito, em especial as analisadas sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil.

Os Acórdãos acima expostos demonstram que os Tribunais estão aplicando de forma efetiva os direitos garantidos pelas normas constitucionais, bem como, das normas infraconstitucionais específicas à proteção das pessoas portadoras de deficiência.

4.2. Análise Jurisprudencial nos Tribunais da Região Sul do Brasil

O Princípio da Igualdade encontra-se alicerçado nos artigos 5º, inciso I, 226, §5º e 227, §6º, expressos na Constituição Federal, de 1988, sendo um dos fundamentos que compõem o Estado Democrático de Direito. Assim, cabe analisar sua efetiva aplicabilidade nos casos concretos.

Colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o seguinte entendimento:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS. LEI ESTADUAL N. 13.707/2006. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indicia que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento do IPI. Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas ações afirmativas, como esta que se pretende empreender" (REsp. n. 567.873/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25-2-2004).

2. "É devida a concessão de isenção do IPVA sobre a compra de veículo automotor a deficiente visual, ainda que conduzido por terceiro, em razão do princípio constitucional da igualdade".66

Em suma o caso em tela visa a aquisição de automóvel para pessoa que, em virtude de um acidente vascular cerebral, é portador de paraparesia espástica (G-82.1 – CID 0), sendo submetido frequentemente a tratamentos médicos, o que o

66 Apelação Cível. N. 2008.074662-9 – RELATOR: Des. Vanderlei Romer - Data do Julgamento: 25/05/2009. Disponível em: www.tjsc.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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torna dependente do auxílio de terceiros para poder se locomover, inclusive para dirigir o seu carro. O mesmo obteve a isenção do pagamento do IPI e do ICMS pela via administrativa, todavia, não conseguiu obter a isenção com relação ao IPVA.

O Estado de Santa Catarina alegou que a isenção do IPVA só é devida quando o veículo adaptado às suas limitações físicas é conduzido pelo próprio portador da deficiência:

O Estado limita-se a dizer que a isenção pretendida não alcança o IPVA, porquanto a legislação regente somente prevê tal benesse para os casos em que o veículo adaptado seja conduzido pelo próprio deficiente físico. Assim, em face da deficiência incapacitante do recorrido para conduzir veículos, a regra não lhe pode ser extensível.67

No entanto, no caso em comento, ao não isentar somente do IPVA, mesmo que previsto no art. 8, V, e, da Lei Estadual n. 7.543/1888, o julgador não pode restringir seu alcance, podendo violar o princípio constitucional da igualdade. Ademais, "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º, da LICC).

O art. 23, inciso II, da CRFB/88, incumbe o Estado amparar as pessoas portadoras de deficiência quanto a cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Nesse mesmo sentido tem se manifestado recentemente este Tribunal:

TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DE IPVA – PESSOA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, SEM CAPACIDADE PARA DIRIGIR – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELOS RESPONSÁVEIS LEGAIS PARA TRANSPORTE DA DEFICIENTE – LEI ESTADUAL N. 7.543/88 (IPVA) – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.68

Ainda:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS. LEI ESTADUAL N. 13.707/2006. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.69

67 Idem.

68 Apelação Cível. N. 2010.015101-6 – RELATOR: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz - Data do Julgamento: 14/04/2010. Disponível em: www.tjsc.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

69 Apelação Cível N. 2010.001513-6 – RELATOR: Des. Vanderlei Romer – Data do Julgamento: 30/04/2010. Disponível em www.tjsc.jus.br. Acesso em 07 jun 2010.

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Assim, diante da necessidade do portador da deficiência em se submeter a tratamentos médicos frequentemente, torna-se indispensável a ajuda de terceiros. Com isso, a Colenda Câmara votou pelo improvimento do Recurso Estatal. Vale destacar uma parte dos argumentos argüidos:

Veja-se que, no que se refere ao IPVA, não houve nenhuma alteração na legislação de regência (Lei Estadual n. 7.543/1888), ou seja, a norma continua prevendo expressamente a hipótese de isenção unicamente para o "veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal" (art. 8, V, e).

Como se sabe, o instituto da isenção afasta a tributação exigida e somente pode ser concedida por meio de lei. Entretanto, a legislação tributária que disponha sobre a outorga desse benefício deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). Logo, prima facie, não pode o exegeta ampliar o alcance pretendido pelo legislador a situações diversas das previstas na legislação.

Porém, no caso em apreço, a dispensa da exação prevista no art. 8, V, e, da Lei Estadual n. 7.543/1888 não pode ter o seu alcance restringido pelo julgador, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade humana.70

No Estado do Rio Grande do Sul, o posicionamento jurisprudencial acompanha o mesmo entendimento do Estado de Santa Catarina, conforme segue:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ICMS INCIDENTE SOBRE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO.

I - É de ser reconhecida a isenção de ICMS incidente sobre veículo a ser adquirido por pessoa portadora de deficiência física, conforme se depreende da redação do art. 55, inciso I, alínea ―c‖, da Lei nº 8.820/89 e do art, 9º, inciso XL, nota 02, do Decreto 37.699/97, no que tange à isenção do ICMS.

II- O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser indeferida a isenção, pois não há restrição alguma prevista em lei e a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas portadoras de deficiência física.

À unanimidade, negaram provimento ao apelo, confirmando a sentença em reexame necessário.71

Vale transcrever parte do que foi argüido pelos julgadores em defesa da pessoa portadora de deficiência, denotando a significativa conquista dessas pessoas quanto a garantia e proteção de seus direitos.

70 Idem.

71 Apelação Cível. N. 700314602492009 – RELATOR: Des. Francisco José Moesch - Data do Julgamento: 05/05/2010. Disponível em: www.tjrs.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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Outrossim, ainda que o veículo vá ser conduzido por terceira pessoa, não constitui impedimento para que seja dada a isenção dos tributos em questão.

Não há restrição alguma prevista em lei e a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física, desimportando se o veículo será conduzido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele designada.72

Os julgadores fundamentaram a decisão proferida com várias decisões no mesmo sentido, restando demonstrado o real direito a isenção do imposto referido, sendo que o fato de o veículo ser dirigido por terceiro, não o portador de deficiência, não é óbice para não conceder a isenção, uma vez comprovada a deficiência já é suficiente para a aquisição do veículo com a isenção do IPVA, sendo que o Estado visa a inclusão social da pessoa portadora de deficiência, além de esta, na maioria dos casos necessitar de tratamentos médicos periódicos. Assim, as decisões de vários Estados vêm sendo proferidas, em sua maioria, no mesmo sentido, em favor das pessoas portadoras de deficiência, restando evidente que cada vez mais essas pessoas estão conquistando seu espaço em meio a sociedade, há tanto tempo pleiteado.

Ainda:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO atuomático e COM DIREÇÃO HIDRÁULICA. POSSIBILIDADE. CASO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA VEÍCULO fabricado EM SÉRIE, BASTANDO QUE O MESMO SEJA ADEQUADO ao MANEJO por DEFICIENTE.

Apelo desprovido, por maioria.73

Compartilhando do mesmo entendimento, posiciona-se o Estado do Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DEFICIÊNCIA FÍSICA DECORRENTE DE ESCLEROSE MÚLTIPLA - ATO COATOR QUE INDEFERIU A ISENÇÃO POR ENTENDER ESTAREM AUSENTES DOIS REQUISITOS: A DEFICIÊNCIA E O LAUDO MÉDIO DO DETRAN. REQUISITO 1: DEFICIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO FEDERAL N.º 3298/99. REQUISITO 2: LAUDO DO DETRAN - EXIGÊNCIA DO RICMS, ITEM 140 - LAUDO MÉDICO

72 Idem.

73 Apelação Cível. N. 700336176632009 – RELATOR: Des. Marco Aurélio Heinz - Data do Julgamento: 19/05/2010. Disponível em: www.tjrs.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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DESFAVORÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO NO CETRAN POR INEXISTIR JUNTA MÉDICA PARA ANÁLISE DO RECURSO - UTILIZAÇÃO DO LAUDO EMITIDO PELO AMBULATÓRIO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA DO SERVIÇO DE NEUROLOGIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA REGRA DA INTERPRETAÇÃO LITERAL PREVISTA NO ART. 111, II, DO CTN - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE QUE NÃO PODE SER DESRESPEITADO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O art. 4º do Decreto Federal n.º 3.298/99 dispõe sobre as condições que tornam uma pessoa deficiente física para o ordenamento jurídico, bastando a contribuinte se enquadrar em uma das hipóteses, o que ocorreu no caso, pois diagnosticada como portadora de esclerose múltipla, apresentando hemiparesia à esquerda. Destarte, indiferente qualquer laudo que informe sua condição, mas ressalve que não apresenta dificuldades de movimento, pois não há necessidade de conjugação de dois requisitos: hemiparesia e dificuldade de movimentos. Quanto ao laudo do DETRAN, o mesmo encontra-se pendente de julgamento no CETRAN, órgão responsável pela análise do recurso, em razão da inexistência de Junta Médica naquele ente. Desse modo, não pode a apelante ser submetida à regra do item 140 do RICMS, quando possui em mãos laudo fornecido pelo Hospital de Clínicas que, inclusive, foi utilizado pela Receita Federal para conceder a isenção de IPI e de IOF. Com efeito, a regra do art. 111, II, do CTN deve ser excepcionalmente afastada, haja vista a prevalência do direito fundamental à igualdade, inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Custas pelo Estado, sem a condenação ao pagamento de honorários haja vista o teor da Súmula 105 do STJ.74

Diante das decisões apresentadas ficou evidente a utilização de Princípios Constitucionais para fundamentar as decisões jurisprudenciais. Demonstrando que estes prevalecem sobre normas infraconstitucionais, como é garantido pela Lei maior, nossa Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988.

74 Apelação Cível. N. 0564412-4 – RELATOR: Des. Silvio Dias - Data do Julgamento: 23/06/2009. Disponível em: www.tjpr.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho permitiu a constatação de que a proteção legal pertinente às pessoas portadoras de deficiência, referente sua regularização, se apresenta de forma satisfatória, no Brasil. Que o conceito de ser humano evoluiu muito desde a antiguidade. Porém, a efetividade desses direitos, é extremamente precária. Fazendo com que as pessoas portadoras de deficiência desacreditem que existe, por parte do Estado, real proteção a seus direitos. Uma vez que, essas normas frequentemente não são conhecidas.

As legislações vigentes, de uma forma geral, têm se preocupado com a integração das pessoas portadoras de deficiência no meio social. Destarte, a integração social dessas pessoas precisa de eficácia nas políticas públicas, respeitando o tratamento especial nos serviços de educação, inserção no trabalho, lazer e saúde.

A eliminação de barreiras arquitetônicas é de suma importância para a inclusão social, de forma que proporcionem segurança às pessoas portadoras de deficiência, permitindo, em certos casos, a locomoção de forma independente.

Doravante, foi evidenciado que as pessoas portadoras de deficiência encontram atualmente, uma grande resistência por parte da sociedade em aceitar e cumprir o que determina a Lei. Daí a importância de salientar a conscientização da sociedade para a promoção da integração social. Pois a partir do momento que as pessoas não portadoras de deficiência passarem a ter uma visão correta das pessoas portadoras de deficiência, sem preconceitos e discriminação, reconhecendo seus direitos e que também são seres humanos, embora se encontrem em uma situação diferenciada. Não obstante, independentemente de qual seja a circunstância em que a pessoa portadora de deficiência se encontre, ela não precisa ser piorada e, que pode ser melhorada com a significativa conscientização e participação da população em geral.

Como visto há um arcabouço jurídico satisfatório por parte do Poder Legislativo do Estado, concernente a positivação dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, mas há precariedade quanto a efetivação dessas normas na prática pelo Poder Executivo. Bem como a conscientização por parte da sociedade em cumprir o papel que cabe a ela, fazendo com que as pessoas portadoras de deficiência não precisem recorrer ao Poder Judiciário em busca da

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efetiva aplicabilidade de seus direitos, o qual está buscando cada vez mais aplicar os princípios e normas que guarnecem essas pessoas, como verificado nas decisões jurisprudenciais que foram estudadas. Por fim, ficou claro que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário estão cumprindo seu papel concernente a proteção jurídica das pessoas portadoras de deficiência.

Contudo, para que seja concretizada a integração da pessoa portadora de deficiência se faz necessário um trabalho visando informar a população sobre o conceito correto de deficiência e como lidar com as pessoas que compõem esse segmento da sociedade, estimulando relações sociais, através de programas educativo-informativos, mostrando para as pessoas não portadoras de algum tipo de deficiência, que as pessoas portadoras de algum tipo de deficiência podem exercer inúmeras funções, como trabalhar e serem produtivas, superando suas expectativas.

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______, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0518.07.129897-1/001. Relator: Des. Edilson Fernandes. Data do Julgamento: 23/03/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

______, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0702.08.494802-6/001. Relatora: Exmª. Srª. Desª. Albergaria Costa. Data do Julgamento: 18/03/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

______, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0702.08.494665-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Elias Camilo. Data do Julgamento: 15/04/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

______, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0702.08.493884-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Dárcio Lopardi Mendes. Data do Julgamento: 28/01/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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______, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0702.08.497269-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Sérvulo. Data do Julgamento: 23/02/2010. Disponível em: www.tjmg.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

______, Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Apelação Cível n. 946.372.5/3-00. Relator: Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Pachi. Data do Julgamento: 16/11/2009. Disponível em: www.tjsp.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

______, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 0075680-71.2009.8.19.0001. Relator: Des. José Carlos Paes. Data do Julgamento: 23/06/2010. Disponível em: www.tjrj.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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______, Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 700336176632009. Relator: Des. Marco Aurélio Heinz. Data do Julgamento: 19/05/2010. Disponível em: www.tjrs.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

______, Poder Judiciário do Estado do Paraná. Apelação Cível n. 0564412-4. Relator: Des. Silvio Dias. Data do Julgamento: 23/06/2009. Disponível em: www.tjpr.jus.br; acesso em 07 jun 2010.

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97

ANEXOS

98

ANEXO A

Apelação Cível nº. 1.0518.07.129897-1/001

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1 Inteiro Teor

Número do processo:

1.0518.07.129897-1/001(1)

Númeração Única:

1298971-39.2007.8.13.0518

Relator:

DES. EDILSON FERNANDES, pelo Relator, conforme art.82, inc. VII, do RITJMG

Relator do Acórdão:

ERNANE FIDÉLIS

Data do Julgamento:

23/03/2010

Data da Publicação:

21/05/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADEQUAÇÃO DE TERMINAL DE ÔNIBUS PARA ACESSO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A implementação de obra destinada a adequar terminal de ônibus para acesso a portadores de deficiência encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa do Município, de modo que não pode o Poder Judiciário determinar que seja realizada, e muito menos fixar prazo para tanto, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

V.V.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADEQUAÇÃO DO TERMINAL DE ÔNIBUS - ACESSO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - DEVER CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA DA INGERÊNCIA NO PODER EXECUTIVO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É preciso distinguir se a prestação do serviço público que se busca constitui mera política pública governamental ou obrigação que a própria Constituição Federal destacou como sendo vinculada e não ato discricionário do agente público. - Se a obrigação tem fundamento na Constituição Federal e vem especificada na legislação infraconstitucional, cabível a análise pelo Judiciário, em face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. - A garantia de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência é dever do Estado, consagrado na Constituição da República, e previsto em lei, devendo o Estado, em atendimento ao princípio da legalidade, cumpri-la. - Segundo o art. 36 do Decreto Federal 5.296/2004 e o contrato administrativo realizado entre a prefeitura e a concessionária de serviço público, a responsabilidade para implementação das políticas de acessibilidade dos portadores de deficiência física e mobilidade reduzida, é da concessionária devendo a mesma promover as reformas necessárias para adequação.

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APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0518.07.129897-1/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - REMETENTE: JD 3 V CV COMARCA POÇOS DE CALDAS - 1º APELANTE(S): MUNICIPIO POÇOS CALDAS - 2º APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, MUNICIPIO POÇOS CALDAS, AUTO OMNIBUS CIRCULLARE POÇOS CALDAS LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. SANDRA FONSECA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ERNANE FIDÉLIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ERNANE FIDÉLIS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDA A RELATORA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

Belo Horizonte, 23 de março de 2010.

DES. ERNANE FIDÉLIS - Relator para o acórdão.

DES. EDILSON FERNANDES, pelo Relator, conforme art.82, inc. VII, do RITJMG

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. SANDRA FONSECA:

VOTO

Cuida-se de reexame necessário e apelações cíveis visando a reforma da sentença, movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Poços de Caldas e Auto Omnibus Circullare Poços de Caldas Ltda., que nos autos de Ação Civil Pública julgou procedente o pedido em face do Município, condenado-o a executar as obras que forem necessárias no terminal de linha urbana, no prazo de 120 dias, a contar do início do próximo exercício financeiro. Ao final, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais de f. 382/402, o primeiro apelante aventa preliminar de julgamento extra petita, alegando que o autor não requereu em sua inicial a condenação direta do município em proceder as obras, mas sim a condenação subsidiariamente.

Argui, ainda em preliminar, a ilegitimidade passiva uma vez que a implementação de obras na central de conexão de linhas urbanas, está previsto no edital de concorrência pública, sendo, pois obrigação da concessionária co-ré.

Destaca a ausência e interesse de agir, em virtude da concessionária ter o prazo de 120 meses desde a publicação do Decreto Federal nº 5.296/2004 para adequar a frota de veículos coletivos às exigências para acessibilidade dos deficientes.

Afirma que a sentença, ao estabelecer a obrigação da feitura de uma obra pública de grande

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vulto, criou uma despesa para o município totalmente ilegal e inconstitucional.

O segundo apelante, às f. 412/416, salienta que é da responsabilidade da concessionária de serviço público pela adequação dos prédios públicos às normas de acessibilidade.

Assevera que as obras são simples e baratas e que não trarão impacto financeiro para a concessionária.

Foram apresentadas contrarrazões aos recursos.

A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, às f. 433/443, opinando pelo conhecimento e provimento de ambas as apelações.

Conheço do reexame necessário, bem como dos recursos voluntários, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Inicialmente passo ao exame das preliminares:

Preliminares:

1- Ilegitimidade passiva ad causam

A concessionária de serviço público afirma ser de responsabilidade do Poder cedente a adequação dos terminais de ônibus às regras de acessibilidade do deficiente físico.

Ocorre que, segundo o Decreto Federal 5.296/2004, a responsabilidade para implementação das políticas de acessibilidade, é da concessionária de serviço público, devendo a mesma promover as reformas necessárias para adequação. Senão vejamos:

"Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto."

Nesse sentido, é a previsão no contrato de concessão do serviço público (f. 244/312) realizado entre a empresa Auto Omnibus Circullare Poços de Caldas Ltda. e o Município de Poços de Caldas, que no item "responsabilidade da concessionária", disciplina:

"- Elaborar os projetos executivos relativos à melhorias físicas (mini-terminais, corredores, abrigos, pontos de paradas e cabine de informação);

(...)

- Elaborar os projetos executivos de eventuais reformas ou expansões físicas posteriores dos terminais de integração, definidas a partir das necessidades provocadas pela demanda ou alteração no uso e operação, submetendo-os à aprovação da prefeitura municipal de Poços de Caldas. (f. 246/247)"

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Assim, dúvidas não restam quanto a responsabilidade da concessionária de serviço público.

No que tange à alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, como se verifica do contrato administrativo, é possível a alteração do preço da tarifa em casos de imprevistos, o que afasta tal alegação.

Ademais, o restabelecimento de suposto equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a existência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências extremamente gravosas, caso fortuito, fato do príncipe ou força maior, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, cumpre discorrer sobre a responsabilidade passiva do município, pois não obstante ser a obrigação de adequação dos terminais da empresa concessionária, cabe à ele a fiscalização da obra.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos réus, motivo pelo deve se afastar a preliminar.

2- Ausência de Interesse de agir

No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, em virtude do prazo de 120 meses a partir da promulgação do Decreto 5.296/04, razão não assiste aos réus, pois o presente caso se trata de reformas de terminais de linhas urbanas para acesso dos portadores de necessidades especiais e não de adequação dos veículos públicos de transportes de pessoas.

Para rechaçar a presente alegação, oportuno a transcrição do art. 19, § 1º, do referido Decreto, que estabelece o prazo de 30 meses para adequação das edificações públicas:

"Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida."

Assim, rejeito a preliminar.

3 - Sentença extra petita.

O autor, em sua inicial, realmente requereu a condenação do município a executar de forma subsidiária as obras de adequação para acesso dos portadores de deficiência. Contudo, como o i. magistrado excluiu a concessionária de serviço público do pólo passivo da lide é sucedâneo lógico a condenação exclusiva do município.

Ante isso, repilo a preliminar.

Mérito

Decorre do sistema republicano a liberdade de o agente público escolher entre um gasto ou

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outro, ou mesmo em não fazer gasto algum.

Nessa seara, por se tratar do modo de administrar do agente, o Judiciário não tem mesmo que o impelir a praticar qualquer ato, porquanto se trata de política pública e se insere na categoria dos atos administrativos discricionários.

Sucede que a própria Constituição Federal, e não o Judiciário, pode entender que em determinada obrigação, ressalta o interesse social, razão porque retira o ato do campo da discricionariedade do agente e ingressa o ato, inicialmente vinculado, na seara da vinculação.

Por isso, é preciso diferenciar da mera política pública governamental da obrigação que a própria Constituição Federal destacou como sendo vinculada e não mais discricionária do agente público.

Deve-se observar que a discricionariedade supõe a existência, de escolhas igualmente possíveis ao Administrador, isto é, a irrelevância jurídica de uma opção em detrimento de outra.

Nesse raciocínio, uma vez que existe um dispositivo constitucional disciplinando a matéria e erigindo a proteção aos portadores de necessidade especiais a uma garantia constitucional, não se insere no âmbito da atuação discricionária da Administração Pública, porquanto a Lei não oferece alternativas igualmente válidas, mas impõe um dever, que precisa ser buscado nas normas infraconstitucionais.

Na promoção para acesso dos portadores de deficiência tem-se como prerrogativa a construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação.

A esse respeito a nossa Carta Magna determina:

"Art. 227.(...)

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º."

Como se vê, a Constituição da República não oferece alternativas viáveis, ou seja, inexiste possibilidade de opção pela adequação ou não dos logradouros públicos ao acesso dos deficientes físicos.

Trata-se, pois, de atividade vinculada, que deve ser exercida de lege ferenda, razão pela qual o controle que se faz, in casu, é o da legalidade.

Assim, a determinação ao ente estadual de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, não ofende o princípio da separação dos poderes, porquanto cabe ao Judiciário zelar pelo fiel cumprimento da lei, sendo certo que o Administrador não pode se furtar do seu

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dever, eis que o mandato constitucional é juridicamente vinculante.

Via de consequência, a consagração legal do dever do Estado permite a intervenção judicial, a fim de se efetivar a garantia fundamental de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Assim, clara está a obrigatoriedade de realização das obras de adequação em todo e qualquer edifício público, para promoção do acesso aos portadores de deficiência, não havendo qualquer restrição ou hipótese de retardamento ou inexecução das obras.

Ademais, é cediço que um dos objetivos da nossa República Federativa é a promoção do bem estar social, sem preconceitos de origem, sexo, raça, cor, sexo, idade ou qualquer forma de discriminação, motivo pelo qual se torna patente a necessidade de proteção dos portadores de deficiência. É justamente a interpretação que se faz do princípio da igualdade, tratar a todos de maneira igual na medida de suas desigualdades.

Ora, compete ao poder público a inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade, para que eles possam ser capazes de realizar atos da vida civil.

Dessa forma, resta inquestionável a necessidade de realização das obras para adequação do terminal rodoviário às normas de acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.

Como já salientado quando da apreciação das preliminares, a responsabilidade pela adaptação do terminal às normas de acessibilidade é da concessionária pública, conforme determina o Decreto Federal 5.296/04 e o contrato realizado entre ela e o município de Poços de Caldas.

Além disso, incumbe ao município supervisionar, fiscalizar e exigir as obras para o efetivo cumprimento da norma.

Ante os fundamentos expostos, em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença, tão somente, para incluir a empresa concessionária de serviço público na lide, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.

Custas, na forma da lei.

O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:

Data vênia da ilustre Relatora, sempre entendi que o Poder Judiciário não pode determinar a realização de obras públicas, tendo em vista o princípio da separação dos Poderes, já que a administração compete ao Poder Executivo e, não, ao Poder Judiciário, razão pela qual reformo totalmente a sentença e julgo improcedente o pedido.

O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:

VOTO

O REEXAME NECESSÁRIO:

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PRELIMINARES:

Com a Relatora.

MÉRITO:

Quanto ao mérito da ação, entretanto, ouso divergir do judicioso voto da eminente Relatora.

Existem teorias que sustentam que o Judiciário pode, dentro do controle de legalidade do ato administrativo discricionário, ingressar na esfera do controle da conveniência e da oportunidade do ato. Segundo esse entendimento, pode o Judiciário, fazendo as vezes do administrador público, determinar que determinada obra seja realizada, amparado nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, ingressando, assim, no mérito do ato administrativo discricionário.

Entretanto, comungo do entendimento de que deve prevalecer o princípio da separação dos Poderes e a conseqüente demarcação do limite de atuação de cada um deles.

O princípio da separação dos Poderes determina a governabilidade através de leis e de atos administrativos e da fiscalização da sua legalidade, tudo a cargo dos entes apropriados, sendo a independência dos poderes prevista na Constituição e consolidada com as normas sobre a competência de cada um.

Nesse contexto, determinar o Judiciário, ao Executivo, que faça determinada obra, mesmo que seja necessária, constitui invasão da função administrativa, com ofensa, por corolário, ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.

A propósito, trago à colação a seguinte lição de HELY LOPES MEIRELLES:

"Só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo". ("Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, Malheiros Editores, 2003, p. 116).

Adverte, ainda, o citado autor sobre o poder discricionário do administrador:

"O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo do juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração".

É vedado, assim, ao Judiciário, manifestar-se sobre o mérito administrativo, sobre a conveniência do ato administrativo e sobre a oportunidade e sua necessidade.

No mesmo sentido é a lição de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR:

"deve-se acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso de poder das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder

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Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes." ("Controle Jurisdicional do Ato Administrativo", 4ª edição, Forense, p. 248).

Vale, ainda, transcrever lição de ALEXANDRE DE MORAIS sobre os limites impostos pela lei ao Administrador e que, via indireta, limita a atuação do Judiciário nessa área:

"Importante destacar a atuação do Poder Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos vinculados e discricionários.

Em relação aos atos administrativos vinculados, em face de a lei determinar todos os seus elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da Administração em sua edição.

Em relação, porém, aos atos administrativos discricionários, torna-se importante a definição dos contornos e amplitude do controle jurisdicional, uma vez que é a própria lei que, explícita ou implicitamente, concede maior liberdade à Administração, permitindo-lhe a escolha da conveniência e oportunidade para a edição do ato.

Assim, em regra, será defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade e moralidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico. Essa solução tem como fundamento básico o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), de maneira que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado." ("Constituição do Brasil interpretada", Atlas, 2002, p. 809).

Retornando ao caso em julgamento, trata-se de obra de interesse coletivo, e os serviços públicos coletivos reclamam vários outros requisitos, sejam orçamentários, sejam de legalidades outras, que o administrador deve analisar para poder fazer.

A manutenção da condenação do Poder Executivo Municipal à realização da obra, mesmo que necessária, reverte a ordem não só o âmbito das atribuições constitucionais, como também princípios básicos, como a necessidade de licitação, de contratação de pessoal mediante concurso público e outras despesas que dependem de leis específicas e de diretrizes orçamentárias, até para atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos limites aqui não podem ser averiguados.

Nesse sentido decidi, como vogal, no Reexame Necessário nº 1.0024.05.571348-1/003, da relatoria do eminente Desembargador Ernane Fidélis, em 11/03/2009, e também como relator, na Apelação Cível nº 1.0105.08.265837-5/001, julgada em 18/12/2009, cuja ementa transcrevo:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A FAZER A REGULARIZAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA. A adoção de providências destinadas a regularizar depósito de resíduos da construção civil encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa do Município, de modo que não pode o Poder Judiciário determinar que sejam tomadas, e muito menos fixar prazo para tanto, sob pena de grave

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ofensa ao princípio da separação dos Poderes."

Com essas considerações, com renovado pedido de vênia à eminente Relator, REFORMO A SENTENÇA, no reexame necessário, e julgo improcedente o pedido. Julgo prejudicados, em conseqüência, os recursos voluntários.

É como voto.

SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDA A RELATORA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0518.07.129897-1/001

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ANEXO B

Apelação Cível nº. 1.0702.08.494802-6/001

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1 Inteiro Teor

Número do processo:

1.0702.08.494802-6/001(1)

Númeração Única:

4948026-49.2008.8.13.0702

Relator:

ALBERGARIA COSTA

Relator do Acórdão:

ALBERGARIA COSTA

Data do Julgamento:

18/03/2010

Data da Publicação:

11/05/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADAPTAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. A competência para decidir sobre a alocação dos recursos públicos cabe exclusivamente ao Administrador, sem possibilidade de ingerência do Judiciário, por respeito aos princípios constitucionais da democracia e da separação dos poderes.A Lei n.º 10.098/2000 não impõe aos entes estatais a obrigação imediata de adaptação integral de todos os prédios e logradouros públicos, mas, ao contrário, estabelece que o direito de acessibilidade garantido aos portadores de deficiência física se concretize através de dotação orçamentária e segundo uma ordem de prioridades.Em reexame necessário, conhecido de ofício, rejeitar as preliminares e reformar a sentença. Recurso de apelação prejudicado.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.08.494802-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SILAS VIEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, VENCIDO O REVISOR.

Belo Horizonte, 18 de março de 2010.

DESª. ALBERGARIA COSTA - Relatora

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.141/146, que julgou procedente o pedido da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e condenou o Estado de Minas Gerais a promover a adaptação do prédio publico em que funciona a Escola Estadual da Cidade Industrial, visando à promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Em suas razões recursais, o apelante reiterou a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de certeza, determinação e possibilidade do pedido.

No mérito, afirmou que a sentença apelada ofende a legalidade, o interesse público, a ordem e a separação dos poderes, pois impõe ao ente estatal a realização de despesas que não encontram previsão orçamentária e destina recursos públicos para a satisfação de uma obrigação, em detrimento de outras prioridades.

Aduziu que as normas que dispõem sobre a necessidade de adaptação dos prédios públicos para o atendimento dos portadores de necessidades especiais possuem natureza programática.

Citou precedentes e pediu a reforma da sentença.

Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls.190/206).

É o relatório.

Conheço, de ofício, do reexame necessário, em razão do novo posicionamento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.101.727/PR, publicado em 03/12/09.

De acordo com o STJ, é obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra os entes públicos e suas autarquias e fundações, excetuando apenas os casos em que o valor da condenação for certo e não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §2º do CPC).

No caso dos autos, a sentença impôs ao Estado de Minas Gerais uma obrigação de fazer que, face à ausência de valor certo, inviabiliza a utilização do limite de sessenta salários mínimos.

Conheço, ainda, do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Reexame Necessário

- Questões Preliminares

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Inépcia da Inicial

O Estado de Minas Gerais alegou que a pretensão ministerial "é totalmente genérica e dela não se é autorizado deduzir qual é, efetivamente, a medida concreta almejada na presente ação." (fls.151)

No entanto, da leitura da petição inicial e dos pedidos deduzidos, facilmente se infere os limites da pretensão, qual seja, impor ao Estado a obrigação de fazer consistente na adaptação do prédio público da Escola Estadual da Cidade Industrial, localizado a Rua Osmar Silvério da Silva, n.º 105, Uberlândia/MG, promovendo as obras necessárias que permitam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, eliminando, assim, as irregularidades apontadas no procedimento administrativo n.º 029/2007.

Ou seja, o pedido é certo e determinado, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.

Rejeito a preliminar.

Impossibilidade Jurídica do Pedido

O Estado afirmou que o pedido é juridicamente impossível, uma vez que a Lei n.º 10.098/2000 não estabelece a obrigatoriedade de adaptação nos prédios atualmente existentes, mas apenas por ocasião da construção, ampliação ou reforma dos mesmos.

O argumento, todavia, é desprovido de qualquer razoabilidade, pois seriam inócuas as disposições constitucionais (arts. 23, II, 227, §2.º e 244) que visam à garantia de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, se não houvesse na norma a previsão de adaptação dos prédios já existentes.

A propósito, o art. 244 da Constituição Federal é explícito ao dizer que a Lei - in casu, a Lei n.º 10.098/2000 - "disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (...)"

Assim, rejeito igualmente esta preliminar.

Questões de Mérito

Cuidam os autos de ação civil pública em que o Ministério Público Estadual pretendeu impor ao Estado de Minas Gerais a obrigação de fazer consistente na adaptação do prédio público da Escola Estadual da Cidade Industrial, localizado em Uberlândia/MG, promovendo as obras necessárias que permitam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

A inexistência de acesso adequado ao edifício é fato incontroverso nos autos, conforme apontado no procedimento administrativo n.º 029/2007 (fls.66/68), restando a esta Instância a análise da possibilidade de impor ao ente público estatal a obrigação de realizar as modificações requeridas.

O artigo 23, inciso II da CR/88, ao dispor solenemente que é dever da União, dos Estados e

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dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", destacou uma obrigação precípua do poder público para com a efetivação destes direitos.

Está implícito nesse dever a ultimação, pelo Estado, de prestações positivas, a começar pela adoção de políticas públicas que busquem a efetivação destes direitos, até a realização providências indispensáveis para a sua concretização.

Mas como qualquer outro direito fundamental, essa garantia encontra limites nos direitos igualmente consagrados pela Constituição e sua eficácia e efetividade, quando atende à realização da justiça em um plano concreto, não pode repercutir de forma negativa no âmbito da aplicação dos demais direitos sociais que interessam à sociedade.

Reconhece-se que, por se tratar de recursos públicos, a efetivação desse direito esbarra no reconhecimento da efetiva disponibilidade, pelo Estado, de recursos materiais e humanos para serem alocados nos programas de acessibilidade de deficientes físicos, em detrimento dos demais direitos sociais prestacionais - tais como a saúde, a moradia, a segurança - o que se apresenta como limite fático relevante submetido ao que se denominou "reserva do possível".

Além disso, por se tratar de recursos públicos, estariam eles submetidos a uma "reserva parlamentar em matéria orçamentária", donde se extrai que a competência para decidir sobre a alocação desses recursos cabe exclusivamente à Administração, sem possibilidade de ingerência do Judiciário, por respeito aos princípios constitucionais da democracia e da separação dos poderes.

Sob esse prisma, caberá ao Poder Público compatibilizar a necessidade da população com os recursos de que dispõe, segundo uma ordem de prioridade determinada pelos governantes eleitos, o que não significa omissão de prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

Assim, o Poder Público deverá definir suas prioridades de acordo com o fundamento do Estado Democrático de Direito definido na Constituição Federal - dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) - que inclui os demais direitos sociais igualmente fundamentais.

Devido a essa estreita dependência entre a efetividade dos direitos sociais - que impliquem prestações onerosas ao Estado - e as circunstâncias econômicas e orçamentárias do Poder Público, é que se passou a caracterizar o mínimo existencial exigível como "reserva do possível" que, de acordo com Gustavo Amaral, significa "que a concreção pela via jurisdicional de tais direitos demandará uma escolha desproporcional, imoderada ou não razoável por parte do Estado. Em termos práticos, teria o Estado que demonstrar, judicialmente, que tem motivos fáticos razoáveis para deixar de cumprir, concretamente, a norma constitucional assecuratória de prestações positivas. Ao Judiciário competiria apenas ver da razoabilidade e da faticidade dessas razões, mas sendo-lhe defeso entrar no mérito da escolha, se reconhecida a razoabilidade".

Conclui o doutrinador:

"A postura de 'máxima eficácia' de cada pretensão, sobre o fato de não adentrar no conteúdo do direito a ser dada a eficácia, implica em negação da cidadania, na medida em que leva à falência do Estado pela impossibilidade de cumprir todas as demandas simultaneamente e

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rompe com a democracia, pretendendo trazer para o ambiente das Cortes de Justiça reclamos que têm seu lugar nas ruas, a pressão popular e não na tutela paternalista dos 'sábios'"1.

Não será lícito, portanto, que o Magistrado - a quem é conferido um papel de co-participação no processo de criação do Direito - mediante indevida ingerência na atividade política do Administrador, eleja a adaptação do edifício de uma escola pública como prioritária, desviando os recursos que seriam implantados em outras áreas, segundo uma ordem de prioridades pré-estabelecidas por aqueles a quem a população confiou, através do seu voto, a gerência das políticas e finanças do Estado.

Relevante consignar, no caso concreto, que as adaptações no prédio da Escola Estadual da Cidade Industrial não se fazem tão urgentes que não possam aguardar a efetiva disponibilidade material para este fim, uma vez "que a escola não possui alunos, professores ou técnicos administrativos com quaisquer tipos de dificuldades de locomoção", conforme atestou o ofício juntado a fls.67/68.

Por fim, é preciso registrar que os comandos da Lei n.º 10.098/2000, que "estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", não impõem aos entes estatais a obrigação imediata de adaptação integral de todos os prédios e logradouros públicos, mas, ao contrário, estabelece que aquele direito se concretize através de dotação orçamentária e segundo uma ordem de prioridades.

É o que se extrai da leitura dos artigos 4.º e 23 da Lei:

Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

Nessas circunstâncias, embora reconheça como louvável a intenção do Ministério Público Estadual, não vejo como acolher o pretensão, sob pena de haver a indevida invasão do Poder Judiciário em seara que compete exclusivamente ao Administrador.

Ante o exposto, em reexame necessário conhecido de ofício, REFORMO a sentença de primeiro grau e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Fica prejudicado o recurso de apelação.

Sem custas.

É como voto.

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

114

VOTO

Também conheço, de ofício, do reexame necessário, e, por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário, porque próprio, tempestivamente apresentado, regularmente processado, isento do preparo em face do disposto no art. 511, § 1º do CPC c/c art. 10,I, da Lei Estadual nº 14.939/03.

Quanto às preliminares de inépcia e impossibilidade jurídica, acompanho a douta relatora.

Entretanto, em que pese o respeitoso entendimento exarado por Sua Excelência, com a devida vênia, ouso discordar quanto ao mérito.

Do Reexame Necessário

Quantos às preliminares de Inépcia da Inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido, peço vênia à ilustre relatora para também rejeitá-las, na esteira de seu judicioso voto.

Mérito

No mérito, versam os autos sobre Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais, objetivando assegurar o "devido acesso aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida (idosos e deficientes) e portadores de deficiência visual" (fl. 03) no prédio onde funciona a Escola Estadual da Cidade Industrial, através de sua adaptação, visando à eliminação das irregularidades apontadas em laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (fls. 67/68), de acordo com a legislação vigente, que regula a acessibilidade aos prédios públicos.

Extrai-se dos autos, que o prédio em que funciona a Escola Estadual da Cidade Industrial, localizado no Município de Uberlândia, não se encontra adaptado, em sua totalidade, para possibilitar o devido acesso em suas dependências, aos portadores de necessidades especiais ou deficiência visual, bem como às pessoas com mobilidade reduzida, conforme restou comprovado pelo laudo técnico de fls. 67-68, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente nos autos do Procedimento Administrativo nº 029/2007-CD.

Portanto, os documentos apresentados atestam a necessidade de realização de obras de adaptação do prédio em comento, visando tornar possível a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais ou deficiência visual, ou com mobilidade reduzida nas dependências da mencionada Escola Estadual.

O direito ao acesso adequado aos portadores de deficiência em logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivos, deve ser compreendido, à luz dos princípios e fundamentos do Estado. Assim, todo cidadão faz jus à assistência do Estado para prover os meios necessários a uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social.

É com esse intuito, que a Constituição Federal, dispõe em seus arts. 227, §2º, e 244, que:

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"Art. 227 (...)

§2º A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

(...)."

"Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, §2º."

Do texto da norma constitucional ressai o intuito de tornar possível a plena integração dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, tornando possível seu acesso adequado nos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo.

Neste sentido, o art. 2º da Lei Federal nº 7.853/89, prescreve que "Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico" (caput), estabelecendo, ainda, que "os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar" (parágrafo único) tais garantias.

Da mesma forma, a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabeleceu "normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", assim tratou sobre a matéria atinente à acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo:

"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

(...)

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

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II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

Regulamentando referido diploma legal, o Decreto Federal 5.296/2004 assim dispôs especificamente sobre a adaptação dos estabelecimentos de ensino:

"Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo."

Da mesma forma, no âmbito Estadual, também não é nova a preocupação com tal questão, tendo a Constituição Estadual disposto:

"Art. 224 - O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e

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mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

§1º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:

I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;

(...)."

A Lei Estadual nº 11.666/94 veio a estabelecer as normas para facilitar o acesso dos portadores de necessidades especiais aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, §1º, inc. I, da Constituição Estadual:

Art. 1º As disposições de ordem técnica constantes nesta Lei e as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre a adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente serão adotadas nos edifícios de uso público para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física às suas dependências.

§1º - Considera-se edifício de uso público o que abriga atividade de atendimento ao público, incluindo estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, agências e postos bancários, salas de exibição, estacionamentos, clubes e estabelecimentos de ensino, entre outros.

(...)

§3º - As determinações desta lei serão observadas:

(...)

II - nas reformas e obras de conservação que ocorrerem nos edifícios de uso público.

(...)

Art.3º - Para efeito desta lei, são considerados acessíveis os seguintes espaços ou elementos construtivos que satisfaçam as condições especificadas:

(...)

XI - escolas estaduais:

a) acesso e espaço para circulação e manobra de cadeira de rodas;

b) mesas apropriadas à utilização por pessoa em cadeira de rodas nas salas de aula;

c) telefones, bebedouros, interruptores e tomadas apropriados à utilização por pessoa em

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cadeira de rodas."

De fato, a simples leitura de tais artigos, conduz o julgador a uma aplicação e interpretação das normas neles contidas de acordo com os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e de outros valores indicados na Constituição ou justificados em seus princípios gerais de direito.

Neste ponto, cumpre asseverar que, ao contrário do afirmado, in casu, não há que se falar em necessidade de regulamentação de tais dispositivos legais federais e estaduais, que, em conformidade com as normas gerais estabelecidas na Constituição Federal, estabelecem regras e prazos para a adaptação dos prédios públicos, para fins de garantir a sua acessibilidade aos portadores de deficiências ou pessoas com mobilidade reduzida, haja vista possuírem, conjuntamente, densidade normativa suficiente para serem aplicados imediatamente, não se tratando de normas de efeitos apenas programáticos. Ademais, restou disposto, expressamente, no § 2º do transcrito art. 24 do Decreto Federal nº 5.296/2004, que, repita-se, regulamentou a também citada Lei Federal nº 10.098/2000, o prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de sua publicação (03.12.2004), para que os estabelecimentos de ensino público promovessem a devida adaptação de seus prédios, assegurando a acessibilidade dos portadores de deficiências ou com mobilidades reduzidas.

Desta forma, no caso em espeque, o laudo técnico apresentado pelo Ministério Público às fls. 67-68, é enfático em afirmar que o prédio em que se acha estabelecida a Escola Estadual da Cidade Industrial, apresenta diversas irregularidades que inviabilizam o devido acesso de portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida em suas dependências, em total inobservância das mencionadas leis federais e estaduais apontadas, e mesmo após ultrapassado o prazo estabelecido no Decreto Federal nº 5.296/2004 para que fossem efetivadas tais medidas, repita-se, de trinta meses contados da data de sua publicação (dezembro de 2004), a adaptação não ocorreu, não merecendo, desta forma, reforma a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial da presente ação civil pública.

Ademais, a mera alegação de limitação financeira por parte do Estado de Minas Gerais, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o seu dever constitucional de garantir ao cidadão portador de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida a acessibilidade em locais públicos, mínimo exigido para uma vida digna em igualdade de condições com os demais cidadãos (mínimo existencial). Desta forma, no caso em espeque, não se aplica a cláusula da Reserva do Possível, a uma, pela falta de comprovação da alegada incapacidade econômico-financeira do Estado réu, a duas, porque a pretensão de adaptação de prédio público em que está localizada escola estadual se afigura razoável, estando, assim, em harmonia com o devido processo legal substancial.

Oportuno ressaltar o entendimento sustentado pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento da Argüição de Descumprimento Fundamental nº 45,:

"Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial

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fundamentalidade.

Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar):

'Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.'" (STF, DJ nº 84, 04/05/2004).

Assim, somente após a garantia da devida acessibilidade, requisito básico para o convívio em sociedade dos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, é que os administradores públicos poderão optar pelo investimento do saldo remanescente dos recursos públicos.

Doutra banda, não há que se falar em ofensa à independência dos Poderes, vez que a própria Constituição estabeleceu um sistema de pesos e contrapesos para possibilitar o controle recíproco, como forma de conter abusos. Existindo direito subjetivo da parte, cumpre ao Poder Judiciário impor ao ente da Administração o cumprimento da obrigação, entregando o provimento devido.

A Constituição Federal ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos forneceu, também, meios para que esses direitos fossem efetivos, instrumentos de exigência das prestações oriundas do direitos fundamentais. Nesse âmbito se insere o direito de ação, que não enseja afronta ao princípio da separação dos poderes, mas se insere no sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ilegalidades e conter abusos.

Destarte, comprovada a imprescindibilidade da adaptação de prédio público para a devida acessibilidade dos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, especialmente por se tratar de imóvel destinado ao funcionamento de instituição de ensino, esta deve ser efetivada de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado de Minas Gerais implica ofensa à direito social garantido constitucionalmente.

Neste sentido, vem decidindo os Tribunais Pátrios:

"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS A PRÉDIO PÚBLICO - ADAPTAÇÃO DA ARQUITETURA - LIMINAR.

- Evidenciada a relevância da fundamentação com base em previsão normativa e princípios constitucionais que amparam o direito pleiteado 'fumus boni iuris', aliada à omissão da

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Administração em implementar o acesso de idosos e pessoas portadoras de deficiências físicas à prédio público, de intenso fluxo de pessoas 'periculum in mora', confirma-se o deferimento de liminar, ante a presença dos requisitos autorizadores da medida." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0702.06.308063-5/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, julg. 12.06.2007)

"Ação Civil Pública - Deficiente físico - Acesso à escola (andar das salas de

aula) dificultado por escada - Infringência ao artigo 227, §2º da Constituição Federal, que determina a eliminação de barreiras que impeçam o livre acesso dos deficientes - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível nº 220.221-5/1, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, julg. 23.09.2003)

Com tais considerações, de ofício, em reexame necessário, mantenho a sentença primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário.

Custas recursais, ex lege.

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO

De acordo com a Relatora.

SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E REFORMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, VENCIDO O REVISOR.

1 AMARAL, Gustavo. In Interpretação dos Direitos Fundamentais e o Conflito entre os Poderes. Teoria dos Direitos Fundamentais, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.116/119.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.08.494802-6/001

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ANEXO C

Apelação Cível nº. 1.0702.08.494665-7/001

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1 Inteiro Teor

Número do processo:

1.0702.08.494665-7/001(1)

Númeração Única:

4946657-20.2008.8.13.0702

Relator:

ELIAS CAMILO

Relator do Acórdão:

ELIAS CAMILO

Data do Julgamento:

15/04/2010

Data da Publicação:

28/04/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO EX OFFICIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA - ADAPTAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. - Consoante o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, somente não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, quando o valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos. - Comprovada a imprescindibilidade da adaptação de prédio público onde se acha estabelecida escola estadual para fins de viabilizar o acesso de pessoas com necessidades especiais ou de mobilidade reduzida, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, a efetivação de tais obras, considerando-se a importância do direito constitucionalmente garantido (arts. 227, §2º, e 244, ambos da CF/88).

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.08.494665-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador KILDARE CARVALHO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2010.

DES. ELIAS CAMILO - Relator

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 130-135, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial, "determinando ao réu que, de acordo com a legislação de acessibilidade vigente, promova as devidas adaptações no prédio em que funciona a Escola Estadual Jerônimo Arantes, eliminando todas as irregularidades apontadas no documento de f. 67/68" (sic, f. 135).

Na peça recursal de f. 180-192, inicialmente, repisa o apelante as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, sustenta, em apertada síntese, "que a procedência do pedido representa ordenar ao Estado de Minas Gerais que descumpra as normas pertinentes, em patente ofensa à legalidade, ao passo que impõe ao ente estadual a realização de despesa que não encontra previsão orçamentária e, mais, que tal despesa ocorra em prazo tão exíguo ao ponto de vista de inviabilizar inclusive a realização dos projetos executivos e dos procedimentos licitatórios indispensáveis a que seja feito as obras de adaptação pugnadas" (sic, f. 145).

Assevera também estar sendo desrespeitada a ordem administrativa, "uma vez que impõe ao Estado a obrigação de priorizar adaptação de um único prédio sem embasamento normativo, segundo o juízo do MP, que não tem competência para determinar critérios técnicos de atendimento à população e, ainda, em detrimento do planejamento administrativo e orçamentário estruturado segundo as reais prioridades da comunidade estadual, os princípios reitores das despesas públicas e as efetivas disponibilidades financeiras do Estado" (sic, f. 146). Alega a ocorrência indevida da ingerência do judiciário nas funções do executivo, fato que viola o princípio da separação dos Poderes.

Tecendo comentários sobre o caráter programático das normas que dispõem acerca da necessidade de adaptação dos prédios públicos ao atendimento de portadores de necessidades especiais (art. 227, §2º e 244 da CF/88; e, art. 244 da Constituição Estadual c/c arts. 4º e 23 da Lei Federal 10.098/2000), aduz que "a adaptação, como se infere da legislação supra, não há que ser realizada de pronto em todos os prédios públicos, devendo sim ser empreendida em conformidade com a ordem de prioridade e das dotações orçamentárias da Administração destinadas a esse fim" (sic, f. 151).

Arremata, requerendo o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão primeva, julgando improcedente o pedido inicial.

Recebido o recurso, ofertou o apelado as contrarrazões de f. 157-166, pugnando pelo seu improvimento.

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às f. 173-186, opinando pela manutenção da sentença.

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Inicialmente, anoto que, apesar de não ter havido a remessa oficial, revela a hipótese tratar-se de sentença proferida contra o Estado de Minas Gerais que, em que pese não encerrar valor certo, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista ter sido dado à causa o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), portanto, superior à sessenta salários mínimos, considerados à data da prolação do decisum vergastado, nos termos do art. 475, inc. I e §2º, do CPC.

Isto posto, conheço, de ofício, do reexame necessário, e, por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário, porque próprio, tempestivamente apresentado, regularmente processado, isento do preparo em face do disposto no art. 511, §1º do CPC c/c art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03.

Do Reexame Necessário

Da Preliminar de Inépcia da Inicial

Em sua peça contestatória de f. 79-102, suscita o Estado de Minas Gerais preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pedido certo e determinado, ao fundamento de que "a pretensão ministerial em ver o réu condenado 'em adaptar seu espaço físico conforme legislação de acessibilidade vigente', permissa venia, é totalmente genérica e dela não se é autorizado deduzir qual é, efetivamente, a medida concreta almejada na presente ação" (sic, f. 81).

Com a devida vênia, razão não assiste ao Estado de Minas Gerais.

Isso porque, da leitura da exordial de f. 02-18, verifica-se que o Ministério Público, ora apelado, pretende, na verdade, a condenação do Estado de Minas Gerais em obrigação de fazer, "consistente em adaptar seu espaço físico conforme a legislação de acessibilidade vigente, eliminando todas as irregularidades apontadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente em laudo técnico de fls. 49/50 do Procedimento Administrativo nº 039/2007" (sic, f. 17).

Em anotações ao Código de Processo Civil, Theotônio Negrão destaca:

"Art. 295: 14 É inepta a inicial ininteligível (RT508/205), salvo se "embora singela, permite-se ao réu respondê-la integralmente" (RSTJ 77/134). "inclusive quanto ao mérito" (RSTJ71/363), ou embora "confusa e imprecisa, permite avaliação do pedido" (JTJ 141/37). (THEOTONIO NEGRÃO In Código de Processo Civil Comentado, 34 Ed. Atualização até 14.06.2002).

Ainda sobre o mesmo tema, destaca-se a ementa seguinte:

"PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE.

Não é inepta a inicial que, embora singela, preenche os requisitos indispensáveis, permitindo à parte contrária contestá-la, inclusive quanto ao mérito, e cujas eventuais deficiências foram supridas pela ré" (RSTJ 71/363).

No caso presente, não há que se falar em inépcia por falta de pedido certo e determinado, porque, na verdade, a peça inicial contém pedido de condenação do réu em verdadeira

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obrigação de fazer, repita-se, de proceder as necessárias adaptações no imóvel descrito na inicial (Escola Estadual Jerônimo Arantes), saneando irregularidades apontadas em laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (f. 39).

Ademais, conforme bem observado pelo ilustre juiz sentenciante, pugnando o autor pelas adaptações necessárias à eliminação das irregularidades apontadas em laudo colacionado ao feito, "não há necessidade de que o requerente decline, de forma específica, cada uma das obras que devem ser realizadas para que se garanta a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiaisou com mobilidade reduzida ao prédio público indicado na peça de ingresso" (sic, f. 133).

Nestes termos, rejeito a preliminar de inépcia.

Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido

Suscita também o réu, em sua peça contestatória, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de inexistir, ainda, lei determinando prazo para implementação das adaptações de acessibilidade pugnadas.

Entretanto, com a devida vênia, verifica-se que tal assertiva se confunde com o próprio mérito da ação, devendo assim ser analisada.

Com tais considerações, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

Mérito

No mérito, versam os autos sobre Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais, objetivando assegurar o "devido acesso aos portadores de necessidades especiaisou com mobilidade reduzida (idosos e deficientes) e portadores de deficiência visual" (sic, f. 03) no prédio onde funciona a Escola Estadual Jerônimo Arantes, através de sua adaptação, visando a eliminação das irregularidades apontadas em laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (f. 39), de acordo com a legislação vigente, que regula a acessibilidade aos prédios públicos.

Extrai-se dos autos, que o prédio em que funciona a Escola Estadual Jerônimo Arantes, localizado no Município de Uberlândia, não se encontra adaptado, em sua totalidade, para possibilitar o devido acesso em suas dependências, aos portadores de necessidades especiais ou deficiência visual, bem como às pessoas com mobilidade reduzida, conforme restou comprovado pelo laudo técnico de f. 49-50, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente nos autos do Procedimento Administrativo nº 039/2007.

Portanto, os documentos apresentados atestam a necessidade de realização de obras de adaptação do prédio em comento, visando tornar possível a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais ou deficiência visual, ou com mobilidade reduzida nas dependências da mencionada Escola Estadual.

O direito ao acesso adequado aos portadores de deficiência em logradouros, edifícios de uso

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público e veículos de transporte coletivos, deve ser compreendido, à luz dos princípios e fundamentos do Estado. Assim, todo cidadão faz jus à assistência do Estado para prover os meios necessários a uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social.

É com esse intuito, que a Constituição Federal, dispõe em seus arts. 227, §2º, e 244, que:

"Art. 227 (...)

§2º A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

(...)."

"Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, §2º."

Do texto da norma constitucional ressai o intuito de tornar possível a plena integração dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, tornando possível seu acesso adequado nos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo.

Neste sentido, o art. 2º da Lei Federal nº 7.853/89, prescreve que "Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico" (caput), estabelecendo, ainda, que "os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar" (parágrafo único) tais garantias.

Da mesma forma, a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabeleceu "normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", assim tratou sobre a matéria atinente à acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo:

"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

(...)

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos,

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os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação."

Regulamentando referido diploma legal, o Decreto Federal 5.296/2004 assim dispôs especificamente sobre a adaptação dos estabelecimentos de ensino:

"Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm,

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respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo."

Da mesma forma, no âmbito Estadual, também não é nova a preocupação com tal questão, tendo a Constituição Estadual disposto:

"Art. 224 - O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

§1º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:

I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;

(...)."

A Lei Estadual nº 11.666/94 veio a estabelecer as normas para facilitar o acesso dos portadores de necessidades especiais aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, §1º, inc. I, da Constituição Estadual:

Art. 1º As disposições de ordem técnica constantes nesta Lei e as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre a adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente serão adotadas nos edifícios de uso público para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física às suas dependências.

§1º - Considera-se edifício de uso público o que abriga atividade de atendimento ao público, incluindo estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, agências e postos bancários, salas de exibição, estacionamentos, clubes e estabelecimentos de ensino, entre outros.

(...)

§3º - As determinações desta lei serão observadas:

(...)

II - nas reformas e obras de conservação que ocorrerem nos edifícios de uso público.

(...)

Art.3º - Para efeito desta lei, são considerados acessíveis os seguintes espaços ou elementos construtivos que satisfaçam as condições especificadas:

(...)

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XI - escolas estaduais:

a) acesso e espaço para circulação e manobra de cadeira de rodas;

b) mesas apropriadas à utilização por pessoa em cadeira de rodas nas salas de aula;

c) telefones, bebedouros, interruptores e tomadas apropriados à utilização por pessoa em cadeira de rodas."

De fato, a simples leitura de tais artigos, conduz o julgador a uma aplicação e interpretação das normas neles contidas de acordo com os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e de outros valores indicados na Constituição ou justificados em seus princípios gerais de direito.

Neste ponto, cumpre asseverar que, ao contrário do afirmado, in casu, não há que se falar em necessidade de regulamentação de tais dispositivos legais federais e estaduais, que, em conformidade com as normas gerais estabelecidas na Constituição Federal, estabelecem regras e prazos para a adaptação dos prédios públicos, para fins de garantir a sua acessibilidade aos portadores de deficiências ou pessoas com mobilidade reduzida, haja vista possuírem, conjuntamente, densidade normativa suficiente para serem aplicados imediatamente, não se tratando de normas de efeitos apenas programáticos. Ademais, restou disposto, expressamente, no §2º do transcrito art. 24 do Decreto Federal nº 5.296/2004, que, repita-se, regulamentou a também citada Lei Federal nº 10.098/2000, o prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de sua publicação (03.12.2004), para que os estabelecimentos de ensino público promovessem a devida adaptação de seus prédios, assegurando a acessibilidade dos portadores de deficiências ou com mobilidades reduzidas.

Desta forma, no caso em espeque, o laudo técnico apresentado pelo Ministério Público às f. 49-50, é enfático em afirmar que o prédio em que se acha estabelecida a Escola Estadual Jerônimo Arantes, apresenta diversas irregularidades que inviabilizam o devido acesso de portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida em suas dependências, em total inobservância das mencionadas leis federais e estaduais apontadas, e mesmo após ultrapassado o prazo estabelecido no Decreto Federal nº 5.296/2004 para que fossem efetivadas tais medidas, repita-se, de trinta meses contados da data de sua publicação (dezembro de 2004), a adaptação não ocorreu, não merecendo, desta forma, reforma a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial da presente ação civil pública.

Neste sentido, como bem observado pelo i. Procuradora geral de Justiça, Dra. Gisela Potério Santos Saldanha, "o dano ao direito de pessoas portadoras de dificuldades de locomoção, provocado pela omissão do réu, está evidenciado. Assim, sendo o ente público responsável pelo dano, é perfeitamente possível sua condenação à obrigação de fazer ou não fazer, ainda que envolva a realização de obras." (sic, f. 179).

E continua:

"É incontroverso na demanda que o prédio em que fica situada a Escola Estadual Jerônimo Arantes, mencionado na petição inicial, não está adaptado à permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiência física, o que, inclusive, está demonstrado no laudo de fls. 67/68.

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Se a defesa e a proteção desses direitos são obrigações do Poder Público por força da norma constitucional, o dever de agir para a preservação desse bem não é ato discricionário, mas sim vinculado, porquanto, além de a opção prioritária ter sido feita pelo legislador constituinte, a escolha que cabe ao administrador adotar é a tendente a alcançar soluções enquadradas na legalidade, com vistas postas no interesse público. Vale dizer: a execução do ato administrativo é vinculada à obrigação legal imposta ao Poder Público." (sic, f. 180)

Ademais, a mera alegação de limitação financeira por parte do Estado de Minas Gerais, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o seu dever constitucional de garantir ao cidadão portador de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida a acessibilidade em locais públicos, mínimo exigido para uma vida digna em igualdade de condições com os demais cidadãos (mínimo existencial). Desta forma, no caso em espeque, não se aplica a cláusula da Reserva do Possível, a uma, pela falta de comprovação da alegada incapacidade econômico-financeira do Estado réu, a duas, porque a pretensão de adaptação de prédio público em que está localizada escola estadual se afigura razoável, estando, assim, em harmonia com o devido processo legal substancial.

Oportuno ressaltar o entendimento sustentado pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento da Argüição de Descumprimento Fundamental nº 45,:

"Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar):

'Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.'" (STF, DJ nº 84, 04/05/2004).

Assim, somente após a garantia da devida acessibilidade, requisito básico para o convívio em sociedade dos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, é que os administradores públicos poderão optar pelo investimento do saldo remanescente dos recursos públicos.

Doutra banda, não há que se falar em ofensa à independência dos Poderes, vez que a própria

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Constituição estabeleceu um sistema de pesos e contrapesos para possibilitar o controle recíproco, como forma de conter abusos. Existindo direito subjetivo da parte, cumpre ao Poder Judiciário impor ao ente da Administração o cumprimento da obrigação, entregando o provimento devido.

A Constituição Federal ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu, também, meios para que esses direitos fossem efetivos, instrumentos de exigência das prestações oriundas do direitos fundamentais. Nesse âmbito se insere o direito de ação, que não enseja afronta ao princípio da separação dos poderes, mas se insere no sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ilegalidades e conter abusos.

Destarte, comprovada a imprescindibilidade da adaptação de prédio público para a devida acessibilidade dos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, especialmente por se tratar de imóvel destinado ao funcionamento de instituição de ensino, esta deve ser efetivada de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado de Minas Gerais implica ofensa à direito social garantido constitucionalmente.

Neste sentido, vem decidindo os Tribunais Pátrios:

"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS A PRÉDIO PÚBLICO - ADAPTAÇÃO DA ARQUITETURA - LIMINAR.

- Evidenciada a relevância da fundamentação com base em previsão normativa e princípios constitucionais que amparam o direito pleiteado 'fumus boni iuris', aliada à omissão da Administração em implementar o acesso de idosos e pessoas portadoras de deficiências físicas à prédio público, de intenso fluxo de pessoas 'periculum in mora', confirma-se o deferimento de liminar, ante a presença dos requisitos autorizadores da medida." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0702.06.308063-5/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, julg. 12.06.2007)

"Ação Civil Pública - Deficiente físico - Acesso à escola (andar das salas de aula) dificultado por escada - Infringência ao artigo 227, §2º da Constituição Federal, que determina a eliminação de barreiras que impeçam o livre acesso dos deficientes - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível nº 220.221-5/1, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, julg. 23.09.2003)

Com tais considerações, de ofício, procedendo ao reexame necessário, mantenho a sentença primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário.

Custas recursais, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): KILDARE CARVALHO e DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA.

SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.08.494665-7/001

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ANEXO D

Apelação Cível nº. 1.0702.08.493884-5/001

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1 Inteiro Teor

Número do processo:

1.0702.08.493884-5/001(1)

Númeração Única:

4938845-24.2008.8.13.0702

Relator:

DÁRCIO LOPARDI MENDES

Relator do Acórdão:

DÁRCIO LOPARDI MENDES

Data do Julgamento:

28/01/2010

Data da Publicação:

19/02/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA - INÉPCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CONFIGURADAS -OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADAPTAÇÕES ESCOLAS ESTADUAIS - DEFICIENTES FÍSICOS - ACESSIBILIDADE - LEI FEDERAL Nº 10.098/00 E DECRETO 5.296/04. - Se o recorrente tomou ciência do julgamento dos Embargos Declaratórios e não se manifestou, no sentido de emendar a apelação, se fosse o caso, presume-se que nada tinha para acrescentar ao seu recurso, ficando, tacitamente, mantido aquele já protocolizado. - Segundo a doutrina e a jurisprudência, a possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a ausência de previsão pelo ordenamento jurídico de vedação a que se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. - Não se deve permitir que as normas orçamentárias, apesar de seu relevante papel na Administração Pública, seja um entrave para a efetivação de um direito fundamental considerado prioritário pela Constituição da República de 1988. - O Poder Judiciário, ao determinar que o Estado promova as adaptações em seus prédios públicos, visando garantir o acesso do portador de necessidades especiais a eles, não está criando uma nova obrigação para o Ente, mas, tão somente, exigindo que ele cumpra a legislação pertinente.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.08.493884-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO.

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Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2010.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão de fls. 129/134, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG, que, nos autos da "Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer", que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o réu promova as devidas adaptações no prédio em que funciona a Escola Estadual Maria da Conceição B. de Souza, eliminando todas as irregularidades apontadas no documento de fls. 67/68.

Inconformado, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso. Em suas razões (fls. 136/154), argui preliminares de inépcia da inicial, em razão da ausência de pedido determinado; e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega, em síntese, que "há óbices instransponíveis para que se determine ao Estado a realização da obrigação de fazer que pretende o Ministério Público"; que houve afronta não só ao princípio da legalidade como ao do interesse público; que não pode ser obrigado a realizar uma obra em desconformidade com as normas jurídicas e técnicas cabíveis, ferindo a "ordem administrativa"; que a adaptação exigida deve ser empreendida em consonância com a ordem de prioridade e as dotações orçamentárias da Administração destinadas a esse fim. Finalmente, discorreu acerca de suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes; do caráter programático das normas que dispõem sobre a adaptação dos prédios públicos ao atendimento dos portadores de necessidades especiais, nos termos dos artigos 227, §2º e 244 da CR/88 e 244 da Constituição Mineira c/c artigos 4º e 23 da Lei Federal 10.098/2000.

Com esses argumentos, requer o acolhimento das preliminares, ou, se ultrapassadas, o provimento do recurso, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Intimado, o Órgão Ministerial apresentou contrarrazões às fls. 160/169.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de fls. 178/190, suscita preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, opina pela reforma parcial da sentença, tão somente, para fixar prazo para o cumprimento da obrigação, e multa diária para a hipótese de seu descumprimento.

Ausente o preparo, eis que o apelante goza de isenção legal.

Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas pela partes.

Argui o ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer, que o recurso estaria intempestivo, em

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razão da ausência de sua ratificação, entretanto, tal argumento não merece acolhida.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença recorrida foi prolatada no dia 25/05/2009 e publicada em 29/05/2009, ensejando a interposição desta apelação (01/07/2009 - fls. 136/154).

Posteriormente, conforme se vê às fls.155/157, o Órgão Ministerial opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados à fl. 158, tendo sido as partes devidamente intimadas de tal decisão.

Ora, se o apelante tomou ciência do julgamento dos mencionados embargos e não se manifestou, no sentido de emendar a apelação, se fosse o caso, presume-se que nada tinha para acrescentar ao seu recurso, ficando, tacitamente, mantido aquele já protocolizado.

Dessa forma, considerando que o apelante interpôs o presente recurso dentro do prazo legal, conclui-se que o fato de não ter ratificado as razões, após a intimação da decisão dos embargos, não enseja o seu não conhecimento.

Assim, rejeito a preliminar.

Da mesma forma, não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial, argüida pelo apelante, sob o fundamento de inexistir pedido certo e determinado.

Da análise da peça de ingresso, constata-se, claramente, que a ação proposta pelo autor (apelado), visa garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso à Escola Estadual Maria da Conceição B. de Souza, tendo, expressamente, requerido a procedência do pedido para, dentre outras coisas, condenar o requerido na obrigação de fazer, "(...) consistente em adaptar seu espaço físico conforme a legislação de acessibilidade vigente, eliminando todas as irregularidades apontadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e meio Ambiente em laudo de fls. 49/50 do Procedimento Administrativo nº 045/2007 (...)" (sic - fl.17).

Por esse motivo, rejeito, também, essa preliminar.

Melhor sorte não socorre o apelante no tocante à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

É que, segundo a doutrina e a jurisprudência, a possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a ausência de previsão pelo ordenamento jurídico de vedação a que se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo.

Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro, Junior in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª edição, Ed. Forense, p. 63:

Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico.

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Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor. Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo.

No mesmo sentido, a lição do mestre José Frederico Marques:

Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão do autor se refere a providência admissível pelo direito subjetivo. O autor, como diz Galeno Lacerda, 'só será titular do direito subjetivo público de ação se, em tese, o direito subjetivo material admitir o pedido'. Num país que não consagra o divórcio a vínculo, é inadmissível um pedido dessa natureza, pelo que seria carecedor de ação aquele que ingressasse em juízo pretendendo uma sentença de divórcio. O mesmo se diga do indivíduo que, por exemplo, propusesse ação para cobrar dívida de jogo. Essa possibilidade jurídica do pedido, como observa Mandrioli, é examinada em abstrato e significa, assim, 'a coincidência, na afirmação contida no pedido, dos caracteres que são necessários e suficientes para que o órgão jurisdicional deva realizar sua tarefa, que consiste em exercer suas funções na direção e forma previstas pela ordem jurídica'. É por isso que, em face de pedido sobre uma decisão aberrante, é obrigado a pronunciar a carência de ação. (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, Ed. Millennium, 2000, 1ª ed., p.23)

Desse modo, inexistindo óbice legal quanto ao pedido referente à adaptação, por parte do Estado de Minas Gerais, de seu espaço físico para garantir a acessibilidade dos portadores de deficiência física, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.

Rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em se verificar a obrigatoriedade de adaptação, por parte do Estado de Minas Gerais, do espaço físico da Escola Estadual Maria da Conceição B. de Souza, com o objetivo de efetivar a acessibilidade e garantir, de forma segura, o direito de locomoção dos portadores de deficiência física.

Infere-se dos autos que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado de Minas Gerais, argumentando, em resumo, que desde o ano de 2002, após a instauração do Procedimento Administrativo nº 004/2002, "vem empregando esforços junto à Superintendência Regional de Ensino de Uberlândia no sentido de possibilitar a adaptação de todas as escolas estaduais desta cidade cujo edifício não esteja em conformidade com a legislação vigente de acessibilidade" (sic - fl.03), mas sem obter êxito.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o seu pedido, determinando que o ora apelante providenciasse as adaptações necessárias no prédio onde funciona a escola estadual descrita na inicial, ensejando a interposição do presente recurso.

Em que pesem as razões expostas pelo apelante, data venia, não merece qualquer reparo a sentença objurgada. Vejamos.

A Constituição da República de 1988 prevê em seu artigo 227, que o Estado deverá promover "programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente" (§1º), por meio de lei, que "disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso às pessoas portadoras

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de deficiência" (§2º).

Objetivando atribuir eficácia à norma contida no supracitado artigo, foi editada a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece, em seu artigo 11, normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (grifo nosso).

Embora dita lei não tenha fixado prazo para a realização das referidas adaptações, o Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, editado com o escopo de regulamentá-la, o fez em seu artigo 24, §2º:

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

(...)

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades

139

escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo. (grifo nosso).

Da leitura dos citados dispositivos legais, conclui-se que a Administração Pública, a partir da publicação do mencionado decreto, 03/12/2004, teria o prazo de 30 (trinta) meses, no caso de edificações de uso público, e 48 (quarenta e oito) meses, em se tratando de uso coletivo, para providenciar as adaptações necessárias no sentido de promover a acessibilidade do portador de necessidades especiais a estes locais.

No caso dos autos, verifica-se que, vencido o prazo estabelecido pelo Decreto nº 5.296/04, foi proposta a presente Ação Civil Pública, precedida de inquérito civil (Procedimento Administrativo - fls. 19/50), no qual se apurou que a Escola Estadual Maria da Conceição Barbosa, localizada na Praça Vasco Gifoni, s/nº, Bairro Saraiva, no município de Uberlândia não se encontrava, em sua totalidade, adaptada para possibilitar o devido acesso aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, não tendo o apelante desenvolvido qualquer conduta no sentido de concretizar o direito desses indivíduos.

Conforme relatório de vistoria expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, Ofício nº 029/SEPLAMA/DPA/NAC, colacionado às fls.67/68, foram detectadas várias irregularidades na aludida escola, dentre elas:

(...)

O acesso principal é feito exclusivamente através de uma escada com 6 degraus de 17 centímetros de espelho cada, sem corrimãos;

O refeitório, no pátio coberto do bloco de salas, apresenta um degrau de 9 centímetros de espelho;

O acesso à quadra de esportes possui um desnível positivo de 5 centímetros de altura;

Todos os bebedouros da escola são inacessíveis;

Os sanitários de uso comum, masculino e feminino, possuem em suas portas de entrada desníveis positivos de 10 centímetros de altura, e não existem unidades sanitárias adaptadas;

O pavilhão anexo de salas de aula tem seu acesso exclusivo através de uma escada de 6 degraus com 20 centímetros de espelho cada, e o piso do acesso à escada se encontra levemente danificado;

Na transição entre os prédios e o bloco anexo existe uma canaleta de água pluvial de 15

140

centímetros de largura, sem grelha;

A escada de acesso ao primeiro pavimento, onde estão localizadas as salas de aula, não possui corrimão;

Todas as salas de aula no primeiro pavimento possuem desnível positivo de 9 centímetros de espelho em suas portas de entrada.

(...) (grifo nosso)

Diante disso, não poderia o Estado de Minas Gerais ignorar as disposições contidas na Lei Federal nº 10.098/2004, bem como o prazo estabelecido pelo citado Decreto nº 5.296/04, que a regulamentou, para adotar a efetiva execução de adaptações na escola estadual descrita na inicial com o intuito de proporcionar a funcionalidade adequada de suas instalações, permitindo o acesso digno dos portadores de deficiência ao prédio público.

Ora, se a Administração Pública não cumpre a lei, desviando-se de sua função precípua, cabe ao Poder Judiciário compeli-la a fazê-lo, cumprindo, dessa forma, o artigo 5º, XXXV, que determina: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sem que isso se configure ofensa à separação dos Poderes, pois, em verdade, o Magistrado, ao determinar que o Estado promova as adaptações em seus prédios públicos, visando garantir o acesso do portador de necessidades especiais a eles, não está criando uma nova obrigação para o Ente, mas, tão somente, exigindo que ele cumpra a legislação pertinente, a qual já deveria estar sendo cumprida em relação a todos os espaços públicos.

Sobre o tema, leciona o ilustre doutrinador Alexandre de Morais, in Direito Constitucional, 20ª ed., Editora Atlas S/A, São Paulo, 2006:

O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme salienta Nelson Nery Júnior, Podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.

Importe, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.

Ademais, conforme salientado pelo ilustre Procurador de Justiça, "(...) no caso em tela, o controle é de legalidade, pois não há discricionariedade no dever constitucional de garantir assistência à pessoa portadora de deficiência" (sic - fl.185).

Acerca do tema, insta salientar lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro;

Os poderes que exerce o administrador público são regrados pelo sistema jurídico vigente. Não pode a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça à sua atividade, sob pena de

141

ilegalidade.

No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial. ("Direito Administrativo", 20ª edição, Atlas, p. 196/167).

Não se justifica a manutenção de uma Administração incapaz de promover a inclusão desses cidadãos, por meio da acessibilidade aos locais públicos, visto que a gestão pública não é um fim em si mesma, mas se justifica no bem estar e preservação da qualidade de vida dos administrados. Pensar o contrário seria um completo desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, III), no qual se desdobram todos os demais direitos fundamentais do cidadão.

Também não se deve permitir que as normas orçamentárias, apesar de seu relevante papel na Administração Pública, seja um entrave para a efetivação de um direito fundamental considerado prioritário pela Constituição da República de 1988, pois, caso assim se entendesse, em nenhuma hipótese, nem mesmo naquelas em que o indivíduo necessitasse de uma intervenção urgente, haveria meios de lhe proporcionar o amparo.

Dessa forma, considerando que a Administração deixou transcorrer o prazo legal sem tomar as providências cabíveis no sentido de garantir a acessibilidade dos portadores de deficiência física, no que se refere à mencionada escola, a meu juízo, agiu com acerto o douto sentenciante, em condená-lo na dita obrigação.

Mediante tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALMEIDA MELO e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.08.493884-5/001

142

ANEXO E

Apelação Cível nº. 1.0702.08.497269-5/001

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1 Inteiro Teor

Número do processo:

1.0702.08.497269-5/001(1)

Númeração Única:

4972695-69.2008.8.13.0702

Relator:

ANTÔNIO SÉRVULO

Relator do Acórdão:

ANTÔNIO SÉRVULO

Data do Julgamento:

23/02/2010

Data da Publicação:

30/04/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ESCOLA ESTADUAL. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. O pedido de condenação em obrigação de fazer, embora não especifique o modo de consecução das obras, afigura-se certo, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Tem-se por pedido possível juridicamente, aquele que o ordenamento jurídico objetivo o aceite ou não o proíba, ou seja, trata-se de previsão, em tese, da possibilidade de se formular o pedido na busca da tutela jurisdicional. Evidenciado o descumprimento, pelo Estado de Minas Gerais, das normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldade de locomoção, mostra-se lídima a interferência do Poder Judiciário, em cumprimento à intenção do legislador constituinte, mormente quando a legislação ordinária especifique as adequações necessárias e o prazo para o seu início.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.08.497269-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ERNANE FIDÉLIS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2010.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO - Relator

144

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:

VOTO

Trata-se de ação civil pública, julgada procedente, em que o Ministério Público estadual pretende, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a condenação do Estado de Minas Gerais em obrigação de fazer, consistente na adaptação do espaço físico da Escola Estadual Coronel José Teófilo Carneiro, conforme regras de acessibilidade vigentes.

INÉPCIA DA INICIAL

Não procede a alegação de inépcia da inicial aventada pelo apelante, tendo em vista que o pedido de adequação da instituição de ensino às normas de acessibilidade vigentes encontra-se definido, mostrando-se prescindível que o Ministério Público especifique cada uma das obras que devem ser efetuadas.

Isso porque, o pedido de condenação em obrigação de fazer, embora não especifique o modo de consecução das obras, afigura-se certo, não havendo que se falar em inépcia da inicial.

Rejeito a preliminar.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Não verifico, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de qualquer impedimento legal à sua formulação.

Tem-se por pedido possível juridicamente, aquele que o ordenamento jurídico objetivo o aceite ou não o proíba, ou seja, trata-se de previsão, em tese, da possibilidade de se formular o pedido na busca da tutela jurisdicional.

Não se pode confundir possibilidade jurídica do pedido com a sua conformidade com o direito material, que futuramente implicará no sucesso ou não da demanda, mas somente na sua aceitação pelo ordenamento jurídico de forma objetiva.

Colhe-se da lição de Humberto Theodoro Júnior que:

"(...) o cotejo do pedido com o direito material só pode levar a uma solução de mérito, ou seja, à sua improcedência, caso conflite com o ordenamento jurídico, ainda que a pretensão, prima facie, se revele temerária ou absurda.

Diante dessa aguda objeção, impõe-se restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seu aspecto processual, pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito." (In Curso de Direito Processual Civil, 44ª ed., Forense, Rio de Janeiro - 2006. p. 63.)

Desse modo, rejeito também esta preliminar.

145

MÉRITO

A Constituição Federal, ao dispor sobre a acessibilidade dos portadores de deficiência em locais públicos, estabeleceu em seu artigo 24, inciso XIV, a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência", consignando, em seu art. 227, § 2º, que:

"§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência."

Pois bem. A matéria foi regulamentada, no âmbito federal, pela Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes, e, posteriormente, pela Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 5.296/2004.

No Estado de Minas Gerais, editou-se a Lei nº 11.666/94, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, definindo as medidas necessárias aos espaços ou elementos construtivos, em seu art. 3º.

O Decreto nº 5.296/2004, ao tratar das condições de acessibilidade para os portadores de deficiência nas instituições de ensino, estabelece:

"Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

(...)

§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo."

Desse modo, pode-se concluir que as instituições de ensino já existentes teriam um prazo de 30 (trinta) meses para garantir a acessibilidade dos portadores de deficiência, hipótese aplicável à Instituição apontada na inicial, Escola Estadual Coronel José Teófilo Carneiro.

Compulsando os documentos de fls. 67/68, verifico que há uma série de irregularidades na referida instituição, impedindo o acesso de portadores de deficiência aos sanitários, salas de aula, pátio, biblioteca, entre outras áreas públicas, além da ausência de bebedouros adaptados às suas necessidades.

As adaptações a serem efetivadas na Escola Estadual Cel. José Teófilo Carneiro encontram-se detalhadas no laudo de vistoria de fls. 67, que informa os obstáculos de acessibilidade aos portadores de deficiência física, trazendo a Lei Estadual nº 11.666/94 as normas de acesso e

146

os procedimentos a serem adotados na reforma dos prédios públicos, de modo a adaptá-los.

É a legislação estadual que determina as dimensões das vias de acesso, como rampas, escadas, portas, elevadores, instalações sanitárias, etc., cabendo ao ente público tão somente a aplicação de sua legislação.

O descumprimento das normas de acessibilidade demonstra-se inconstitucional e em desrespeito aos retromencionados dispositivos legais, deixando o Estado de Minas Gerais de cumprir com a sua própria legislação, ao negar acesso aos portadores de deficiência em instituição de ensino pública.

Tal comportamento autoriza a interferência do Poder Judiciário, sem que se sobreponha à esfera reservada às discricionariedade da Administração Pública, como forma de viabilizar a aplicação de normas constitucionais fundamentais.

Isso porque, não se trata aqui de definir o modo como serão realizadas as obras de adaptação, posto que tal matéria se encontra disciplinada em nosso ordenamento jurídico, seja no âmbito federal ou estadual, mas de fazer cumprir a intenção do legislador constituinte e ordinário.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, nesse sentido:

"Se o Estado brasileiro está obrigado, segundo a própria Constituição, a construir uma sociedade livre, justa e solidária, em erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e ainda a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3.º da CF), os fins da jurisdição devem refletir estas idéias. O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos." (Agravo nº 1.0000.00.241728-5/000, Rel. Desemb. CARREIRA MACHADO, publicado em 02/03/2004)

Confira-se, ainda, explanação do Exmo. Desemb. Alberto Villas-Boas, em voto proferido nos autos da apelação cível n° 1.0024.07.752676-2/003, em que restou vencido como revisor:

"(...) a atual realidade constitucional exige que o administrador mantenha-se vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal e a extensão de seu poder discricionário não pode ser exageradamente ampla a ponto de inviabilizar o exercício de determinado direito pelo seu destinatário.

Em outras palavras, o exercício do poder político-administrativo não pode ser concretizado somente mediante a implementação dos projetos pessoais de quem gere a coisa pública, mas sim com os olhos postos nas prioridades estabelecidas pelo legislador constituinte e de forma bastante significativa, pelo legislador ordinário."

O c. Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, também já se manifestou, consignando:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O Supremo Tribunal

147

Federal fixou entendimento no sentido de que "embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 595595 AgR / SC, Rel. Ministro EROS GRAU, DJe 29/05/2009)

Desse modo, evidenciado o descumprimento, pelo Estado de Minas Gerais, das normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldade de locomoção, mostra-se lídima a interferência do Poder Judiciário, em cumprimento à intenção do legislador constituinte.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a r. sentença.

Sem custas recursais.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SANDRA FONSECA e ERNANE FIDÉLIS.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.08.497269-5/001

148

ANEXO F

Apelação Cível nº. 946.372.5/3-00

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

inóonín ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

ALUKUAU REGISTRADO(A) SOB N°

*02692838*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 946.372-5/3-00, da Comarca de ITAPETININGA, em que ' é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO:

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO- AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores EVARISTO DOS SANTOS(Presidente, sem voto),ISRAEL GÓES DOS ANJOS e JOSÉ HABICE.

São Paulo, 16 de novembro de 2009.

CARLOS EDUARDO PACHI

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO n° 6.663

Apelação Cível n° 946.372.5/3-00

Comarca: Itapetininga

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo

Apelado: Ministério Público

Ação Civil Pública - Adaptação de Escola Pública Estadual para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais - Dever do Estado - Legitimidade da Fazenda Pública - Arts. 227, § 2° da Magna Carta, 23 da Lei 10.098/00 e 2o da Lei 7.853/89. Recurso improvido.

Vistos.

Trata-se de apelação tempestiva deduzida pela Ré contra a r. sentença de fls. 350/356, que julgou procedente o pedido para condená-la na obrigação de fazer consistente em reformar, adaptar ou construir acesso nos prédios onde funciona a Escola Estadual Abílio Fontes, nos moldes da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR-9050 e NBR-13994.

Aduz a ilegitimidade da Fazenda Pública para figurar no pólo passivo da presente demanda. Assevera a falta de interesse de agir por parte do Autor da ação vez que as poucas adaptações ainda não realizadas na escola não acarretam prejuízos para os portadores de deficiência. Alega que o laudo comprova que a Comarca de Itapetininga fornece número suficiente de escolas adaptadas para alunos deficientes. Afirma que as crianças deficientes contam com transporte público gratuito que as leva até a escola escolhida para estudar. Afirma que o dever de igualdade e acessibilidade não se resolve com a adaptação de todas as escolas do município, muito menos a curto prazo (fls. 358/373).

O 'parquet' apresentou contrarrazÕes (fls.376/401).

Processados, subiram os autos.

150

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares e não provimento do recurso (fls.406/412).

E o relatório.

O reclamo não merece vingar, subsistindo a r.sentença, em sua integralidade.

Com efeito, trata-se de demanda proposta com o intuito de compelir a administração pública a promover as devida adaptações na Escola Estadual E.E. Prof. Abílio Fontes, para garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida. Quanto à preliminar de interesse de agir do autor, esta não merece ser acolhida, uma vez que, de outro modo, não obteria a adequação completa da instituição de ensino aos portadores de necessidades especiais.

Frise-se que a própria apelante admite que a escola não foi totalmente adaptada (fls. 360). De fato, entende-se por interesse processual, o binômio necessidade/adequação, em que há necessidade da intervenção judicia], para a concretização do fim almejado.

Sobre o tema: "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais,

sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional Estado, invocado pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processuar (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Io vol., p. 136, Ed. RT).

Neste sentido:

"Para que a ação seja julgada pelo mérito, não basta que o autor esteja legitimado a agir, sendo necessário que, além de legitimado, tenha interesse processual, isto é, que necessite e postule a tutela judicial adequada à obtenção de uma utilidade prática" (Apelação Cível n. 277.689-1 - São Paulo - 8a Câmara de Direito Privado - TJ/SP - Relator: Aldo Magalhães). Também não se cogita da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública a figurar no pólo passivo da demanda. Dispõe o art. 227 da Constituição Federal: "Art. 227 E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, a lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, afim de garantir acesso adequado às

pessoas portadoras de deficiência. " Complementando o dispositivo prevê o art. 23 da

Lei 10.098/00:

"Art.23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei. "

No mesmo sentido estabelece a Lei 7.853/89, em seu art. 2o:

"Art. 2o Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à

151

educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no

caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade,aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

1 - na área da educação:

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

Depreende-se dos artigos transcritos que é dever do Estado promover as devidas adaptações para garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, razão pela qual não se cogita de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública.

Frise-se que tais implementações contam com previsão de dotação orçamentária e deveriam ter sido iniciadas a partir de 2000. Dessa forma, também não se sustenta o argumento de que o prazo concedido é exíguo para as reformas

necessárias à acessibilidade por parte das pessoas portadoras de necessidades especiais. Do artigo transcrito também se conclui que todos os prédios públicos e os que estejam sob administração ou uso do Estado devem passar pelas adequações. Irrelevante, portanto, que a Comarca de Itapetininga possua número suficiente de escolas adaptadas para alunos deficientes e que esses jovens contem com transporte público gratuito que as leva até a escola escolhida para estudar.

Com efeito, é de rigor que os imóveis utilizados pela administração para prestação de serviço público estejam aptos a recepcionar dignamente as pessoas portadoras de deficiência, não só os alunos.

Neste sentido:

"Ação civil Pública - Obrigação de fazer – Interesse difuso - Adaptação de prédio de escola pública para portadores de deficiência física - Obrigação prevista nos artigos 227, § 2o e 244 da CF, artigo 280 da CE -Legitimidade ativa do Ministério Público - Lei Federal n" 7.853/89 - Inexistência de violação do principio da separação dos Poderes - Multa diária para o caso de descumprimento da obrigação - Inexistência de ilegalidade - Artigo 644 do CPC -Recurso provido para julgar a ação procedente. "(AC n° 231.136-5/9-00 – Voto n° 16.584-Rei. Toledo Silva)

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo ser mantida a r/senltença.

CARLOS EDUARDO PACHI

Relator

Apelação Cível n"946.372.5/3-00 - voto n"6.663 8

152

ANEXO G

Apelação Cível nº.

0075680-71.2009.8.19.0001

153

14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL

PROCESSO Nº 0075680-71.2009.8.19.0001

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADA: LUCIA DO NASCIMENTO DA CRUZ

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL.

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PESSOA

PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.

DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.

1. Ao contrário da tese do apelante, a questão

não se resolve na aplicação da denominada Lei

de Passe Livre (Lei Municipal 3.167/00) e

tampouco na Lei Estadual 4.510/05 (Passe

Social), tendo em vista a inaplicabilidade desses

diplomas no presente caso em testilha, que versa

sobre ação de obrigação de fazer de transporte

gratuito especial e adequado.

2. A Constituição da República inseriu o direito à

saúde no art. 6º, entre os direitos e garantias

fundamentais, assim como a Lei 8080/90, que

implantou o Sistema Único de Saúde,

estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito

fundamental.

3. O artigo 14 da Constituição do Estado do Rio

de Janeiro exige que o benefício de transporte

público ao portador de deficiência, com

reconhecida dificuldade de locomoção, seja

concedido a quem esteja submetido a um

tratamento continuado, cuja interrupção possa

acarretar risco de vida.

4. Restou provado que a apelada é portadora de

moléstia grave, necessitando de transporte

especial para realizar seu tratamento, não

possuindo, no entanto, condições de custeá-lo.

5. Inequívoco o direito da demandante de ter à

sua disposição o meio de transporte adequado,

necessário à sua saúde. Precedentes.

6. Não provimento ao recurso.

2

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Inominado

nos autos da Apelação Cível nº 0075680-71.2009.8.19.0001, em que

é agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e agravada LUCIA DO

154

NASCIMENTO DA CRUZ.

Acordam os Desembargadores que integram a 14ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Trata-se de Agravo Inominado visando modificar a

decisão de fls. 125-129, que negou seguimento ao recurso.

Aduziu o agravante que a Lei Municipal nº 3.167/2000,

foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial, assim, entender

de modo diverso seria desconsiderar os princípios da separação

dos poderes, previsto no artigo 3º da CRFB, do devido processo

legal, da ampla defesa e do contraditório, artigo 5º, LIV e LV da

CRFB. Alegou, ainda, que o artigo 109 do regimento interno do

TJRJ atribui efeito vinculante, em relação aos órgãos do Poder

Judiciário, de declaração de inconstitucionalidade. Por fim,

sustentou que não poderia, em decisão monocrática, ser

desconsiderada a declaração de inconstitucionalidade proferida por

Órgão Especial, sob pena de violação ao princípio da reserva de

plenário previsto no artigo 97 da CRFB.

É o relatório.

O que se traz ao Colegiado, por força de Agravo

Inominado, é a ação de obrigação de fazer, com pedido liminar de

tutela específica, proposta por LUCIA DO NASCIMENTO DA CRUZ contra

ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que

requereu o Transporte Gratuito Especial para realizar tratamento,

três vezes por semana, na ABBR, por ser portador de

HEMIPARESIA DIRETA – SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido às fls. 86-

89, para: a) confirmar a decisão que concedeu a antecipação de

tutela; b) condenar os réus solidariamente a fornecer à autora

3

transporte gratuito especial de seu domicilio a ABBR, às segundas,

quartas e sextas-feiras, pelo tempo que durar o seu tratamento. Por

razão da sucumbência, o Juízo isentou os réus do pagamento de

custas processuais e condenou o segundo réu ao pagamento de

honorários advocatícios, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais),

em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública

Geral do Estado do Rio de Janeiro. O Juízo de primeiro grau deixou

de condenar o Estado do Rio de Janeiro em honorários diante da

confusão com o seu órgão, a Defensoria Publica.

O Município do Rio de Janeiro, inconformado,

interpôs apelação, às fls. 92-101, e alegou: a) inconstitucionalidade

da Lei Municipal nº 3.167/00; b) do não enquadramento em doença

crônica; c) ausência de provas.

155

Contrarrazões às fls. 103-112, prestigiando a

sentença.

O Ministério Público, às fls. 117-118, opinou pelo

conhecimento e não provimento da apelação.

Examina-se o pleito.

Conhece-se o recurso, pois tempestivo, presentes os

demais requisitos para a sua admissibilidade.

A pretensão recursal não prosperará.

Inicialmente, não se há de falar em aplicação da

denominada Lei de Passe Livre (Lei Municipal 3.167/00) e

tampouco da Lei Estadual 4.510/05 (Passe Social), tendo em vista a

inaplicabilidade destes diplomas no presente caso em testilha, que

versa sobre ação de obrigação de fazer de transporte gratuito

especial e adequado.

De outro giro, a Constituição da República inseriu o

direito à saúde no art. 6º, entre os direitos e garantias

fundamentais, assim como a Lei 8080/90, que implantou o Sistema

Único de Saúde, estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito

fundamental.

4

O art. 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito

de todos e dever do Estado, enquanto que o art. 23, II, atribui

competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios

para cuidar da saúde e assistência pública. A competência para

legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e

defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art.

24, XII).

Conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços

públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada

e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta

rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da

seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, além de outras fontes.

Na mesma linha, o artigo 14 da Constituição do

Estado exige que o benefício de transporte público ao portador de

deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, seja

concedido a quem esteja submetido a um tratamento continuado,

cuja interrupção possa acarretar risco de vida. Veja-se:

Art. 14 - É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos

serviços públicos estaduais de transporte coletivo,

mediante passe especial, expedido à vista de

comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa

portadora:

I - de doença crônica, que exija tratamento continuado e

156

cuja interrupção possa acarretar risco de vida;

II - de deficiência com reconhecida dificuldade de

locomoção.

Superado esse ponto, restou provado que a apelada

é portadora de moléstia grave, necessitando de transporte especial

para realizar seu tratamento, não possuindo, no entanto, condições

de custeá-lo, nos termos dos documentos de fls. 11-13.

Desse modo, é inequívoco o direito da demandante

de ter à sua disposição o meio de transporte adequado, necessário

à sua saúde, e que não foi oferecido ou custeado pelo apelante

através de procedimentos administrativos, embora existente o

5

Programa de Transporte Solidário, nos termos do documento de fls.

43.

Neste sentido, confiram-se alguns precedentes do

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUTOR,

PORTADOR DE DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO,

QUE NECESSITA TRANSPORTE ESPECIAL PARA

REALIZAR SEU TRATAMENTO, NÃO POSSUINDO

MEIOS DE ARCAR COM TAL ÔNUS. AUSÊNCIA DE

NULIDADE DA SENTENÇA, INEXISTINDO VIOLAÇÃO

AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA

SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO ORÇAMENTO.

RECURSO QUE FALA EM MEDICAMENTO, NÃO

TRATANDO DO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, QUE

É DE CUSTEIO DE TRANSPORTE DE PACIENTE COM

NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À VIDA E À

SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO

DA POLÍTICA DE SAÚDE. É CABÍVEL A

CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO CUSTEIO DO

TRANSPORTE DO APELADO, PORTADOR DE

NECESSIDADES ESPECIAIS, PARA QUE POSSA DAR

PROSSEGUIMENTO A SEU TRATAMENTO MÉDICO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES

PÚBLICOS. SÚMULA 65 DESTE TJ. RECURSO

MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA

DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO NÃO

PROVIMENTO.1

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.

PROGRAMA "TRANSPORTE EFICIENTE". A Secretária

de Assistência Social do Município de Niterói, é a

autoridade pública cuja conduta omissiva teria sido

responsável por lesar seu alegado direito líquido e certo.

Impetrante portador de tetraparesia por força de

encefalite crônica adquirida na infância, com

necessidades especiais de locomoção, e que fazia

uso do programa de 'transporte eficiente". Transporte

157

dos deficientes físicos comprometido.Patente a

existência de direito líquido e certo do

impetrante.Cabe à Secretária Municipal de Assistência

Social garantir o direito à locomoção do impetrante e não

ao Município de Niterói, devendo assim, a multa

cominada na sentença, para o caso de descumprimento,

1 BRASIL. TJ/RJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO 0060660-36.2006.8.19.0004 . DES. NANCI

MAHFUZ. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Julgamento: 10/11/2009.

6

ser arcada por aquela.APELAÇÃO CÍVEL

DESPROVIDA.2

Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e negase

provimento.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.

DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES

RELATOR

2 BRASIL. TJ/RJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO 0072805-96.2007.8.19.0002. DES. JORGE

LUIZ HABIB. DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Julgamento: 25/08/2009.

Certificado por DES. JOSE CARLOS PAES

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 23/06/2010 19:16:04Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0075680-71.2009.8.19.0001 - Tot. Pag.: 6

158

ANEXO H

Apelação Cível nº. 2008.074662-9

159

Apelação Cível n. 2008.074662-9, da Capital

Relator: Des. Vanderlei Romer

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS. LEI ESTADUAL N. 13.707/2006. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indicia que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento do IPI. Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas ações afirmativas, como esta que se pretende empreender" (REsp. n. 567.873/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25-2-2004).

2. "É devida a concessão de isenção do IPVA sobre a compra de veículo automotor a deficiente visual, ainda que conduzido por terceiro, em razão do princípio constitucional da igualdade" (Ap. Cív. n. 2007.040088-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20-11-2007).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.074662-9, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante o Estado de Santa Catarina e apelado Osmar Machado Anselmo: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por maioria de votos, desprover o recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO Osmar Machado Anselmo aforou ação declaratória com pedido de antecipação de tutela contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a isenção do pagamento do IPVA de seu veículo.

160

Disse que se submete frequentemente a tratamentos médicos em virtude de um acidente vascular cerebral, e que é portador de paraparesia espástica (G-82.1 – CID 10), o que o torna dependente do auxílio de terceiros para poder se locomover, inclusive para dirigir o seu carro. Ressaltou que, na via administrativa, obteve a isenção do pagamento do IPI e do ICMS; não logrou êxito, todavia, com relação ao IPVA.

Após a concessão da antecipação da tutela, o Estado contestou o feito e o postulante apresentou réplica. Em seguida, o réu colacionou cópia do agravo de instrumento interposto contra a decisão antecipatória da tutela, ao qual foi negado seguimento em virtude da perda do seu objeto.

O representante do Parquet de primeiro grau opinou pelo acolhimento do pleito inaugural.

Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar o seu direito à isenção do IPVA e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Irresignado, o vencido interpôs recurso de apelação. Alegou, em suma, que a isenção do IPVA só cabe nos casos em que o próprio deficiente é o condutor do veículo adaptado às suas limitações físicas.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos.

Nesta instância, o parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso.

VOTO

O mote do presente caso reside na possibilidade de isenção do pagamento do IPVA de veículo adquirido por portador de deficiência física, sem condições para dirigi-lo, e, portanto, conduzido por terceiros com a finalidade precípua de transportá-lo.

As provas colacionadas à peça pórtica são suficientes para demonstrar a deficiência física do postulante. Aliás, quanto a isso, o ente público não se insurge.

Do mesmo modo, é incontroverso que o autor obteve, na via

161

administrativa, isenção do pagamento do IPI e do ICMS sobre o mesmo veículo.

O Estado limita-se a dizer que a isenção pretendida não alcança o IPVA, porquanto a legislação regente somente prevê tal benesse para os casos em que o veículo adaptado seja conduzido pelo próprio deficiente físico. Assim, em face da deficiência incapacitante do recorrido para conduzir veículos, a regra não lhe pode ser extensível.

De fato, esse entendimento prevalecia até o advento da Lei Estadual n. 13.707, de 17 de janeiro de 2006 (dispõe sobre a isenção do ICMS na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiências físicas e seus representantes legais).

Contudo, com a vigência da mencionada lei, concluiu-se que, com relação ao ICMS, o rol de beneficiados havia sido ampliado, uma vez que foram favorecidos também aqueles que não possuem habilitação para dirigir, a saber:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (sem o grifo na norma).

Veja-se que, no que se refere ao IPVA, não houve nenhuma alteração na legislação de regência (Lei Estadual n. 7.543/1888), ou seja, a norma continua prevendo expressamente a hipótese de isenção unicamente para o "veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal" (art. 8, V, e).

Como se sabe, o instituto da isenção afasta a tributação exigida e somente pode ser concedida por meio de lei. Deve, entretanto, a legislação tributária que disponha sobre a outorga desse benefício ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). Logo, prima facie, não pode o exegeta ampliar o alcance pretendido pelo legislador a situações diversas das previstas na legislação.

Porém, no caso em apreço, a dispensa da exação prevista no art. 8, V, e, da Lei Estadual n. 7.543/1888 não pode ter o seu alcance restringido

162

pelo julgador, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade humana. Além disso, "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º, da LICC).

O ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal bem ressaltou a aplicabilidade e a abrangência do princípio da isonomia ao descrever que sua função é a de impedir tratamentos discriminatórios e a de extinguir privilégios, de modo a garantir a igualdade da lei e a igualdade perante a lei.

Confira-se:

O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é — enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica — suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público — deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei — que opera numa fase de generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade (MI 58, julgamento em 14-12-1990, DJ de 19-4-1991).

Não bastasse o exposto, é cediço que o portador de deficiência conta com proteção especial, e cumpre ao Estado, nos termos do artigo 23, II, da CF, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Aliás, este Tribunal de Justiça recentemente se manifestou sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO – IPVA – ISENÇÃO – DEFICIENTE VISUAL – VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO ADAPTADO CONDUZIDO POR TERCEIRO – PRINCÍPIO DA IGUALDADE

É devida a concessão de isenção do IPVA sobre a compra de veículo automotor a deficiente visual, ainda que conduzido por terceiro, em razão do princípio constitucional da igualdade (Ap. Cív. n. 2007.040088-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20-11-2007).

TRIBUTÁRIO – IPVA E ICMS – ISENÇÃO – PESSOA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL – SEM CAPACIDADE PARA DIRIGIR –

163

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELOS RESPONSÁVEIS LEGAIS PARA TRANSPORTE DA DEFICIENTE – LEI ESTADUAL N. 7.543/88 (IPVA) – LEI ESTADUAL N. 13.707/06 (ICMS) – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SENTENÇA MANTIDA. - É devida a isenção do IPVA e do ICMS em relação aos veículos adquiridos pelos deficientes incapazes de dirigir, ou por seus representantes legais, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo em proveito daqueles. - Em se tratando de isenção de IPVA e ICMS ao deficiente físico e mental na aquisição de veículo para que outrem o dirija, sob a ótica dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, vislumbra-se a existência de contradição legislativa que deve ser sanada. Isto porque, se existe isenção quanto ao ICMS (art. 1º, da Lei Estadual n. 13.707/06), esta também se justifica para o IPVA (Lei Estadual n. 7.543/88), uma vez que os fundamentos humanitários das normas que regulam as isenções referentes esses tributos são os mesmos (Ap. Cív. n. 2006.041398-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 26-4-2007) (sem grifo no original).

Dessa feita, à vista das particularidades que cercam o caso em análise, em que o demandante, além de se submeter a tratamentos médicos por ter sofrido um acidente vascular cerebral, é portador de deficiência física – paraparesia espástica (g-82.1 – CID 10, fl. 17) –, o que torna indispensável o auxílio de terceiros para poder se locomover, entendo que o benefício fiscal lhe deve ser estendido.

Daí o improvimento do apelo estatal.

DECISÃO Ante o exposto, a Câmara decidiu, por maioria de votos, desprover o recurso.

O julgamento, realizado no dia 7 de abril de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto vencido, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 22 de abril de 2009. Vanderlei Romer RELATOR Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto

EMENTA ADITIVA

A isenção de ICMS de que trata a Lei 13.707, de 2006, alcança a aquisição de veículo "por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal" (art. 1º), isto é, também nos casos em que a natureza da deficiência impede o próprio adquirente de pessoalmente dirigi-lo; a Lei 7.543,

164

de 1988, isenta de IPVA apenas "veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal" (art. 8º, V, e).

Lei que concede isenção deve ser interpretada restritivamente (CTN, art. 111, II); não há como aplicar ao IPVA as hipóteses de isenção de ICMS.

"A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse 'favor legis'. A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.

Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa – considerado o princípio da divisão funcional do poder –, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo" (AgRgAI nº 360.461, Min. Celso de Mello).

1. Pelas razões que passo a expor, divergi da douta maioria.

1.1. O autor sofreu "acidente vascular cerebral e atualmente apresenta paralisia espástica" (fl. 03). Em outras palavras, o veículo poderá servir ao apelado, mas terá que ser conduzido por outrem.

1.2. Por força de expressa disposição de lei e por construção doutrinária (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Malheiros, 2004, 24. ed., p. 117-118) e jurisprudencial (AI nº 2005.012351-6, Des. Jaime Ramos), lei que concede isenção deve ser interpretada restritivamente.

Acerca do tema, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 360.461 decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse 'favor legis'. A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.

165

Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa – considerado o princípio da divisão funcional do poder –, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo" (Min. Celso de Mello).

1.3. Em 17.01.2006, foi editada a Lei nº 13.707, que assim dispõe:

"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Art. 2º Os automóveis de transporte de passageiros definidos no artigo anterior deverão ser adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, nos casos de interditos, pelos curadores.

Parágrafo único. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata a presente Lei.

Art. 3º A isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de três anos.

Art. 4º A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche todos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de três anos contados da data específica da sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra".

1.4. Há precedentes da Primeira Câmara de Direito Público que respaldam a pretensão do autor:

"- É devida a isenção do IPVA e do ICMS em relação aos veículos

166

adquiridos pelos deficientes incapazes de dirigir, ou por seus representantes legais, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo em proveito daqueles.

- Em se tratando de isenção de IPVA e ICMS ao deficiente físico e mental na aquisição de veículo para que outrem o dirija, sob a ótica dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, vislumbra-se a existência de contradição legislativa que deve ser sanada. Isto porque, se existe isenção quanto ao ICMS (art. 1º, da Lei Estadual n. 13.707/06), esta também se justifica para o IPVA (Lei Estadual n. 7.543/88), uma vez que os fundamentos humanitários das normas que regulam as isenções referentes esses tributos são os mesmos" (AC nº 2006.009904-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

"O princípio da dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e a integração social dos portadores de deficiência física deve ser obrigatoriamente observada pela lei. O julgador, na aplicação da lei, deve atender a finalidade social à qual ela se destina (art. 5º da LICC) com base nos princípios do ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, a razoabilidade interna e externa, quando presentes os seus requisitos, autoriza que se afaste a aplicação de norma que não observa a consonância entre seus meios e fins. Dessa forma, consoante o brocado a maiori ad minus, não há, in casu, interpretação ampliativa da lei tributária, mas apenas o reconhecimento de que a isenção que alcançar o deficiente parcialmente incapacitado de dirigir veículos também deve atingir aquele absolutamente impossibilitado" (Ag na AC nº 2006.044776-3, Des. Volnei Carlin).

Também encontra apoio em julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"1. A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indicia que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento do IPI. Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas ações afirmativas, como esta que se pretende empreender.

2. Consectário de um país que ostenta uma Carta Constitucional cujo preâmbulo promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, promessas alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, é o de que não se pode admitir sejam os direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, relegados a um plano diverso daquele que o coloca na eminência das mais belas garantias constitucionais.

3. Essa investida legislativa no âmbito das desigualdades físicas corporifica uma das mais expressivas técnicas consubstanciadoras das denominadas'ações afirmativas'.

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4. Como de sabença, as ações afirmativas, fundadas em princípios legitimadores dos interesses humanos reabre o diálogo pós-positivista entre o direito e a ética, tornando efetivos os princípios constitucionais da isonomia e da proteção da dignidade da pessoa humana, cânones que remontam às mais antigas declarações Universais dos Direitos do Homem. Enfim, é a proteção da própria humanidade, centro que hoje ilumina o universo jurídico, após a tão decantada e aplaudida mudança de paradigmas do sistema jurídico, que abandonando a igualização dos direitos optou, axiologicamente, pela busca da justiça e pela pessoalização das situações consagradas na ordem jurídica.

5. Deveras, negar à pessoa portadora de deficiência física a política fiscal que consubstancia verdadeira positive action significa legitimar violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana.

6. O Estado soberano assegura por si ou por seus delegatários cumprir o postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

7. Incumbe à legislação ordinária propiciar meios que atenuem a natural carência de oportunidades dos deficientes físicos.

8. In casu, prepondera o princípio da proteção aos deficientes, ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas. A fortiori, a problemática da integração social dos deficientes deve ser examinada prioritariamente, máxime porque os interesses sociais mais relevantes devem prevalecer sobre os interesses econômicos menos significantes.

9. Imperioso destacar que a Lei nº 8.989/95, com a nova redação dada pela Lei nº 10.754/2003, é mais abrangente e beneficia aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003), vedando-se, conferir-lhes na solução de seus pleitos, interpretação deveras literal que conflite com as normas gerais, obstando a salutar retroatividade da lei mais benéfica. (Lex Mitior).

10. O CTN, por ter status de Lei Complementar, não distingue os casos de aplicabilidade da lei mais benéfica ao contribuinte, o que afasta a interpretação literal do art. 1º, § 1º, da Lei 8.989/95, incidindo a isenção de IPI com as alterações introduzidas pela novel Lei 10.754, de 31.10.2003, aos fatos futuros e pretéritos por força do princípio da retroatividade da lex mitior consagrado no art. 106 do CTN.

11. Deveras, o ordenamento jurídico, principalmente na era do pós-positivismo, assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto social que: 'Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'. (Art. 5º LICC)

12. Recurso especial provido para conceder à recorrente a isenção do IPI nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.989/95, com a novel redação dada pela Lei 10.754, de 31.10.2003, na aquisição de automóvel a ser dirigido, em seu prol, por outrem" (REsp nº 567.873, Min. Luiz Fux).

1.5. A lei referida é inconstitucional.

1.5.1. Conforme a Constituição da República, "sem prejuízo de

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outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (art. 150), dentre outras vedações, "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (inc. II).

Por certo serei acusado de insensível pelos deficientes físicos e, adiantando-me às críticas, permito-me reproduzir excerto do voto inserido no acórdão dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2005.005544-0/0001.00:

"1. Data venia, o acórdão não foi lido com a atenção necessária por quem tem o dever de zelar pelos interesses da sociedade catarinense, interesses que compreendem uma célere prestação jurisdicional, que é comprometida com a interposição de recursos manifestamente inúteis e juridicamente inconsistentes, como este sub examine. Os custos do processo são suportados pela sociedade que, com os tributos que recolhe, mantém os serviços públicos, inclusive os prestados pelo Judiciário.

O benefício patrimonial visado pela agravada – isenção do pagamento do IPVA – seguramente é inferior aos custos do recurso.

Impende destacar que a decisão impugnada é apenas provisória; a quaestio juris deverá ser reexaminada pelo Juiz, quando do julgamento do mérito da pretensão da autora e, pelo Tribunal, na eventualidade de ser interposto recurso da sentença.

Os elogios a um dos integrantes da Câmara – a quem nós, seus colegas, devotamos o maior respeito por suas qualidades morais, intelectuais e pelos conhecimentos jurídicos revelados a cada pronunciamento na Corte ou em sala de aula – e aos que sustentam a tese defendida pelo embargante, propositadamente adjetivados, denotam o intuito provocativo que não se conforma com o elevado espírito de respeito e apreço que norteiam as relações entre magistrados e procuradores do Estado.

Esqueceu-se a ilustre subscritora dos embargos de declaração que, in casu, a decisão foi unânime e que o eminente desembargador em referência apenas reafirmou entendimento expresso em outros acórdãos, dos quais transcrevo apenas a ementa:

"Não incide IPVA sobre a aquisição de 'veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal' (Lei nº 7.543/88, art. 8º, V, e). O conceito de veículo adaptado compreende aquele com câmbio automático e direção hidráulica de produção em série. O escopo da lei é compensar parcialmente o deficiente físico do dispêndio extra com a aquisição de veículo dotado de equipamento que lhe permita dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial exclusivamente está relacionado com a destinação do veículo – para uso do próprio deficiente físico – e não com o equipamento a ele adaptado' (AI nº 02.017399-7).

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In casu, o câmbio automático e a direção hidráulica não caracterizam acessórios para a mera comodidade da impetrante, mas requisitos indispensáveis para que possa dirigir veículo automotor apesar de sua deficiência física. Por conseguinte, em face da impossibilidade em conduzir veículos que não possuam estes acessórios, surge um maior ônus que se busca suprir com a isenção tributária' (ACMS n.º 2003.028118-5, j. em 02.03.04).

'É isento de IPVA o proprietário de veículo automotor adaptado para uso exclusivo de deficientes físicos (arts. 8º, V, e, da Lei nº 7.543/88 e 6º, IV, e, do RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.993)' (ACMS nº 2001.012898-5, j. 12.05.03).

2. Todas as questões suscitadas no agravo foram examinadas pela Câmara: a) legalidade da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública (fl. 93); b) aplicabilidade e interpretação da regra do art. 111 do Código Tributário Nacional (fl. 95); c) pressupostos autorizadores da antecipação da tutela (fl. 94). As demais, assim foram, nos embargos de declaração.

3. No capítulo em que tratou da igualdade tributária, consignou a ilustre subscritora do recurso:

'A decisão recorrida instituiu tratamento desigual entre cidadãos com a mesma situação: uns arcam com o IPVA e, no caso presente, a contribuinte, que se encontrava em idêntica situação, foi isentada do pagamento do IPVA sem ao menos preencher os requisitos para o deferimento da isenção.

[...]

A igualdade, viga mestra de toda a ordem constitucional, foi violada, uma vez que instituiu tratamento desigual para casos iguais. Inexistiu aquilo que a Constituição da República reclama: imparcialidade, uniformidade e regularidade na aplicação da lei.

Todos aqueles que se encontravam em idêntica situação deveriam receber o mesmo tratamento, sob pena de desigualar os iguais.

[...]

Nesta linha, qual será o critério utilizável para a comparação? A resposta é óbvia: aqueles contribuintes que em situação fática idêntica foram obrigados a pagar o IPVA enquanto a Recorrida através de decisão equivocada está isenta do seu pagamento.'

Respeito o entendimento adotado – contrário, registro mais uma vez, ao dos três integrantes da Câmara – inclusive, sob a pecha de ser a 'decisão equivocada'. Porém, equivocada – revelação de incompreensível falta de sensibilidade humana – é a pretensão de igualar uma pessoa fisicamente normal daquela que, v.g., teve amputada uma das pernas e, por isso, só pode dirigir veículo com câmbio automático.

Indago: Somos iguais a essa pessoa? Para obter a isenção do IPVA, terá que adquirir um veículo de câmbio mecânico e mandá-lo depois a uma oficina para que seja adaptado às suas necessidades? Quanto custará essa adaptação?

4. Tenho como verdadeira, até porque não impugnada, a afirmação da autora de que 'formulou pedidos de isenção do ICMS à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de onde foi adquirido o veículo, bem como de isenção do IPI, dirigido à Receita Federal, apresentando, naqueles dois requerimentos, os mesmos argumentos e documentos que foram utilizados para formular o requerimento de isenção do IPVA ao fisco de Santa Catarina, e teve os dois pedidos deferidos pelas respectivas autoridades competentes' (fls. 38/39).

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Teriam o Juiz Luiz Cláudio Broering, os desembargadores que participaram do julgamento do agravo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Receita Federal cometido 'equívoco' ao reconhecer que: a) a demandante não é igual às pessoas que não são portadoras de deficiência física; b) veículos com câmbio automático, de produção em série, estão compreendidos no conceito de 'veículo adaptado'?

Equivocaram-se também os integrantes da 'Junta Médica Especial' ao atestarem que Edina Pamplona 'apresentou perda de força e limitação nos movimentos dos membros inferiores', e, por isso, está 'incapacita para dirigir veículo de uso comum' e necessita 'de Veículo Adaptado – Direção Hidráulica e Câmbio automático'?

5. Há precedentes das demais Câmaras de Direito Público no mesmo sentido do acórdão embargado:

'Não incide IPVA sobre a aquisição de 'veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal' (Lei 7.543/88, art. 8º, V, e). O conceito de veículo adaptado compreende aquele com câmbio automático e direção hidráulica de produção em série. O escopo da lei é de compensar parcialmente o deficiente físico do dispêndio extra com a aquisição de veículo dotado de equipamento que lhe permita dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial exclusivamente está relacionado com a destinação do veículo – para uso do próprio deficiente físico – e não com o equipamento a ele adaptado' (ACMS nº 2003.016340-9, Des. Vanderlei Romer; ACMS nº 2002.023388-4, Des. Nicanor da Silveira; AgrACMS nº 2004.009235-0, Des. Volnei Carlin, ACMS nº 2003.009820-8, Des. Anselmo Cerello – 1ª Câmara).

'Comprovado nos autos que a impetrante é deficiente físico, ainda que em grau mínimo, necessitando do uso diário de veículo automotor com câmbio automático, deve ser isenta do recolhimento do ICMS, consoante dispõe o art. 38, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 2.870/01.

O escopo da lei é de compensar parcialmente o deficiente físico do dispêndio extra com a aquisição de veículo dotado de equipamento especial que lhe permita dirigi-lo. E se já existe no mercado veículo produzido em série com câmbio automático, desnecessária se torna a adaptação' (ACMS nº 2003.021514-0, Des. Rui Fortes – 3ª Câmara)".

Reafirmo: "O escopo da lei é compensar parcialmente o deficiente físico do dispêndio extra com a aquisição de veículo dotado de equipamento que lhe permita dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial exclusivamente está relacionado com a destinação do veículo – para uso do próprio deficiente físico – e não com o equipamento a ele adaptado [promovi o destaque]" (AI nº 2002.017399-7).

Se o postulante à isenção não tem condições físicas de dirigir o veículo, se este terá que ser conduzido por outrem, é evidente que o automóvel não necessitará da "adaptação". Isto é, não terá o deficiente que despender recursos

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adicionais para adquirir um veículo "adaptado" para possibilitar a sua locomoção.

Indago: se o deficiente físico for um jovem de apenas 10 (dez) anos de idade, isto é, sem condições legais de obter habilitação para dirigir automotor, poderá ser concedida a isenção do IPVA?

Em casos como o sub judice, a isenção está sendo concedida ao representante legal de deficiente e não ao próprio deficiente.

Fixada essa premissa, é forçoso concluir que a outorga da isenção em situações como a sub examine importará em violação ao princípio da igualdade tributária, que "é particularização do princípio fundamental da igualdade" (CR, art. 5º, caput; ADI nº 3.105, Min. Ellen Gracie; Hugo de Brito Machado, Curso de direito tributário, Malheiros, 2003, 22ª ed., p. 44).

Não há parâmetros objetivos para precisar quando o discrímen legal afronta o princípio da igualdade ou da igualdade tributária. Para traçá-los, recorro à doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo em "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade" (Malheiros, 3ª ed., p. 21/48). Enfatiza ele que é necessário investigar "de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente, é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles. Em suma: importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação conseqüente. Exige-se, ainda, haja uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses abrigados no direito positivo constitucional. E isto se traduz na consonância ou dissonância dela com as finalidades reconhecidas como valiosas na Constituição. Só a conjunção dos três aspectos é que permite análise correta do problema. Isto é: a hostilidade ao preceito isonômico pode residir em quaisquer deles. Não basta, pois, reconhecer-se que uma regra de direito é ajustada ao princípio da igualdade no que pertine ao primeiro aspecto. Cumpre que o seja, também, com relação ao segundo e ao terceiro. É claro que a ofensa a requisitos do primeiro é suficiente para desqualificá-la. O mesmo, eventualmente, sucederá por

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desatenção a exigências dos demais, porém quer-se deixar bem explícita a necessidade de que a norma jurídica observe cumulativamente aos reclamos provenientes de todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em face do princípio isonômico. Consideremos, então, com a necessária detença, uma por uma destas questões em que se dividiu o tema para aclaramento didático".

Na seqüência, acrescenta:

"35. Para que um discrímen legal seja convivente com a isonomia, consoante visto até agora, impende que concorram quatro elementos:

a) que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo;

b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados;

c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;

d) que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público.

[...]

38. Parece bem observar que não há duas situações tão iguais que não possam ser distinguidas, assim como não há duas situações tão distintas que não possuam algum denominador comum em função de que se possa parificá-las. É o que se colhe da lição de Hospers (apud Agustín Gordillo – El Acto Administrativo, Abeledo-Perrot, 2ª. ed., 1969, p. 26). Por isso se observa que não é qualquer distinção entre as situações que autoriza discriminar. Sobre existir alguma diferença importa que esta seja relevante para o discrímen que se quer introduzir legislativamente. Tal relevância se identifica segundo determinados critérios.

[...]

39. Assim, poder-se-ia demonstrar existência de supedâneo racional, a dizer, nexo lógico, em desequiparação entre grandes grupos empresariais e empresas de porte médio, de sorte a configurar situação detrimentosa para estas últimas e privilegiada para os primeiros, aos quais se outorgariam, por exemplo, favores fiscais sob fundamento de que graças à concentração de capital operam com maior nível de produtividade, ensejando desenvolvimento econômico realizado com menores desperdícios. A distinção estaria apoiada em real diferença entre uns e outras. Demais disso, existiria, no caso, um critério lógico suscetível de ser invocado, não se podendo falar em discrímen aleatório. Sem embargo a desequiparação em pauta seria ofensiva ao preceito isonômico por adversar um valor constitucionalmente prestigiado e prestigiar um elemento constitucionalmente desvalorado.

[...]

Então, se a lei se propôs distinguir pessoas, situações, grupos, e se tais diferenciações se compatibilizam com os princípios expostos,

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não há como negar os discrimens. Contudo, se a distinção não procede diretamente da lei que instituiu o benefício ou exonerou de encargo, não tem sentido prestigiar interpretação que favoreça a contradição de um dos mais solenes princípios constitucionais.

42. O que se encarece, neste passo, é que a isonomia se consagra como o maior dos princípios garantidores dos direitos individuais. Praeter legem, a presunção genérica e absoluta é a da igualdade, porque o texto da Constituição o impõe. Editada a lei, aí sim, surgem as distinções (que possam se compatibilizar com o princípio máximo) por ela formuladas em consideração à diversidade das situações. Bem por isso, é preciso que se trate de desequiparação querida, desejada pela lei, ou ao menos, pela conjugação harmônica das leis. Daí, o haver-se afirmado que discriminações que decorram de circunstâncias fortuitas, incidentais, conquanto correlacionadas com o tempo ou a época da norma legal, não autorizam a se pretender que a lei almejou desigualar situações e categorias de indivíduos. E se este intento não foi professado inequivocadamente pela lei, embora de modo implícito, é intolerável, injurídica e inconstitucional qualquer desequiparação que se pretenda fazer".

Conclui dizendo que há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando:

"I – A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.

II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fator 'tempo' – que não descansa no objeto – como critério diferencial.

III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção ao fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados.

IV – A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.

V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita".

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se:

"A concentração do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais sejam os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais.

Os atos normativos podem, sem violação ao princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio" (ADI nº 3.305-1, Min Eros Grau).

1.5.2. Em relação ao ICMS, também prescreve a Constituição

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da República que "cabe à lei complementar" (art. 155, § 2º, inc. XII) "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (alínea g).

Face a vedação em referência, o Supremo Tribunal Federal tem proclamado que "o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea 'g', da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio" (ADI nº 286, Min. Maurício Corrêa).

2. São essas as razões do dissenso.

Florianópolis, 27 de abril de 2009

Desembargador Newton Trisotto

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ANEXO I

Apelação Cível nº. 2010.015101-6

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Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.015101-6, de Itajaí

Relator Designado: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz

TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DE IPVA – PESSOA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, SEM CAPACIDADE PARA DIRIGIR – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELOS RESPONSÁVEIS LEGAIS PARA TRANSPORTE DA DEFICIENTE – LEI ESTADUAL N. 7.543/88 (IPVA) – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

"- É devida a isenção do IPVA e do ICMS em relação aos veículos adquiridos pelos deficientes incapazes de dirigir, ou por seus representantes legais, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo em proveito daqueles.

- Em se tratando de isenção de IPVA e ICMS ao deficiente físico e mental na aquisição de veículo para que outrem o dirija, sob a ótica dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, vislumbra-se a existência de contradição legislativa que deve ser sanada. Isto porque, se existe isenção quanto ao ICMS (art. 1º, da Lei Estadual n. 13.707/06), esta também se justifica para o IPVA (Lei Estadual n. 7.543/88), uma vez que os fundamentos humanitários das normas que regulam as isenções referentes esses tributos são os mesmos." (Apelação Cível n. 2006.009904-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26/04/2007)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.015101-6, da comarca de Itajaí (Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb), em que é apelante Estado de Santa Catarina, e apelada Silvana Cunha: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que, no mandado de segurança impetrado por Silvana Cunha, confirmou a liminar e julgou procedente o pedido inicial, para conceder a segurança e ordenar que a autoridade coatora conceda a isenção do

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IPVA incidente sobre o veículo Honda Civic Sedan LXS-AT, placas MIK1950, cuja propriedade pertence à impetrante (fls. 52/54).

Aduziu o apelante que, consoante Lei Estadual nº 7.543/88, art. 8º, inciso V, letra e, além do art. 6º do Regulamento do IPVA, a isenção será concedida somente quando o veículo terrestre for dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência que o impeça de dirigir. Outrossim, asseverou que a sentença contraria a legislação e jurisprudência prevalecente, além de interpretar de forma extensiva a legislação tributária estadual que dispõe acerca da outorga de isenção tributária aos deficientes físicos. Nessa toada, aventou afronta à literalidade do artigo 111 do CTN, cuja dicção determina que a concessão de isenção tributária deve ser interpretada de forma restritiva. Por fim, citou precedentes que amparam sua pretensão, e, ao final, requereu o provimento do recurso interposto. (fls. 57/62).

Contrarrazões às fls. 65/73.

Remetido o feito a douta Procuradoria-Geral de Justiça a qual, com parecer da lavra do Dr. José Galvani Alberton, manifestou-se pela improcedência do recurso. (fls. 78/81).

É o relatório.

VOTO

O cerne do recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina é de perquirir se uma pessoa portadora de deficiência física que lhe impeça de conduzir veículo automotor, adaptado ou não, tem o direito à isenção do IPVA.

Sustenta, o apelante, que a isenção pretendida não pode atingir o IPVA, porquanto a legislação regente somente prevê tal benesse para os casos em que o veículo adaptado seja conduzido pelo próprio deficiente físico. Assim, em face da deficiência incapacitante da apelada para conduzir veículos, a regra não lhe pode ser extensível.

Conforme o documento de fl. 13, é inconteste que a apelada é portadora de paralisia cerebral com epilepsia generalizada (CID 640.3 e 680).

Dessa forma, decorrente de tal deficiência a autora depende totalmente da ajuda de terceiros.

A apelada adquiriu um automóvel Honda Civic, ano e modelo

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2008, e, diante de sua deficiência, é incapacitada para dirigir o veículo, dependendo, assim, de seus familiares para serem os condutores.

Reconhecido o seu direito à isenção do IPI e do ICMS, pleiteou via administrativa a isenção do IPVA, a qual lhe foi negada em razão de inexistência de previsão legal para aquisição do veículo, no qual pretende a condução por terceiros, embora familiares.

Porém, ao não ser deferido via administrativa, o pedido de isenção do IPVA, a apelada impetrou mandado de segurança c/c pedido de liminar, a qual esta foi deferida.

Tendo em vista a isenção do IPVA sobre os veículos adquiridos em prol de deficientes físicos está disposta no artigo 8º, inciso V, alínea "e", da Lei Estadual n. 7.543/88, ad litteram:

"Art. 8º Não se exigirá o imposto:

[...]

V – sobre a propriedade:

[...]

e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal."

Na mesma linha, determina o artigo 6º, do RIPVA/SC (Decreto Estadual n. 2.993/89):

"Art. 6º. São isentos do imposto (Lei n. 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º):

[...]

IV – os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade desses:

[...]

e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal."

Uma interpretação crua e literal da letra da lei poderia levar à conclusão de que estariam excluídos da isenção do IPVA os casos concernentes a veículos não dirigidos pelo próprio deficiente, mesmo que o automotor seja utilizado em proveito deste.

Por conseguinte, no que se refere ao IPVA, não houve nenhuma

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alteração na legislação de regência (Lei Estadual n. 7.543/88), ou seja, a norma continua prevendo expressamente a hipótese de isenção unicamente para o ―veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal‖ (art. 8, V, e).

No que diz respeito à interpretação literal da isenção, por força do art. 111 do CTN:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELOS RESPONSÁVEIS LEGAIS PARA TRANSPORTE DO DEFICIENTE. LEI ESTADUAL N. 7.543/88. ART. 111, CTN. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É devida a isenção do IPVA em relação aos veículos adquiridos pelos deficientes incapazes de dirigir, ou por seus representantes legais, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo em proveito daqueles. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.008322-8, da Capital, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 20.05.2008)

Ainda sobre o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, em que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção, verifica-se, em comentários do doutrinador Paulo de Barros Carvalho que,

"(...) este artigo merece severa crítica, tendo em vista que não se pode lançar mão, isoladamente, da técnica de interpretação literal, sob pena de não se apreender o verdadeiro conteúdo da norma."(Curso de Direito Tributário. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 80-82)

Ademais, salienta-se que, no caso em tela, a interpretação extensiva faz-se necessária, conforme se vê:

"(...) deve-se entender, por exemplo, o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que se interpretará 'literalmente' a legislação tributária que disponha sobre 'outorga de isenção'. Dele resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação mais ampla."(Almeida Júnior, Fernando Osório. Interpretação Conforme a Constituição e o Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002. p. 74)

Assim, apesar de o dispositivo em comento prever que os comandos legais referentes à outorga de isenções tributárias devam ser interpretados literalmente, é assente que os princípios constitucionais devem prevalecer sobre tal determinação, senão vejamos.

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Incide ao caso vertente o princípio da igualdade, presente no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que veda diferenciações legais de tratamento aos cidadãos.

A respeito, disserta Alexandre de Moraes:

"A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito."(Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 66)

Adiciona o mesmo doutrinador, linhas após:

"O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social." (Op. cit., p. 67)

De acordo com a lição alhures transcrita, a igualdade é um princípio voltado não apenas aos intérpretes e aplicadores da lei, mas também aos Poderes Legislativo e Executivo, e faz com que sejam supridas as lacunas legais, de modo a remediá-las com equidade, para que seja obedecida a vontade ínsita do legislador.

Importante ilustrar com as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, em que:

"[...] ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela hão de receber tratamento pacificado, sendo certo, ainda, que ao próprio ditame legal é interdito proferir disciplinas diversas para situações equivalentes."(O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. atual., 14. tiragem. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 10)

Deste modo, ao interpretar a norma, tem-se que se a lei concede um benefício, como a isenção tributária do IPI e ICMS para aquele que é incapaz de conduzir um veículo, em aplicação ao princípio da igualdade, também

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deverá concedê-lo com relação ao IPVA, ou seja, para o presente caso faz-se necessária a interpretação extensiva, conforme já aduzido.

Com efeito, resta nítida a desobediência ao referido preceito constitucional na negativa de concessão de tal benefício tributário ao deficiente físico ou mental totalmente incapaz de dirigir um veículo, se este foi comprado para que seus familiares possam conduzi-lo aos tratamentos necessários para sua deficiência, na medida em que o deficiente físico que possui certa capacidade para conduzir um automotor é isento da incidência do IPVA.

E ainda, deve-se ter em conta também o princípio da dignidade da pessoa humana, presente no ordenamento pátrio no inciso III do artigo 1º, da Constituição Federal, e lá inserido como fundamento da República Federativa do Brasil.

Acerca da dignidade da pessoa humana, transcreve-se os ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet:

"[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos."(Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001. p. 60)

A rigor, a dignidade da pessoa humana está completamente interligada com todos os outros direitos e garantias, cuja finalidade é de garantir condições mínimas de existência ao ser humano.

É evidente que foi justamente o princípio da dignidade da pessoa humana que deu azo à isenção do ICMS, pois a pessoa portadora de deficiência física ou mental tem necessidades especiais, sobretudo quanto à locomoção, tendo em vista que constantemente realiza tratamentos em hospitais e centros de reabilitação. Ademais, é notório que o transporte público é uma lástima, e por isso deve-se facilitar que pessoas como o apelado e sua família adquiram um veículo próprio, através das isenções discutidas nos autos, objetivando melhorar a

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qualidade de vida dos cidadãos portadores de deficiências.

Outrossim, sob a ótica da igualdade e da dignidade da pessoa humana, vislumbra-se a existência de uma contradição legislativa, pois se existe isenção para o ICMS, esta também se justifica para o IPVA, uma vez que os fundamentos das normas que regulam esses tributos são os mesmos.

Urge salientar que o caso em apreço não comporta qualquer alegação de que o Poder Judiciário esteja usurpando a função do Poder Legislativo, pois está apenas agindo no seu dever legal de aplicar a norma com o escopo de atender ao fim social e às exigências do bem comum, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Ao relacionar a isenção desses impostos, não se poderia deixar de observar que a norma reguladora do IPVA (Lei Estadual n. 7.543/88) foi editada há 20 anos, enquanto a que trata da isenção do ICMS (Lei Estadual n. 13.707/06) é bem mais recente, sendo esta mais atual e condizente com o sistema legal e as necessidades contemporâneas.

A jurisprudência deste Pretório tem se posicionado no sentido de conceder a isenção tanto do ICMS como do IPVA em questão, em relação aos veículos adquiridos pelos deficientes, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo em prol daqueles. É o que se verifica:

"TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. MENOR IMPÚBERE. TETRAPARESIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO, ADEMAIS, RECONHECIDO POR NORMA SUPERVENIENTE (lei estadual n. 13.707/06). REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS."(Apelação Cível n. 2006.009912-2, da Capital. rel. Des. César Abreu, j. 23.05.2006)

"TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO NÃO HABILITADO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS. LEI ESTADUAL n. 13.707/6. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.

‗A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indicia que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento do IPI. Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva

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às suas razões finais a motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas ações afirmativas, como esta que se pretende empreender‘ (REsp 567.873/MG. Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10-2-2004, DJ 25-2-2004 p. 120).‖ (Apelação cível n. 2006.039889-3, da Capital. rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22.02.2007)

Contudo, salienta-se que a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem perfilhado o entendimento de que a isenção de IPVA, em uma interpretação teleológica e extensiva, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana, deve ser estendida aos representantes legais que utilizam o veículo para transportar o deficiente físico na qual representam.

Nesse sentido, incabível os argumentos do apelante, comprovado o entendimento dominante dessa Corte.

Portanto, no presente caso, o dispositivo que trata de isenção do IPVA deve ser interpretado em benefício do deficiente, de maneira a não afrontar o princípio da dignidade humana disposto na Carta Constitucional.

Assim, entende-se como correta a sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu o direito do apelado à isenção do IPVA, razão pela qual se deve negar provimento ao recurso do apelante.

DECISÃO Ante o exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 13 de abril de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. André Carvalho.

Florianópolis, 14 de abril de 2010. Sérgio Roberto Baasch Luz RELATOR

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ANEXO J

Apelação Cível nº. 2010.001513-6

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Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.001513-6, da Capital

Relator designado: Des. Vanderlei Romer

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS. LEI ESTADUAL N. 13.707/2006. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.

1. "A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indicia que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento do IPI. Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas ações afirmativas, como esta que se pretende empreender" (REsp. n. 567.873/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25-2-2004).

2. "É devida a concessão de isenção do IPVA sobre a compra de veículo automotor a deficiente visual, ainda que conduzido por terceiro, em razão do princípio constitucional da igualdade" (Ap. Cív. n. 2007.040088-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20-11-2007).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.001513-6, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante o Estado de Santa Catarina e apelada Josefina de Souza Waltrick: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por maioria de votos, desprover o recurso e a remessa. Custas legais.

RELATÓRIO Josefina de Souza Wlatrick impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Regional da Fazenda Pública – Região de Florianópolis,

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consistente no indeferimento de requerimento formulado com o propósito de se ver isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores de veículo destinado ao seu transporte.

Disse ser portadora de grave enfermidade, o que faz com que dependa do auxílio de terceiros para locomover-se e, por isso, adquiriu um automóvel destinado a tal fim. Ressaltou que, na ocasião da compra do automóvel, obteve a isenção do pagamento do IPI e do ICMS; não logrou êxito, todavia, com relação ao IPVA, como referido.

Deferida a liminar, foram prestadas as informações, nas quais defendeu-se a legalidade do ato acoimado.

Após, sobreveio a sentença que confirmou a decisão concessiva do provimento liminar.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação e, na pugna pela reforma, asseverou, em suma, que a isenção do IPVA só cabe nos casos em que o próprio deficiente é o condutor do veículo.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos.

VOTO

O mote do presente caso reside na possibilidade de isenção do pagamento do IPVA de veículo adquirido por portadora de deficiência física com a finalidade precípua de transportá-la.

As provas colacionadas à peça pórtica são suficientes para demonstrar a limitação física apresentada pela postulante. Aliás, contra isso, o ente público não se insurge.

Do mesmo modo, é incontroverso que a autora obteve, na via administrativa, isenção do pagamento do IPI e do ICMS sobre o mesmo veículo.

O Estado limitou-se a dizer que a isenção pretendida não alcança o IPVA, porquanto a legislação regente somente prevê tal benesse para os casos em que o veículo adaptado seja conduzido pelo próprio deficiente físico. Por conseguinte, em face da incapacidade da recorrida para fazê-lo, a regra não lhe seria extensível.

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De fato, esse entendimento prevalecia até o advento da Lei Estadual n. 13.707, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a isenção do ICMS na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiências físicas e seus representantes legais.

Contudo, a partir da vigência dessa legislação, firmou-se que, com relação ao ICMS, o rol de beneficiados havia sido ampliado, uma vez que foram favorecidos também aqueles que não possuem habilitação para dirigir, a saber:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (sem o grifo na norma).

Veja-se que, no que se refere ao IPVA, não houve nenhuma alteração na legislação de regência (Lei Estadual n. 7.543/1888), ou seja, a norma continua prevendo expressamente a hipótese de isenção unicamente para o "veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal" (art. 8, V, e).

Como se sabe, o instituto da isenção afasta a tributação exigida e somente pode ser concedida por meio de lei. Entretanto, a legislação tributária que disponha sobre a outorga desse benefício deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). Logo, prima facie, não pode o exegeta ampliar o alcance pretendido pelo legislador a situações diversas das previstas na legislação.

Porém, no caso em apreço, a dispensa da exação prevista no art. 8, V, e, da Lei Estadual n. 7.543/1888 não pode ter o seu alcance restringido pelo julgador, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade humana.

O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal bem ressaltou a aplicabilidade e a abrangência do princípio da isonomia ao descrever que sua função é a de impedir tratamentos discriminatórios e a de extinguir privilégios, de modo a garantir a igualdade da lei e a igualdade perante a lei.

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Confira-se:

O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é — enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica — suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público — deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei — que opera numa fase de generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade (MI 58, julgamento em 14-12-1990, DJ de 19-4-1991).

Além disso, "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º, da LICC).

E, não bastasse o exposto, é cediço que o portador de deficiência conta com proteção especial e cumpre ao Estado, nos termos do artigo 23, II, da CF, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais.

O entendimento ora adotado, ou seja, pela isenção do IPVA, encontra respaldo em recente precedente deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IPVA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE PARA SER DIRIGIDO POR TERCEIROS - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO ICMS - RECURSO DESPROVIDO.

"- É devida a isenção do IPVA e do ICMS em relação aos veículos adquiridos pelos deficientes incapazes de dirigir, ou por seus representantes legais, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo em proveito daqueles.

- Em se tratando de isenção de IPVA e ICMS ao deficiente físico e mental na aquisição de veículo para que outrem o dirija, sob a ótica dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, vislumbra-se a existência de contradição legislativa que deve ser sanada. Isto porque, se existe isenção quanto ao ICMS (art. 1º, da Lei Estadual n. 13.707/06), esta também se justifica para o IPVA (Lei Estadual n. 7.543/88), uma vez que os fundamentos humanitários das normas que regulam as isenções referentes esses tributos são os mesmos." (Apelação Cível n. 2006.009904-3, da Capital, Relator:

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Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público, Data Decisão: 26/04/2007) (Ap. Cív. n. 2008.073625-7, da Capital, rel. Designado Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 19-5-2009) (sem grifo no original).

E ainda:

TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. MENOR IMPÚBERE. TETRAPARESIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO, ADEMAIS, RECONHECIDO POR NORMA SUPERVENIENTE (lei estadual n. 13.707/06). REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS (Ap. Cív. n. 2006.009912-2, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. em 23-5-2006) (sem grifo no original).

Dessa feita, à vista das particularidades que cercam o caso em análise, em que a autora é portadora de artrite reumatoide soro-positiva, coxartrose, gonartrose, deformidade adquirida de mãos e pés e mão e pé em garra e tortos (respectivamente: CID M05, M16, M17, M21.3 E M21.5, fl. 28), o que torna indispensável o auxílio de terceiros para poder locomover-se diariamente, entendo que o benefício fiscal lhe deve ser estendido.

A sentença de procedência, portanto, deve ser mantida.

O voto, pois, é pelo desprovimento do recurso voluntário do ente público e da remessa necessária.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decidiu, por maioria de votos, desprover o recurso e a remessa.

O julgamento, realizado no dia 25 de março de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto vencido, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 20 de abril de 2010. Vanderlei Romer RELATOR

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto

EMENTA ADITIVA DO EXMO . SR. DES. NEWTON TRISOTTO:

Diversamente do que ocorre com o ICMS (Lei nº 13.707/06) e o IPI (Lei nº 8.989/95), a isenção do IPVA não alcança os veículos que não possam ser utilizados pelo

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próprio deficiente. Não há como estender ao IPVA os pressupostos da isenção concernentes ao ICMS, pois lei que concede isenção deve ser interpretada restritivamente (CTN, art. 111, II; AI nº 2005.012351-6, Des. Jaime Ramos).

01. Na ementa relativa ao acórdão da Apelação Cível n. 2003.001431-4, consignei:

"É isenta de ICMS a 'saída de veículo automotor com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destine a uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns', sem 'adaptação e características especiais' (Decreto Estadual 2.870/01, art. 38, I). Também não incide IPVA sobre a aquisição de 'veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal' (Lei 7.543/88, art. 8º, V, e).

No conceito de veículo adaptado está compreendido aquele com câmbio automático e direção hidráulica de produção em série. O escopo da lei é de compensar parcialmente o deficiente físico do dispêndio extra com a aquisição de veículo dotado de equipamento que lhe permita dirigir. Na lei, o advérbio exclusivo está relacionado com a destinação do veículo – para uso do próprio deficiente físico – e não com o equipamento a ele adaptado".

No voto, inscrevi:

"No tocante à matéria relacionada com a quaestio juris posta nos autos, prevê o Convênio ICMS 35/99, com as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 85/00:

'Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.

§ 1º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada unidade

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federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

c) especifique as adaptações necessárias;

III - comprovação de sua capacidade econômico financeira.

§ 2º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo'.

Essas regras foram inseridas na legislação tributária estadual com a edição do Decreto Estadual 2.870, em 27 de agosto de 2001, que no seu art. 38 dispõe:

'Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destine ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte:

I – o veículo adquirido com benefício deverá possuir adapatação e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico;

II – constitui condição de aplicação do disposto neste artigo, a apresentação pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias '

Pedido com características semelhantes ao sub judice foi formulado por José Correia da Silva. Ao julgar o recurso interposto da decisão que denegou a liminar, decidiu a Câmara:

'Não incide IPVA sobre a aquisição de 'veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal' (Lei 7.543/88, art. 8º, V, e). O conceito de veículo adaptado compreende aquele com câmbio automático e direção hidráulica de produção em série. O escopo da lei é de compensar parcialmente o deficiente físico do dispêndio extra com a aquisição de veículo dotado de equipamento que lhe permita dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial exclusivamente está relacionado com a destinação do veículo - para uso do próprio deficiente físico - e não com o equipamento a ele adaptado'

Do acórdão, extraio o excerto que segue:

'1. Dispõe a Lei Estadual 7.543/88, que 'institui o imposto sobre a proprie-dade de veículos automotores':

'Art. 8º. Não se exigirá o imposto:

[...]

V – sobre a propriedade:

[...]

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e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal.'

O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual 2.993/89, tem idêntica redação (art. 6º, IV, e).

Para o MM. Juiz de Direito e para o Estado de Santa Catarina, tão-somente o veículo adaptado exclusivamente para o portador de deficiência física está isento do IPVA. Sustentam os seus argumentos na regra inserida no inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional: 'Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre [...] outorga de isenção'.

Data venia, não lhes assiste razão.

Prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil que 'na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum' (art. 5º).

Se ao aplicador da norma legal parecer, no caso concreto, 'que o seu conteúdo é injusto e a sua incidência se coloca em choque com a finalidade social que toda lei deve ter, imperiosa é a interpretação de texto, a fim de que se verifiquem as razões que determinaram a sua edição, as circunstâncias específicas em que foi concebida e a finalidade de sua aplicação' (TJPR, Revista jurídica 194/61).

Nessa esteira, anotou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que 'a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo da exegese dos textos legais pode levar a injustiças' (Resp n.º 299, in RSTJ 4/1.555). Em outro voto, consignou Sua Excelência:

'O Direito é uma coisa essencialmente viva. Está ele destinado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. O fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela. Daí resulta que o Direito é destinado a um fim social, de que deve o juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam a disciplinar como, ainda, as exigências da justiça e da eqüidade, que constituem o seu fim. Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas, sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil.

Indo além dos contrafortes dos métodos tradicionais, a hermenêutica dos nossos dias tem buscado novos horizontes, nos quais se descortinam a atualização da lei (Couture) e a interpretação teleológica, que penetra o domínio da valorização, para descobrir os valores que a norma se destina a servir, através de ope-rações da lógica do razoável (Resaséns Siches).

Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum.

Como afirmou Del Vecchio, a interpretação leva o Juiz quase a uma segunda criação da regra a aplicar. Reclama-se, para o juiz moderno, observou Orosimbo Nonato da mesma linha de raciocínio, com a acuidade sempre presente nos seus pronunciamentos, quase que a função do legislador de cada caso, e isso se reclama exatamente para que, em suas mãos, o texto legal se desdobre num sentido moral e social mais amplo do que, em sua angústia expressional, ele contém' (Resp n.º

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4.987, in RSTJ 26/378).

Tenho como certo que o escopo da lei é de compensar o deficiente físico do gasto extra com a aquisição de veículo dotado de equipamento especial, indispensável para que ele próprio possa dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial exclusivamente está relacionado com o usuário do veículo e não com o equipamento adaptado. Incidirá IPVA, v.g., sobre o veículo pertencente a deficiente físico que se destine a locação.

Fixada essa premissa, é forçoso concluir que no conceito de veículo adaptado está compreendido aquele equipado com câmbio automático e direção hidráulica de produção em série.

A quaestio foi bem analisada pelo Procurador de Justiça Sérgio Antonio Rizelo. Do seu parecer, transcrevo o excerto que segue:

[...]

Mutatis mutandis, o precedente aplica-se também ao caso em exame, impondo-se registrar que restou provado ser o impetrante portador de deficiência física que o impossibilitada de dirigir veículo com câmbio mecânico".

No caso em exame, pelas razões que passo a expor, divergi da douta maioria.

01.01. A demandante é "portadora de deficiência física, possuindo deformidade em valgo (CID M21 e M19) nos membros inferiores, que é doença progressiva e incapacitante para várias atividades, inclusive a locomoção" (fl. 02). Em outras palavras, o veículo poderá servir à impetrante, mas terá que ser conduzido por outrem.

01.02. Por força de expressa disposição de lei (CTN, art. 111, II) e por construção doutrinária (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Malheiros, 2004, 24. ed., p. 117-118) e jurisprudencial (AI nº 2005.012351-6, Des. Jaime Ramos), lei que concede isenção deve ser interpretada restritivamen-te.

01.03. Em 17.01.2006, foi editada a Lei n. 13.707, que assim prescreve:

"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu

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representante legal.

Art. 2º Os automóveis de transporte de passageiros definidos no artigo anterior deverão ser adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, nos casos de interditos, pelos curadores.

Parágrafo único. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata a presente Lei.

Art. 3º A isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de três anos.

Art. 4º A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche todos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de três anos contados da data específica da sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra".

01.04. Há precedentes da Primeira Câmara de Direito Público que respaldam a pretensão da impetrante:

"- É devida a isenção do IPVA e do ICMS em relação aos veículos adquiridos pelos deficientes incapazes de dirigir, ou por seus representantes legais, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo em proveito daqueles.

- Em se tratando de isenção de IPVA e ICMS ao deficiente físico e mental na aquisição de veículo para que outrem o dirija, sob a ótica dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, vislumbra-se a existência de contradição legislativa que deve ser sanada. Isto porque, se existe isenção quanto ao ICMS (art. 1º, da Lei Estadual n. 13.707/06), esta também se justifica para o IPVA (Lei Estadual n. 7.543/88), uma vez que os fundamentos humanitários das normas que regulam as isenções referentes esses tributos são os mesmos" (AC n. 2006.009904-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

"O princípio da dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e a integração social dos portadores de deficiência física deve ser

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obrigatoriamente observada pela lei. O julgador, na aplicação da lei, deve atender a finalidade social à qual ela se destina (art. 5º da LICC) com base nos princípios do ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, a razoabilidade interna e externa, quando presentes os seus requisitos, autoriza que se afaste a aplicação de norma que não observa a consonância entre seus meios e fins. Dessa forma, consoante o brocado a maiori ad minus, não há, in casu, interpretação ampliativa da lei tributária, mas apenas o reconhecimento de que a isenção que alcançar o deficiente parcialmente incapacitado de dirigir veículos também deve atingir aquele absolutamente impossibilitado" (AgAC n. 2006.044776-3, Des. Volnei Carlin).

Também encontra apoio em julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"1. A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indicia que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento do IPI. Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas ações afirmativas, como esta que se pretende empreender.

2. Consectário de um país que ostenta uma Carta Constitucional cujo preâmbulo promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, promessas alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, é o de que não se pode admitir sejam os direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, relegados a um plano diverso daquele que o coloca na eminência das mais belas garantias constitucionais.

3. Essa investida legislativa no âmbito das desigualdades físicas corporifica uma das mais expressivas técnicas consubstanciadoras das denominadas'ações afirmativas'.

4. Como de sabença, as ações afirmativas, fundadas em princípios legitimadores dos interesses humanos reabre o diálogo pós-positivista entre o direito e a ética, tornando efetivos os princípios constitucionais da isonomia e da proteção da dignidade da pessoa humana, cânones que remontam às

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mais antigas declarações Universais dos Direitos do Homem. Enfim, é a proteção da própria humanidade, centro que hoje ilumina o universo jurídico, após a tão decantada e aplaudida mudança de paradigmas do sistema jurídico, que abandonando a igualização dos direitos optou, axiologicamente, pela busca da justiça e pela pessoalização das situações consagradas na ordem jurídica.

5. Deveras, negar à pessoa portadora de deficiência física a política fiscal que consubstancia verdadeira positive action significa legitimar violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana.

6. O Estado soberano assegura por si ou por seus delegatários cumprir o postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

7. Incumbe à legislação ordinária propiciar meios que atenuem a natural carência de oportunidades dos deficientes físicos.

8. In casu, prepondera o princípio da proteção aos deficientes, ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas. A fortiori, a problemática da integração social dos deficientes deve ser examinada prioritariamente, máxime porque os interesses sociais mais relevantes devem prevalecer sobre os interesses econômicos menos significantes.

9. Imperioso destacar que a Lei nº 8.989/95, com a nova redação dada pela Lei nº 10.754/2003, é mais abrangente e beneficia aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003), vedando-se, conferir-lhes na solução de seus pleitos, interpretação deveras literal que conflite com as normas gerais, obstando a salutar retroatividade da lei mais benéfica. (Lex Mitior).

10. O CTN, por ter status de Lei Complementar, não distingue os casos de aplicabilidade da lei mais benéfica ao contribuinte, o que afasta a interpretação literal do art. 1º, § 1º, da Lei 8.989/95, incidindo a isenção de IPI com as alterações introduzidas pela novel Lei 10.754, de 31.10.2003, aos fatos futuros e pretéritos por força do princípio da retroatividade da lex mitior consagrado no art. 106 do CTN.

11. Deveras, o ordenamento jurídico, principalmente na era do pós-positivismo, assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto social que: 'Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'. (Art. 5º LICC)

12. Recurso especial provido para conceder à recorrente a isenção do IPI nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.989/95, com a novel redação dada pela Lei 10.754, de 31.10.2003, na aquisição de automóvel a ser dirigido, em seu prol, por outrem"

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(REsp n. 567.873, Min. Luiz Fux).

01.05. A lei referida é inconstitucional.

01.05.01. Conforme a Constituição da República, "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (art. 150), entre outras proibições, "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (inciso II).

Reafirmo: "O escopo da lei é compensar parcialmente o deficiente físico do dispêndio extra com a aquisição de veículo dotado de equipamento que lhe permita dirigi-lo. Na lei, o adjunto adverbial exclusivamente está relacionado com a destinação do veículo - para uso do próprio deficiente físico – e não com o equipamento a ele adaptado [promovi o destaque]" (AI nº 2002.017399-7).

Se a postulante à isenção não tem condições físicas de dirigir o veículo, se terá que ser conduzido por outrem, é evidente que o automóvel não necessitará da "adaptação". Isto é, não terá o deficiente que despender recursos adicionais para adquirir um veículo "adaptado" com vistas a possibilitar a sua locomoção.

Indago: se o deficiente físico for um jovem de apenas 10 (dez) anos de idade, isto é, sem condições legais de obter habilitação para dirigir automotor, poderá ser concedida a isenção do IPVA?

Em situações como a retratada nos autos a isenção beneficiaria o representante legal do deficiente e não ao próprio deficiente.

Haveria, no meu entender, violação ao princípio da igualdade tributária, que "é particularização do princípio fundamental da igualdade" (CR, art. 5º, caput; ADI nº 3.105, Min. Ellen Gracie; Hugo de Brito Machado, Curso de direito tributário, Malheiros, 2003, 22ª ed., p. 44).

Sobre esse princípio, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo:

"Tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se

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há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente, é, in concreto, afi-nado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles. Em suma: importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação consequente. Exige-se, ainda, haja uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses abrigados no direito positivo constitucional. E isto se traduz na consonância ou dissonância dela com as finalidades reconhecidas como valiosas na Constituição. Só a conjunção dos três aspectos é que permite análise correta do problema. Isto é: a hostilidade ao preceito isonômico pode residir em quaisquer deles. Não basta, pois, reconhecer-se que uma regra de direito é ajustada ao princípio da igualdade no que pertine ao primeiro aspecto. Cumpre que o seja, também, com relação ao segundo e ao terceiro. É claro que a ofensa a requisitos do primeiro é suficiente para desqualificá-la. O mesmo, eventualmente, sucederá por desatenção a exigências dos demais, porém quer-se deixar bem explícita a necessidade de que a norma jurídica observe cumulativamente aos reclamos provenientes de todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em face do princípio isonômico. Consideremos, então, com a necessária detença, uma por uma destas questões em que se dividiu o tema para aclaramento didático" (O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 1993, Malheiros, 3ª ed., p. 21-48).

Na sequência, acrescenta:

"35. Para que um discrímen legal seja convivente com a isonomia, consoante visto até agora, impende que concorram quatro elementos:

a) que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo;

b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados;

c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;

d) que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público.

199

[...]

38. Parece bem observar que não há duas situações tão iguais que não possam ser distinguidas, assim como não há duas situações tão distintas que não possuam algum denominador comum em função de que se possa parificá-las. É o que se colhe da lição de Hospers (apud Agustín Gordillo - El Acto Administrativo, Abeledo-Perrot, 2ª. ed., 1969, p. 26). Por isso se observa que não é qualquer distinção entre as situações que autoriza discriminar. Sobre existir alguma diferença importa que esta seja relevante para o discrímen que se quer introduzir legislativamente. Tal relevância se identifica segundo determinados critérios.

[...]

39. Assim, poder-se-ia demonstrar existência de supedâneo racional, a dizer, nexo lógico, em desequiparação entre grandes grupos empresariais e empresas de porte médio, de sorte a configurar situação detrimentosa para estas últimas e privilegiada para os primeiros, aos quais se outorgariam, por exemplo, favores fiscais sob fundamento de que graças à concentração de capital operam com maior nível de produtividade, ensejando desenvolvimento econômico realizado com menores desperdícios. A distinção estaria apoiada em real diferença entre uns e outras. Demais disso, existiria, no caso, um critério lógico suscetível de ser invocado, não se podendo falar em discrímen aleatório. Sem embargo a desequiparação em pauta seria ofensiva ao preceito isonômico por adversar um valor constitucionalmente prestigiado e prestigiar um elemento constitucionalmente desvalorado.

[...]

Então, se a lei se propôs distinguir pessoas, situações, grupos, e se tais diferenciações se compatibilizam com os princípios expostos, não há como negar os discrimens. Contudo, se a distinção não procede diretamente da lei que instituiu o benefício ou exonerou de encargo, não tem sentido prestigiar interpretação que favoreça a contradição de um dos mais solenes princípios constitucionais.

42. O que se encarece, neste passo, é que a isonomia se consagra como o maior dos princípios garantidores dos direitos individuais. Praeter legem, a presunção genérica e absoluta é a da igualdade, porque o texto da Constituição o impõe. Editada a lei, aí sim, surgem as distinções (que possam se compatibilizar com o princípio máximo) por ela formuladas em consideração à diversidade das situações. Bem por isso, é preciso que se trate de desequiparação querida, desejada pela lei, ou ao menos, pela conjugação harmônica das leis. Daí, o haver-se afirmado que discriminações que decorram de circunstâncias fortuitas, incidentais, conquanto correlacionadas

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com o tempo ou a época da norma legal, não autorizam a se pretender que a lei almejou desigualar situações e categorias de indivíduos. E se este intento não foi professado inequivocadamente pela lei, embora de modo implícito, é intolerável, injurídica e inconstitucional qualquer desequiparação que se pretenda fazer".

Conclui dizendo que há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando:

"I – A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.

II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fator 'tempo' – que não descansa no objeto – como critério diferencial.

III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção ao fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados.

IV – A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.

V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita".

Com a doutrina consoa a jurisprudência. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.305-1, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"A concentração do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais sejam os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais.

Os atos normativos podem, sem violação ao princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atri-bui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio" (Min Eros Grau).

01.05.02. Em relação ao ICMS, estabelece a Constituição da República, no art. 155, que "cabe à lei complementar" (inciso XII) "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos

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e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (alínea g).

Face à vedação em referência, o Supremo Tribunal Federal tem proclamado que "o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea 'g', da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio" (ADI n. 286, Min. Maurício Corrêa).

02. São essas as razões do dissenso.

Florianópolis, 30 de abril de 2010

Newton Trisotto

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ANEXO K

Apelação Cível nº. 700314602492009

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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ICMS INCIDENTE SOBRE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO.

I - É de ser reconhecida a isenção de ICMS incidente sobre veículo a ser adquirido por pessoa portadora de deficiência física, conforme se depreende da redação do art. 55, inciso I, alínea ―c‖, da Lei nº 8.820/89 e do art, 9º, inciso XL, nota 02, do Decreto 37.699/97, no que tange à isenção do ICMS.

II- O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser indeferida a isenção, pois não há restrição alguma prevista em lei e a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas portadoras de deficiência física.

À unanimidade, negaram provimento ao apelo, confirmando a sentença em reexame necessário.

APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO

21ª CÂMARA CÍVEL

Nº 70031460249

COMARCA DE PORTO ALEGRE

JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE,

APRESENTANTE;

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

APELANTE;

RUBENS BEUREN,

APELADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, confirmando a sentença em reexame necessário.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. MARCO AURÉLIO HEINZ.

Porto Alegre, 05 de maio de 2010.

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DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

Relator.

RELATÓRIO

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de fls. 59/61 verso, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RUBENS BEUREN.

Sustenta o recorrente que a sentença mereça reforma, uma vez que a matéria é controvertida, inexistindo direito líquido e certo.

Salienta que a isenção do ICMS e do IPVA somente beneficiam o veículo adaptado às necessidades de seu adquirente/proprietário. Argumenta que o veículo da parte demandante não é adaptado, uma vez que a direção hidráulica é item de série, conforme atestam os documentos juntados com a inicial. Diz que os equipamentos são de fábrica, não necessitando de adaptação o veículo pretendido em aquisição pela recorrida. Transcreve precedente. Pondera que não é possível estender-se a regra isentiva ao veículo da autora, por força do disposto no art. 111, II, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Requer o provimento do recurso, sendo denegada a segurança.

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 73/74.

Neste Grau de Jurisdição, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (RELATOR)

Eminentes colegas, o apelo não merece ser provido.

RUBENS BEUREN, por ter amputação parcial da falange distal do quirodáctilo direito, seqüela de poliomielite. Hipotrofia muscular do m.i.d. CID 10:91,

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impetrou o presente mandado de segurança objetivando fosse concedida isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na compra de veículo automotor pelo impetrante, a ser conduzido por terceira pessoa.

Alega o autor, na inicial, que o pedido de isenção foi efetuado administrativamente junto à Fazenda Estadual, o qual foi indeferido.

Defende o impetrante que faz jus à isenção pleiteada.

Pois bem.

O impetrante efetivamente é portador de deficiência física, identificada como amputação parcial da falange distal do quirodáctilo direito, seqüela de poliomielite. Hipotrofia muscular do m.i.d. CID 10:91, conforme laudo de avaliação realizado junto à Receita Estadual, acostado à fl. 06.

Consta no referido documento que o impetrante tem completa incapacidade para dirigir veículo comum.

Entendo ser caso de isenção do ICMS incidente sobre o veículo a ser adquirido pela parte impetrante, conforme postulado.

Do laudo médico consta como conclusão que o autor restou apto com restrições, desde que o veículo seja ―automático .. ou embreagem adaptada à alavanca de câmbio e ambos com aceler. à esquerda; veículo automático ou embreagem adaptada á alavanca de câmbio.‖ (fl. 06)

No que concerne à isenção do ICMS, o art. 55, inciso I, alínea ―c‖, da Lei nº 8.820/89, dispõe:

“Art. 55 - Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:

I - as saídas de:

c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira,adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia,desde que respeitadas as condições previstas em regulamento;”

Ademais, o art, 9º, inciso XL, nota 02, do Decreto 37.699/97 (Regulamento do ICMS) da mesma forma estabelece:

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“Art. 9° - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

XL - saídas de veículos automotores novos, de uso terrestre, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física;

NOTA 02 -

Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.”

(grifei)

No mesmo sentido, a jurisprudência:

DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. Havendo prova da incapacidade física do impetrante para dirigir veículo comum, faz ele jus à isenção de IPVA e ICMS para aquisição de automóvel adaptado, desimportando o fato de a direção hidráulica ser disponibilizada ao público em geral. DECISÃO: Recurso provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70021850375, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 29/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VEÍCULO COM DIREÇÃO HIDRÁULICA. ISENÇÃO DE IMPOSTOS. Em face do que dispõe a Lei Estadual n. 8.820/89, artigo 55, IV, deve-se observar a isenção de ICMS, bem como em relação ao IPVA, para veículos equipados com direção hidráulica no caso de motorista portadora de deficiência física devidamente comprovada nos autos. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. VOTO VENCIDO DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70025394354, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 08/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA E ICMS. TUTELA ANTECIPADA. Ainda que a legislação estadual restrinja a isenção do ICMS e IPVA aos veículos automotores adaptados às necessidades do adquirente, em razão de deficiência física ou paraplegia (Decreto nº 37.699/97, art. 9º, XI, e Lei nº 8.115/85, art. 4º, VI), a proteção das pessoas portadoras de deficiências não se limita somente a tais, podendo ser tanto física, quanto auditiva, visual ou mental. In casu, restou demonstrado que a agravada sofre de deficiência mental, necessitando ser transportada ao hospital, em Porto Alegre, com freqüência, em razão de constantes convulsões. Desse modo, necessário para o transporte o veículo automotor cuja isenção de IPVA e ICMS se pleiteia a autorizar a concessão da tutela antecipada, manifesto o risco de lesão irreparável pela demora na prestação jurisdicional definitiva. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70020233235, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 05/09/2007)

207

Outrossim, ainda que o veículo vá ser conduzido por terceira pessoa, não constitui impedimento para que seja dada a isenção dos tributos em questão.

Não há restrição alguma prevista em lei e a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física, desimportando se o veículo será conduzido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele designada.

O Eminente Min. Franciulli Netto, quando do julgamento do RESP 52397/MG, compartilha o mesmo entendimento:

(...) A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei nº 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei. Assim, é de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção, ainda que conduzido por outra pessoa.”..

Há ainda precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. IPVA E ICMS. DEFICIENTE FÍSICO. VEÍCULO A SER CONDUZIDO POR TERCEIRO. BENEFÍCIO ADMITIDO. Mesmo que a legislação estadual restrinja a isenção do ICMS e IPVA aos veículos automotores adaptados às necessidades do adquirente, em razão de deficiência física ou paraplegia (Decreto nº 37.699/97, art. 9º, XI, e Lei nº 8.115/85, art. 4º, VI), a proteção das pessoas portadoras de deficiências não se limita somente a esta hipótese. Hipótese de extensão da isenção aos deficientes físicos que, não podendo utilizar transporte público, e nem dirigir seu próprio veículo, adquirirem o bem (veículo automotor) em nome e para uso próprios, mas para que conduzidos por terceira pessoa. Admissibilidade. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029466935, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2009)

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ICMS E IPVA. PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON. VEÍCULO AUTOMOTOR. Devida a isenção ao pagamento de ICMS e IPVA no caso de portador de Doença de Parkinson, restando atendidos os requisitos para o gozo do benefício tributário previsto no Decreto Estadual nº 37.699/97 e nº 32.144/85, não sendo necessário que o beneficiário das isenções dirija o automóvel adquirido, podendo este ser conduzido por terceira pessoa, uma vez que beneficiado o proprietário, ausente afronta ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Caso concreto em que o impetrante foi considerado

208

inapto definitivo por laudo de Junta Médica do DETRAN. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo desprovido por maioria. (Agravo Nº 70032951311, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEFICIENTE VISUAL. AQUISIÇÂO DE VEÍCULO. ISENÇÃO DO ICMS E IPVA. 1. Mostra-se possível a concessão aos deficientes físicos e aos paraplégicos de isenção no pagamento de IPVA e de ICMS sempre que impositiva a adaptação do veículo as necessidades do adquirente. 2. Revendo posição anterior, entendo que o autor goza do benefício tributário mesmo sendo deficiente visual em que terceira pessoa irá dirigir o veículo descrito na inicial, sem necessidade de adaptação. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031605884, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 11/11/2009)

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPVA. AÇÃO ORDINÁRIA. Isenção de IPVA na aquisição de veículo destinado à locomoção de deficiente físico a ser dirigido por terceiro. Possibilidade, no caso concreto. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70033179672, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 16/12/2009)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS E DE IPVA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER DIRIGIDO POR TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E AXIOLÓGICA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS QUE VERSAM SOBRE A ISENÇÃO EM SITUAÇÕES SIMILARES. 1- Afigura-se possível conceder isenção fiscal de ICMS e de IPVA na aquisição de veículo automotor destinado precipuamente ao transporte de pessoa portadora de deficiência física ou mental, ainda que venha a ser dirigido por terceiro. 2- Interpretação extensiva das normas da Lei n. 8.820/89, da Lei n. 8.115/85, do Decreto n. 37.699/97 e do Decreto n. 32.144/85 que deve ser observada, em consonância com as normas constitucionais de proteção aos portadores de deficiência física ou mental. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025656356, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 20/05/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção. (Agravo de Instrumento Nº 70015819261, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/06/2006)

Estou, pois, negando provimento ao apelo, confirmando a sentença em reexame necessário.

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DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Reexame Necessário nº 70031460249, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI

210

ANEXO L

Apelação Cível nº.

700336176632009

211

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ATUOMÁTICO E COM DIREÇÃO HIDRÁULICA. POSSIBILIDADE. CASO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA VEÍCULO FABRICADO EM SÉRIE, BASTANDO QUE O MESMO SEJA ADEQUADO AO MANEJO POR DEFICIENTE.

Apelo desprovido, por maioria.

APELAÇÃO CÍVEL

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Nº 70033617663

COMARCA DE PORTO ALEGRE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELANTE

GERALDO VON ROSENTHAL

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao recurso, vencido o Relator, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE).

Porto Alegre, 19 de maio de 2010.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,

Relator.

DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES,

Revisor e Redator.

RELATÓRIO

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (RELATOR)

212

O Estado do Rio Grande do Sul apela da sentença que julgou procedente a ação contra ele ajuizada por Geraldo Von Rosenthal para declarar o direito do autor à isenção de IPVA.

Sustenta, em resumo, que a isenção no caso de tributos estaduais é exclusiva para veículos adaptados às necessidades do proprietário e não para veículos de série oferecidos à venda pelo comércio em geral. Pugna pela reforma do julgado.

O apelado oferece resposta, batendo-se pela legalidade da sentença porque demonstrou a necessidade de adquirir veículo em razão de deficiência física.

O Ministério Público manifesta-se no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (RELATOR)

Tenho que assiste razão ao apelante.

São isentos do IPVA os proprietários de veículos, deficientes físicos e paraplégicos, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia (art. 4º, inciso VI da Lei n. 8.115/85).

Da mesma forma, dispõe o art. 55, inciso IV da Lei n. 8.820/89:

“Estão isentas as saídas, os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão da deficiência física ou paraplegia”.

Desta forma, são requisitos para o gozo da isenção do tributo: a deficiência física e a adaptação do veículo à deficiência.

Não se deve perder de vista que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, II do CTN).

A jurisprudência sobre o tema firmou entendimento no seguinte sentido:

“a isenção do IPVA só aproveita ao portador de deficiência física se o veículo, de fabricação nacional foi especialmente adaptado” (ROMS n. 9051/PB, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.02.99)

213

No caso dos autos, o laudo médico de fl. 17 (junta médica do DETRAN) atesta que o autor é portador de hipolasia de todos os quidodáctilos direitos.

Não há nenhuma demonstração de que o veículo adquirido pelo autor foi adaptado à sua necessidade.

Sendo assim, tenho que o autor não possui o direito invocado.

Dou provimento ao apelo. Inverto os ônus sucumbenciais.

DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (REVISOR E REDATOR)

Peço vênia para divergir.

Sem razão o apelante.

O laudo médico de fls. 17, emitido pelo próprio DETRAN, dá conta da deficiência física apresentada pelo apelado e inclusive atesta a total incapacidade do mesmo, para dirigir veículo comum, indicando o uso de veículo automático e com direção hidráulica.

A isenção, com efeito, vem expressamente disciplinada no artigo 55 da Lei Estadual nº. 8.820/89:

―Art. 55 - Estão isentas as saídas, nos termos e condições discriminados neste artigo, das seguintes mercadorias:

I - (...)

II- (...)

III- (...)

IV- OS VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE USO TERRESTRE E DE FABRICAÇÃO NACIONAL OU ESTRANGEIRA, ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE SEUS ADQUIRENTES, EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU PARAPLEGIA;

V - (...).‖

Na verdade, basta que determinado veículo, mesmo fabricado em série, seja adequado ao manejo por deficiente físico para que incida o dispositivo. A lei não obriga adaptações especiais ou extraordinárias. Como no caso, segundo o laudo pericial, a direção hidráulica e o veículo automático, para o deficiente é equipamento necessário para que possa conduzir veículo.

Invoca o Estado, ainda, o disposto no artigo 111 do CTN.

214

É grave risco, porém, sacralizar a expressão ―interpretação literal‖, como pretende o Estado, como se fosse a única regra de interpretação possível. Para Hugo de Brito Machado, ―... o artigo 111 do Código Tributário Nacional não impede o intérprete de utilizar outros elementos de interpretação quando o elemento literal, em sentido amplo, (...) não conduzir a resultado capaz de compatibilizar o alcance da norma interpretada com os valores fundamentais da humanidade que o Direito deve realizar‖ (Comentários ao Código Tributário Nacional – vol. II - pág. 269 – Atlas – 2004).

À propósito, Rubens Gomes de Sousa já criticava o apego à letra da lei que eliminava ―todo o problema da interpretação, que ficava reduzido à simples análise gramatical dos textos, inclusive quando os resultados dessa análise fossem evidentemente diversos ou mesmo contrários aos objetivos visados pela lei, o que sempre podia ocorrer em razão de defeitos de redação, ou da modificação das condições econômicas, políticas, sociais etc, em relação às existentes ao tempo em que a lei fora feita.‖ Logo a seguir concluir o eminente tributarista que ―o aplicador da lei pode e deve utilizar todos os métodos ou processos de raciocínio que conduzam à realização prática integral das finalidades que a lei se destina alcançar. Nesse sentido se diz que a interpretação deve ser teleológica, isto é, deve visar a realização das finalidades ou objetivos da lei.‖ (Compêndio de Legislação Tributária – págs. 77/79 – Ed. Resenha Tributária – 1975).

O insuperável CARLOS MAXIMILIANO, discorrendo sobre os métodos de interpretação, pondera: ―considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida‖ (Hermenêutica e Aplicação do Direito – pág. 151/152 – Forense – nona edição).

Pois a finalidade da norma que concede isenção é de dar amparo aos portadores de deficiência física, preocupação que não é só da lei estadual em exame, mas da Constituição que cuidou da questão em quatro oportunidades – duas vezes no artigo 203 (incisos IV e V) e duas vezes no artigo 227 (parágrafo 1º, II e

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parágrafo 2º). O propósito é habilitar ou reabilitar o deficiente físico e promover sua integração à vida comunitária, no que se insere a possibilidade de adquirir veículo adaptado e adequado às suas necessidades. Esse o sentido da norma; para além disso, não fez o Estado mais do que dar eficácia plena às disposições constitucionais.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE)

Vênia para divergir.

O autor é deficiente físico (hipoplasia de todos os quirodáctilos direitos, sendo mais pronunciado do 2º ao 4º quirodáctilos. Pinça rudimentar nesta mão, que apresenta força manual zero à dinamometria), tal como constatado em laudo médico do DETRAN, fl. 17.

Também é em tal laudo a indicação de veículo com pomo giratório no volante, com câmbio automático e direção hidráulica.

Exatamente o veículo adquirido pelo autor, não reclamando a Lei Estadual n. 8.115/85, em seu art. 4º, VI, que a adaptação tenha de ser feita a posteriori. Basta seja ele adaptado às necessidades de seu proprietário.

Depois, quando à aquisição via arrendamento mercantil.

Ninguém ignora a realidade econômica, em que o arrendamento mercantil, tirante a situação de bens de maior expressão (v.g., aviões), terminou por corresponder a mero financiamento na aquisição de bens, sendo virtual a propriedade da arrendadora, exercida apenas a efeito de garantia, tal qual se dá com a alienação fiduciária.

Mesmo sendo restritiva a interpretação – art. 111, CTN – é de se convir que o a propriedade de que fala a lei estadual abrange a situação de quem é responsável, para todos os efeitos jurídicos, pelo bem e só não verá formalizado o domínio, nestes casos, se resolver jogar fora tudo o que pagou pelo bem, o que, convenhamos, não se pode tomar em consideração.

Estou negando provimento ao apelo.

216

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70033617663, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR"

Julgador(a) de 1º Grau: GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

217

ANEXO M

Apelação Cível nº. 0564412-4

218

Processo: 0564412-4

Apelação Cível n° 564.412-4

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Apelante: Paula Budolla Pozzatti

Apelado: Estado do Paraná

Relator: Des. Silvio Dias

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DEFICIÊNCIA

FÍSICA DECORRENTE DE ESCLEROSE MÚLTIPLA - ATO COATOR QUE INDEFERIU A ISENÇÃO POR ENTENDER ESTAREM

AUSENTES DOIS REQUISITOS: A DEFICIÊNCIA E O LAUDO MÉDIO DO DETRAN. REQUISITO 1: DEFICIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO -

INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO FEDERAL N.º 3298/99. REQUISITO 2: LAUDO DO DETRAN - EXIGÊNCIA DO RICMS,

ITEM 140 - LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO NO CETRAN POR INEXISTIR JUNTA MÉDICA PARA

ANÁLISE DO RECURSO - UTILIZAÇÃO DO LAUDO EMITIDO PELO AMBULATÓRIO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA DO SERVIÇO DE

NEUROLOGIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA REGRA DA INTERPRETAÇÃO

LITERAL PREVISTA NO ART. 111, II, DO CTN - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO FUNDAMENTAL À

IGUALDADE QUE NÃO PODE SER DESRESPEITADO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE

SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

O art. 4º do Decreto Federal n.º 3.298/99 dispõe sobre as condições que tornam uma pessoa deficiente física para o ordenamento

jurídico, bastando a contribuinte se enquadrar em uma das hipóteses, o que ocorreu no caso, pois diagnosticada como portadora

de esclerose múltipla, apresentando hemiparesia à esquerda.

Destarte, indiferente qualquer laudo que informe sua condição, mas ressalve que não apresenta dificuldades de movimento, pois

não há necessidade de conjugação de dois requisitos: hemiparesia e dificuldade de movimentos.

Quanto ao laudo do DETRAN, o mesmo encontra-se pendente de julgamento no CETRAN, órgão responsável pela análise do

recurso, em razão da inexistência de Junta Médica naquele ente.

Desse modo, não pode a apelante ser submetida à regra do item 140 do RICMS, quando possui em mãos laudo fornecido pelo

Hospital de Clínicas que, inclusive, foi utilizado pela Receita Federal para conceder a isenção de IPI e de IOF.

Com efeito, a regra do art. 111, II, do CTN deve ser excepcionalmente afastada, haja vista a prevalência do direito fundamental à

219

igualdade, inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Custas pelo Estado, sem a condenação ao pagamento de honorários haja vista o teor da Súmula 105 do STJ. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente concedida, por entender imprescindível o laudo de perícia médica expedido pelo DETRAN para que se conceda a isenção de ICMS na compra de veículo. Inconformada, a apelante alega que é portadora de necessidades especiais, consistente em esclerose múltipla, e que em abril de 2004 foi acometida de um surto neurológico que lhe causou deficiência física. Sustenta que em decorrência de sua enfermidade é incapaz de dirigir veículo comum, estando apta para conduzir veículos automotores com determinada adaptação. No entanto, informa que teve seu pedido de isenção de ICMS na aquisição do veículo indeferido sob o argumento de que o laudo do DETRAN não atestava sua incapacidade para dirigir veículos comuns, sendo que desta decisão apresentou recurso ao CETRAN, o qual não foi analisado haja vista este órgão não possuir junta médica apta para analisar sua deficiência. Em razão disso, a apelante pediu que fosse utilizado o laudo fornecido pelo Ambulatório de Esclerose Múltipla do Serviço de Neurologia do Hospital das Clínicas, utilizado para a concessão de isenção dos tributos federais (IPI e IOF). Recorre alegando que demonstrou ser portadora de deficiência física e que necessita de adaptações para conduzir veículo automotor, seja pelo Laudo do Hospital de Clínicas, seja pela Autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI e IOF, Emitida pela Secretaria da Receita Federal acosta aos autos. Afirma que, assim, encontra-se presente o direito líquido e certo e que o mandado de segurança, neste caso, é uma medida que visa possibilitar a inserção social dos deficientes físicos para que tenham as mesmas condições de desenvolvimento que os demais, reduzindo custos que não lhe seriam exigidos não fosse sua deficiência. Defende que as normas que outorgam isenção de tributos devem ser interpretadas de maneira literal, conforme o disposto no art. 111, II, do CTN, mas que isso não significa que ao intérprete é vedado se valer de outras técnicas de interpretação. A recorrente sustenta que as isenções dispensadas às pessoas portadoras de deficiência física são isenções subjetivas, pois são concedidas em função da condição pessoal do seu destinatário, não importando se o laudo pericial foi expedido pelo DETRAN ou pelo Ambulatório de Esclerose Múltipla do Serviço de Neurologia do Hospital das Clínicas e que se pensar o contrário significa violenta afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Por fim, pede o provimento do recurso. O Estado do Paraná apresentou resposta às fls. 154/159, pugnando pelo desprovimento do recurso. O representante do Ministério Público em 1º Grau opinou pela concessão da segurança (fl. 160) e, em 2º Grau, pelo desprovimento do recurso (fls. 169/175). É o relatório.

220

II - VOTO Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade1, conheço do recurso. A insurgência recai na exigência do Estado do Paraná de laudo pericial médico do DETRAN para isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor com adaptação para pessoas portadoras de deficiência física, conforme disposto no item 140 do RICMS. Sustenta a recorrente que deve ser aceito pela Fazenda Pública o laudo fornecido pelo Ambulatório de Esclerose Múltipla do Serviço de Neurologia do Hospital das Clínicas, como fez a Fazenda Federal, no que lhe assiste razão. Muito embora o art. 111, II, do CTN determine que a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, no caso em apreço referida exigência torna-se inconstitucional, como se verá a seguir. A apelante, conforme vasta documentação nos autos, é portadora de esclerose múltipla desde abril de 2004, apresentado hemiparesia (fraqueza) à esquerda, dificuldade de marcha e de coordenação dos membros inferiores. Em conseqüência, a apelante já conseguiu isenção do pagamento de IPI e de IOF junto à Receita Federal conforme documentos de fls. 57/61, no entanto, junto à Receita Estadual sua condição não foi reconhecida e seu pedido foi indeferido. A legislação do Paraná aplicável ao caso prevê que para que a isenção do ICMS seja concedida na compra de automóveis por motorista portador de deficiência física deve haver "laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência física, discriminando as características específicas e necessárias para que o motorista portador de deficiência possa dirigir o veículo". No caso dos autos o DETRAN expediu o Laudo Médico n.º 4782 (fl. 32), concluindo pela aptidão da recorrente para conduzir veículo mecânico apesar do defeito físico. Não satisfeita, a apelante solicitou uma reavaliação do exame e anexou os relatórios médicos que possuía a respeito de seu estado (fl. 34), e, após a ratificação do Laudo, seu recurso foi encaminhado ao CETRAN - órgão responsável pelos recursos indeferidos no DETRAN (fl. 44). No entanto, referido órgão não possui Junta Médica para apreciar o recurso e, por este motivo, em procedimento administrativo junto à Secretaria de Estado da Fazenda solicitou a isenção anexando outros documentos e laudos em substituição ao laudo do DETRAN. Porém, seu pedido foi indeferido, à fl. 53, por dois motivos: 1) sua deficiência não estar contemplada no art. 4º do Decreto Federal n.º 3289/99, alterado pelo Decreto n.º 5296/04, que regulamenta a Lei Federal n.º 7853/89 e 2) descumprimento do requisito elencado na alínea "b" do Anexo I , item 104 do Decreto n.º 5141/01. Quanto ao primeiro requisito, nos autos observa-se que houve comprovação de ambas as partes de que a recorrente é portadora de esclerosa múltipla. O laudo anexado pela recorrente assim informa (fl. 17) e o laudo do DETRAN também (fl. 32). Portanto, presente a condição, a recorrente deve ser considerada como deficiente físico, pois assim determina o art. 4º do Decreto Federal n.º 3298/99:

221

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (...) Assim, basta que a pessoa seja portadora de alguma deficiência descrita neste artigo para que se enquadre na Lei. O fato de o DETRAN alegar que a recorrente não possui dificuldades, podendo conduzir veículo mecânico não a retira deste elenco. Portanto, o primeiro requisito exigido pela Fazenda foi cumprido. Quanto ao segundo requisito, qual seja a exigência de laudo do DETRAN, penso que a mesma não pode prosperar sob pena de ofensa a inúmeros direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, que jamais podem ser afastados por força de norma infraconstitucional. Muito embora a legislação estadual o exija para que a isenção seja concedida, e que o CTN determine que neste caso a interpretação deva ser literal, penso que o caso em apreço tem como objeto, precipuamente, o direito à dignidade do ser humano. O laudo do DETRAN foi objeto de recurso, o qual sequer foi analisado por ausência de Junta Médica no órgão responsável pela análise dos recursos. Assim, o laudo do DETRAN não é decisivo, pois pendente de julgamento no CETRAN, de acordo com as competências previstas a ele em seu Regimento Interno (Decreto n.º 2830/2004). E a demora no julgamento se dá em razão da falta de Junta Médica neste órgão, não sendo aceitável que se exija da recorrente que se sujeite a um laudo irrecorrível quando tem em mãos laudo de Departamento específico do Hospital de Clínicas que lhe possibilitou a isenção de IPI e IOF. A norma do art. 111 do CTN foi criada tendo em vista que, quando há isenção, há renúncia de receita, mas neste processo não está se ampliando a hipótese de isenção, está sim se interpretando um requisito formal para que a isenção seja concedida, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não há criação de novo caso de isenção, uma vez que a hipótese aplicável já existe - qual seja para deficiente físico - apenas mitiga-se o requisito do laudo exigido. Desse modo, deve a Fazenda Estadual aceitar o laudo oferecido pela recorrente, em nome do princípio da dignidade da pessoa. Destarte, excepcionalmente, deve ser afastada a regra da interpretação literal, mas sem ofensa à lei infraconstitucional, apenas em obediência à Lei Maior. Nesse sentido o ensinamento de Alexandre de Moraes2:

222

"A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significa mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, com base nas quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário, para a concretização da democracia. A proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral." Nesse sentido, não há interferência do Judiciário em competência que não é sua, há apenas atuação para assegurar direito subjetivo de tratamento igual entre os cidadãos brasileiros, em especial àqueles portadores de algum tipo de deficiência. Busca-se a proteção à igualdade de tratamento, igualdade de condições e o mínimo de conforto à vida da recorrente, para que não dependa mais de sua família para exercer seus demais direitos (principalmente a liberdade de locomoção). Ademais, o fato de o carro não ter sido adaptado não o torna um veículo comum, pois possui, neste caso, as características necessárias à utilização pela apelante (carro automático). Assim sabiamente expôs a d. Promotora de Justiça, à fl. 106: "Com relação ao veículo, entendo que se trata de um veículo adaptado, muito embora possa ser encontrado no mercado como uma opção de equipamento de conforto, pois a direção hidráulica e o câmbio automático fogem da esfera do comum, demonstrando no mínimo a sua especialidade". E muito embora o laudo do DETRAN considere a impetrante apta para conduzir veículo mecânico, como sustentou a juíza a quo, referido laudo está pendente de julgamento, e o laudo do Hospital de Clínicas esclarece que "no início da deambulação a paciente apresenta um grau de mobilidade maior, à medida que a mesma caminha por 50 a 100 metros um grau de dificuldade se torna pior. Este fato é também observado em manobras com outros movimentos (dirigir) ou se exacerba durante o estresse". Então, em havendo contradição entre os laudos não é possível que se exija a utilização daquele desfavorável que não é definitivo, devendo a isenção concedida liminarmente ser mantida, sendo que a recorrente, inclusive, já adquiriu o veículo nesta condição, em função da liminar concedida. Assim, meu voto é no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a segurança pleiteada para que se isente a apelante do pagamento do ICMS na aquisição do veículo automotor, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das custas, deixando de arbitrar honorários em razão do disposto na Súmula 105 do STJ. III - DISPOSITIVO Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a segurança pleiteada para que se isente a apelante do pagamento do ICMS na aquisição do veículo automotor, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das custas, deixando de arbitrar honorários em razão do disposto na Súmula 105 do STJ.

223

Presidiu o julgamento o Des. Cunha Ribas e dele participaram o Des. Lauro Laertes de Oliveira e a Juíza Substituta de Segundo Grau Dra. Josély Dittrich Ribas (Revisora). Curitiba, 23 de junho de 2009. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias Relator 1 O recurso é tempestivo uma vez que a sentença foi publicada em 10.12.2008, com início do prazo em 11.12.2008 e o recurso foi interposto em 06.01.2009, com preparo à fl. 151. 2 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 6. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 167.

224

ANEXO N

Constituição do Estado de Santa Catarina

225

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

- 2006 -

Constituição do Estado de Santa Catarina

Edição atualizada em outubro de 2006

Promulgada em 5 de outubro de 1989

Publicada no Diário da Constituinte nº 039-A

Atualizada até a Emenda Constitucional nº 45

Nesta edição:

1. Adendo especial com os textos originais dos artigos alterados.

2. Acompanha novas notas remissivas e textos integrais das Emendas

Constitucionais.

3. Notas de rodapé referentes às alterações do texto original.

4. Citação de ADI – Fonte: Procuradoria Jurídica da Assembléia Legislativa.

5. Nota: As alterações procedidas pelas Emendas Constitucionais já estão incorporadas ao texto principal. Figuram em negrito apenas as alterações introduzidas pelas Emendas nºs 43, 44 e 45, objeto desta edição. Os dispositivos com nova redação são assinalados por notas no rodapé da página e os questionados, pel- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

6. Organizado pela Coordenadoria de Expediente da Assembléia Legislativa.

7. Impresso pela Coordenadoria de Divulgação e Serviços Gráficos.

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Palácio Barriga-Verde — Rua Jorge Luz Fontes, 310 88020-900 — Florianópolis - Santa Catarina - Brasil

Fone: (48) 3221-2500

Catalogação na fonte

Sant a Catarina. Constituição, 1989

S231c Constituição do Estado de Santa Catarina. Ed. atualizada com 45 Emendas Constitucionais –Florianópolis: Assembléia Legislativa, 2006.

245 p.

1. Santa Catarina – Constituição I. Título.

CDU – 342.4 (816.4)

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

MESA BIÊNIO 2005/2006

JULIO GARCIA

Presidente

HERNEUS DE NADAL

1º Vice-Presidente

NILSON GONÇALVES

2º Vice-Presidente

LÍCIO MAURO DA SILVEIRA

1º Secretário

PEDRO BALDISSERA

2º Secretário

VALMIR COMIN

3º Secretário

JOSÉ PAULO SERAFIM

4º Secretário

DEPUTADOS CONSTITUINTES –1989

Aloísio Piazza (Presidente)

226

Stélio Boabaid (Vice-presidente)

João Romário (1º Secretário)

Wilson Wan-Dall (2º Secretário)

João Gaspar (3º Secretário)

Salomão Ribas Júnior (Presidente da Comissão de Sistematização)

Neuzildo Fernandes (Relator Geral - in memoriam)

Joaquim Lemos (Relator Adjunto)

Lirio Rosso (Relator Adjunto)

Pedro Bittencourt Neto (Relator Adjunto)

Ademar Duwe

Admir Bortolini

Cesar Souza

Dércio Knop

Francisco Mastella (in memoriam)

Gasparino Raimondi

Gilson dos Santos

Heitor Sché

Hugo Matias Biehl

Ivan Ranzolin

Jarvis Gaidzinski (in memoriam)

João Matos

José Bel

José Zeferino Pedrozo

José Luiz Cunha

Jorge Gonçalves da Silva

Juarez Rogério Furtado

Julio Garcia

Lauro Vieira de Brito

Leodegar Tiscoski

Luci Choinaski

Mário Roberto Cavallazzi

Martinho Herculano Ghizzo

Nelson Locatelli

Nilton Jacinto

Paulo Bauer

Raulino Rosskamp

Sidney Pacheco

Valdir Baretta

Vânio de Oliveira

Participantes:

Iraí Zílio (in memoriam)

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Rivaldo Maccari

Alan Índio Serrano

Altair Guidi

João Macagnan

Luís Amilton Martins

Nodgi Enéas Pelizzetti (in memoriam)

Raimundo Colombo

APRESENTAÇÃO

227

A Constituição do Estado de Santa Catarina, instrumento de cidadania e democracia, atualizada com novas Emendas aprovadas pela Assembléia Legislativa, é agora editada para conhecimento de toda sociedade catarinense. A Constituição é uma conquista de todos, assegurando o exercício

dos direitos sociais e individuais à liberdade, à segurança, à igualdade e à justiça, como valores supremos de uma sociedade mais justa e igualitária.

Florianópolis, 24 de outubro de 2006

Deputado Julio Garcia

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Sumário

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.........................................................................................3

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS..................................................................4

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO.......................................5

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................................5

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO..........................................................................................6

CAPÍTULO III

DOS BENS............................................................................................................................10

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........................................................................................10

Seção I

Das Disposições Gerais......................................................................................................10

Seção II

Dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional..............17

Seção III

Dos Militares Estaduais.......................................................................................................21

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .....................................................................................23

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL............................................................................................................23

CAPÍTULO II

228

DO PODER LEGISLATIVO...................................................................................................23

Seção I

Das Disposições Preliminares.............................................................................................23

Seção II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa ..........................................................................24

Seção III

Dos Deputados..................................................................................................................28

Seção IV

Das Reuniões.....................................................................................................................31

Seção V

Das Comissões ..................................................................................................................32

Seção VI

Do Processo Legislativo .....................................................................................................33

Subseção I

Disposição Geral............................................................................................................33

Subseção II

Das Emendas à Constituição...........................................................................................34

Subseção III

Das Leis.........................................................................................................................35

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária..........................................................38

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO......................................................................................................42

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado...............................................................42

Seção II

Das atribuições do Governador..........................................................................................44

Seção III

Da responsabilidade do Governador ..................................................................................46

Seção IV

Dos Secretários de Estado..................................................................................................47

Seção V

229

Do Conselho de Governo..................................................................................................48

CAPÍTULO IV

DO PODER JUDICIÁRIO ......................................................................................................49

Seção I

Das Disposições Preliminares.............................................................................................49

Seção II

Do Tribunal de Justiça .......................................................................................................53

Seção III

Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade.............56

Seção IV

Dos Tribunais do Júri.........................................................................................................57

Seção V

Dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos............................................................................57

Seção VI

Da Justiça Militar...............................................................................................................58

Seção VII

Dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz.........................................................................59

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA.......................................................................59

Seção I

Do Ministério Público.........................................................................................................59

Seção II

Da Advocacia do Estado....................................................................................................62

Seção III

Da Defensoria Pública........................................................................................................63

TÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA ....................................................................................................63

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL............................................................................................................63

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA CIVIL ................................................................................................................64

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA MILITAR ...........................................................................................................65

230

CAPÍTULO III-A

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR .............................................................................66

CAPÍTULO IV

DA DEFESA CIVIL .................................................................................................................67

CAPÍTULO IV-A

DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA .................................................................................67

TÍTULO VI

DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E MICRORREGIONAIS......................................................68

CAPÍTULO ÚNICO

DO MUNICÍPIO ......................................................................................................................68

Seção I

Disposição Geral................................................................................................................68

Seção II

Da Organização.................................................................................................................69

Seção III

Da Competência................................................................................................................71

Seção IV

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município.....................................72

Seção V

Das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões...................................73

TÍTULO VII

DAS FINANÇAS PÚBLICAS ....................................................................................................74

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................74

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS.............................................................................................................76

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO..................................................................................................................81

Seção I

Das Disposições Gerais......................................................................................................81

Seção II

231

Dos Impostos do Estado.....................................................................................................83

Seção III

Dos Impostos dos Municípios.............................................................................................87

Seção IV

Da Repartição das Receitas Tributárias...............................................................................88

TÍTULO VIII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA...........................................................................89

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE ...................................................89

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO.........................................................91

Seção I

Da Política de Desenvolvimento Regional...........................................................................91

Seção II

Da Política de Desenvolvimento Urbano.............................................................................91

Seção III

Da Política Habitacional.....................................................................................................92

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO RURAL .....................................................................................93

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL ...........................................................................96

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO CONSUMIDOR.........................................................................................96

TÍTULO IX

DA ORDEM SOCIAL .............................................................................................................97

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL............................................................................................................97

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL ..................................................................................................97

Seção I

Disposição Geral................................................................................................................97

Seção II

Da saúde..........................................................................................................................98

232

Seção III

Da Assistência Social..........................................................................................................99

Seção IV

Da Previdência Social......................................................................................................100

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO ....................................................................100

Seção I

Da Educação...................................................................................................................100

Seção II

Do Ensino Superior..........................................................................................................104

Seção III

Da Cultura.......................................................................................................................105

Seção IV

Do Desporto....................................................................................................................106

CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA...........................................................................................107

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL............................................................................................107

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE..........................................................................................................108

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA

PORTADORA DE DEFICIÊNCIA .......................................................................................110

Seção I

Da Família.......................................................................................................................110

Seção II

Da Criança e do Adolescente ...........................................................................................110

Seção III

Do Idoso..........................................................................................................................112

Seção IV

233

Da Pessoa Portadora de Deficiência .................................................................................113

CAPÍTULO VIII

DOS ÍNDIOS.........................................................................................................................113

CAPÍTULO IX

DO TURISMO.......................................................................................................................114

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................................115

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.....................................116

Emendas Constitucionais

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01 ...................................................................................127

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02 ...................................................................................128

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03 ...................................................................................129

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04 ...................................................................................130

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05 ...................................................................................131

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06 ...................................................................................132

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 07 ...................................................................................133

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08 ...................................................................................134

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09 ...................................................................................135

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10 ...................................................................................136

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11 ...................................................................................137

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12 ...................................................................................138

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13 ...................................................................................139

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14 ...................................................................................140

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15 ...................................................................................141

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16 ...................................................................................144

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17 ...................................................................................145

234

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18 ...................................................................................147

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 ...................................................................................148

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 ...................................................................................149

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21 ...................................................................................152

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22 ...................................................................................153

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23 ...................................................................................154

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24 ...................................................................................155

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25 ...................................................................................156

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26 ...................................................................................157

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27 ...................................................................................158

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 ...................................................................................159

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29 ...................................................................................161

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 ...................................................................................162

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31 ...................................................................................164

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32 ...................................................................................165

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 ...................................................................................166

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34 ...................................................................................172

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35 ...................................................................................173

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36 ...................................................................................175

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37 ...................................................................................176

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38 ...................................................................................177

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 ...................................................................................196

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40 ...................................................................................197

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 ...................................................................................198

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42 ...................................................................................199

235

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43 ...................................................................................207

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44 ...................................................................................208

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 ...................................................................................209

ÍNDICE REMISSIVO................................................................................................................210

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PREÂMBULO

O povo catarinense, integrado à nação brasileira, sob a proteção de Deus e no exercício do poder constituinte, por seus representantes, livre e democraticamente eleitos, promulga esta Constituição do Estado de Santa Catarina

- 3 -

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º — O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os

princípios que informam o estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania nacional;

II - a autonomia estadual;

III - a cidadania;

IV - a dignidade da pessoa humana;

V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

VI - o pluralismo político.

Art. 2º — Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Parágrafo único. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 3º — São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

Parágrafo único1. Fica adotada a configuração da Bandeira do Estado como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:

I - a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de governo, de forma continuada e permanente;

1 NR Emenda Constitucional nº 19

- 4 -

II - fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

236

Art. 4º — O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição

Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte:

I - as omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais;

II - são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil e a certidão de nascimento;

b) a cédula individual de identificação;

c) o registro e a certidão de casamento;

d) o registro e a certidão de adoção de menor;

e) a assistência jurídica integral;

f) o registro e a certidão de óbito;

III - o sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e integridade física e moral dos presidiários, facultando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e

remunerado, bem como acesso aos dados relativos a execução das respectivas penas;

- 5 -

IV2 - a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei;

V - o Poder Judiciário assegurará preferência no julgamento do habeascorpus, do mandado de segurança e de injunção, do habeas-data, da ação direta de inconstitucionalidade, popular, indenizatória por erro judiciário e da decorrente de atos de improbidade administrativa.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º — O Estado de Santa Catarina organiza-se política e administrativamente nos termos desta Constituição e das leis que adotar.

Art. 6º — O território do Estado compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.

Art. 7º — A Capital do Estado é a cidade de Florianópolis, sede dos Poderes.

2 NR Emenda Constitucional nº 23

- 6 -

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 8º — Ao Estado cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, especialmente:

I - produzir atos legislativos, administrativos e judiciais;

II - organizar seu governo e a própria administração;

237

III - manter a ordem e a segurança internas;

IV - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos;

V - elaborar e executar planos metropolitanos, regionais e microrregionais de desenvolvimento;

VI3 - explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;

VII - explorar, em articulação com a União e com a colaboração do setor privado, mediante autorização, concessão ou permissão, serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético de cursos d'agua, bem como o carvão mineral;

VIII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão:

a) os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

b) os recursos hídricos de seu domínio;

IX - celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais, distritais ou municipais;

X - intervir nos Municípios, na forma desta Constituição;

XI - firmar acordos e compromissos com outros Estados e entidades de personalidade internacional, desde que não afetem a soberania de seu povo e sejam respeitados os seguintes princípios:

a) a independência do Estado;

3 NR Emenda Constitucional nº 38

- 7 -

b) a intocabilidade dos direitos humanos;

c) a igualdade entre os Estados;

d) a não ingerência nos assuntos internos de outros Estados;

e) a cooperação com unidades federadas para a emancipação e o progresso da sociedade.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as formas de apoio e as garantias asseguradas ao setor privado, nos casos da colaboração prevista no inciso VII.

Art. 9º — O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

238

- 8 -

Art. 10 — Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União,

sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - junta comercial;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV4 - proteção à infância, à juventude e à velhice;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.

§ 1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.

§ 2º — Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.

§ 3º — A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

4 NR Emenda Constitucional nº 02

- 9 -

Art. 11 — O Estado não intervirá nos municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III5 - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

§ 1º — A intervenção no Município se dará por decreto do Governador do Estado:

I - de ofício, ou mediante representação fundamentada da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, nos casos dos incisos I, II e III;

II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.

§ 2º — O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido a apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.

§ 3º — No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado se a medida bastar ao restabelecimento da normalidade, devendo o Governador do Estado comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.

239

§ 4º — Cessados os motivos da intervenção, os afastados retornarão, salvo impedimento legal, a seus cargos, sem prejuízo da apuração dos atos por eles praticados.

§ 5º — O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa.

5 NR Emenda Constitucional nº 20

- 10 -

CAPÍTULO III

DOS BENS

Art. 12 — São bens do Estado:

I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;

II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

III - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios ou de terceiros;

IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;

V - as terras devolutas situadas em seu território que não estejam compreendidas entre as da União;

VI - a rede viária estadual, sua infra-estrutura e bens acessórios. — A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa. – dispositivo questionado: art. 12, § 1º da CE

liminar: não apreciada

decisão de mérito: aguardando julgamento

§ 2º — Os bens móveis declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 13 — A administração pública de qualquer dos Poderes do Estado compreende:

I - os órgãos da administração direta;

II - as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

- 11 -

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações públicas.

§ 1º — Depende de lei específica:

I - a criação de autarquia;

II - a autorização para:

a) constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;

b) instituição de fundação pública;

c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

§ 2º — Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as

240

instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicação de incentivos fiscais.

§ 3º6 — O disposto no art. 23, inciso II, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado e do Município, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Art. 14 — São instrumentos de gestão democrática das ações da administração pública, nos campos administrativo, social e econômico, nos termos da lei:

I - o funcionamento de conselhos estaduais, com representação paritária de membros do Poder Público e da sociedade civil organizada; - a participação de um representante dos empregados, por eles indicado, no conselho de administração e na diretoria das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. - dispositivo questionado: inciso II, do art. 14

- liminar: sem liminar

- decisão de mérito: aguardando julgamento

6 NR Emenda Constitucional nº 38

- 12 -

Parágrafo único7. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão

ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; e

III - a remuneração do pessoal.

Art. 15 — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 16 — Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 1º — Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.

§ 2º — A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição.

§ 3º — A autoridade competente terá o mesmo prazo do parágrafo anterior para atender requisições do Poder Judiciário, se outro não for o prazo por ele fixado. — A lei fixará prazo para proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador. – dispositivos questionados: § 4º do art. 16 da CE e art. 4º do ADCT

- liminar: deferida em parte data: 06.11.89

Obs.: suspensa a vigência do art. 4º do ADCT

- decisão de mérito: aguardando julgamento

241

§ 5º — No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

7 NR Emenda Constitucional nº 38

- 13 -

§ 6º — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.

Art. 17 — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único8 . A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União.

Art. 189 — A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública direta ou indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, incisos X e XXXIII, da Constituição Federal; e III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 1º — As entidades e as associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, quando expressamente autorizadas, são partes legítimas para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei.

8 NR Emenda Constitucional nº 08

9 NR Emenda Constitucional nº 38

- 14 -

§ 2º10 — A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Art. 19 — Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 20 — (revogado – EC 38)

Art. 2110— Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte:

242

I10 - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira;

IV10 - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; e V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 1º — A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

10 NR Emenda Constitucional nº 38

- 15 -

§ 2º — A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 3º — A abertura de concurso público para cargo de provimento efetivo será obrigatória sempre que o número de vagas atingir um quinto do total de cargos da categoria funcional.

Art. 22 — Todo o agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens.

Parágrafo único11. É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término do mandato.

Art. 2312— A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes, atenderão ao seguinte:

I - a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;

II - os Poderes publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos;

III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes, dos detentores de mandatos

eletivos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, observarão o limite máximo estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;

IV - a lei poderá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso III;

V - para a efetividade do disposto no inciso II somente a lei determinará, no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;

11 NR Emenda Constitucional nº 07

243

12 NR Emenda Constitucional nº 38

- 16 -

VI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

VII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; e VIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos III e VII, deste artigo, nos arts. 23-A e 128, inciso II, desta Constituição e no art. 153, inciso III e § 2°, inciso I, da Constituição Federal.

Parágrafo único13. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras poderá ser fixada nos termos do art. 23-A.

Art. 23-A13— O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 23, incisos I, II e III.

Art. 24 — É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III14 - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Parágrafo único13. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 2513 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

13 NR Emenda Constitucional nº 38

14 NR Emenda Constitucional nº 31

- 17 -

I15 - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração da carreira funcional como se estivesse em pleno exercício, adicionado o valor da representação do mandato parlamentar;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§ 1º — Aplica-se o disposto nos incisos II e V ao servidor eleito Vice-Prefeito investido em função executiva municipal.

§ 2º — É inamovível, salvo a pedido, o servidor público estadual eleito Vereador.

244

§ 3º15 — Na hipótese de opção pela remuneração funcional constante do inciso I, a Assembléia Legislativa deverá ressarcir o órgão, entidade ou empresa de origem até o valor do vencimento de legislador estadual.

Seção II

Dos Servidores Públicos Civis da Administração

Direta, Autárquica e Fundacional

Art. 2616 — O Estado instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º — A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

15 NR Emenda Constitucional nº 13

16 NR Emenda Constitucional nº 38

- 18 -

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura; e III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º — O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º — A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 2717 — São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei:

I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado; - piso de vencimento proporcional a extensão e a complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

- liminar: deferida data: 17.10.91

Obs.: suspensa a eficácia das expressões: ―assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário-mínimo profissional estabelecido em lei‖ constante do inciso II do art. 27. - decisão de mérito: aguardando julgamento

III - garantia de vencimento nunca inferior ao piso do Estado, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;

V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

VI - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;

17 NR Emenda Constitucional nº 38

- 19 -

VII - salário-família para seus dependentes;

VIII - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem;

245

IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento ao do normal;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;

XIII - licença remunerada à gestante, com a duração de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade, nos termos da lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIX - vale-transporte, nos casos previstos em lei;

XX - a livre associação sindical;

XXI18 - a greve, nos termos e limites definidos em lei específica federal; e XXII - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão e deliberação.

18 NR Emenda Constitucional nº 38

- 20 -

Art. 28 — São direitos específicos dos membros do magistério público:

I - reciclagem e atualização permanentes com afastamento das atividades sem perda de remuneração, nos termos da lei;

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

III - cômputo, para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional e licença-prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público.

Art. 2919 — São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º — O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º — Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 30 — O servidor será aposentado:

246

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais

nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

19 NR Emenda Constitucional nº 38

- 21 -

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3º — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º — (revogado – EC 38)

§ 5º20 — Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Seção III

Dos Militares Estaduais21

Art. 31 — São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações – estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único.

20 NR Emenda Constitucional nº 09

21 NR Emenda Constitucional nº 33

- 22 -

§ 1º — A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

§ 2º — O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, restrito ao previsto no estatuto da corporação.

§ 3º — As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até coronel, cujo soldo não poderá ser inferior ao correspondente dos servidores militares federais.

§ 4º — As patentes dos oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 5º — O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

247

§ 6º — O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 7º — Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 8º — O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 9º — O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 10 — O oficial condenado na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 11 — Lei complementar disporá sobre:

I - o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar;

II - a estabilidade, os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 12 — O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita ao servidor militar indiciado ou processado em decorrência do serviço.

- 23 -

§ 1322 — Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 27, incisos IV, VII, VIII, IX, XI a XIV e XIX, no art. 30, § 3°, no art. 23, incisos II, V, VI e VII, desta Constituição, e no art. 30, §§ 4°, 5° e 6°, da Constituição Federal.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 32 — São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competência.

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 33 — O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

22 NR Emenda Constitucional nº 38

- 24 -

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 34 — A eleição para Deputado se fará simultaneamente com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Federal.

Art. 35 — O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de

248

trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Art. 3623 — Salvo disposição constitucional em contrário, todas as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões, presente a maioria absoluta dos seus membros, serão tomadas através do voto aberto, exigida amaioria simples.

Art. 37 — O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu Presidente, através da Procuradoria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Resolução disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria da Assembléia Legislativa.

Art. 38 — Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Seção II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 39 — Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;

IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

23 NR Emenda Constitucional nº 37

- 25 -

V - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII24 - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art.71, inciso IV, alínea ―b‖;

VIII24 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

IX - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado;

X - prestação de garantia, pelo Estado, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e seus municípios;

XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;

XII - procedimentos em matéria processual;

XIII - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente.

XIV24 - fixar, por lei, o subsídio do Deputado em cada Legislatura, para a subseqüente, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para o Deputado Federal; e XV24 - fixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 28, § 2°, da Constituição Federal.

Art. 40 — É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

I - emendar a Constituição;

II - autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços de seus membros;

III - (revogado – EC 38)

IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e:

249

a) conhecer de suas renúncias;

b) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para interromper o exercício das funções;

24 NR Emenda Constitucional nº 38

- 26 -

c)25 autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias;

V - aprovar ou suspender a intervenção nos municípios;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - mudar temporariamente sua sede;

VIII - (revogado – EC 38)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - (revogado – EC 38)

XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, incluídos os das entidades da administração indireta e do Tribunal de Contas;

XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIV - solicitar, quando couber, intervenção federal no Estado;

XV - pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do território estadual, quando solicitada pelo Congresso Nacional;

XVI - autorizar, por deliberação de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;

XVII - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XVIII - elaborar seu regimento interno;

XIX26- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus

25 NR Emenda Constitucional nº 41

26 NR Emenda Constitucional nº 38

- 27 -

serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; – dispositivos questionados: § 1º, II, §§ 3º e 4º do art. 73 e das expressões ―e julgar‖,

constante do inciso XX do art. 40 e ―por oito anos‖ constante do parágrafo único do art. 40

- liminar: deferida em parte com efeitos ex tunc data: 30.06.97

Obs.: suspensa a eficácia da expressão ―e julgar‖ constante do inciso XX do art. 40

- decisão de mérito: julgou procedente a ação data: 10.08.06

XXI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-

Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

XXII - escolher quatro dentre os sete membros do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos:

250

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;

b) titulares de outros cargos ou funções que a lei determinar;

XXIV - destituir, por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;

XXV - aprovar, previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo. como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. – dispositivos questionados: § 1º, II, §§ 3º e 4º do art. 73 e das expressões ―e julgar‖,

constante do inciso XX do art. 40 e ―por oito anos‖ constante do parágrafo único do art. 40

- liminar: deferida em parte com efeitos ex tunc data: 30.06.97

Obs.: suspensa a eficácia da expressão ―e julgar‖ constante do inciso XX do art. 40

- decisão de mérito: julgou procedente a ação data: 10.08.06

27 NR Emenda Constitucional nº 27

- 28 - — A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário de Estado e titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade. – dispositivo questionado: art. 41, caput, parte final e § 2º

- liminar: sem liminar

- decisão de mérito: aguardando julgamento

§ 1º — Os Secretários de Estado e titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas poderão comparecer a Assembléia Legislativa, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou órgãos. — A Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará, após deliberação do Plenário, pedidos de informação ao Governador, aos Secretários de Estado e aos titulares de Fundações, Autarquias e Empresas

Públicas, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. – dispositivo questionado: art. 41, caput, parte final e § 2º

- liminar: sem liminar

- decisão de mérito: aguardando julgamento

Seção III

Dos Deputados

Art. 4229— Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º — Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º — Desde a expedição do diploma, os membros do Poder Legislativo Estadual não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro

horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

251

§ 3º — Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que,

28 NR Emenda Constitucional nº 28

29 NR Emenda Constitucional nº 30

- 29 -

por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º — O pedido de sustação será apreciado no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 5º — A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º — Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º — A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 8º — As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 43 — Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

- 30 -

Art. 44 — Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.

252

§ 2º — Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa,

assegurada ampla defesa.

§ 3º — Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 4º30 — A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°.

Art. 45 — Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

30 NR Emenda Constitucional nº 38

- 31 -

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por

sessão legislativa.

§ 1º 31— O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias.

§ 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º — Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 4º31 — O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subseqüentes.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 4632 — A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro.

§ 1º — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º — A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º — No primeiro ano da legislatura, a Assembléia se reunirá em sessão preparatória, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 4º32 — A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, que requer a exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante, far-se-á:

31 NR Emenda Constitucional nº 43

32 NR Emenda Constitucional nº 44

- 32 -

253

I - pelo Presidente da Assembléia, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador e no caso de intervenção em Município ou edição de medida provisória;

II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 5º33 — Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6°, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

§ 6º34— Havendo medidas provisórias em vigor, na data da convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

§ 7º33 — O caráter de urgência e o conceito de interesse público serão regulamentados em lei ordinária específica.

Seção V

Das Comissões

Art. 47 — A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as competências previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º — Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º — Às comissões, constituídas em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir, emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois décimos dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III35- realizar audiência pública em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

33 NR Emenda Constitucional nº 44

34 NR Emenda Constitucional nº 38

35 NR Emenda Constitucional nº 11

- 33 -

IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

V - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública;

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembléia, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

254

§ 4º — A omissão de informações às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade.

§ 5º — Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Assembléia, eleita pelo Plenário na última sessão ordinária da sessão legislativa, com competência definida no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VI

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposição Geral

Art. 48 — O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - proposta de emenda a Constituição Federal;

II - emendas a esta Constituição;

III - leis complementares;

IV - leis ordinárias;

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V - leis delegadas;

VI - medidas provisórias;

VII - decretos legislativos;

VIII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis.

Subseção II

Das Emendas à Constituição

Art. 49 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual,

distribuído por no mínimo quarenta municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.

§ 2º — A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembléia em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros.

§ 3º — A emenda a Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:

I - ferir princípio federativo;

II - atentar contra a separação dos Poderes.

§ 5º — A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

- 35 -

Subseção III

Das Leis

Art. 50 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de

255

Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º — A iniciativa popular de leis será exercida junto a Assembléia Legislativa pela apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento dos eleitores do Estado, distribuídos por pelo menos vinte municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 2º — São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I36 - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva;

II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;

III - o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

IV36 - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

V - a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI36 - a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o isposto no art. 71, inciso IV.

Art. 51 — Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.

36 NR Emenda Constitucional nº 38

- 36 - — As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. — É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada. — É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembléia Legislativa. – dispositivos questionados: §§ 1º, 2º e 3º do art. 51

- liminar: sem liminar

- decisão de mérito: aguardando julgamento

Art. 52 — Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 122, §§ 3º e 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 53 — O Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º — Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Assembléia Legislativa, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º — Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.

Art. 54 — Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembléia Legislativa o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.

256

§ 1º — Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembléia os motivos do veto.

§ 2º — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

- 37 -

§ 3º — Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.

§ 4º — O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

§ 5º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado para promulgação.

§ 6º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam os arts. 51 e 53.

§ 7º — Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 55 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.

Art. 56 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º — Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º — A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º — Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 57 — As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.

Parágrafo único. Além de outros casos previstos nesta Constituição, serão complementares as leis que dispuserem sobre:

I - organização e divisão judiciárias;

II - organização do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado;

- 38 -

III - organização do Tribunal de Contas;

IV - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira;

V37 - organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o regime jurídico de seus servidores;

VI - atribuições do Vice-Governador do Estado;

VII - organização do sistema estadual de educação;

VIII - plebiscito e referendo.

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

257

Art. 58 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único38. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 59 — O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I39 - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, às quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer

prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público

37 NR Emenda Constitucional nº 33

38 NR Emenda Constitucional nº 38

39 NR Emenda Constitucional nº 22

- 39 -

estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,

excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento

legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas

unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de

direito privado;

VII - prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,

orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

258

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

- 40 -

XII - responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização.

§ 1º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º — Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º — As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º — O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 60 — A comissão permanente a que se refere o art. 122, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º — Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2º — Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou lesão a economia pública, determinará ao Poder competente sua sustação.

§ 3º — Da determinação mencionada no parágrafo anterior cabe recurso ao Plenário da Assembléia Legislativa, sem efeito suspensivo.

Art. 61 — O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83.

§ 1º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

- 41 -

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º40— Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - quatro pela Assembléia Legislativa.

259

§ 3º40 — O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado obedecerá ao seguinte critério:

I - na primeira, segunda, quarta e quinta vagas, a escolha será de competência da Assembléia Legislativa;

II - na terceira, sexta e sétima vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair as duas últimas, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal;

III - a partir da oitava vaga reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores.

§ 4º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 5º — Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e,

quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da última entrância.

Art. 62 — Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 40 NR Emenda Constitucional nº 17

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órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 63 — O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 64 — O Governador e o Vice-Governador serão eleitos dentre brasileiros maiores de trinta anos, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

§ 1º — A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2º — Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

260

§ 3º — Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se

eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

- 43 -

§ 4º — Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes o de maior votação.

§ 5º — Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 65 — O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar seu cargo honrada, leal e patrioticamente.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

Art. 66 — Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador sempre que por este convocado para missões especiais.

Art. 67 — Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 68 — Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far –seá eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º — Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2º — Se, no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.

§ 3º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

- 44 -

Art. 6941 — O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

§ 1º42 — Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 25, incisos I, IV e V.

§ 2º42 — O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para único período subseqüente.

Art. 7043. O Governador e o Vice-Governador do Estado residirão na Capital do Estado e não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do território nacional ou estadual por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

261

Parágrafo único. Em todo o afastamento do território nacional, a Assembléia Legislativa será prévia e oficialmente informada quanto ao período e motivo do afastamento.

Seção II

Das atribuições do Governador

Art. 71 — São atribuições privativas do Governador do Estado:

I - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV42 - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

41 NR Emenda Constitucional nº 25

42 NR Emenda Constitucional nº 38

43 NR Emenda Constitucional nº 41

- 45 -

VI - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado;

VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice elaborada pelo Ministério Público, na forma de lei complementar;

VIII - nomear, observado o disposto no art. 61, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

IX - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

X - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

XI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Assembléia Legislativa, no prazo máximo de trinta dias;

XIII - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;

XIV - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e municípios convenções e ajustes ................ (revogada a expressão – EC 38);

XV44 - nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os militares estaduais, para o exercício de cargos de interesse policialmilitar

e de bombeiro-militar, respectivamente, assim definidos em lei, e promover os oficiais das respectivas corporações;

XVI - decretar, quando couber, intervenção nos municípios;

XVII - mudar temporariamente a sede do Governo, em caso de perturbação da ordem;

XVIII - abrir crédito extraordinário, na forma do art. 123, § 2º;

XIX - promover desapropriação;

44 NR Emenda Constitucional nº 33

- 46 -

262

XX45 - prover os cargos públicos, na forma da lei; e XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que

observarão os limites traçados nos respectivos atos de delegação.

Seção III

Da responsabilidade do Governador

Art. 72 — São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra:

I - a existência da União, Estado ou Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do Estado e dos municípios;

V - a probidade na administração pública;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. As normas de processo e julgamento desses crimes serão definidas em lei especial. — O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação. – dispositivo questionado: expressões: ―depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação‖.

- liminar: indeferida data: 17.09.97

- decisão de mérito: aguardando julgamento

§ 1º — O Governador ficará suspenso de suas funções:

45 NR Emenda Constitucional nº 38

- 47 -

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Superior Tribunal de Justiça; - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa. – dispositivo questionado: § 1º, II , .........

- liminar: deferida em parte com efeitos ex tunc data: 30.06.97

Obs.: suspensa a eficácia do inciso II do § 1º do art. 73

- decisão de mérito: julgou procedente a ação data: 10.08.06

§ 2º — Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º — (revogado - EC 38)

§ 4º — (revogado - EC 38)

Seção IV

Dos Secretários de Estado

Art. 74 — Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos direitos políticos.

263

Parágrafo único. São atribuições dos Secretários de Estado, além de outras estabelecidas nesta Constituição e nas leis:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência;

II - referendar os decretos e atos assinados pelo Governador;

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria de Estado;

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

VI - comparecer à Assembléia Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.

- 48 -

Art. 75 — Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com os do Governador, pelo órgão competente para o processo e julgamento deste, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.

Parágrafo único. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos no art. 72 e os demais previstos nesta Constituição, entre os quais se inclui o não-comparecimento, sem justa causa, à Assembléia Legislativa quando convocado.

Seção V

Do Conselho de Governo

Art. 76 — Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Poder Executivo, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

§ 1º — Integram o Conselho de Governo:

I - o Governador do Estado, que o preside;

II - o Vice-Governador do Estado;

III - os ex-Governadores do Estado;

IV - o Presidente da Assembléia Legislativa;

V - os líderes das bancadas dos partidos políticos representados na Assembléia Legislativa;

VI - o Procurador-Geral de Justiça;

VII - três cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º — A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.

- 49 -

CAPÍTULO IV

DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 77 — São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais do Júri;

III - os Juizes de Direito e os Juizes Substitutos;

IV - a Justiça Militar;

V46 - os Juizados Especiais e as Turmas de Recursos;

VI - os Juizes de Paz;

VII - outros órgãos instituídos em lei.

264

Art. 78 — A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário e a carreira da magistratura, observados os seguintes princípios:

I46 - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso de provas e títulos, com a participação da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz na primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

46 NR Emenda Constitucional nº 42

- 50 -

c)47 aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d)47 na apuração por antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) 47 não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos

em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - o acesso ao Tribunal de Justiça se fará alternadamente por antigüidade e merecimento, apurados na ultima entrância, observados os critérios do inciso II;

IV47 - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

V47 - o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do estabelecido para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os demais subsídios mensais da magistratura serão fixados com diferença não superior a dez, nem inferior a cinco por cento de uma para outra categoria da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art.37, XI, da CF);

VI47 - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal;

VII47 - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;

VIII47 - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;

47 NR Emenda Constitucional nº 42

- 51 -

265

IX48 - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas ‗a‘ a ‗e‘, do inciso II;

X48 - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade;

XI48 - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XII48 - no Tribunal de Justiça, pode rá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno;

XIII48 - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIV48 - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XV48 - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; e XVI48 - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Art. 79 — Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes.

Art. 80 — Os juizes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de

48 NR Emenda Constitucional nº 42

- 52 -

sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito a ampla defesa;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 78, inciso VIII;

III49 - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, incisos I a III, 23-A e 128, inciso II, desta Constituição e art. 153, inciso III e § 2°, inciso I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aos juizes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função remunerada, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária;

IV50- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e

V50 - exercer a advocacia no juízo ou no Tribunal de Justiça do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 81 — Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

266

§ 1º — O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º — À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 3º49— É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação orçamentária necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios

49 NR Emenda Constitucional nº 38

50 NR Emenda Constitucional nº 42

- 53 -

judiciais apresentados até 1° de julho, para pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 4º51— Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 5º51— As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 6º51 — As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

§ 7º51— Se o Presidente do Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da

proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º.

§ 8º51— Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá ao ajuste necessário para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 9º51— Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Seção II

Do Tribunal de Justiça

Art. 82 — O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de no mínimo vinte e sete Desembargadores, nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do

Ministério Público e advogados, nos termos desta Constituição.

51 NR Emenda Constitucional nº 42

- 54 -

Parágrafo único. A alteração do número de Desembargadores depende de lei complementar.

267

Art. 83 — Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seus órgãos diretivos;

II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

IV - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 118:

a) a criação ou extinção de tribunais inferiores;

b) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

c)52 a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos juízes de paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados; e

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

V - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos da magistratura de primeiro e de segundo grau, ressalvada a competência do Governador do Estado para a nomeação dos Desembargadores oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados;

VI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juizes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

VIII - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

IX - solicitar, quando cabível, intervenção federal no Estado;

52 NR Emenda Constitucional nº 42

- 55 -

X - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de sessenta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito das atividades do Poder Judiciário;

XI - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados e o Procurador-Geral de Justiça;

b)53 nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os Prefeitos, bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da

Justiça Eleitoral;

c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas-data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de

Justiça e dos juizes de primeiro grau;

d) os habeas-corpus quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;

e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;

g) as representações para intervenção em municípios;

268

h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

53 NR Emenda Constitucional nº 42

- 56 -

XII54 - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, bem como a validade de lei local contestada em face de lei estadual ou desta Constituição; e

XIII - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Parágrafo único54. Caberá à Academia Judicial a preparação de cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na carreira.

Seção III

Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta

de Inconstitucionalidade

Art. 84 — Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

Art. 85 — São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

I - O Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII55 - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

54 NR Emenda Constitucional nº 42

55 NR Emenda Constitucional nº 45

- 57 -

§ 1º — O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º — Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao Poder ou órgão competente para a adoção das providências necessárias.

§ 3º — Reconhecida a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente, para a adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para cumprimento em trinta dias.

§ 4º — Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da Assembléia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o texto impugnado.

Seção IV

269

Dos Tribunais do Júri

Art. 86 — Aos Tribunais do Júri, com a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida.

Seção V

Dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos

Art. 87 — Os juízes de direito e substitutos, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura com a competência que a lei de organização judiciária determinar.

Art. 88 — A lei de organização judiciária classificará as comarcas em entrâncias.

§ 1º — Os juízes, no âmbito de sua jurisdição, terão função itinerante.

§ 2º — O Tribunal de Justiça poderá prover cargo de juiz especial na comarca ou vara que tenha ultrapassado determinado limite de processos, na forma que vier a ser disciplinada na lei de organização judiciária.

- 58 -

§ 3º56— O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, com o fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 4º56— O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Art. 8956 — Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que entender necessário a eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.

Seção VI

Da Justiça Militar

Art. 9057 — Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de primeiro grau da Justiça Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares estaduais.

§ 1º — Como órgão de segundo grau funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 2º — Os juízes auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância.

§ 3º — Os juízes auditores substitutos sucedem aos juizes auditores e são equiparados, para todos os fins, aos magistrados estaduais da penúltima entrância.

56 NR Emenda Constitucional nº 42

57 NR Emenda Constitucional nº 33

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Seção VII

Dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz

Art. 9158 — A organização e distribuição da competência, a composição e o funcionamento dos Juizados Especiais de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como das respectivas Turmas de Recursos, serão determinados na lei de organização judiciária.

Art. 92 — A justiça de paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o

270

processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a lei de organização judiciária.

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA

Seção I

Do Ministério Público

Art. 93 — O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 94 — São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 95 — São funções institucionais do Ministério Público, além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:

I - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;

II - promover a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas penais ou extrapenais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares de inquérito;

58 NR Emenda Constitucional nº 42

- 60 -

III - conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente;

IV - fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas portadoras de deficiência;

V - velar pelas fundações.

Art. 96 — O Ministério Público do Estado é exercido pelo Procurador-Geral de Justiça, pelos Procuradores de Justiça e pelos Promotores de Justiça.

§ 1º59 — Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para a escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º — A nomeação do Procurador-Geral de Justiça será feita no prazo de quinze dias, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.

§ 3º60 — O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação, em sua realização, da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º60 — Os membros do Ministério Público deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 5º60 — Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto nos arts. 78 e 80, parágrafo único, inciso V.

§ 6º60— A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Art. 97 — Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público junto ao Poder Judiciário, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 129 da Constituição Federal.

Art. 9861 — Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares,

271

59 NR Emenda Constitucional nº 36

60 NR Emenda Constitucional nº 42

61 NR Emenda Constitucional nº 38

- 61 -

provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

§ 1º62 — O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

§ 2º62 — Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º.

§ 3º62 — Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para o fim de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 4º62 — Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 99 — Os membros do Ministério Público tem as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II62 - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla

defesa; e

III62 - irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 23, inciso III, desta Constituição e ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 150, inciso II, 153, inciso III e § 2°, inciso I, da Constituição

Federal.

Art. 100 — Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

62 NR Emenda Constitucional nº 42

- 62 -

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária; e VI63 – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Art. 101 — O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades do Ministério Público.

Art. 102 — Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

272

exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. – dispositivo questionado: parágrafo único do art. 102

- liminar: sem liminar

- decisão de mérito: aguardando julgamento

Seção II

Da Advocacia do Estado

Art. 103 — A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º — O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º — Nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, a representação do Estado incumbe a Procuradoria Fiscal do Estado.

63 NR Emenda Constitucional nº 42

- 63 -

§ 3º64 — O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Fiscal dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

§ 4º — As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.

§ 5º64 — Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da

corregedoria.

Seção III

Da Defensoria Pública

Art. 104 — A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar.

Art. 104-A64— Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas seções II e III, deste capítulo, serão remunerados na forma do art. 23-A.

TÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 105 — A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

64 NR Emenda Constitucional nº 38

- 64 -

III65- Corpo de Bombeiros Militar; e - Instituto Geral de Perícia. – Dispositivos questionados: arts. 1º a 5º da EC 39

- liminar: não apreciada

- decisão de mérito: aguardando julgamento

273

§ 1º — A lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 2º65 — O regulamento disciplinar dos militares estaduais será revisto periodicamente, com intervalo de no máximo cinco anos, visando o seu aprimoramento e atualização.

Art. 105-A67— A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no art. 105 será fixada na forma do art. 23-A.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA CIVIL

Art. 106 — A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:

I - ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares; - (revogado – EC 39) – Dispositivos questionados: arts. 1º a 5º da EC 39

- liminar: não apreciada

- decisão de mérito: aguardando julgamento

III - a execução dos serviços administrativos de trânsito;

IV - a supervisão dos serviços de segurança privada;

V - o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;

65 NR Emenda Constitucional nº 33

66 NR Emenda Constitucional nº 39

67 NR Emenda Constitucional nº 38

- 65 -

VI - a fiscalização de jogos e diversões públicas. — O chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os delegados de polícia. – dispositivo questionado: § 1º do art. 106 com a redação dada pela EC n. 18/99 e

sucessivamente da expressão ―de final‖ constante da redação anterior

- liminar: sem liminar

- decisão de mérito: aguardando julgamento

§ 2º — Lei complementar disporá sobre o ingresso, garantias, remuneração, organização e estruturação das carreiras da Polícia Civil.

§ 3º — Os cargos da Polícia Civil serão organizados em escala vertical, de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA MILITAR

Art. 10769 — À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:

a) a preservação da ordem e da segurança pública;

b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;

c) o patrulhamento rodoviário;

d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

274

e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;

f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

g) a proteção do meio ambiente; e

h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

68 NR Emenda Constitucional nº 18

69 NR Emenda Constitucional nº 33

- 66 -

II - cooperar com órgãos de defesa civil; e

III - atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública.

§ 1º — A Polícia Militar:

I - é comandada por oficial da ativa do último posto da corporação; e

II - disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção.

§ 2º — Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação poderão ser exercidos pelo pessoal da Polícia Militar, por nomeação do Governador do Estado.

CAPÍTULO III-A70

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 108 — O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, subordinado ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

I - realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens e o atendimento pré-hospitalar;

II - estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;

III - analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções administrativas estabelecidas em lei;

IV - realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;

V - colaborar com os órgãos da defesa civil;

VI - exercer a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

70 NR Emenda Constitucional nº 33

- 67 -

VII - estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e

VIII - prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.

§ 1º — O Corpo de Bombeiros Militar:

I - é comandado por oficial da ativa do último posto da corporação; e

II - disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção.

§ 2º — Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação, poderão ser exercidos pelo pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, por nomeação do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

275

DA DEFESA CIVIL

Art. 109 — A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações emergenciais.

§ 1º — A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 2º — O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.

F CAPÍTULO IV-A71

DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA -A — O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal, e a pesquisa e desenvolvimento de estudos nesta área de atuação. — A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.

71 NR Emenda Constitucional nº 39

- 68 - — A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal do Instituto, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. – Dispositivos questionados: arts. 1º a 5º da EC 39

- liminar: não apreciada

- decisão de mérito: aguardando julgamento

TÍTULO VI

DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E MICRORREGIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DO MUNICÍPIO

Seção I

Disposição Geral

Art. 110 — O Município é parte integrante do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

§ 1º72 — A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

§ 2º — Os municípios podem ter símbolos próprios.

§ 3º73 — O município sede da Capital do Estado não poderá sofrer processo de fusão, incorporação ou desmembramento.

72 NR Emenda Constitucional nº 38

73 NR Emenda Constitucional nº 34

- 69 -

Seção II

Da Organização

Art. 111 — O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder,

276

aplicadas as regras do art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;

II74 - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente;

III74 - eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da legislação

eleitoral;

IV74 - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

V74 - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal;

VI74 - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal;

VII74 - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;

VIII74 - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício dos mandatos e na circunscrição do Município;

IX74 - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;

74 NR Emenda Constitucional nº 38

- 70 -

X75 - julgamento dos Prefeitos perante o Tribunal de Justiça;

XI75 - organização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras Municipais;

XII75 - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII75 - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e

XIV75 - perda de mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25.

Parágrafo único.76 Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.

Art. 111-A75 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, § 5°, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; e

277

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

§ 1º — A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º — Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

75 NR Emenda Constitucional nº 38

76 NR Emenda Constitucional nº 29

- 71 -

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar os repasses até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.

§ 3º — Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1°, deste artigo.

Seção III

Da Competência

Art. 112 — Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações;

- 72 -

XI - exigir, nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou nãoutilizado, sob pena, sucessivamente, de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;

b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Seção IV

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município

Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas, é exercida:

278

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

§ 1º — O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, observado, no que couber e nos termos da lei complementar, o disposto nos arts. 58 a 62.

§ 2º — O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º77 — A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 4º — As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

77 NR Emenda Constitucional nº 32

- 73 -

§ 5º78 — O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer sobre a contas prestadas anualmente pelo Prefeito até o último dia do exercício em que foram prestadas.

Seção V

Das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões

Art. 114 — O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de seu interesse e de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, mediante lei complementar, instituir:

I - regiões metropolitanas;

II - aglomerações urbanas;

III - microrregiões.

§ 1º — A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros objetivamente apurados:

I - população, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios;

II - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

III - fatores de polarização;

IV - deficiência dos recursos públicos, em um ou mais municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 2º — Não será criada microrregião integrada por menos de quatro por cento dos municípios do Estado.

§ 3º — Os municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.

78 NR Emenda Constitucional nº 32

- 74 -

TÍTULO VII

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115 — A legislação estadual sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro fixadas pela União.

§ 1º — Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, sem prévia e específica autorização

legislativa.

§ 2º — A lei que autorizar operação de crédito cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subsequente deverá dispor sobre os valores que devam ser incluídos nos

279

orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.

§ 3º — Na administração da dívida pública, o Estado observará a competência do Senado Federal para:

I - autorizar operações externas de natureza financeira;

II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;

III - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno;

IV - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliaria.

Art. 116 — As disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da administração pública serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado e somente através delas poderão ser aplicadas.

Parágrafo único. A lei poderá excetuar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade, quando o interesse público recomendar.

Art. 117 — As dívidas dos órgãos e entidades da administração pública serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias.

- 75 -

Parágrafo único. Essa disposição não se aplica a operações de crédito contratadas com instituições financeiras.

Art. 11879 — A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e de seus Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1º — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, de empregos e funções, ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a

qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações in stituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

e

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º — Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar federal, referida neste artigo, para a adaptação aos parâmetros nela previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses estaduais de verbas aos Municípios que não observarem os mencionados limites.

§ 3º — Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º — Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto da redução de pessoal.

79 NR Emenda Constitucional nº 38

- 76 -

280

§ 5º — O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º — O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função, com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.

§ 7º — Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°.

Art. 119 — O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o

encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária,

evidenciando as fontes e os usos dos recursos financeiros.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 12080— O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os

orçamentos anuais, estruturados em Programas Governamentais, serão

estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo, precedidas da

realização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo, de acordo

com o disposto em Lei Complementar.

§ 1º — O plano plurianual exporá, de forma regionalizada, as diretrizes,

os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e

outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração

continuada.

§ 2º — Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão

elaborados em consonância com o plano plurianual.

§ 3º — A lei de diretrizes orçamentárias:

I - arrolará as metas e as prioridades da administração pública,

incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro

subsequente;

II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

III - disporá sobre alterações na legislação tributária;

IV - estabelecerá a política de aplicação das instituições financeiras

oficiais de fomento;

80 NR Emenda Constitucional nº 26

- 77 - - destinará, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) da receita corrente

do Estado, através de dotação orçamentária, aos programas de

desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento. – dispositivo questionado: inciso V do § 3º do art. 120 com a redação dada pela EC

n. 14/97

liminar: deferida data: 12.03.98

decisão de mérito: aguardando julgamento

§ 4º — A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos,

órgãos e entidades da administração pública;

II - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta

ou indiretamente, detido pelo Estado;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades,

órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

§ 5º82 — Para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a

Assembléia Legislativa, por intermédio de comissão específica, sistematizará e

281

priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do § 2º do art.

47 desta Constituição, as propostas resultantes de audiências públicas

municipais efetivadas pelos Poderes públicos locais entre os dias 1º de abril a

30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação.

§ 5º-A83 — O Congresso Estadual do Planejamento Participativo visa

congregar os cidadãos e cidadãs para definição das diretrizes gerais e

específicas do desenvolvimento Estadual, das regiões e municípios

catarinenses.

§ 6º82 — O Tribunal de Contas do Estado participará da audiência

pública regional a que se refere o parágrafo anterior. — Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos

Municípios designados e nas datas marcadas para a realização das audiências

públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de

prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus

respectivos âmbitos de competências. – dispositivo questionado: § 7º do art. 120 com a redação dada pela EC n. 12/96

liminar: deferida data: 18.09.97

decisão de mérito: aguardando julgamento

81 NR Emenda Constitucional nº 14

82 NR Emenda Constitucional nº 12

83 NR Emenda Constitucional nº 26

- 78 -

§ 8º — A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha a

previsão da receita e a fixação da despesa, exceto para autorizar:

I - a abertura de créditos suplementares, até o limite de um quarto do

montante das respectivas dotações orçamentárias;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação

da receita, nos termos da lei.

Art. 121 — O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a

organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei

orçamentária anual, assim como a normalização da gestão financeira e patrimonial

da administração pública, e as condições para a instituição e funcionamento de

fundos serão dispostos em lei complementar, respeitada a lei complementar

federal.

§ 1º — O projeto de lei orçamentária será acompanhado de

demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios

de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

§ 2º — Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes

orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do

Estado à Assembléia Legislativa, nos termos das leis complementares

mencionadas no caput.

Art. 122 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes

orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados

pela Assembléia Legislativa, na forma de seu regimento interno.

§ 1º — Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas

anualmente apresentadas pelo Governador do Estado;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais,

regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização

282

orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

§ 2º — As emendas aos projetos serão apresentadas perante a comissão

técnica, que sobre elas emitirá parecer, e deliberadas, na forma regimental,

pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

§ 3º — Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes

orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos

projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:

- 79 -

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes

de anulação de despesas, excluídas as relativas:

a) a dotações para pessoal e seus encargos;

b) ao serviço da dívida pública;

c) a parcelas correspondentes às participações municipais;

III - sejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou com

dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º — O Governador do Estado poderá encaminhar mensagens à

Assembléia Legislativa propondo modificação nos projetos, enquanto não

iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º — É lícita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares

e com prévia e específica autorização legislativa, de recursos liberados em

decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual.

§ 7º — Ressalvado o disposto neste capítulo, são aplicáveis a esses

projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.

Art. 123 — É vedado:

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária

anual;

II - iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimento cuja

execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no

plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam

créditos orçamentários ou adicionais;

IV - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas

de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos

suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo

Poder Legislativo por maioria absoluta;

V84 - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa,

ressalvadas as parcelas pertencentes aos municípios, a destinação

de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para

manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado

84 NR Emenda Constitucional nº 20

- 80 -

pelos arts. 155, § 2º, e 167, e a prestação de garantias às operações

de crédito por antecipação de receita;

VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de

programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia

283

autorização legislativa;

VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;

IX - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos dos

orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou

cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos

mencionados no artigo anterior;

X - instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização

legislativa.

XI85 - ao Estado e às suas instituições financeiras, transferir

voluntariamente recursos e conceder empréstimos, inclusive por

antecipação de receita, para o pagamento de despesas com o

pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado e dos Municípios.

§ 1º — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício

financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for

promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos

limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro

subsequente.

§ 2º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para

atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,

comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 51.

Art. 124 — Os recursos relativos às dotações orçamentárias dos Poderes

Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas,

acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no

segundo decêndio de cada mês.

85 NR Emenda Constitucional nº 38

- 81 -

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 125 — O Estado de Santa Catarina e seus municípios tem

competência para instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º — A função social dos tributos constitui princípio a ser observado

na legislação que sobre eles dispuser.

§ 2º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão

graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado

à administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses

objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei

específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do

contribuinte.

§ 3º — A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro

de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores

administrativos, nos termos da lei.

§ 4º — As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de

seus fatos geradores, e também não poderão ter base de cálculo própria de

284

impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito público.

§ 5º — A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos,

desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento.

Art. 126 — O Estado e os municípios poderão instituir contribuição,

cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de

previdência e assistência social.

Art. 127 — A legislação tributária abservará o disposto em lei

complementar federal no tocante a:

I - conflitos de competência, em matéria tributária, entre pessoas de

direito público;

- 82 -

II - limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos

impostos constitucionalmente discriminados, dos respectivos fatos

geradores, bases de cálculo e contribuintes;

IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por

sociedades cooperativas.

Art. 128 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado ao Estado e a seus municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem

em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de

ocupação profissional ou função por eles exercida,

independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,

títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei

que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de

tributos interestaduais ou intermunicipais, excluída a cobrança de

preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;

b) templos de qualquer culto religioso;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive

suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e,

atendidos os requisitos da lei, de instituições de educação e de

assistência social, sem fins lucrativos;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer

natureza, em razão de sua procedência ou destino.

- 83 -

§ 1º — A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao

patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou

delas decorrentes.

285

§ 2º — As vedações do inciso VI, alínea "a", e do parágrafo anterior não

se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a

exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a

empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de

preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da

obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º — As vedações do inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem

somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades

essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º — Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquota ou

base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.

§ 5º — Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias

ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei

complementar federal ou resolução do Senado, os projetos de lei que instituam

ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no mesmo

exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias antes de seu

encerramento.

§ 6º — As contribuições do sistema estadual de previdência social só

poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei

que as houver instituído ou aumentado, não se lhes aplicando o disposto no

inciso III, alínea "b", e no § 5º.

Seção II

Dos Impostos do Estado

Art. 129 — Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou

direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as prestações se

iniciem no exterior;

- 84 -

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por

pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território, a título de

imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente

sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 130 — O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação:

I - incidirá sobre:

a) os bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos;

b) os bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou o

arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no

Estado;

II - terá sua incidência regulada de acordo com o disposto em lei

complementar federal quando:

a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve

seu inventário processado no exterior;

III - abservará as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

IV - não será exigido, nos termos da lei, quando:

286

a) o acervo hereditário ou os quinhões forem considerados

irrelevantes em razão de sua reduzida expressão monetária;

b) o adquirente for deficiente físico ou mental incapaz de prover a

própria subsistência.

Art. 131 — O imposto sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de

serviços com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por

outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidências, salvo determinação em contrário da

legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante

devido nas operações ou prestações seguintes;

- 85 -

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações

anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e

dos serviços;

IV - adotará, nas operações e prestações interestaduais e de exportação,

as alíquotas fixadas pelo Senado Federal;

V - observará, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas

fixadas pelo Senado Federal;

VI - as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as

operações e prestações interestaduais, salvo deliberação em

contrário dos Estados e do Distrito Federal, tomada nos termos do

disposto no inciso XIII, alínea "g";

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços

a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte

do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte

do imposto;

VIII - caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a

alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e

prestações promovidas por contribuintes de outras unidades da

Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final,

contribuinte do imposto, nele localizados;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda

quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo

do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no

exterior, quando o destinatário da mercadoria ou do serviço

estiver situado no Estado;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem

fornecidas com serviços não compreendidos na competência

tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre serviços prestados a usuários localizados fora do País e

287

sobre operações que, realizadas diretamente ou através de

empresas dedicadas exclusivamente à exportação de

- 86 -

mercadorias, destinem ao exterior produtos industrializados,

excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar

federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,

inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele

derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro definido pela lei federal como ativo financeiro ou

instrumento cambial;

d) (revogado – EC 38)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto

sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre

contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou a

comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - a lei estabelecerá tratamento fiscal privilegiado para operações que

se refiram a substâncias minerais;

XIII - à lei complementar federal que:

a) definir seus contribuintes;

b) dispuser sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do

estabelecimento responsável, o local das operações relativas à

circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o

exterior, outros produtos além dos mencionados no inciso X,

alínea "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à

remessa para outro Estado e exportação para o exterior de

serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do

Distrito Federal, serão concedidas ou revogadas isenções,

incentivos e benefícios fiscais.

Parágrafo único. As deliberações tomadas nos termos do inciso XIII,

alínea "g", somente produzirão efeitos, no Estado, após sua homologação pela

Assembléia Legislativa.

- 87 -

Seção III

Dos Impostos dos Municípios

Art. 132 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens

imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre

imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua

aquisição;

III - (revogado – EC 38)

IV - serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar,

exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação.

288

§ 1º86 — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o

art. 112, inciso XI, alíena ― b‖, o imposto previsto no inciso I, deste artigo,

poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do

imóvel.

§ 2º — O imposto referido no inciso II:

I - cabe ao Município da situação do bem;

II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao

patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a

transmissão de seus direitos decorrentes de fusão, incorporação,

cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a

atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses

bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento

mercantil.

§ 3º — O imposto referido no inciso III não exclui a incidência do

imposto previsto no art. 129, inciso I, alínea "b", sobre a mesma operação.

§ 4º — Cabe à lei complementar federal:

86 NR Emenda Constitucional nº 38

- 88 -

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos incisos III e

IV;

II - excluir da incidência do imposto referido no inciso IV exportações

de serviços para o exterior.

Seção IV

Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 133 — Pertencem aos Municípios:

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a

propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

II - vinte e cinco por cento:

a) do produto da arrecadação do imposto sobre operações

relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação;

b) dos recursos que, nos termos do disposto no art. 159, inciso II,

da Constituição Federal, o Estado receber da União.

§ 1º87— É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao

emprego de recursos atribuídos aos municípios, ressalvado o condicionamento

ao cumprimento do disposto no art. 155, § 2º, incisos I e II.

§ 2º — Na quantificação das participações municipais serão

considerados os valores do principal e dos acessórios que a ele acrescerem,

inclusive penalidades pecuniárias.

§ 3º — As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios mencionadas

no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas

operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de

serviços realizadas em seus territórios;

II - até um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual.

§ 4º — Os índices de rateio das parcelas previstas no inciso II serão

calculados com a participação dos Municípios, através de suas associações

289

87 NR Emenda Constitucional nº 20

- 89 -

representativas, sendo-lhes assegurado livre acesso a todos os elementos

utilizados no processo.

§ 5º — O Estado divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da

arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os valores de

origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios

de rateio.

§ 6º — Os dados divulgados serão discriminados por Município, no que

couber.

TÍTULO VIII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE

Art. 134 — A ordem econômica catarinense, obedecidos os princípios da

Constituição Federal, baseada no primado do trabalho, tem por fim assegurar

a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 135 — O Estado só intervirá na exploração direta da atividade

econômica por motivo de interesse público, expressamente definido em lei.

§ 1º — A entidade estatal que explore atividade econômica se sujeitará

ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações

trabalhistas e tributárias.

§ 2º — As empresas públicas e as sociedades de economia mista não

poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado.

§ 3º — A lei regulará as relações da empresa pública com o Estado e a

sociedade, prevendo as formas e os meios para sua privatização.

§ 4º — A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência,

reprimindo os abusos do poder econômico.

Art. 136 — Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado

tomará, entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

- 90 -

II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;

III - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial hidrelétrico;

IV - articulação e integração das ações das diferentes esferas de governo

e das respectivas entidades da administração indireta, com atuação

nas regiões, distribuindo adequadamente os recursos financeiros;

V - manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização

da pesca e de extensão urbana;

VI88 - tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno

porte, constituídas sob as leis brasileiras, que tenham sede e

administração no Estado, aos pescadores artesanais e aos

produtores rurais que trabalhem em regime de economia familiar,

assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:

a) simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e

financeiras;

b) favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de

programas específicos de financiamento;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei ou

convênio.

290

Art. 137 — Ao Estado incumbe a prestação dos serviços públicos de sua

competência.

§ 1º — A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos

regimes de concessão ou permissão.

§ 2º — A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as

condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato,

garantidas:

I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;

II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o

direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a

justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômicofinanceiro

do contrato.

§ 3º88 — O Estado e os seus Municípios disciplinarão por meio de lei os

consórcios públicos e os convênios de cooperação, autorizando a gestão

associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de

88 NR Emenda Constitucional nº 38

- 91 -

encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços

transferidos.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO

Seção I

Da Política de Desenvolvimento Regional

Art. 138 — A política de desenvolvimento regional será definida com

base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

I - equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

III - ordenação territorial;

IV - uso adequado dos recursos naturais;

V - proteção ao patrimônio cultural;

VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas.

§ 1º — As diretrizes da política de desenvolvimento regional são

imperativas para a administração pública e indicativas para o setor privado.

§ 2º — A lei definirá os sistemas de planejamento e de execução das

ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento.

Art. 139 — O Estado poderá instituir áreas de interesse especial,

mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o

prazo de execução.

Seção II

Da Política de Desenvolvimento Urbano

Art. 140 — A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao

pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus

habitantes, na forma da lei.

- 92 -

Parágrafo único. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,

obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento

básico da política de desenvolvimento e de expansão urbanos.

Art. 141 — No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao

desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:

291

I - política de uso e ocupação do solo que garanta:

a) controle da expansão urbana;

b) controle dos vazios urbanos;

c) proteção e recuperação do ambiente cultural;

d) manutenção de características do ambiente natural;

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou

de utilização pública;

III - participação de entidades comunitárias na elaboração e

implementação de planos, programas e projetos e no

encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de

deficiência física;

V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por

população de baixa renda.

Seção III

Da Política Habitacional

Art. 142 — A política habitacional atenderá as diretrizes dos planos de

desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo único. Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda

e os problemas de subabitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos

urbanizados.

Art. 143 — Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos

anuais, o Estado e os Municípios estabelecerão as metas e prioridades e fixarão

as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a

pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.

- 93 -

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 144 — A política de desenvolvimento rural será planejada,

executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a

participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e

profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e

transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais, com abertura de linhas de

crédito especiais nas instituições financeiras oficiais, para o pequeno

e médio produtor;

II - as condições de produção, comercialização e armazenagem,

prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

III - o desenvolvimento da propriedade em todas suas potencialidades,

a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação

do solo;

IV - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de

reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - o seguro agrícola;

VIII - a assistência técnica e extensão rural;

IX - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

X - a eletrificação, telefonia e irrigação;

292

XI - o estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;

XII - a pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente pelo

governo e por ele incentivada;

XIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos;

XIV - a infra-estrutura física e social no setor rural;

XV - a criação de escolas-fazendas e agrotécnicas.

§ 1º — O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias,

agroindustriais, pesqueiras e florestais.

- 94 -

§ 2º — A preservação e a recuperação ambientais no meio rural

atenderão ao seguinte:

I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer

critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação

espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação

de hidrelétricas e processos de urbanização;

II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de

planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos

naturais;

III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;

IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso

de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.

§ 3º — A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de

débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios

de financiar seu desenvolvimento.

§ 4º — Essas ações atenderão as metas e diretrizes do plano plurianual,

e os programas de eletrificação e telefonia rural terão recursos alocados em

cada orçamento anual.

Art. 145 — A política pesqueira do Estado tem como fundamentos e

objetivos o desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e de suas

comunidades, estimulando a organização cooperativa e associativa, a

recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentando a pesquisa.

§ 1º — Concorrentemente com a União, o Estado normatizará e

disciplinará a atividade pesqueira no litoral catarinense, definindo:

I - áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais

adequados ao exercício da pesca;

II - tamanho mínimo do pescado e quotas para a pesca amadora;

III - critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e

amadora;

IV89 - normas e critérios de fiscalização para a pesca em época de defeso.

§ 2º — As entidades representativas dos pescadores participarão da

definição da política pesqueira catarinense.

89 NR Emenda Constitucional nº 01

- 95 -

Art. 146 — O Estado colaborará com a União na execução de

programas de reforma agrária em seu território.

Art. 147 — O Estado, nos termos da lei, observadas as metas e

prioridades do plano plurianual, elaborará e executará programas de

financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, produtores,

cooperativas e outras formas de associativismo rural.

293

Parágrafo único. Os recursos para os programas de financiamento de

terras serão definidos na lei de diretrizes orçamentárias e serão suplementados

com os proporcionados por outras fontes, públicas ou privadas.

Art. 148 — As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com

suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou a

assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, até o limite máximo de vinte

e cinco hectares por família.

§ 1º — Os beneficiários dos assentamentos provenientes de terras

públicas e devolutas receberão títulos de concessão de direito real de uso,

inegociáveis pelo prazo de quinze anos.

§ 2º — O Estado implementará a regularização fundiária das áreas

devolutas de até vinte e cinco hectares, destinando-as aos produtores rurais

que nelas residem e as cultivam empregando força de trabalho

preponderantemente familiar.

§ 3º — A concessão ou alienação de terras públicas e devolutas, a

qualquer título, de área superior a vinte e cinco hectares depende de prévia

autorização legislativa.

§ 4º — A concessão de uso de terras públicas se fará por meio de

contrato contendo as seguintes cláusulas essenciais:

I - exploração da terra diretamente ou com o auxílio da família, para

cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda a política

estadual de desenvolvimento rural, sob pena de reversão ao Estado;

II - residência dos beneficiários na localidade das terras;

III - indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer título,

sem autorização expressa e prévia do Estado;

IV - manutenção de reservas florestais obrigatórias e observância das

restrições do uso do imóvel rural, nos termos da lei;

V - proteção e recuperação dos métodos de produção artesanais nãopredatórios.

- 96 -

Art. 148-A90. O Estado poderá promover, na forma da lei e por meio de

convênios com outros entes federativos, o reassentamento ou a indenização

dos pequenos agricultores que, de boa fé, estejam ocupando terras destinadas

por meio de processo demarcatório, aos povos indígenas.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

Art. 149 — O Sistema Financeiro Estadual, estruturado para promover o

desenvolvimento econômico e social do Estado de forma harmônica e

equilibrada e a servir aos interesses da coletividade, é constituído de

instituições financeiras oficiais que se obrigarão às normas federais vigentes.

Parágrafo único. (suprimido – EC 16)

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 150 — O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do

consumidor.

Parágrafo único. A política estadual de defesa do consumidor, definida

com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a

necessidade de:

I - promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais

de bens e serviços;

II - criação de programas de atendimento, educação e informação do

294

consumidor;

III - medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos

impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

IV - articulação com as ações federais e municipais na área.

90 NR Emenda Constitucional nº 40

- 97 -

TÍTULO IX

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 151 — A ordem social catarinense tem como base o primado do

trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Disposição Geral

Art. 152 — O Estado participará, respeitada sua autonomia e os limites

de seus recursos, das ações do sistema nacional de seguridade social.

§ 1º — A proposta de orçamento anual da seguridade social será

elaborada de forma integrada pelos órgãos estaduais responsáveis pela saúde,

previdência social e assistência social, observadas as metas e prioridades

estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias,

assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 2º — Na definição dos recursos da seguridade social, será considerada

a contrapartida da União e dos municípios para a manutenção e o

desenvolvimento do sistema único de saúde e das ações de assistência social.

§ 3º — É assegurada a gestão democrática e descentralizada das ações governamentais relativas à seguridade social, com a participação da sociedade civil organizada, nos termos da lei.

§ 4º — A lei definirá a contrapartida em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de colaboração, que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros devem proporcionar ao Estado, no tocante às ações de saúde e assistência social.

- 98 -

Seção II

Da saúde

Art. 153 — A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II - informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

Art. 154 — São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

295

Art. 155 — O Estado integra o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização política, administrativa e financeira com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - participação da comunidade.

§ 1º — As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares.

§ 2º91— O Estado e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

91 NR Emenda Constitucional nº 20

- 99 -

I - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ―a‖ e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as

parcelas que forem transferidas aos municípios;

II - no caso dos municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ―b‖ e § 3º, da Constituição Federal.

§ 3º92 — Lei Complementar federal estabelecerá:

I - os percentuais de que trata o § 2º;

II - os critérios de rateio dos recursos do Estado vinculados à saúde destinados aos municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal.

Art. 156 — A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do sistema único de saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Seção III

Da Assistência Social

Art. 157 — O Estado prestará, em cooperação com a União e com os municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

92 NR Emenda Constitucional nº 20

- 100 -

V - a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei

296

federal sobre critérios de concessão e custeio.

Parágrafo único. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Estado e a entidades beneficentes de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

Seção IV

Da Previdência Social

Art. 158 — O Estado, nos termos da lei, manterá sistema de previdência social para seus agentes públicos, cujos órgãos gestores serão organizados sob forma autárquica.

Parágrafo único. Os municípios poderão participar de programa específico da previdência social estadual, mediante contribuição.

Art. 159 — Aos dependentes de agentes públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional é assegurada pensão por morte, atualizada na forma do art. 30, § 3º, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei.

Art. 160 — A previdência social estadual manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Seção I

Da Educação

Art. 161 — A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da

- 101 -

solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. A educação prestada pelo Estado atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população catarinense.

Art. 162 — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - gestão democrática do ensino público, ............ (revogada a expressão

– EC 38) nos termos da lei;

VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei,

planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

IX - promoção da integração escola-comunidade.

Art. 163 — O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

297

III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV - ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;

- 102 -

VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os municípios, promovendo sua chamada e zelando pela frequência à escola, na forma da lei;

IX - membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;

X - implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei.

Parágrafo único. A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 164 — A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I - a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II - programas visando à analise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;

III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro;

IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual;

V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.

§ 1º — O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º — O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 3º — Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública estadual serão administrados por órgão específico.

- 103 -

§ 4º93 — O Estado e seus Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 165 — O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

Art. 166 — O plano estadual de educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - formação humanística, científica e tecnológica.

298

Art. 167 — O Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

§ 1º — Para esse efeito, não se considera receita do Estado a parcela de arrecadação de impostos por ele transferida a seus Municípios.

§ 2º — Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3º — Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 163, inciso VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais federais e outros recursos orçamentários.

§ 4º — Para garantir o disposto no art. 163, o Estado, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:

I - aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

93 NR Emenda Constitucional nº 38

- 104 -

II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;

III - às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade nos Municípios onde não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação.

Seção II

Do Ensino Superior

Art. 168 — O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento e a formação de recursos

humanos para o mercado de trabalho.

Art. 169 — As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de:

I - eleição direta para os cargos dirigentes;

II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos;

III - liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária.

§ 1º94 — É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º94 — As instituições de pesquisa científica e tecnológica gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes facultado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 17095 — O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina.

94 NR Emenda Constitucional nº 38

95 NR Emenda Constitucional nº 15

- 105 -

Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência financeira não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 171 — A lei disciplinará as formas de apoio a manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:

299

I - de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;

II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.

Art. 172 — A lei regulará a participação das instituições de ensino superior nas ações estaduais voltadas para o desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano.

Seção III

Da Cultura

Art. 173 — O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.

Parágrafo único. A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;

V - preservação da identidade e da memória catarinense;

VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades

culturais municipais e privadas, em especial à Academia

Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa

Catarina;

VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e

difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a

- 106 -

preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da

sociedade catarinense;

VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação,

cultura e esporte;

IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão

das expressões artístico-culturais.

Seção IV

Do Desporto

Art. 174 — É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e

não-formais, como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações

quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do

desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de

alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e nãoprofissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação

nacional;

V - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória;

VI - o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.

Parágrafo único. Observadas essas diretrizes, o Estado promoverá:

I - o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o

300

acesso às áreas públicas destinadas à pratica do esporte;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras

de deficiência.

Art. 175 — O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e

às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça

desportiva, regulada em lei.

- 107 -

Parágrafo único. A justiça desportiva, no Estado, é exercida pelos

Tribunais de Justiça Desportiva e, nos municípios, pelas Juntas de Justiça

Desportiva.

CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 176 — É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação

do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.

Art. 177 — A política científica e tecnológica terá como princípios:

I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores

culturais do povo;

II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;

III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;

IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;

V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

Parágrafo único. As universidades e demais instituições públicas de

pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento, da execução

e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico

e pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 178 — A comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo

cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da

eliminação das desigualdades e das injustiças.

Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão

e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão

nenhuma restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta

Constituição.

Art. 179 — A direção dos veículos de comunicação social de

propriedade do Estado será composta por órgão colegiado, com participação

- 108 -

das entidades representativas dos profissionais de comunicação, nos termos da

lei.

Art. 180 — O uso, pelo Poder Público estadual, dos meios de

comunicação social se restringirá à publicidade obrigatória de seus atos oficiais

e à divulgação de:

I - notas e avisos oficiais de esclarecimento;

II - campanhas educativas de interesse público;

III - campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços

públicos e de utilidade pública.

Parágrafo único. O Poder Público veiculará sua publicidade em todos os

veículos de comunicação social do Estado, segundo critérios técnicos, vedada

qualquer forma de discriminação.

CAPÍTULO VI

301

DO MEIO AMBIENTE

Art. 181 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 182 — Incumbe ao Estado, na forma da lei:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o

manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do

Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação

de material genético;

III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em

risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou

submetam animais a tratamento cruel;

IV - definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus

componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração

e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer

utilização que comprometa a integridade dos atributos que

justifiquem sua proteção;

- 109 -

V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente

causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos

prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,

métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a

qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino

público e privado, bem como promover a conscientização pública

para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta

dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

VIII - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição,

a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes

e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na

água, no ar, no solo e nos alimentos;

IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o

homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da

modernidade.

§ 1º — A participação voluntária em programas e projetos de

fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao

Estado.

§ 2º — O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial de polícia

florestal.

§ 3º — (revogado – EC 38)

Art. 183 — O resultado da participação do Estado na exploração de

petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de

geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território,

plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será

preferencialmente aplicado no setor mineral e energético e em programas e

projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental.

Art. 184 — São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá

de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia

302

Legislativa, preservados seus atributos especiais:

I - a Mata Atlântica;

II - a Serra Geral;

III - a Serra do Mar;

IV - a Serra Costeira;

- 110 -

V - as faixas de proteção de águas superficiais;

VI - as encostas passíveis de deslizamentos.

Art. 185 — (revogado – EC 38)

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,

DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Seção I

Da Família

Art. 186 — A família, base da sociedade, tem especial proteção do

Estado, observados os princípios e normas da Constituição Federal.

Parágrafo único. Cabe ao Estado promover:

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da

pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do

casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados

gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de

instituições oficiais ou privadas;

II - assistência educativa à família em estado de privação;

III - criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e

encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das

relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento

provisório das vítimas de violência familiar.

Seção II

Da Criança e do Adolescente

Art. 187 — O Estado assegurará os direitos da criança e do adolescente

previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá

programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com o objetivo

de assegurar, nos termos da lei:

I - respeito aos direitos humanos;

- 111 -

II - preservação da vida privada na família, no domicílio e na

ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;

III - expressão livre de opinião;

IV - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração

sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de

entorpecentes e drogas;

V - acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com seu

interesse, atendidas as peculiaridades locais;

VI - juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas

de mais de cem mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive

de juiz, promotor e advogado;

VII - processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da

intimidade;

303

VIII - assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem

acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;

IX - alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes;

X - programas de prevenção e atendimento especializado ao

adolescente dependente de entorpecentes e drogas.

Art. 188 — O Estado criará e manterá organismos estruturados para dar

cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º — A criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular

será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

§ 2º — A medida de internação será aplicada como último recurso,

malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo

possível.

§ 3º — A criança e o adolescente internados em estabelecimento de

recuperação oficial receberão proteção, cuidados e assistência social,

educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.

§ 4º — A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de

processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

§ 5º — Em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de

conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para

centros exclusivos de recolhimento provisório e, excepcionalmente,

permanecerão em dependências de delegacias ou cadeias públicas.

- 112 -

§ 6º — Sempre que internados em estabelecimento de recuperação, a

criança e o adolescente serão mantidos separados dos adultos infratores.

§ 7º — A escolarização e a profissionalização de crianças ou

adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que

não for possível a frequência às escolas da comunidade.

§ 8º — A lei garantirá ao aprendiz portador de deficiência os direitos

previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.

Seção III

Do Idoso

Art. 189 — O Estado implementará política destinada a amparar as

pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua

dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei,

observado o seguinte:

I - os programas de amparo aos idosos serão executados

preferencialmente em seus lares;

II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos

transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de

características urbanas, assim classificadas pelos poderes

concedentes;

III - definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e

instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e

fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos

idosos.

§ 1º — O Estado prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas

comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso bem como às

instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento,

oferecendo prioridade no treinamento de seus recursos humanos.

§ 2º — Para a eliminação do quadro de marginalização social, o Estado

304

facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do

associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem ao aproveitamento de

suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua

sobrevivência.

- 113 -

Seção IV

Da Pessoa Portadora de Deficiência

Art. 190 — O Estado assegurará às pessoas portadoras de deficiência os

direitos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá

programas destinados a assistência à pessoa portadora de deficiência, com o

objetivo de assegurar:

I - respeito aos direitos humanos;

II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu

direito;

III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida

privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante

a idade e maturidade;

V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração

sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de

entorpecentes e drogas.

Art. 191 — Cabe ao Estado a formulação e a execução da política de

atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a

garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam seu surgimento,

assegurando aquele segmento o direito à habilitação e à reabilitação com todos

os recursos necessários.

Parágrafo único. As pessoas portadoras de deficiências profundas terão

assistência em instituições em regime de internato ou semi-internato.

CAPÍTULO VIII

DOS ÍNDIOS

Art. 192 — O Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, os

direitos, bens materiais, crenças e tradições e todas as garantias conferidas aos

índios na Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estado assegurará às comunidades indígenas nativas,

de seu território, proteção, assistência social, técnica e de saúde, sem interferir

em seus hábitos, crenças e costumes.

- 114 -

CAPÍTULO IX96

DO TURISMO

Art. 192-A — O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator

de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e

preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades

locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o

respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando

sua auto-sustentabilidade.

§ 1º — O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando

condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.

§ 2º — O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da

norma estatuída no caput, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei

305

complementar que, fundado no inventário do potencial turístico das diferentes

regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionará as ações de

planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.

§ 3º — Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá

ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos

bens naturais e culturais de interesse turístico sob jurisdição do

Estado;

II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e

realizando investimentos no fomento dos empreendimentos,

equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços, por meio

de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais; e

III - a promoção do intercâmbio permanente com Estados da Federação

e com o exterior, visando o aumento do fluxo turístico e a elevação

da média de permanência do turista.

96 NR Emenda Constitucional nº 35

- 115 -

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193 — O Estado destinará à pesquisa científica e tecnológica pelo

menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas

pertencentes aos municípios, destinando-se metade à pesquisa agropecuária,

liberados em duodécimos.

Art. 194 — Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter

privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º — O ingresso na atividade notarial e de registro depende de

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se

permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso para

provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

§ 2º — Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos

serviços notariais e de registro serão fixados de acordo com a lei federal.

Art. 195 — O titular do cargo de Governador do Estado que o tenha

exercido em caráter permanente fará jus, a partir da cessação do exercício, a

um subsídio mensal vitalício igual aos vencimentos de Desembargador do

Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Governador do Estado no exercício do cargo,

quando acometido de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas

funções, terá as despesas de tratamento médico e hospitalar pagas pelo Estado.

Art. 196 — Aos Procuradores dos Poderes do Estado e aos delegados de

polícia é assegurado o tratamento isonômico previsto no art. 26, §§ 1º e 2º,

aplicando-se-lhes o disposto no art. 100, incisos I a III.

- 116 -

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º — O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia

Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais

prestarão, no ato de promulgação da Constituição, o compromisso de mantêla,

defendê-la e cumprí-la.

Art. 2º — Os mandatos do Governador e do Vice-Governador eleitos em

15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

Art. 3º — Os eleitores catarinenses deliberarão, na consulta plebiscitária

306

a ser realizada em 07 de setembro de 1993, sobre a transferência da Capital do

Estado para o planalto serrano, no Município de Curitibanos.

Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as normas reguladoras

deste artigo. — Enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4º, da

Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses

para os processos em tramitação, descontado o período necessário à realização

de diligências motivadas. – dispositivos questionados: § 4º do art. 16 da CE e art. 4º do ADCT

- liminar: deferida em parte data: 06.11.89

Obs.: suspensa a vigência do art. 4º do ADCT

- decisão de mérito: aguardando julgamento

Art. 5º — Os atuais agentes públicos de Santa Catarina terão o prazo de

noventa dias contados da promulgação da Constituição para cumprir o

disposto no art. 22. — Os servidores públicos civis do Estado e dos municípios, da

administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em

caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há

pelo menos cinco anos, continuados ............. (revogada a expressão – EC 38),

são considerados estáveis no serviço público. – dispositivos questionados: art. 6º caput e § 3º e art. 15 todos do ADCT

- liminar: deferida data: 15.02.90

- decisão de mérito: aguardando julgamento

- 117 -

§ 1º — O tempo de serviço desses servidores será contado como título

quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º — Essa disposição não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e

empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre

exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do previsto

no caput, exceto se se tratar de servidor público. — Será apostilado, de imediato ou logo após, conforme o caso,

para que se declare seu direito, o título de servidor que tiver preenchido ou

que, admitido em data anterior a instalação da Constituinte, vier a preencher

as condições estabelecidas neste artigo. – dispositivos questionados: § 3º e caput do art. 6º e art. 15, todos do ADCT

- liminar: deferida data: 15.02.90

- decisão de mérito: aguardando julgamento

Art. 7º — Fica assegurado aos ocupantes de cargo de magistério o

cômputo, para todos os efeitos legais, inclusive para concessão de adicional e

de licença-prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional de

caráter privado que, extinta, tenha tido suas atividades incorporadas à escola

pública até a data da promulgação da Constituição.

Art. 8º — São abonadas todas as faltas ao serviço cometidas por

servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado em

decorrência de movimentos grevistas deflagrados até a promulgação da

Constituição, anulando-se assentamentos, punições e restrições deles

conseqüentes.

Art. 9º — A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá, no

307

prazo de sessenta dias, os atos necessários a:

I - adoção de regime único para seus servidores;

II - realização de concurso público para regularização dos servidores

declarados estáveis ou ainda em situação que requeira correção

administrativa ou funcional;

III - criação das carreiras para os serviços de assessoramento jurídico e

legislativo aos Parlamentares;

IV - criação do serviço de auditoria para o controle interno e apoio

técnico à comissão permanente a que se refere o art. 122, § 1º, da

Constituição;

V - reorganização dos serviços da Assembléia Legislativa e

reclassificação de seu pessoal técnico e administrativo de acordo

- 118 -

com suas respectivas habilitações, para adequá-los às novas

atribuições decorrentes da Constituição.

Art. 10 — O Estado promoverá, através de lei especial, no prazo de

cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, a equivalência

salarial no plano de carreira, de acordo com o tempo de serviço e cursos dos

professores e especialistas aposentados antes da vigência da Lei n. 6.771, de

12 de junho de 1986.

Parágrafo único. Os professores e especialistas aposentados por invalidez

terão os benefícios deste artigo.

Art. 11 — Os atuais Procuradores Administrativos, até a extinção da

carreira, nos termos da Lei n. 7.675, de 13 de julho de 1989, terão exercício na

Procuradoria-Geral do Estado, com atribuições de consultoria e

assessoramento do Poder Executivo e isonomia de vencimentos com os

Procuradores do Estado, conforme dispuser a lei.

Art. 12 — Ressalvadas e garantidas as situações eventualmente mais

vantajosas de membros da Procuradoria-Geral do Estado e até que entre em

vigor a lei complementar a que se refere o art. 103 da Constituição, o

tratamento isonômico se dará no nível de promotor de justiça de primeira

entrância.

Art. 13 — Enquanto não for promulgada a lei complementar relativa a

Procuradoria Geral do Estado, os serviços jurídicos das autarquias e fundações

públicas continuarão a exercer suas atividades de representação na área das

respectivas atribuições.

Art. 14 — (revogado – EC 38) — Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo

ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional

Constituinte, convalidados os anteriores, que tenham por objeto a concessão

de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração

direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder

Público. – dispositivos questionados: § 3º e caput do art. 6º e art. 15, todos do ADCT

liminar: deferida data: 15.02.90

decisão de mérito: aguardando julgamento

Art. 16 — A legislação que criar a Justiça de Paz:

I - disporá sobre o aproveitamento dos juízes de paz que adquiriram

estabilidade nos termos do art. 6º;

308

II - manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares

eleitos, assegurando-lhes os direitos conferidos a estes.

- 119 -

Art. 17 — É estabelecido o prazo máximo de seis meses a contar da

promulgação da Constituição para que os Poderes do Estado iniciem, nas

matérias de sua competência, o processo legislativo das leis previstas na

Constituição, para que os projetos possam ser discutidos e aprovados no prazo,

também máximo, de doze meses da mencionada promulgação.

Parágrafo único. As comissões permanentes da Assembléia Legislativa,

respeitado o disposto no art. 50 da Constituição, elaborarão, no prazo previsto

neste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria de sua competência, para

serem discutidos e votados nos termos fixados.

Art. 18 — No prazo de cento e vinte dias de vigência da Constituição

será editada a lei estadual de defesa do meio ambiente, unificando todas as

normas estaduais sobre a matéria, denominada Código Estadual do Meio

Ambiente, que conterá as normas de proteção ecológica, definindo infrações,

respectivas penalidades e demais procedimentos peculiares à espécie.

Art. 19 — O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias,

encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre

provimento de cargos, procedimentos, prazos e recursos para a instalação dos

juizados especiais a que se refere o art. 91 da Constituição.

Art. 20 — O Estado implantará, através de lei, no prazo de cento e

oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, a descentralização

político-administrativa das ações na área da assistência social e disporá sobre a

participação da população no acompanhamento da execução dessas ações.

Art. 21 — A estrutura do Poder Judiciário do Estado preverá, no prazo

de cinco anos à partir da promulgação da Constituição, a instalação de

comarcas em todos os municípios com população de quinze mil ou mais

habitantes.

§ 1º — Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre as

condições mínimas necessárias à instalação de novas comarcas e indicará a

participação do Estado e dos municípios na consecução dessas condições.

§ 2º — Nas comarcas com população de cento e cinqüenta mil ou mais

habitantes, o Tribunal de Justiça, nos termos da lei e sempre que a fluidez e a

agilização da atividade forense recomendarem, providenciará a

descentralização dessa atividade, através da instalação de varas distritais.

Art. 22 — A utilização dos veículos oficiais dos três Poderes do Estado

será regulamentada em lei, no prazo de cento e oitenta dias.

- 120 -

Parágrafo único. Os critérios para revisão de que trata o caput serão o

da legalidade e o do interesse público.

Art. 2397 – A Assembléia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar

para, no prazo de 4 (quatro) anos após a promulgação da Constituição, realizar

a revisão de todas as concessões, doações ou vendas de terras públicas, rurais

e urbanas, feitas pelo Poder Público estadual de 1º de janeiro de 1962 a 31 de

dezembro de 1989.

Art. 24 — As terras públicas estaduais, rurais e urbanas, serão objeto de

ação discriminatória pelo Poder Público estadual, no prazo de três anos após

promulgada a Constituição.

Parágrafo único. Os bens advindos das ações discriminatórias se

309

destinam prioritariamente a projetos de recuperação ambiental, assentamento

de população de baixa renda ou obras e equipamentos sociais definidos no

plano diretor ou nas diretrizes gerais de ocupação do território, em se tratando

de municípios com menos de vinte mil habitantes.

Art. 25 — Até a promulgação da lei que instituir o Plano Estadual de

Gerenciamento Costeiro não poderão ser expedidas pelos municípios

localizados na orla marítima normas e diretrizes menos restritivas que as

existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como sobre a

utilização de imóveis no âmbito de seu território.

Art. 26 — Enquanto não promulgada a lei ou convênio dispondo sobre

o tratamento diferenciado previsto no art. 136, inciso VI, alínea "c", da

Constituição, ficam mantidos e estendidos ao imposto sobre operações

relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte

intermunicipal e interestadual e de comunicação aos benefícios previstos na Lei

n. 6.569, de 21 de junho de 1985, com suas alterações, fixado em noventa mil

Bônus do Tesouro Nacional o limite anual de receita bruta.

Art. 27 — Os débitos dos municípios para com o Instituto de Previdência

do Estado de Santa Catarina - IPESC - constituídos até 30 de junho de 1989

serão liquidados, com correção monetária, em sessenta parcelas mensais,

dispensados juros e multas, desde que o pagamento se inicie no prazo de

noventa dias contados da data da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Se ocorrer atraso no pagamento do débito parcelado,

será ele considerado vencido em sua totalidade, podendo o Estado reter o

montante correspondente quando do repasse de receitas tributárias que

pertençam ao Município.

97 NR Emenda Constitucional nº 04

- 121 -

Art. 28 — O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -

IPESC - e o Fundo de Previdência Parlamentar da Assembléia Legislativa do

Estado de Santa Catarina - FPP - são autarquias reguladas por lei estadual.

Art. 29 — Os Deputados à Assembléia Legislativa em 05 de outubro de

1988, eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito não

perderão o mandato parlamentar, persistindo esta prerrogativa no caso de

reeleição ou eleição para mandato parlamentar em 1990.

Art. 30 — Os contratos de concessão de serviços de transporte de

passageiros, em vigor, terão assegurado o direito de prorrogação por novo

período, adaptando-se automaticamente a Constituição.

§ 1º — A prorrogação fica condicionada a qualidade dos serviços.

§ 2º — As permissões e autorizações de serviços de transporte de

passageiros, em operação, ficam transformadas em concessões.

Art. 31 — Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de

operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados os

direitos previstos no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

da Constituição Federal.

Art. 32 — A legislação tributária estadual atenderá ao disposto nos arts.

34 e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição

Federal.

Art. 33 — O disposto no art. 128, § 5º, da Constituição não se aplica aos

projetos de lei encaminhados à Assembléia Legislativa até 31 de dezembro de

1989.

310

Art. 34 — (revogado – EC 38)

Art. 35 — Até a entrada em vigor da legislação prevista no art. 121 da

Constituição:

I - o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro

exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será

encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro

exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da

sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até

oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e

devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da

sessão legislativa;

- 122 -

III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes

do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção

até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 36 — Até que editada a lei complementar referida no art. 118 da

Constituição, o Estado deverá limitar seus dispêndios com pessoal a sessenta e

cinco por cento do total das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único. Quando a despesa exceder esse limite deverá a ele

retornar, reduzido o percentual excedente a razão de um quinto por ano.

Art. 37 — O serviço de extensão urbana de que trata o art. 136, inciso

V, da Constituição será implantado no prazo de seis meses.

Art. 38 — A Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias

contados da promulgação da Constituição, elaborará lei definindo os órgãos

competentes e as formas de aplicação dos recursos previstos em seu art. 193.

Art. 39 — Para garantir a autonomia estabelecida no art. 169 da

Constituição, a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - será

organizada sob a forma de fundação pública mantida pelo Estado, devendo

seus recursos ser repassados em duodécimos.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta

dias, designará comissão específica destinada a elaborar os atos constitutivos,

através de escritura pública, e a efetuar levantamento dos bens, direitos e

obrigações que deverão ser incorporados ao patrimônio da fundação, bem

como dos servidores da Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC -,

que serão absorvidos.

Art. 40 — No exercício financeiro de 1990, a distribuição dos recursos

mencionados no art. 170 da Constituição se fará de acordo com os seguintes

critérios:

I - vinte e cinco por cento serão repartidos em partes iguais entre as

fundações;

II - setenta e cinco por cento serão repartidos proporcionalmente ao

número de alunos de cada fundação.

Art. 41 — Os cursos profissionalizantes a que se refere o art. 164, § 3º,

da Constituição ficam vinculados a Fundação Educacional de Santa Catarina –

FESC -, exceto os de preparação para o magistério.

Art. 42 — É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou

empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos,

na data da promulgação da Constituição Federal, na administração pública

direta ou indireta.

311

- 123 -

Art. 43 — O disposto no art. 111, inciso V, da Constituição aplica-se à

próxima legislatura.

Art. 4498 — O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede

estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades

sistemáticas e assistemáticas, de modo a assegurar aos interessados, com idade

mínima de 14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido grau de

escolaridade obrigatória.

Art. 45 — Os ofícios de registros de imóveis criados pelo art. 455 da Lei

n. 5.624, de 09 de novembro de 1979, serão instalados no prazo de cento e

vinte dias a contar da data da promulgação da Constituição.

Art. 4699 — Nos exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001, os recursos

relativos à assistência financeira que o Estado de Santa Catarina tem o dever

de prestar na forma do art. 170 da Constituição do Estado, corresponderão

respectivamente a dois por cento, três por cento e quatro por cento do mínimo

constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e

desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Durante os períodos referidos neste artigo, os recursos

relativos à assistência financeira que o Estado tem o dever de prestar na forma

do art. 170, da Constituição do Estado, serão aplicados da seguinte forma:

I - no exercício fiscal de 1999, o Estado destinará dois por cento do

mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na

manutenção e desenvolvimento do ensino, para a concessão de

bolsas de estudo e bolsas de pesquisa destinadas ao pagamento das

mensalidades dos alunos economicamente carentes das Fundações

Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal;

II - nos exercícios fiscais de 2000 e 2001, o Estado destinará dois

vírgula cinco por cento do mínimo constitucional que tem o dever

de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a

concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, destinadas ao

pagamento das mensalidades dos alunos economicamente carentes

das Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei

municipal;

III - nos exercícios fiscais de 2000 e 2001, o Estado destinará zero

vírgula cinco por cento e um vírgula cinco por cento,

respectivamente, do mínimo constitucional que tem o dever de

aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a

98 NR Emenda Constitucional nº 03

99 NR Emenda Constitucional nº 15

- 124 -

prestação de auxílio financeiro aos alunos das Fundações

Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal, na

forma da Lei.

Art. 47100 — Do montante de recursos devido pelo Estado de Santa

Catarina às Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei

municipal, até a data de promulgação desta Emenda, no mínimo cinqüenta

por cento será aplicado, na forma da Lei, na concessão de bolsas de estudo

para o pagamento de mensalidades.

Art. 48100 — As Instituições de Ensino Superior, referidas nos arts. 46 e

47, concederão as bolsas segundo critérios objetivos de carência e mérito,

312

condicionando a obtenção do benefício à prestação de serviço voluntário à

comunidade pelo aluno beneficiado.

Art. 49100 — A partir do exercício fiscal de 2002, do percentual de

recursos de que trata o parágrafo único, do art. 170, da Constituição do Estado

de Santa Catarina, no mínimo noventa por cento serão destinados, na forma

da Lei, aos alunos matriculados nas Fundações Educacionais de Ensino

Superior instituídas por lei municipal, devendo do montante de recursos acima

estipulado, cinqüenta por cento ser aplicado na concessão de bolsas de estudo

e dez por cento na concessão de bolsas de pesquisa para pagamento de

mensalidades.

Art. 50101— Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos

aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

I - no caso do Estado, doze por cento do produto da arrecadação dos

impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os

arts. 157 e 159, inciso I, alínea ―a‖, inciso II, da Constituição

Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos

municípios; e

II - no caso dos municípios, quinze por cento da arrecadação dos

impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os

arts. 158 e 159, inciso I, alínea ―b‖ e § 3º, da Constituição Federal.

§ 1º — O Estado aplicará a partir de 2000, pelo menos sete por cento do

produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos

de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ―a‖, e inciso II, da

Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos

municípios, elevando esse percentual a razão de, pelo menos, um quinto por

ano, até o exercício de 2004.

100 NR Emenda Constitucional nº 15

101 NR Emenda Constitucional nº 20

- 125 -

§ 2º — Os municípios que apliquem percentual inferior ao fixado no

inciso II, deverão elevá-lo gradualmente, até o exercício de 2004, reduzida a

diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de

2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.

§ 3º — Os recursos do Estado e dos municípios destinados às ações e

serviços públicos de saúde serão aplicados por meio do Fundo Estadual de

Saúde que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde,

sem prejuízo do disposto no art. 62 da Constituição do Estado.

§ 4º — Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 155, § 3º,

a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á ao Estado e aos

municípios o disposto neste artigo.

Art. 51102— Os militares estaduais e funcionários civis lotados

funcionalmente nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar, terão direito de

optar pela permanência, conforme estabelecido em Lei.

Art. 52102 — Os militares estaduais, lotados funcionalmente nas unidades

ou órgãos da Polícia Militar, poderão optar pelo Corpo de Bombeiros Militar,

de acordo com os prazos e requisitos de qualificação estabelecidos em Lei.

Art. 53102 — Até que dispositivo legal regule sobre a organização básica,

estatuto, regulamento disciplinar e lei de promoção de oficiais e praças, aplicase

ao Corpo de Bombeiros Militar a legislação vigente para a Polícia Militar.

§ 1º — A legislação que tratar de assuntos comuns como do estatuto, do

313

regulamento disciplinar, da remuneração, do plano de carreira, da promoção

de oficiais e praças e seus regulamentos, será única e aplicável aos militares

estaduais.

§ 2º — A legislação que abordar assuntos como lei de organização

básica, orçamento e fixação de efetivo, será específica e aplicável a cada

corporação.

Art. 54102 — A efetivação do desmembramento patrimonial da Polícia

Militar para o Corpo de Bombeiros Militar se dará na forma de lei.

Parágrafo único. Será aproveitada pelo Corpo de Bombeiros Militar a

estrutura administrativa existente, até que se promova a sua adequação.

Art. 55102 — O Poder Executivo regulamentará a emancipação

administrativa e operacional do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 180

102 NR Emenda Constitucional nº 33

- 126 -

(cento e oitenta) dias, contados da publicação da emenda que institui este

artigo, visando o seu aprimoramento e atualização. — Enquanto não regulado em legislação complementar

específica para o pessoal do Instituto Geral de Perícia, adotar-se-á a legislação

pertinente ao pessoal da Polícia Civil, no que lhe for aplicável. – dispositivos questionados: arts. 1º a 5º da EC 39

- liminar: não apreciada

- decisão de mérito: aguardando julgamento

103 NR Emenda Constitucional nº 39

- 127 -

Emendas Constitucionais

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01

Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único - Acrescenta-se ao § 1º do art. 145, da Constituição do Estado de Santa

Catarina, o item IV nos seguintes termos:

"Art. 145 - ............

§ 1º - ...........

IV - normas e critérios de fiscalização para a pesca em época de defeso."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Gilson dos Santos, Presidente – Arnaldo Schmitt, 1º Vice- Presidente – Wittich Freitag, 2º

Vice- Presidente – Onofre Santo Agostini, 1º Secretário – Milton Oliveira, 2º Secretário –

Durval Vasel, 3º Secretário – Jair Silveira, 4º Secretário.

- 128 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02

Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único - Acrescentar no item XV do art. 10, a seguinte expressão: "e a velhice",

ficando assim redigido:

"Art. 10 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:

............

XV - proteção à infância, à juventude e à v elhice;"

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

314

Gilson dos Santos, Presidente – Arnaldo Schmitt, 1º Vice- Presidente – Wittich Freitag, 2º

Vice- Presidente – Onofre Santo Agostini, 1º Secretário – Milton Oliveira, 2º Secretário –

Durval Vasel, 3º Secretário – Jair Silveira, 4º Secretário.

- 129 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03

Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único - O art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da

Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede estadual de

ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de

modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos para o ingresso,

a conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Gilson dos Santos, Presidente – Arnaldo Schmitt, 1º Vice- Presidente – Wittich Freitag, 2º

Vice- Presidente – Onofre Santo Agostini, 1º Secretário – Milton Oliveira, 2º Secretário –

Durval Vasel, 3º Secretário – Jair Silveira, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 44 - O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede estadual de ensino,

cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de modo a

assegurar aos interessados, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos para o ingresso, a

conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória.

- 130 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04

Dá nova redação ao caput do art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, da Constituição do Estado.

Artigo único - O caput do art. 23 das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - A Assembléia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar para, no prazo

de 4 (quatro) anos após a promulgação da Constituição, realizar a revisão de todas as

concessões, doações ou vendas de terras públicas, rurais e urbanas, feitas pelo Poder Público

estadual de 1º de janeiro de 1962 à 31 de dezembro de 1989."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de maio de 1992.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Arnaldo Schmitt, Presidente e.e.– Wittich Freitag, 2º Vice- Presidente – Onofre Santo

Agostini, 1º Secretário – Milton Oliveira, 2º Secretário – Durval Vasel, 3º Secretário – Jair

Silveira, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

315

Art. 23 - A Assembléia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar para, no prazo de 2

(dois) anos após a promulgação da Constituição, realizar a revisão de todas as concessões,

doações ou vendas de terras públicas, rurais e urbanas, feitas pelo Poder Público estadual de

1º de janeiro de 1962 à 31 de dezembro de 1989.

- 131 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05

Altera dispositivo da Constituição do Estado.

Artigo único - O inciso III do art. 23 da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte

redação:

"Art. 23 - ............

III - para efetividade do disposto no inciso II, somente a Lei determinará no âmbito

de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;"

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de julho de 1993.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Ivan Ranzolin, Presidente – Pedro Bittencourt, 1º Vice- Presidente – Adelor Vieira, 2º Vice-

Presidente – Joaquim Lemos, 1º Secretário – Wilson Wan-Dall, 2º Secretário – Gilmar

Knaesel, 3º Secretário – Onofre Santo Agostini, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 23 - ..........

III - para a efetividade do disposto no inciso II, é assegurada isonomia entre o subsídio

de Deputado Estadual e o vencimento de Desembargador e Secretário de Estado na forma de

Lei;

- 132 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06

Altera dispositivo da Constituição do Estado.

Artigo único - O inciso III do art. 99 da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte

redação:

"Art. 99 - ...........

III - irredutibilidade de vencimentos;"

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de julho de 1993

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Ivan Ranzolin, Presidente – Pedro Bittencourt, 1º Vice- Presidente – Adelor Vieira, 2º Vice-

Presidente – Joaquim Lemos, 1º Secretário – Wilson Wan-Dall, 2º Secretário – Gilmar

Knaesel, 3º Secretário – Onofre Santo Agostini, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 99 - ..........

III - irredutibilidade de vencimentos, assegurada isonomia com cargos assemelhados do

Poder Judiciário;

- 133 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 07

316

Acrescenta parágrafo único ao art. 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina,

determinando a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da Declaração de

Bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e eletivos.

―Art. 22 - .............

Parágrafo único. É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração

de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por

ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término de mandato.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1993.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Ivan Ranzolin, Presidente – Pedro Bittencourt, 1º Vice- Presidente – Adelor Vieira, 2º Vice-

Presidente – Joaquim Lemos, 1º Secretário – Wilson Wan-Dall, 2º Secretário – Gilmar

Knaesel, 3º Secretário – Onofre Santo Agostini, 4º Secretário.

- 134 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 17 da Constituição do Estado.

Artigo único - O parágrafo único, do art. 17, da Constituição do Estado, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - ...........

Parágrafo único - A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no

período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do

Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes

orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou

repasses da União. "

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de julho de 1994.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Pedro Bittencourt Neto, Presidente – Ivan Ranzolin, 1º Vice- Presidente – Adelor Vieira , 2º

Vice- Presidente – Joaquim Lemos, 1º Secretário – Gilmar Knaesel, 3º Secretário – Onofre

Santo Agostini, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 17 - ............

Parágrafo único. A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período

de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo

situação de comprovada urgência, ou se especificadas na lei de diretrizes orçamentárias.

- 135 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09

Acresce parágrafo ao art. 30 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único - Fica acrescido o § 5º, ao art. 30, da Constituição do Estado de Santa

Catarina:

"Art. 30 - ............

317

§ 5º - Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, "a" e

"c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 07 de novembro de 1994.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Pedro Bittencourt Neto, Presidente – Ivan Ranzolin, 1º Vice- Presidente – Adelor Vieira, 2º

Vice- Presidente – Joaquim Lemos, 1º Secretário – Gilmar Knaesel, 3º Secretário – Onofre

Santo Agostini, 4º Secretário.

- 136 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10

Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do

artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de

Santa Catarina.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de junho de 1996.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Pedro Bittencourt Neto, Presidente – Onofre Santo Agostini, 1º Vice- Presidente – Neodi

Saretta, 2º Vice- Presidente – Gervásio Maciel, 1º Secretário – Wilson Wan-Dall, 2º

Secretário - Adelor Vieira, 3º Secretário – Jaime Mantelli, 4º Secretário. – dispositivo questionado: artigo único da EC n. 10

- liminar: deferida em parte com efeitos ex tunc (18.06.96) data: 11.06.97

Obs.: deferiu em parte a medida cautelar e suspendeu eficácia da expressão ―Respeitadas as situações

consolidadas‖

- decisão de mérito: procedente data: 12.02.03

- 137 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11

Insere inciso ao § 2º do art. 47 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º - Fica inserido após o inciso II do § 2º do art. 47 da Constituição do Estado de

Santa Catarina, mais um inciso que assumirá o lugar do III, renumerando-se os demais com a

seguinte redação:

"Art. 47 - ......................................................

§ 2º - ............................................................

I - ..................................................................

II - .................................................................

III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo

legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

IV - .............................................................."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1996

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Pedro Bittencourt Neto, Presidente – Onofre Santo Agostini, 1º Vice- Presidente – Neodi

Saretta, 2º Vice- Presidente – Gervásio Maciel, 1º Secretário – Wilson Wan-Dall, 2º

Secretário - Adelor Vieira, 3º Secretário – Jaime Mantelli, 4º Secretário.

318

- 138 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12

Acrescenta parágrafos ao art. 120 da Constituição do Estado.

Art.1º - O art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina fica acrescido de

mais três parágrafos com os números de 5º, 6º e 7º, dentro da seguinte redação,

renumerando-se o atual § 5º para 8º:

"Art. 120 - ................

§ 5º - Para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a Assembléia Legislativa,

por intermédio de Comissão específica, sistematizará e priorizará, em audiência pública

regional prevista no inciso III do parágrafo 2º do artigo 47 desta Constituição, as propostas

resultantes de audiências públicas municipais efetivadas pelos Poderes Públicos locais entre

os dias 1º de abril a 30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação.

§ 6º - O Tribunal de Contas do Estado participará da audiência pública regional a

que se refere o parágrafo anterior.

§ 7º - Os poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios

designados e nas datas marcadas para a realização das audiências públicas regionais pela

Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios

para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência.

§ 8º - .............."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1996.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Pedro Bittencourt Neto, Presidente – Onofre Santo Agostini, 1º Vice- Presidente – Neodi

Saretta, 2º Vice- Presidente – Gervásio Maciel, 1º Secretário – Wilson Wan-Dall, 2º

Secretário - Adelor Vieira, 3º Secretário – Jaime Mantelli, 4º Secretário.

- 139 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13

Altera inciso e acrescenta parágrafo ao art. 25 da Constituição do Estado.

Art. 1º O inciso I do art. 25 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte

redação:

―Art. 25 ................

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo,

emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração da carreira funcional como

se estivesse em pleno exercício, adicionado o valor da representação do mandato

parlamentar;‖

Art. 2º Ao mesmo artigo fica acrescentado o seguinte § 3º:

―§ 3º Na hipótese de opção pela remuneração funcional constante do inciso I, a

Assembléia Legislativa deverá ressarcir o órgão, entidade ou empresa de origem até o valor

do vencimento de legislador estadual.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 01 de outubro de 1997.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

319

Francisco Küster, Presidente – Neodi Saretta, 1º Vice- Presidente – Luiz Herbst, 2º Vice-

Presidente – Odacir Zonta, 1º Secretário – Gervásio Maciel, 2º Secretário – Afonso Spaniol,

3º Secretário – Adelor Vieira, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 25 ..........

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo,

emprego ou função;

- 140 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14

Acrescenta o inciso V ao § 3º do art. 120 da Constituição do Estado.

Artigo único. Fica acrescido ao art. 120, § 3º da Constituição do Estado de Santa

Catarina, o inciso V, que terá a seguinte redação:

―V - destinará, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) da receita corrente do Estado,

através de dotação orçamentária, aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária

e abastecimento.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis,10 de novembro de 1997.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Francisco Küster, Presidente – Neodi Saretta, 1º Vice- Presidente – Luiz Herbst, 2º Vice-

Presidente – Odacir Zonta, 1º Secretário – Gervásio Maciel, 2º Secretário – Afonso Spaniol,

3º Secretário – Adelor Vieira, 4º Secretário.

- 141 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15

Dá nova redação ao art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina e

acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º O art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a

seguinte redação:

―Art. 170. O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência

financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente

habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência financeira não serão inferiores a

cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na

manutenção e no desenvolvimento do ensino.‖

Art. 2º Acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição do Estado de Santa Catarina:

―Art. 46. Nos exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001, os recursos relativos à

assistência financeira que o Estado de Santa Catarina tem o dever de prestar na forma do art.

170 da Constituição do Estado, corresponderão respectivamente a dois por cento, três por

cento e quatro por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na

manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Durante os períodos referidos neste artigo, os recursos relativos à

assistência financeira que o Estado tem o dever de prestar na forma do art. 170, da

320

Constituição do Estado, serão aplicados da seguinte forma:

I - no exercício fiscal de 1999, o Estado destinará dois por cento do mínimo

constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para

a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa destinadas ao pagamento das

mensalidades dos alunos economicamente carentes das Fundações Educacionais de Ensino

Superior, instituídas por lei municipal;

- 142 -

II - nos exercícios fiscais de 2000 e 2001, o Estado destinará dois vírgula cinco por

cento do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e

desenvolvimento do ensino, para a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa,

destinadas ao pagamento das mensalidades dos alunos economicamente carentes das

Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal;

III - nos exercícios fiscais de 2000 e 2001, o Estado destinará zero vírgula cinco por

cento e um vírgula cinco por cento, respectivamente, do mínimo constitucional que tem o

dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a prestação de auxílio

financeiro aos alunos das Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei

municipal, na forma da Lei.

Art. 47. Do montante de recursos devido pelo Estado de Santa Catarina às Fundações

Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal, até a data de promulgação

desta Emenda, no mínimo cinqüenta por cento será aplicado, na forma da Lei, na concessão

de bolsas de estudo para o pagamento de mensalidades.

Art. 48. As Instituições de Ensino Superior, referidas nos arts. 46 e 47, concederão

as bolsas segundo critérios objetivos de carência e mérito, condicionando a obtenção do

benefício à prestação de serviço voluntário à comunidade pelo aluno beneficiado.

Art. 49. A partir do exercício fiscal de 2002, do percentual de recursos de que trata o

parágrafo único, do art. 170, da Constituição do Estado de Santa Catarina, no mínimo

noventa por cento serão destinados, na forma da Lei, aos alunos matriculados nas Fundações

Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal, devendo do montante de

recursos acima estipulado, cinqüenta por cento ser aplicado na concessão de bolsas de estudo

e dez por cento na concessão de bolsas de pesquisa para pagamento de mensalidades.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de junho de 1999.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

321

Gilmar Knaesel, Presidente – Heitor Sché, 1º Vice- Presidente – Pedro Uczai, 2º Vice-

Presidente – Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário – Romildo Titon, 2º Secretário – Afonso

Spaniol, 3º Secretário – Adelor Vieira, 4º Secretário.

- 143 -

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 170. O Estado prestará, anualmente, assistência financeira às fundações

educacionais de ensino superior, instituídas por lei municipal.

Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência financeira:

I - não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o

dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II – serão repartidos entre as fundações de acordo com os critérios fixados na lei de

diretrizes orçamentárias.

- 144 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16

Suprime o parágrafo único do art. 149 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único. Fica suprimido o parágrafo único do artigo 149 da Constituição do

Estado de Santa Catarina.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de agosto de 1999

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Gilmar Knaesel, Presidente – Heitor Sché, 1º Vice- Presidente – Pedro Uczai, 2º Vice-

Presidente – Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário – Romildo Titon, 2º Secretário – Afonso

Spaniol, 3º Secretário – Adelor Vieira, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 149 ...............

Parágrafo único - O Estado deterá, diretamente ou através de entidade da administração

indireta, ações representativas do capital social das instituições financeiras oficiais em

quantidade e valor que lhe assegurem, de modo permanente, seu efetivo controle.

- 145 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17

Dá nova redação aos §§ 2º e 3º, do art. 61 da Constituição do Estado de Santa

Catarina.

Artigo único. Os §§ 2º e 3º, do art. 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina

passam a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 61 ..................................................................................

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa,

sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao

Tribunal, indicados em listra tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e

merecimento;

II - quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 3º O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado,

322

obedecerá ao seguinte critério:

I - na primeira, segunda, quarta e quinta vagas, a escolha será de competência da

Assembléia Legislativa;

II - na terceira, sexta e sétima vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado,

devendo recair as duas últimas, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público

junto ao Tribunal;

III - a partir da oitava vaga reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de setembro de 1999

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Gilmar Knaesel, Presidente – Heitor Sché, 1º Vice- Presidente – Pedro Uczai, 2º Vice-

Presidente – Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário – Romildo Titon, 2º Secretário – Afonso

Spaniol, 3º Secretário – Adelor Vieira, 4º Secretário.

- 146 -

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 61 .............

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - dois pelo Govern ador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo

um alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de

Contas, indicados em listra tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e

merecimento;

II - cinco pela Assembléia Legislativa.

§ 3º Caberá à Assembléia Legislativa indicar conselheiros para a primeira, segunda,

quarta, sexta e sétima vagas e ao poder Executivo para a terceira e quinta vagas.

- 147 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18

Dá nova redação ao § 1º , do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único. O § 1º, do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina

passam a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 106 ............

§ 1º O Chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador, será escolhido dentre os

delegados de polícia.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de setembro de 1999.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Gilmar Knaesel, Presidente – Heitor Sché, 1º Vice- Presidente – Pedro Uczai, 2º Vice-

Presidente – Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário – Romildo Titon, 2º Secretário – Afonso

Spaniol, 3º Secretário – Adelor Vieira, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 106 ............

§ 1º O Chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido

dentre os delegados de final de carreira.

- 148 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19

323

Insere parágrafo único ao art. 3º da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 3º da Constituição do Estado

de Santa Catarina, com a seguinte redação:

―Art. 3º ...............

Parágrafo único. Fica adotada a configuração da Bandeira do Estado como forma de

representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina,

obedecidos os seguintes critérios:

I – a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por

todas as gestões de governo, de forma continuada e permanente;

II – fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou

slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial

definida neste parágrafo único.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de outubro de 1999.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Gilmar Knaesel, Presidente – Heitor Sché, 1º Vice- Presidente – Pedro Uczai, 2º Vice-

Presidente – Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário – Romildo Titon, 2º Secretário – Afonso

Spaniol, 3º Secretário – Adelor Vieira, 4º Secretário.

- 149 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20

Altera os arts. 11, 123, 133 e 155 da Constituição do Estado e acrescenta artigo ao

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º O inciso III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 11 ............

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e

desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.‖

Art. 2º O inciso V do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 123 ...........

V - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas

pertencentes aos municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de

saúde e para manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelos arts. 155,

§ 2º, e 167, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.‖

Art. 3º O § 1º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 133 ............

§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos

atribuídos aos municípios, ressalvado o condicionamento ao cumprimento do disposto no art.

155, § 2º, incisos I e II.‖

Art. 4º O art. 155 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerandose

o parágrafo único existente:

―Art. 155 ............

§ 1º ..................

§ 2º O Estado e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos

324

de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.

155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ―a‖ e inciso II, da

Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios;

II - no caso dos municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o

art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ―b‖ e § 3º, da

Constituição Federal.

- 150 -

§ 3º Lei Complementar federal estabelecerá:

I - os percentuais de que trata o § 2º;

II - os critérios de rateio dos recursos do Estado vinculados à saúde destinados aos

municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas

esferas estadual e municipal.‖

Art. 5º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido

do seguinte artigo:

―Art. 50. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas

ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

I - no caso do Estado, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que

se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ―a‖,

inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos

municípios; e

II - no caso dos municípios, quinze por cento da arrecadação dos impostos a que se

refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ―b‖ e § 3º, da

Constituição Federal.

§ 1º O Estado aplicará a partir de 2000, pelo menos sete por cento do produto da

arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157

e 159, inciso I, alínea ―a‖, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que

forem transferidas aos municípios, elevando esse percentual a razão de, pelo menos, um

quinto por ano, até o exercício de 2004.

§ 2º Os municípios que apliquem percentual inferior ao fixado no inciso II, deverão

elevá-lo gradualmente, até o exercício de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos,

um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por

cento.

§ 3º Os recursos do Estado e dos municípios destinados às ações e serviços públicos

de saúde serão aplicados por meio do Fundo Estadual de Saúde que será acompanhado e

fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 62 da

325

Constituição do Estado.

§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 155, § 3º, a partir do

exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á ao Estado e aos municípios o disposto neste

artigo.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1999.

- 151 -

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Gilmar Knaesel, Presidente – Heitor Sché, 1º Vice- Presidente – Pedro Uczai, 2º Vice-

Presidente – Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário – Romildo Titon, 2º Secretário – Afonso

Spaniol, 3º Secretário – Adelor Vieira, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 11 ............

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e

desenvolvimento de ensino;

Art. 123 ...........

V - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas

pertencentes aos municípios, a destinação de recursos para a manutenção e o

desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por

antecipação de receita;

Art. 133 ............

§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos

atribuídos aos municípios.

- 152 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21

Altera o parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1° O parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina

passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 111 .............

Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados

no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou

da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica."

promulgação da lei orgânica vigente no Município. – dispositivo questionado art. 2º da EC n. 21

- liminar: sem liminar

- decisão de mérito: aguardando julgamento

PALÁCIO BARRIGA- VERDE, em Florianópolis, 10 de julho de 2000.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Gilmar Knaesel, Presidente – Heitor Sché, 1º Vice- Presidente – Pedro Uczai, 2º Vice-

Presidente – Lício Mauro da Silveira , 1º Secretário – Romildo Titon, 2º Secretário – Afonso

326

Spaniol, 3º Secretário – Adelor Vieira, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 111 ...........

Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no

órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal e em jornal local ou da

microrregião a que pertencer e, na falta deles, em edital que será fixado na sede da Prefeitura

e da Câmara.

- 153 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22

Dá nova redação ao inciso I, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único. O inciso I, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59...............

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, às quais serão anexadas

as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Publico e do Tribunal de Contas,

mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos execícios

financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;‖

PALÁCIO BARRIGA- VERDE, em Florianópolis, 25 de junho de 2002.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Onofre Santo Agostini, Presidente – Gilmar Knaesel, 1º Vice- Presidente – Sandro Tarzan,

2º Vice- Presidente – Gelson Sorgato, 1º Secretário – Odete de Jesus, 2ª Secretária –

Francisco de Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 59. ...........

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, às quais serão anexadas as

dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas,

mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu

recebimento;

- 154 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23

Dá nova redação ao inciso IV do art. 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único. O inciso IV do art. 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina

passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 4º ............

IV - a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a

entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade,

327

estado civil, crença religiosa, orientação sexual ou de convicção política ou filosófica, e de

outras quaisquer formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei;‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de julho de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Onofre Santo Agostini, Presidente – Gilmar Knaesel, 1º Vice- Presidente – Sandro Tarzan,

2º Vice- Presidente – Gelson Sorgato, 1º Secretário – Odete de Jesus, 2ª Secretária –

Francisco de Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 4º .............

IV - a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a

entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade,

estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer

formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei;

- 155 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24

Altera o inciso IV do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único. O inciso IV do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina

passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 111............

IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os

limites da Constituição Federal.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de outubro de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Onofre Santo Agostini, Presidente – Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente – Sandro Tarzan, 2º

Vice-Presidente – Gelson Sorgato, 1º Secretário – Odete de Jesus, 2ª Secretária – Francisco

de Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 111 .............

IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os

limites da Constituição Federal e os seguintes:

a) até dez mil habitantes, nove Vereadores;

b) de dez mil e um a vinte mil habitantes, até onze Vereadores;

c) de vinte mil e um a quarenta mil habitantes, até treze Vereadores;

d) de quarenta mil e um a sessenta mil habitantes, até quinze Vereadores;

e) de sessenta mil e um a oitenta mil habitantes, até dezessete Vereadores;

f) de oitenta mil e um a cem mil habitantes, até dezenove Vereadores;

g) de cem mil e um a um milhão de habitantes, até vinte e um Vereadores;

- 156 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25

Dá nova redação aos arts. 69 e 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º O art. 69 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a

seguinte redação:

328

―Art. 69. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de

janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Parágrafo único. O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do

mandato, poderá ser reeleito para um único período subseqüente.‖

Art. 2º Fica acrescido ao art. 111 da Constituição do Estado o inciso I-A, com a

seguinte redação:

―Art.111.............

I-A - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do

mandato, para um único período subseqüente;‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Onofre Santo Agostini, Presidente – Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente – Sandro Tarzan, 2º

Vice-Presidente – Gelson Sorgato, 1º Secretário – Odete de Jesus, 2ª Secretária – Francisco

de Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 69. O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período

subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

- 157 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26

Altera o art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º O art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a

seguinte redação:

―Art. 120. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

estruturados em Programas Governamentais, serão estabelecidos em leis de iniciativa do

Poder Executivo, precedidas da realização do Congresso Estadual do Planejamento

Participativo, de acordo com o disposto em Lei Complementar.‖

Art. 2º Fica incluído o § 5ºA. ao art. 120 da Constituição do Estado, com a seguinte

redação:

―Art.120 .............

§ 5ºA. O Congresso Estadual do Planejamento Participativo visa congregar os

cidadãos e cidadãs para definição das diretrizes gerais e específicas do desenvolvimento

Estadual, das regiões e municípios catarinenses.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Onofre Santo Agostini, Presidente – Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente – Sandro Tarzan, 2º

Vice-Presidente – Gelson Sorgato, 1º Secretário – Odete de Jesus, 2ª Secretária – Francisco

de Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 120. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, serão

estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo.

329

- 158 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27

Dá nova redação ao inciso XX, do art. 40 da Constituição do Estado de Santa

Catarina, adaptando-a a Emenda Constitucional Federal n. 23, de 03 de setembro de

1999.

Artigo único. O inciso XX, do art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina,

passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 40 ..............

XX – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de

responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza

conexos com aqueles;‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Onofre Santo Agostini, Presidente – Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente – Sandro Tarzan, 2º

Vice-Presidente – Gelson Sorgato, 1º Secretário – Odete de Jesus, 2ª Secretária – Francisco

de Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 40. ...............

XX – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de

responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com

aqueles;

- 159 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28

Dá nova redação ao art. 41 e à alínea ―b‖, do inciso XI, do art. 83 da Constituição do

Estado de Santa Catarina.

Art. 1º O art. 41 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a

seguinte redação:

―Art. 41. A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar

Secretário de Estado e titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas para prestar,

pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência

injustificada em crime de responsabilidade.

§ 1º Os Secretários de Estado e titulares de Fundações, Autarquias e Empresas

Públicas poderão comparecer a Assembléia Legislativa, ou a qualquer de suas comissões,

por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de

sua Secretaria ou órgãos.

§ 2º A Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará, após deliberação do Plenário,

pedidos de informação ao Governador, aos Secretários de Estado e aos titulares de

Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, importando em crime de responsabilidade a

recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações

330

falsas.‖

Art. 2º A alínea ―b‖, do inciso XI, do art. 83, da Constituição do Estado, passa a

vigorar com a seguinte redação:

―Art. 83...............

XI ................

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a

hipótese prevista no art. 75, os juízes, os membros do Ministério Público, os Prefeitos, bem

como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de

responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de dezembro de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Onofre Santo Agostini, Presidente – Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente – Sandro Tarzan, 2º

Vice-Presidente – Gelson Sorgato, 1º Secretário – Odete de Jesus, 2ª Secretária – Francisco

de Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.

- 160 -

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 41. A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar

Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente

determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação

adequada.

§ 1º Os Secretários de Estado poderão comparecer a Assembléia Legislativa, ou a

qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para

expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º A Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará, após deliberação do Plenário,

pedidos de informação ao Governador e aos Secretários de Estado, importando em crime de

responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a

prestação de informações falsas.

Art. 83 .............

XI .................

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese

prevista no art. 75, os juizes, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a

competência da Justiça Eleitoral;

- 161 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29

Altera o parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único. O parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa

Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 111................

Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados

331

no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou

da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou

ainda em meio eletrônico digital de acesso público.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de dezembro de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Onofre Santo Agostini, Presidente – Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente – Sandro Tarzan, 2º

Vice-Presidente – Gelson Sorgato, 1º Secretário – Odete de Jesus, 2ª Secretária – Francisco

de Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.

REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21

Art. 111 ................

Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no

órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da

microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica.

- 162 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30

Dá nova redação ao art. 42 da Constituição do Estado de Santa Catarina, adaptando-a

a Emenda Constitucional Federal n. 35, de 20 dezembro de 2001.

Artigo único. O art. 42 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar

com as seguintes alterações:

―Art. 42. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas

opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento

perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Poder Legislativo Estadual não

poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão

remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da

maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o

Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido

político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão

final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado no prazo improrrogável de quarenta e cinco

dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas

ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou

deles receberam informações.

332

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que

em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo

ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos

casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo Estadual, que sejam

incompatíveis com a execução da medida."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de dezembro de 2002

- 163 -

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Onofre Santo Agostini, Presidente – Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente – Sandro Tarzan, 2º

Vice-Presidente – Gelson Sorgato, 1º Secretário – Odete de Jesus, 2ª Secretária – Francisco

de Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 42. Os Deputados são invioláveis, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão

ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem

prévia licença do Plenário.

§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a

prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de

vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de

seus membros, reolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do

Estado.

§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou

prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou

deles receberam informações.

§ 6º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser

suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos

de atos praticados dora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da

medida.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em

tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

- 164 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31

Dá nova redação ao inciso III, do art. 24 da Constituição do Estado de Santa

Catarina, adaptando-a a Emenda Constitucional Federal n. 34, de 13 dezembro de

2001.

333

Art. 1º O inciso III, do art. 24 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a

vigorar com a seguinte redação:

―Art. 24 ...............

III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com

profissões regulamentadas.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de dezembro de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Onofre Santo Agostini, Presidente – Gilmar Knaesel, 1º Vice-Presidente – Sandro Tarzan, 2º

Vice-Presidente – Gelson Sorgato, 1º Secretário – Odete de Jesus, 2ª Secretária – Francisco

de Assis, 3º Secretário – Rogério Mendonça, 4º Secretário.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 24..............

III – a de dois cargos privativos de médico.

- 165 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 032

Altera o § 3º e acrescenta § 5º ao art. 113 da Constituição do Estado de Santa

Catarina.

Artigo único. Altera o § 3º e acrescenta o § 5º ao art. 113 da Constituição do Estado

de Santa Catarina com a seguinte redação:

"Art. 113.............

§ 3º A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio

do Tribunal de Contas. (NR)

................

§ 5º O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer sobre as contas prestadas

anualmente pelo Prefeito até o último dia do exercício em que foram prestadas." (AC)

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de maio de 2003

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Onofre Santo Agostini - Presidente, em exercício, Deputado Nilson Gonçalves -

2º Vice-Presidente, Deputado Romildo Titon - 1º Secretário, Deputado Altair Guidi - 2º

Secretário, Deputado Sérgio Godinho - 3º Secretário, Deputado Francisco de Assis - 4º

Secretário

REDAÇÃO ANTERIOR

§ 3 —A Câmara Municipal julgará as contas independente do parecer prévio do Tribunal

de Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram

prestadas.

- 166 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 033

Altera os artigos 31, 50, 57, 71, 90, 105, 107 e 108, inclui o Capítulo III-A no Título

V, e acrescenta os artigos 51, 52, 53, 54 e 55 ao Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias d a Constituição do Estado de Santa Catarina.

334

Art. 1º A Seção III, do Capítulo IV do Título III e o caput do art. 31 da Constituição

do Estado de Santa Catarina, passam a ter a seguinte redação:

"Seção III

Dos Militares Estaduais

Art. 31. São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar

e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações –

estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar

único.‖

Art. 2º O inciso I, do § 2º, do art. 50 da Constituição do Estado de Santa Catarina,

passa a ter a seguinte redação:

"Art. 50 ...............

§ 2º..............

I – a organização, o regime jurídico e a fixação ou modificação do efetivo dos

militares estaduais;"

Art. 3º O inciso V, do parágrafo único, do art. 57 da Constituição do Estado de Santa

Catarina, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 57...............

Parágrafo único. ................

V – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o regime

jurídico de seus servidores;‖

Art. 4º O inciso XV, do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a

ter a seguinte redação:

―Art. 71...............

- 167 -

XV – nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-

Geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os militares estaduais, para o exercício de

cargos de interesse policial militar e de bombeiro militar, respectivamente, assim definidos

em Lei, e promover os oficiais das respectivas corporações.‖

Art. 5º O caput do art. 90, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a ter a

seguinte redação:

"Art. 90. Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de Primeiro Grau da

Justiça Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para

processar e julgar, nos crimes militares definidos em Lei, os militares estaduais."

Art. 6º Fica o art. 105 da Constituição do Estado de Santa Catarina, acrescido do

inciso III, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º, e acrescido do § 2º, com a

seguinte redação:

"Art. 105...................

III – Corpo de Bombeiros Militar.

.............

§ 2º O regulamento disciplinar dos militares estaduais será revisto periodicamente,

com intervalo de no máximo cinco anos, visando o seu aprimoramento e atualização.‖

Art. 7º O art. 107 e seus incisos, da Constituição do Estado de Santa Catarina,

335

passam a ter a seguinte redação:

―Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército,

organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado,

cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:

a) a preservação da ordem e da segurança pública;

b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;

c) o patrulhamento rodoviário;

d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;

f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

g) a proteção do meio ambiente;

- 168 -

h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas,

especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do

solo e de patrimônio cultural;

II – cooperar com órgãos de defesa civil; e

III – atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de

restauração da ordem pública.

§ 1º A Polícia Militar:

I – é comandada por oficial da ativa do último posto da corporação; e

II – disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas,

auxiliares de apoio e de manutenção.

§ 2º Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação poderão ser

exercidos pelo pessoal da Polícia Militar, por nomeação do Governador do Estado.‖

Art. 8º Fica incluído o Capítulo III-A no Título V, da Constituição do Estado de

Santa Catarina, contendo o art. 108, com a seguinte redação:

―Capítulo III-A

Do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 108. O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva

do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, subordinado ao Governador do

Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em

Lei:

I – realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a

incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens e o atendimento pré-hospitalar;

II – estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra

incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;

III – analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações,

contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de produtos

perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções administrativas

estabelecidas em Lei;

336

IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua

competência;

V – colaborar com os órgãos da defesa civil;

- 169 -

VI – exercer a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

VII – estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e

VIII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar:

I – é comandado por oficial da ativa do último posto da corporação; e

II – disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas,

auxiliares de apoio e de manutenção.

§ 2º Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação, poderão ser

exercidos pelo pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, por nomeação do Governador do

Estado.‖

Art. 9º Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os

seguintes artigos 51, 52, 53, 54 e 55:

―Art. 51. Os militares estaduais e funcionários civis lotados funcionalmente nas

unidades do Corpo de Bombeiros Militar, terão direito de optar pela permanência, conforme

estabelecido em Lei.

Art. 52. Os militares estaduais, lotados funcionalmente nas unidades ou órgãos da

Polícia Militar, poderão optar pelo Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com os prazos e

requisitos de qualificação estabelecidos em Lei.

Art. 53. Até que dispositivo legal regule sobre a organização básica, estatuto,

regulamento disciplinar e lei de promoção de oficiais e praças, aplica-se ao Corpo de

Bombeiros Militar a legislação vigente para a Polícia Militar.

§ 1º A legislação que tratar de assuntos comuns como do estatuto, do regulamento

disciplinar, da remuneração, do plano de carreira, da promoção de oficiais e praças e seus

regulamentos, será única e aplicável aos militares estaduais.

§ 2º A legislação que abordar assuntos como lei de organização básica, orçamento e

fixação de efetivo, será específica e aplicável a cada corporação.

Art. 54. A efetivação do desmembramento patrimonial da Polícia Militar para o

Corpo de Bombeiros Militar se dará na forma de lei.

Parágrafo único. Será aproveitada pelo Corpo de Bombeiros Militar a estrutura

administrativa existente, até que se promova a sua adequação.

Art. 55. O Poder Executivo regulamentará a emancipação administrativa e

operacional do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados

- 170 -

da publicação da emenda que institui este artigo, visando o seu aprimoramento e

atualização.‖

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de junho de 2003

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Volnei Morastoni – Presidente, Deputado Onofre Santo Agostini - 1º Vice-

337

Presidente, Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presidente, Deputado Romildo Titon - 1º

Secretário, Deputado Altair Guidi -2º Secretário, Deputado Sérgio Godinho - 3º Secretário,

Deputado Francisco de Assis - 4º Secretário

REDAÇÃO ANTERIOR

SEÇÃO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Art. 31 — São servidores públicos militares os integrantes militares da Polícia Militar.

.........

Art. 50 ..................

§ 2º ..................

I - a organização, o regime jurídico dos servidores militares e a fixação ou modificação

do efetivo da Polícia Militar;

..........

Art. 57 ....................................................................................................................

Parágrafo único.......................................................................................................

V- organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores;

..........

Art. 71 ....................................................................................................................

XV- nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e os policiais militares

para o exercício de cargos de interesse policial-militar, assim definidos em lei, e promover

os oficiais da corporação;

..........

Art. 90 — Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de primeiro grau da Justiça

Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para

processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes da Polícia Militar.

.............

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA MILITAR

Art. 107 — A Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército,

organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado,

cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:

a) a preservação da ordem e da segurança pública;

b) o radiopatrulhamento terreste, aéreo, lacustre e fluvial;

- 171 -

c) o patrulhamento rodoviário;

d) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;

e) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

f) a polícia judiciária militar;

g) a proteção do meio ambiente;

II - através do corpo de bombeiros:

338

a) realizar os serviços de prevenção de sinistros, de combate a incêndio e de busca e

salvamento de pessoas e bens;

b) analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações e

contra sinistros em áreas de risco, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor

sanções administrativas estabelecidas em lei;

III - cooperar com órgãos de defesa civil;

IV - atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de

restauração da ordem pública.

- 172 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 034

Acrescenta § 3º ao art. 110 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único. Fica acrescido o § 3º ao art. 110 da Constituição do Estado de Santa

Catarina, com a seguinte redação:

"Art. 110..............

§ 3º O município sede da Capital do Estado não poderá sofrer processo de fusão,

incorporação ou desmembramento."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de outubro de 2003

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Volnei Morastoni – Presidente, Deputado Onofre Santo Agostini - 1º Vice-

Presidente, Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presidente, Deputado Romildo Titon - 1º

Secretário, Deputado Altair Guidi -2º Secretário, Deputado Sérgio Godinho - 3º Secretário,

Deputado Francisco de Assis - 4º Secretário

- 173 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 035

Acrescenta o Capítulo IX ao Título IX da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica acrescido o Capítulo IX, denominado DO TURISMO e composto pelo

art. 192-A, ao Título IX, da Constituição do Estado de Santa Catarina:

"CAPÍTULO IX

DO TURISMO

Art. 192-A O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de

desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do

patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação

das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das

localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.

§ 1º O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições

necessárias para o desenvolvimento da atividade.

§ 2º O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída

no caput, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei complementar que, fundado no

inventário do potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios

envolvidos, direcionará as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual

de turismo.

339

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em

ação conjunta com os municípios, promover especialmente:

I – o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e

culturais de interesse turístico sob jurisdição do Estado;

II – a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando

investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na

qualificação dos serviços, por meio de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais; e

- 174 -

III – a promoção do intercâmbio permanente com Estados da Federação e com o

exterior, visando o aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do

turista."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de outubro de 2003

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Volnei Morastoni – Presidente, Deputado Onofre Santo Agostini - 1º Vice-

Presidente, Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presidente, Deputado Romildo Titon - 1º

Secretário, Deputado Altair Guidi -2º Secretário, Deputado Sérgio Godinho - 3º Secretário,

Deputado Francisco de Assis - 4º Secretário

- 175 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 036

Altera o § 1º do art. 96 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º O § 1º do art. 96 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar

com a seguinte redação:

―Art. 96. ...........

§ 1º Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice dentre integrantes da

carreira, na forma da lei respectiva, para a escolha de seu Procurador-Geral, que será

nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma

recondução.‖

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de novembro de 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Volnei Morastoni – Presidente, Deputado Onofre Santo Agostini - 1º Vice-

Presidente, Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presidente, Deputado Romildo Titon - 1º

Secretário, Deputado Altair Guidi - 2º Secretário, Deputado Francisco de Assis - 3º

Secretário, Deputado Genésio Goulart - 4º Secretário

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 96 ............

§ 1º — Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice dentre Procuradores de

Justiça para a escolha do Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado,

para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o procedimento da

investidura originária.

340

- 176 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 037

Altera o art. 36 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º O art. 36 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com

a seguinte redação:

―Art. 36. Salvo disposição constitucional em contrário, todas as deliberações da

Assembléia Legislativa e de suas comissões, presente a maioria absoluta dos seus

membros, serão tomadas através do voto aberto, exigida a maioria simples.‖

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Volnei Morastoni – Presidente, Deputado Onofre Santo Agostini - 1º Vice-

Presidente, Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presidente, Deputado Romildo Titon - 1º

Secretário, Deputado Altair Guidi -2º Secretário, Deputado Francisco de Assis - 3º

Secretário, Deputado Genésio Goulart - 4º Secretário

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 36 — Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia

Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria

absoluta de seus membros.

- 177 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 038

Dá nova redação aos arts. 8º, 13, 14, 18, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 39, 40, 44, 46,

50, 58, 69, 71, 78, 80, 81, 83, 98, 99, 103, 110, 111, 118, 123, 132, 136, 137, 164 e

169, acrescenta os arts. 23-A, 104-A, 105-A e 111-A, revoga o art. 20, o § 4º, do art.

30, os incisos III, VIII e X, do art. 40, os §§ 3º e 4º, do art. 73, a alínea d, do inciso

X, do art. 131, o inciso III, do art. 132, o § 3º, do art. 182 e o art. 185, da

Constituição do Estado, revoga os arts. 14 e 34, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, e revoga expressões integrantes do inciso XIV, do art.

71, do inciso VI, do art. 162, da Constituição do Estado e do art. 6º, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1° Os arts. 8º, 13, 14, 18, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 39, 40, 44, 46, 50, 58,

69, 71, 78, 80, 81, 83, 98, 99, 103, 110, 111, 118, 123, 132, 136, 137, 164 e 169, da

Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 8°...............

..............

VI - explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na

forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;‖ (NR)

..............

―Art. 13 .................

§ 3° O disposto no art. 23, II, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de

economia mista e às suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado e do

Município, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.‖ (NR)

..............

―Art. 14 ..............

341

Parágrafo único. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e

entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser

firmado entre os seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de

metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e

responsabilidade dos dirigentes; e

- 178 -

III - a remuneração do pessoal.‖ (NR)

.................

―Art. 18. A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração

pública direta ou indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a

manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação p eriódica, externa e interna,

da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de

governo, observado o disposto n o art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; e

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,

emprego ou função na administração pública.

§ 1°..............

§ 2° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou

emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações

privilegiadas.‖ (NR)

...............

―Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei,

observado o seguinte:

I - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública

depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de

acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,

ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e

exoneração;

.................

IV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de

cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos

casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições

de direção, chefia e assessoramento; e‖ (NR)

................

―Art. 23. A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública de

qualquer dos Poderes, atenderão ao seguinte:

342

I - a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;

- 179 -

II - os Poderes publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos

cargos e empregos públicos;

III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos da

administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes, dos

detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou

outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens

pessoais ou de qualquer outra natureza, observarão o limite máximo estabelecido no art. 37,

XI, da Constituição Federal;

IV - a lei poderá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos

servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso III;

V - para a efetividade do disposto no inciso II somente a lei determinará, no âmbito

de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;

VI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para

efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

VII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; e

VIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são

irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos III e VII, deste art igo, nos arts. 23-A e 128, II,

desta Constituição e no art. 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras

poderá ser fixada nos termos do art. 23-A.‖ (NR)

―Art. 24................

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange

autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e

sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.‖ (NR)

―Art. 25. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no

exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:‖ (NR)

―Art. 26. O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de

pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema

remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes

de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

- 180 -

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2° O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos

343

servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a

promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os

entes federados.

§ 3° A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da

economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no

desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e

desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,

inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.‖ (NR)

―Art. 27. São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei:

..................

XXI - a greve, nos termos e limites definidos em lei específica federal; e‖ (NR)

................

―Art. 29. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados

para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei

complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem

direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com

remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado

aproveitamento em outro cargo.

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação

especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.‖ (NR)

................

- 181 -

―Art. 31. ..................

§ 13. Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 27, IV, VII, VIII, IX, XI a

XIV e XIX, no art. 30, § 3°, no art. 23, II, V, VI e VII, desta Constituição, e no art. 30, §§ 4°,

5° e 6°, da Constituição Federal. ‖ (NR)

..................

―Art. 39..............

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,

observado o disposto no art.71, IV, b;

VIII - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

.................

XIV- fixar, por lei, o subsídio do Deputado em cada Legislatura, para a subseqüente,

344

na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para o

Deputado Federal; e

XV - fixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos

Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 28, § 2°, da Constituição Federal.‖ (NR)

.................

―Art. 40................

XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação

ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a

fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de

diretrizes orçamentárias;‖ (NR)

..................

―Art. 44. ................

§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à

perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações

finais de que tratam os §§ 2° e 3°.‖ (NR)

................

―Art. 46................

§ 5° Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente

deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6°, vedado o

pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

- 182 -

§ 6° Havendo medidas provisórias em vigor, na data da convocação extraordinária

da Assembléia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.‖

(NR)

................

―Art. 50..............

§ 2°................

I - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia

Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade,

remuneração, reforma e transferência para a reserva;

..................

IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,

estabilidade e aposentadoria;

.................

VI - a criação e extinção das Secretarias de Es tado e órgãos da administração pública,

observado o disposto no art. 71, IV.‖ (NR)

.................

―Art. 58. ................

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores

345

públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de

natureza pecuniária.‖ (NR)

..............

―Art. 69. ...............

§ 1° Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na

administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e

observado o disposto no art. 25, I, IV e V.

§ 2° O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato,

poderá ser reeleito para único período subseqüente.‖ (NR)

....................

―Art. 71................

IV - dispor, mediante decreto, sobre:

- 183 -

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar

aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

.................

XX - prover os cargos públicos, na forma da lei; e ‖ (NR)

.................

―Art. 78 ...............

V - o subsídio dos magistrados será fixado em lei, com diferença não superior a dez

nem inferior a cinco por cento, de uma para outra das categorias da carreira, não podendo

exceder a nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,

dos ministros do Supremo Tribunal Federal;‖ (NR)

...........

―Art. 80.................

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, I a III, 23-A e

128, II, desta Constituição e art. 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.‖(NR)

............

―Art. 81. ..............

§ 3° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de

dotação orçamentária necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças

transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, para

pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados

monetariamente.

............

§ 5° O disposto no § 2°, relativamente à expedição de precatório judicial, não se

aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a fazenda

estadual ou municipal devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 6° São vedados a expedição de precatório judicial complementar ou suplementar

de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução,

346

com o fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no

§ 5° e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 7° O Presidente do Tribunal de Justiça que, por ato comissivo ou omissivo,

retardar ou tentar frustrar a regular liquidação de precatório, incorrerá em crime de

responsabilidade.‖ (NR)

- 184 -

...............

―Art. 83.................

IV -.................

c) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos

juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos

juízes; e‖ (NR)

................

―Art. 98. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e

financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação

e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de

provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.‖ (NR)

.................

―Art. 99. ...............

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, I a III, 23-A e

128, II, desta Constituição e 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.‖ (NR)

................

―Art. 103...............

§ 3° O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Procurador do Estado e

Procurador Fiscal dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da

Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

.................

§ 5° Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos

de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após

relatório circunstanciado da corregedoria.‖ (NR)

...............

―Art. 110..............

§ 1° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios

far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e

dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios

envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e

publicados na forma da lei.‖ (NR)

- 185 -

................

―Art. 111................

II - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do

mandato, para um único período subseqüente;

347

III - eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato

de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais

condições da legislação eleitoral;

IV - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1° de janeiro do ano

subseqüente ao da eleição;

V - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os

limites da Constituição Federal;

VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por

lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição

Federal;

VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em

cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os

critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na

Constituição Federal;

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no

exercício dos mandatos e na circunscrição do Município;

IX - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que

couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e,

nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;

X - julgamento dos Prefeitos perante o Tribunal de Justiça;

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras Municipais;

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município,

através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e

XIV - perda de mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na

administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o

disposto no art. 25.‖ (NR)

Parágrafo único...........

..............

- 186 -

―Art. 118. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e de seus Municípios não

poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de

cargos, de empregos e funções, ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a

admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da

adminis tração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder

público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de

despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

348

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as

empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar federal, referida neste

artigo, para a adaptação aos parâmetros nela previstos, serão imediatamente suspensos todos

os repasses estaduais de verbas aos Municípios que não observarem os mencionados limites.

§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o

prazo fixado na lei complementar federal referida no caput, o Estado e os Municípios

adotarão as seguintes providências:

I - redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão e

funções de confiança; e

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes

para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal referida neste

artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada

um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto

da redução de pessoal.

§ 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à

indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado

extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função, com atribuições iguais ou

assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.

§ 7° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do

disposto no § 4°.‖ (NR)

.............

―Art. 123.................

- 187 -

XI - ao Estado e às suas instituições financeiras, transferir voluntariamente recursos e

conceder empréstimos, inclusive por antecipação de receita, para o pagamento de despesas

com o pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado e dos Municípios.‖ (NR)

...............

―Art. 132. ...............

§ 1° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 112, XI, b, o

imposto previsto no inciso I, deste artigo, poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel.‖ (NR)

.................

―Art. 136................

VI - tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte,

constituídas sob as leis brasileiras, que tenham sede e administração no Estado, aos

349

pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalhem em regime de economia

familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:‖ (NR)

.............

―Art. 137. ................

§ 3° O Estado e os seus Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios

públicos e os convênios de cooperação, autorizando a gestão associada de serviços públicos,

bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à

continuidade dos serviços transferidos.‖ (NR)

...............

―Art. 164. .................

§ 4° O Estado e seus Municípios definirão formas de colaboração, de modo a

assegurar a universalização do ensino obrigatório.‖ (NR)

...............

―Art. 169..................

§ 1° É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas

estrangeiros, na forma da lei.

- 188 -

§ 2° As instituições de pesquisa científica e tecnológica gozam de autonomia

didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes facultado

o disposto no parágrafo anterior.‖ (NR)

Art. 2° A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A,

104-A, 105-A e 111-A:

―Art. 23-A. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários

Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o

acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou

outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 23, I, II e III.‖

(NR)

―Art. 104-A. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas seções II e III,

deste capítulo, serão remunerados na forma do art. 23-A.‖ (NR)

―Art. 105-A. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos

relacionados no art. 105 será fixada na forma do art. 23-A.‖ (NR)

―Art. 111-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os

subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os

seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências

previstas nos arts. 153, § 5°, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no

exercício anterior:

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil

habitantes;

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e

350

quinhentos mil habitantes; e

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil

habitantes.

§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com

folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar os repasses até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.

§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o

desrespeito ao § 1°, deste artigo.‖ (NR)

- 189 -

Art. 3° Ficam revogados os incisos VIII e X, do art. 40 e o inciso III, do art. 132, da

Constituição do Estado.

Art. 4º Ante julgamentos de mérito, do Supremo Tribunal Federal, em sede de ações

diretas de inconstitucionalidade, ficam revogados o art. 20, o § 4°, do art. 30, o inciso III, do

art. 40, os §§ 3° e 4°, do art. 73, a alínea d, do inciso X, do art. 131, o § 3°, do art. 182, e o

art. 185, da Constituição do Estado e os arts. 14 e 34, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.

Art. 5° Ante julgamentos de mérito, do Supremo Tribunal Federal, em sede de ações

diretas de inconstitucionalidade, ficam respectivamente revogadas a expressão ―... ad

referendum da Assembléia Legislativa ...‖, do inciso XIV, do art. 71, a expressão ―...

adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos

estabelecimentos de ensino ...‖, do inciso VI, do art. 162, da Constituição do Estado e a

expressão ―... ou não ...‖, do art. 6°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Volnei Morastoni – Presidente, Deputado Onofre Santo Agostini - 1º Vice-

Presidente, Deputado Nilson Gonçalves - 2º Vice-Presidente, Deputado Romildo Titon - 1º

Secretário, Deputado Altair Guidi - 2º Secretário, Deputado Francisco de Assis - 3º

Secretário, Deputado Genésio Goulart - 4º Secretário

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 8º .............

VI - explorar diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade

de distribuição, os serviços locais de gás canalizado;

...........

Art. 18 — As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas

em lei.

Parágrafo único. As entidades e as associações representativas de interesses sociais e

351

coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, quando expressamente autorizadas, são

partes legítimas para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem

à defesa dos interesses que representam, na forma da lei.

............

Art. 21 — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei, observado o seguinte:

- 190 -

I - a investidura em cargo ou admissão em emprego da administração pública depende de

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

...........

IV- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente,

por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições

previstos em lei;

............

Art. 23 — A remuneração dos servidores da administração pública de qualquer dos

Poderes atenderá ao seguinte:

I - a revisão geral da remuneração, sem distinção de índices entre servidores civis e

militares, far-se-á sempre na mesma data;

II - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor

remuneração, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os

valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputado Estadual,

Secretário de Estado e Desembargador;

III- para a efetividade do disposto no inciso II, somente a lei determinará no âmbito de

cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;

IV - os vencimentos dos cargos e as gratificações pelo exercício de função de confiança

do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder

Executivo;

V - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, salários e gratificações para o

efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso IV e no

art. 26, § 1º;

VI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados

nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou

352

idêntico fundamento;

VII - os vencimentos e os salários dos servidores públicos, civis e militares, são

irredutíveis .

..............

Art. 24 .........

Parágrafo único. A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e

abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas

e mantidas pelo Poder Público.

.............

Art. 25 — Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes

disposições:

............

- 191 -

Art. 26 — O Estado instituirá para os servidores públicos da administração direta,

autarquias e fundações públicas:

I - regime jurídico único;

II - planos de carreira voltados à profissionalização.

§ 1º — É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos

para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e

as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º — Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar estabelecerá

os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

..............

Art. 27 — São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de

outros estabelecidos em lei:

............

XXI ................. - a greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

..........

Art. 29 — São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em

virtude de concurso público.

§ 1º — O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial

transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada

ampla defesa.

§ 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a

indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

353

§ 3º — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável, inclusive o

de autarquia interestadual, lotado no Estado, ficará em disponibilidade remunerada até seu

adequado aproveitamento em outro cargo.

.............

Art. 31 ...........

§ 13 — Aplica-se ao servidor militar o disposto nos incisos IV, VII, VIII, X, XI, XII,

XIII, XIV e XIX do art. 27 e no § 3º do art. 30.

.............

Art. 39 ...........

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

VIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado;

.............

Art. 40 ...........

XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou

extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva

remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

- 192 -

..............

Art. 46 .............

§ 5º — Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia somente deliberará sobre a

matéria para a qual foi convocada.

.............

Art. 50 .............

§ 2º ............

I- a organização, o regime jurídico e a fixação ou modificação do efetivo dos militares

estaduais;

..............

IV- os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,

estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

..............

VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da

administração pública.

..............

Art. 58 ...........

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada

que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou

pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza

pecuniária.

.............

Art. 69 ............

354

Parágrafo úniccurso do

mandato, poderá ser reeleito para um único período subsequente.

..............

Art. 71 ...........

IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma

da lei;

.............

XX- prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

................

- 193 -

Art. 78 ...............

V- os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por

cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os

dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

............

Art. 80 ............

III - irredutibilidade de vencimentos.

............

Art. 81 ...........

§ 3º — É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba

necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até

primeiro de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o

final do exercício seguinte.

...............

Art. 83 ............

IV - ...........

c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos magistrados do

Estado, dos juizes de paz, dos serv iços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados;

..............

Art. 98 — Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e

financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação

e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de

provas ou de provas e títulos.

..............

Art. 99 ............ - irredutibilidade de vencimentos.

..............

Art. 103 ...............

355

§ 3º — O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Procurador do Estado e

Procurador Fiscal se fará mediante concurso público de provas e títulos.

...............

Art. 110 .............

- 194 -

§ 1º — A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios,

preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por

lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão

de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

................

Art. 111 .............

I – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos,

até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do

art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;

I-- reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do

mandato, para um único período subseqüente;

II - eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de

quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais

condições da legislação eleitoral;

III - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia primeiro de janeiro do

ano subsequente ao da eleição; - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os

limites da Constituição Federal;

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara

Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subsequente, observados os

limites estabelecidos em lei complementar;

VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do

mandato e na circunscrição do Município;

VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que

couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e,

nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;

VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de

manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;

356

XII - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração

pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25.

.................

Art. 118 — A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e de seus municípios não

poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a

criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a

qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração pública, somente poderão ser

feitas se houver:

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de

pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

- 195 -

II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas

públicas e as sociedades de economia mista ou suas subsidiárias.

...............

Art. 132 .............

§ 1º — A lei municipal poderá estabelecer a progressividade do imposto mencionado no

inciso I, com vistas a garantir a função social da propriedade.

................

Art. 136 ............

VI - tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte,

aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia

familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:

.........................

- 196 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 039

Dá nova redação ao art. 105, acrescenta o Capítulo IV-A e o

art. 109-A, ao Título V, da Constituição do Estado e o art. 56,

ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º O art. 105, da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 105. ..............

IV – Instituto Geral de Perícia.‖ (NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao Título V, da Constituição do Estado, o seguinte Capítulo

IV-A:

―Capítulo IV-A

Do Instituto Geral de Perícia

Art. 109-A. O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de perícia oficial,

357

competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e

criminal, e a pesquisa e desenvolvimento de estudos nesta área de atuação.

§ 1º A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização serão exercidas

por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal do

Instituto, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.‖ (NR)

Art. 3º Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art.

56, com a seguinte redação :

―Art. 56. Enquanto não regulado em legislação complementar específica para o

pessoal do Instituto Geral de Perícia, adotar-se-á a legislação pertinente ao pessoal da Polícia

Civil, no que lhe for aplicável.‖ (NR)

Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso II, do art. 106, da Constituição do Estado.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de janeiro de 2005

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Onofre Santo AgostinI - Presidente, Deputado Romildo Titon - 1º Secretário,

Deputado Altair Guidi -2º Secretário, Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário,

Deputado Genésio Goulart - 4º Secretário – dispositivos questionados: arts. 1º a 5º da EC 39

- liminar: não apreciada

- decisão de mérito: aguardando julgamento

- 197 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40

Acrescenta o art. 148-A na Constituição do Estado.

Art. 1º Fica incluído o art. 148-A na Constituição do Estado, com a

seguinte redação:

―Art. 148-A. O Estado poderá promover, na forma da lei e por meio de

convênios com outros entes federativos, o reassentamento ou a indenização dos pequenos

agricultores que, de boa fé, estejam ocupando terras destinadas por meio de processo

demarcatório, aos povos indígenas.‖

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua

publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de junho de 2005

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Julio Garcia, Presidente; Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente;

Deputado Djalma Berger, 2º Vice-Presidente; Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º

Secretário; Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário

- 198 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41

Altera a redação dos arts. 40, IV, ―c‖, e 70 da Constituição do Estado.

Art. 1º A alínea ―c‖ do inciso IV do art. 40 da Constituição do Estado

passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 40. ...................................................................................................

IV - ........................................................................................................

c) autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se

358

ausentarem do País ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias.‖

Art. 2º O art. 70 da Constituição do Estado passa a vigorar com a

seguinte redação:

―Art. 70. O Governador e o Vice-Governador do Estado residirão na

Capital do Estado e não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do

território nacional ou estadual por período superior a quinze dias, sob pena de perda do

cargo.

Parágrafo único. Em todo o afastamento do território nacional, a

Assembléia Legislativa será prévia e oficialmente informada quanto ao período e motivo do

afastamento.‖

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua

publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 01 de junho de 2005

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Julio Garcia, Presidente; Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente;

Deputado Djalma Berger, 2º Vice-Presidente; Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º

Secretário; Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 40...................

IV - ............................

c) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para se ausentarem do País ou do Estado, quando a

ausência exceder a quinze dias, no último caso;

Art. 70 — O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão

ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias, ou viajar para fora do País, sem licença da

Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

- 199 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42

Altera o art. 77, o art. 78, o art. 80, o art. 81, o art. 83, o art. 88,

o art. 89, o art. 91, o art. 96, o art. 98, o art. 99, e o art. 100, da

Constituição do Estado.

Art. 1º Os dispositivos constitucionais a seguir discriminados passam a vigorar,

alterados ou acrescentados, com as seguintes redações:

―Art. 77 .............................................................................................................

V – os Juizados Especiais e as Turmas de Recursos;

...........................................................................................................................

Art. 78. ..............................................................................................................

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante

concurso de provas e títulos, com a participação da seccional catarinense da Ordem dos

Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três

anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II – .....................................................................................................................

359

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de

produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em

cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz

mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme

procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a

indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder

além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de

magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em

curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de

magistrados;

- 200 -

V – o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça

corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do estabelecido para

os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os demais subsídios mensais da magistratura

serão fixados com diferença não superior a dez, nem inferior a cinco por cento de uma para

outra categoria da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder aos dos Ministros do

Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, da CF);

VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o

disposto no art. 40, da Constituição Federal;

VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de

Justiça;

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por

interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal Justiça,

assegurada ampla defesa;

IX – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual

entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas ‗a‘ a ‗e‘, do inciso II;

X – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade;

XI – as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, e em sessão

pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XII – no Tribunal de Justiça, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo

de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições

administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno;

XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos

360

juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense

normal, juízes em plantão permanente;

XIV – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva

demanda judicial e à respectiva população;

XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e

atos de mero expediente sem caráter decisório; e

XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

...........................................................................................................................

Art. 80. ..............................................................................................................

Parágrafo único. ................................................................................................

- 201 -

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas

físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e

V – exercer a advocacia no juízo ou no Tribunal de Justiça do qual se afastou, antes

de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 81. ...............................................................................................................

§ 4º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de

salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios

previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil,

em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 5° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder

Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo ao Presidente do

Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e

autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu

direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 6° As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos

serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

§ 7° Se o Presidente do Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária

dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo

considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados

na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §

1°.

§ 8° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em

desacordo com os limites estipulados na forma do § 1° , o Poder Executivo procederá ao

ajuste necessário para fins d e consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 9° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de

despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de

diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos

361

suplementares ou especiais.

..........................................................................................................................

Art. 83. .............................................................................................................

IV – ...................................................................................................................

c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos

juízes de paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos juízos

que lhes forem vinculados; e

...........................................................................................................................

- 202 -

XI – ...................................................................................................................

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os secretários de Estado, salvo a

hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os prefeitos, bem

como os titulares de fundações, autarquias e empresas públicas, nos crimes de

responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

..........................................................................................................................

XII – julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, bem

como a validade de lei local contestada em face de lei estadual ou desta Constituição.

............................................................................................................................

Parágrafo único. Caberá à Academia Judicial a preparação de cursos oficiais de

aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de

vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na carreira.

.........................................................................................................................

Art. 88. .............................................................................................................

§ 3° O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo

Câmaras regionais, com o fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em

todas as fases do processo.

§ 4° O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de

audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites da respectiva jurisdição,

servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Art. 89. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de

varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

............................................................................................................................

Art. 91. A organização e distribuição da competência, a composição e o

funcionamento dos Juizados Especiais de causas cíveis de menor complexidade e de

infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como das respectivas Turmas de

Recursos, serão determinados na lei de organização judiciária.

...........................................................................................................................

Art. 96. ...............................................................................................................

§ 3° O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público

de provas e títulos, assegurada a participação, em sua realização, da seccional catarinense da

362

Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos

de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4° Os membros do Ministério Público deverão residir na comarca da respectiva

lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

- 203 -

§ 5° Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto nos arts. 78 e 80,

parágrafo único, inciso V.

§ 6° A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

...........................................................................................................................

Art. 98. ...............................................................................................................

§ 1° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os Poderes Legislativo,

Executivo e Judiciário.

§ 2° Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária

dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo

considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados

na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §

1°.

§ 3° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em

desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos

ajustes necessários para o fim de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 4° Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de

despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de

diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos

suplementares ou especiais.

Art. 99. ...............................................................................................................

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do

órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto da maioria absoluta de

seus membros, assegurada ampla defesa; e

III – irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 23, III, desta Constituição

e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, da Constituição

Federal.

Art. 100. ............................................................................................................

VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas

físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. ‖

Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado e o Ministério Público do Estado proporão as

adequações necessárias ante as disposições desta Emenda à Constituição do Estado, na

legislação infraconstitucional cuja iniciativa legislativa lhes é constitucionalmente reservada.

- 204 -

363

Art. 3º Enquanto não formalizadas as varas previstas no art. 89, o Presidente do

Tribunal de Justiça designará Juízes de Direito, atribuindo-lhes competência exclusiva para

questões agrárias.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de novembro de 2005

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Julio Garcia, Presidente; Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente;

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente; Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º

Secretário; Deputado Valmir Comin 3º Secretário, Deputado Pe. Pedro Baldissera, 3º

Secretário, Deputado José Paulo Serafim, 4 º Secretário

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 77........

V – os Juizados Especiais;

..............

Art. 78 ........

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso

público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de

Santa Catarina, em todas as suas fases, obedecendo-se nas nomeações a ordem de

classificação;

II ..........

c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição

e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz

mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,

repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

...................

IV- previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como

requisitos para ingresso e promoção na carreira;

V - o subsídio dos magistrados será fixado em lei, com diferença não superior a dez nem

inferior a cinco por cento, de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder

a nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos

ministros do Supremo Tribunal Federal;

VI - a aposentadoria com proventos integrais:

a) é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade;

b) é facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

364

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse

público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada

ampla defesa;

- 205 -

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas

todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar

a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as

disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - no Tribunal de Justiça, a seu critério, poderá ser constituído órgão especial, com o

mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exe rcício das atribuições

administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.

.................

Art. 81 ..........

§ 4º — As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder

Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo ao Presidente do

Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e

autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu

direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária a satisfação do débito.

§ 5º — O disposto no § 2°, relativamente à expedição de precatório judicial, não se aplica ao

pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a fazenda estadual ou

municipal devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 6º — São vedados a expedição de precatório judicial complementar ou suplementar de

valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, com

o fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 5° e, em parte,

mediante expedição de precatório.

§ 7º — O Presidente do Tribunal de Justiça que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou

tentar frustrar a regular liquidação de precatório, incorrerá em crime de responsabilidade.

................

Art. 83 ...........

IV - ................

a) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos

365

que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; e

XI - ................

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese

prevista no art. 75, os juízes, os membros do Ministério Público, os Prefeitos, bem como os

titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade,

ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

XII - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instancia;

..................

Art. 89 — Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente,

designará juizes de direito, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.

.................

- 206 -

Art. 91 — A competência, a composição e o funcionamento dos juizados especiais, de

causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo,

serão determinados na lei de organização judiciária.

...............

Art. 99 ........

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão

colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto de dois terços de seus membros,

assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, incisos I a III, 23-A e

128, inciso II, desta Constituição e 153, inciso III e § 2°, inciso I, da Constituição Federal.

- 207 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43

Dá nova redação ao art. 45 da Constituição do Estado.

Art. 1º O art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com as

seguintes alterações:

―Art. 45. ................................................................................................

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas

funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias.

...............................................................................................................

§ 4º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do

cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do

cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência

sobre os suplentes subseqüentes.‖

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua

366

publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Julio Garcia, Presidente; Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente;

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente; Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º

Secretário; Deputado Valmir Comin 3º Secretário, Deputado Pe. Pedro Baldissera, 3º

Secretário, Deputado José Paulo Serafim, 4 º Secretário

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 45 ...................

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no

inciso I, ou de licença igual ou superior a cento e vinte dias.

- 208 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44

Modifica o art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º O art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a

vigorar com a seguinte redação:

―Art. 46. A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do

Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de

dezembro.

.......................................................................................................................

§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, que requer a

exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante, far-se-á:

.......................................................................................................................

§ 5º Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa

somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6º,

vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

.......................................................................................................................

§ 7º O caráter de urgência e o conceito de interesse público serão

regulamentados em lei ordinária específica.‖ (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua

publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Julio Garcia, Presidente; Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente;

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente; Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º

Secretário; Deputado Valmir Comin 3º Secretário, Deputado Pe. Pedro Baldissera, 3º

Secretário, Deputado José Paulo Serafim, 4 º Secretário

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 46. A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de quinze de

fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

.....................

367

§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa se fará:

..................

§ 5º Na Sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre

a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6º, vedado o pagamento de

parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

- 209 -

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45

Dá nova redação ao inciso VII do art. 85 da Constituição do

Estado.

Art. 1º O inciso VII do art. 85 da Constituição do Estado passa a vigorar com a

seguinte redação:

―Art. 85. ..........................................................................................................................

VII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do

Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as

associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato

normativo municipal.‖

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de agosto de 2006.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Deputado Julio Garcia, Presidente; Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente;

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente; Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º

Secretário; Deputado Valmir Comin 3º Secretário, Deputado Pe. Pedro Baldissera, 3º

Secretário, Deputado José Paulo Serafim, 4 º Secretário

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 85 ......

VII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do

Ministério Pú blico, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações

representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo

municipal.

- 210 -

ÍNDICE REMISSIVO

ABUSO DE PODER

- abuso de autoridade (art.59,XI)

- abuso de prerrogativas; Deputado (art.44 §1º)

- abuso de poder econômico (art.95, III e art. 135, § 4º)

- ação popular; habeas corpus; habeas data; mandado de segurança e de injunção (art.

4º, V)

- defesa do consumidor (art.150)

- defesa do consumidor; competência; legislação concorrente (art.10, VIII)

368

- reclamações do serviço público (arts. 18 e 47, § 2º, V)

AÇÃO

- de atendimento à criança e ao adolescente (art. 188)

- direta de inconstitucionalidade (art. 83, XI, ―f‖, art.84 e art. 85, § 4º)

- discriminatória; prazo; destino dos bens (DT, art. 24)

- fiscalizadora; patrimônio histórico e ecológico (art. 112, IX)

- integração, esferas de governo (art.136, IV)

- na área de assistência social (art. 157, parágrafo único)

- partes legítimas (art.85)

- penal; improbidade (art.19)

- preferência; julgamento (art. 4º, V)

- Públicas e privadas; desenvolvimento (art. 138, § 2º)

- relativas à disciplina; competições desportivas (art.175)

- rescisórias; competência (art.83,XI, ―e‖)

- responsabilidade civil; comissões parlamentares de inquérito (art.95, II)

- sistema de seguridade social; saúde (arts. 152, 153 e 154)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- autonomia gerencial (art. 14, parágrafo único)

- atos, fiscalização e controle (art.59)

- atos ilícitos, improbidade (art.19)

- atos municipais (art.111, parágrafo único)

- cargos em comissão e funções de confiança (art.21, IV e art. 22)

- cargos, empregos e funções de confiança (art.21, IV e art. 22)

- contas do Governador (art.122, § 1º, I)

- contas; fiscalização; controle externo (art.40,IX e 58)

- contas; prestação de pessoa física ou entidade pública (art.58 parágrafo único)

- controle externo (art.58)

- 211 -

- despesa; aumento e proibição (art.52)

- despesa com pessoal (arts. 118 e 122, §4º, II)

- inspeções e auditorias; Tribunal de Contas (art.59, IV)

- moralidade (art.16)

- municipal; controle (art.113)

- organização e funcionamento; competência privativa do Governador (art.39, VI e art.

71, IV)

- pessoal-atos;admissão (ver servidor público) (art. 59,III)

- plano plurianual; diretrizes; objetivo e metas (art .50, § 2º, III, art. 62, I, arts.120,121,

122, 123, § 1º, 144, § 4º, 147, 152 e DT, art.35)

- prestação de contas; pessoa física ou entidade pública (art.58)

- princípios e disposições gerais (arts.13 a 19)

- publicidade de órgãos e entidades (arts. 16, 180 e 182, V)

- secretarias de Estado (art.39, VIII e art.50, VI)

- serviço público; reclamações (art.18)

- serviços públicos; taxas (art.125, II)

-sistema controle interno (art. 58)

ADOÇÃO

- gratuidade certidão (art.4º, II, ―d‖)

ADOLESCENTE

369

(ver MENOR)

ADVOCACIA

- advocacia dativa (art. 104)

- advocacia geral do Estado (art. 103)

- assistência jurídica gratuita (art.4º, II, ―e‖)

- atividades e organização (art.103 e DT, art.13)

- definição e competência (art.103)

- matéria tributária; Procuradoria Fiscal (art.103, § 2º)

- procuradores do Estado (103, § 3º)

- Procurador-Geral (art.103, § 1º)

- representação judicial e consultoria jurídica (art.103)

- vedação, membros Ministério Público; procuradores e delegados (art.100, II e art.196)

AGRICULTURA

(ver DESENVOLVIMENTO RURAL)

AGROPECUÁRIA

(ver também DESENVOLVIMENTO RURAL)

- fomento; competência comum da União, do Estado e dos Municípios (art. 9º, VIII)

- 212 -

ALIMENTAÇÃO

- abastecimento; organização; competência comum da União, do Estado e dos

Municípios (art. 9º, VIII)

- direito; saúde (art.153, parágrafo único, I)

- programas suplementares; educandos (art. 163, VII)

APOSENTADORIA

- cargos ou empregos temporários (art.30, § 1º)

- contagem de tempo (art.30, § 2º)

- declaração de bens (art.22)

- exame legalidade - Tribunal de Contas (art.59, III)

- juizes e desembargadores (art. 78, VI)

- magistério privado; contagem de tempo (art.28, III, e DT, art 7º)

- magistério (art. 30, III, ―b‖)

- proporcional; tempo de serviço (art.30, III, ―c‖ e ―d‖)

- proventos, limites, revisão (art.30, § 3º )

- por tempo de serviço e condições especiais (art.30, III)

- registro (art. 59, III)

- servidor público (art. 50, IV)

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

(ver também PODER LEGISLATIVO)

- comissões permanentes e temporárias (art.47)

- competência (arts.39 e 40)

- competência exclusiva (art.40)

- composição e número (arts.33 e 35)

- convênios; prazo (art.20)

- indelegabilidade (art.32, parágrafo único)

- intervenção nos Municípios (art.40, V)

- líderes; participação no Conselho de Governo (art.76, V)

- membros (art.36)

- Mesa; eleição - sessões preparatórias (art.46, § 3º)

- organização e funcionamento (arts. 33 a 39)

370

- Presidente; representação judicial e extrajudicial (art.37)

- processo legislativo; iniciativa popular (art.50, § 1º)

- projeto de lei rejeitado; reapresentação da matéria (art.55)

- regimento interno (art.40, XVIII)

- reuniões; ordinárias e extraordinárias (art.46)

- veto; exame e deliberação (art.54)

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

- forma de concessão (art.104)

- gratuidade (art. 4º, II, ―e‖)

- 213 -

ASSISTÊNCIA SOCIAL

- ações governamentais; diretrizes (art.157, parágrafo único)

- amparo à criança, ao adolescente e ao idoso (art.157,II)

- pessoa deficiente; garantia financeira (art.157, V)

- proteção à familia e à maternidade (art.157, I)

ATOS

- admissão de pessoal; aposentadoria (art.59, III)

- de agentes públicos (art.4º)

- do Governador; contra a Constituição Federal (art.72)

- improbidade (art.19)

- legalidade; impessoalidade; publicidade (arts.16 e 180)

- legislativos (art.8º, I)

- municipais; efeitos externos (art.111, parágrafo único)

- nulidade (art.21, § 1º)

- referendo; Secretário de Estado (art.74, II)

- remoção; magistrado (art.78, VIII)

AUDIÊNCIA PÚBLICA (art. 120, §§ 5º e 7º)

AUDITORIA

- inspeções; competência do Tribunal de Contas (art.59, IV)

- informações sobre (art.59, VII)

AUTARQUIA

- acumulação de empregos e funções; proibição (art.24, parágrafo único)

- abono de faltas (DT, art. 8º)

- cargos e funções; criação (art.50, § 2º, II)

- criação (art.13, § 1º, I)

- crimes de responsabilidade (art. 83, XI, ―b‖)

- estabilidade (DT, art.6º)

- impedimento; Deputado (art.43, I, ―a‖)

- IPESC e FPP (DT, art.28)

- operação de crédito; autorização (art.115, § 1º)

- pensão; dependentes (art.159)

- previdência para agentes públicos (art.158)

BANCO

(ver INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)

BENS (DO ESTADO E OUTROS)

- águas (art.12, II)

- 214 -

- aquisição (art.12, I)

- busca e salvamento; corpo de bombeiros (art.108, I)

- declaração; agente público (art.22)

371

- de valor artístico (art.10, VIII e art.173, parágrafo único, III)

- de valor cultural; incentivos (art.173, parágrafo único, VII)

- de valor histórico (art. 9º, III e IV e art.173, parágrafo único, III)

- destinados a consumidor e contribuinte no Estado (art.131, VIII)

- destinado a consumidor fora do Estado (art.131, VII)

- destinado a consumo ou ativo fixo; incidência (art.131, IX, ―a‖)

- diferença tratamento tributário; vedação (art.128, VII)

- doação; utilização gratuita (art.12, §1º)

- do município (art.112, X)

- imóveis; imposto municipal (art.132, II)

- imposto; imóveis e móveis; incidência (art.130, I, ―a‖ e ―b‖)

- indisponibilidade (art.19)

- legislação; competência Assembléia (art.39, IX)

- limitações ao tráfego (art.128, V)

- materiais; índios (art.192)

- móveis inservíveis (art.12, § 2º)

- outros (art.12, III)

- prestação de contas; responsáveis (art.58, parágrafo único e art. 59, II)

- usuários finais; defesa (art.150)

CAÇA

- legislação concorrente (art. 10, VI)

CALAMIDADE

- corpos de bombeiros voluntários; militar (art.109, § 2º, e art.108)

- defesa civil (art.109)

- despesa pública; abertura crédito (art.123, § 2º)

CÂMARA MUNICIPAL

- ação direta de inconstitucionalidade; legitimidade (art.85)

- competência legislativa (art.111)

- composição; número de Vereadores (art.111, IV)

- contas município (art. 113, § 3º)

- crime de responsabilidade (art. 111-A, § 3º)

- despesas (art. 111-A)

- fiscalização das contas do Município (art. 113)

- lei orgânica; aprovação e promulgação (art.111, caput)

- imcompatibilidade (art. 111-A, IX)

- inviolabilidade dos Vereadores (art.111, VI)

- inciativa popular, projeto (art. 111, XIII)

- posse (art. 111, IV)

- 215 -

- remuneração; fixação (art.111, V)

- subsídio (art. 111, VII)

CAPITAL

- de empresas privadas; autorização (art.13, § 2º)

- do Estado; sede dos Poderes (art. 7º)

- Governador e Vice; residência obrigatória (art.70)

- Prefeito da Capital; Deputado (art.45, I)

- reunião da Assembléia na (art. 46)

- transferência (DT, art. 3º)

CARGOS PÚBLICOS

- acesso e investidura (art.21, I)

372

- acumulação (art.24)

- cargos em comissão e funções de confiança (art.21, I e IV)

- contratação por tempo determinado (art.21, § 2º)

- criação e remuneração; lei (art.50, § 2º, II)

- criação; transformação e extinção; lei (art.39, VII, art.71, XX e art. 118, § 1º)

- da Polícia Civil; organização (art.106, § 3º)

- da Polícia Militar; não-previstos (art.107)

- de Governador; compromisso; posse e vacância; impedimentos; perda (arts.65, 67,

68, 70 e 195 e DT, art. 2º)

- de juiz especial; provimento (art.88, § 2º)

- de magistério; tempo de serviço privado (DT, art.7º)

- de magistrados; criação e extinção (art.83, IV, ―c‖)

- deficiente; reserva de (art.21, V)

- disponibilidade; extinção do (art.29, § 3º)

- eleição; dirigentes de instituições universitárias (art.169, I)

- estabilidade; perda; reintegração (art.29)

- exercício de mandato eletivo; afastamento (art.25)

- extinção (art. 118, § 6º)

- inicial de juiz; ingresso; perda (art.78, I e art.80, I)

- isonomia (art.26, §§ 1º e 2º)

- juizados especiais (DT, art.19)

- nulidade de atos de nomeação; indenização (art.29, § 2º)

- obrigatoriedade de concurso público (art.21, § 3º)

- piso de vencimento (art.27, I, II e III)

- remuneração; revisão; fixação (art.23)

- servidor militar; acesso (art.31, § 1º)

- servidor militar; direitos e garantias; Polícia Militar e bombeiros militares (art.31)

CASA

(ver HABITAÇÃO)

- 216 -

CERTIDÕES

- gratuidade (art 4º, II)

- obrigatoriedade de expedição (art.16, § 2º)

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

- incentivo; dever do Estado (art.176)

- pesquisa agrícola e tecnológica (art.144, XII)

- política; princípios (art.177)

COMUNICAÇÃO

- bem cultural; direito inalienável (art.178)

- direção dos veículos oficiais (art.179)

- obrigatoriedade da veiculação; critérios (art.180, parágrafo único)

- uso dos meios de; poder público (art.180)

CONCURSO PÚBLICO

- administração direta, indireta e fundações (art.21, I)

- auditores do Tribunal de Contas (art.61, § 5º)

- Assembléia Legislativa (DT, art.9º, II)

- atividade notarial (art.194, § 1º)

- cargos e serviços auxiliares; Ministério Público (art.98)

- cargo público; Justiça; provimento (art.83, VI)

- estabilidade (art.29)

373

- magistério público (art.162, VIII)

- militares, investidura (art.31, § 1º)

- obrigatoriedade de abertura (art.21, § 3º)

- prazo de validade; convocação (art.21, II e III)

- Prefeito, nomeação em virtude de (art.111, XIV)

- Procurador; do Estado; Fiscal (art.103, § 3º)

- provimento; Ministério Público (art.98)

- serviço notarial e de registro; ingresso (art.194, § 1º)

- servidor admitido sem (DT, art.15)

CONSELHO(S)

- de Governo; competência, composição e organização (art.76)

- estaduais; gestão democrática; instrumentos (art.14)

CONSÓRCIO

- municípios; entidades intermunicipais (art.114, § 3º)

CONSUMIDOR

- comercialização direta com o produtor (art.144, II)

- 217 -

- competência; legislação concorrente (art.10, VIII)

- conhecimento do valor dos tributos (art.150, parágrafo único, III)

- defesa (art.150)

- informação (art.150, parágrafo único, II)

- reclamações do serviço público (art.18)

CONTRIBUIÇÃO

- adicional; seguro coletivo (art.160)

- de melhoria (art.125, III)

- previdência; facultativa aos Municípios (art.158)

- previdência social (art.126)

- sistema estadual; exigência; prazo (art.128, § 6º)

- sociais; programas alimentação e saúde (art.167, § 3º)

CONTRIBUINTE

- definição; lei federal (art.131, XIII, ―a‖)

- impostos; características (art.125, § 2º)

- impostos; definição (art.127, III)

- legislação tributária (art.127)

- municípios; contas-exame e apreciação (art.113, § 4º)

- serviços à disposição do (art.125, II)

- tratamento desigual; proibição (art.128, II)

CONTROLE EXTERNO

- Assembléia Legislativa; competência (art.58)

- auxílio; Tribunal de Contas (art.59)

- Câmaras Municipais (art.113, I)

- Prestação Contas Governador (art. 59, I)

CONTROLE INTERNO

- exercício; finalidade (art.62)

- irregularidade ou ilegalidade-ciência ou denúncia ao Tribunal de Contas (art.62, § 1º)

- fiscalização; Estado - Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público

(art.58)

- Prefeitura Municipal (art.113, II)

COOPERATIVISMO

374

- apoio e estímulo (art.136, I)

- ensino; sistema (art.164, V)

- financiamento de terras; participação cooperativas (art.147)

- política de desenvolvimento rural (art.144, IX)

- política pesqueira (art.145)

- tratamento tributário; atos (art.127, V)

- 218 -

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

- competência (art.108 e DT, art s. 53, 54 e 55)

- funcionários civis (DT, arts. 51 e 52)

- militares estaduais (art. 31 e DT, arts. 51 e 52)

- voluntários; assistência técnica e financeira (art.109, § 2º)

CRÉDITO(S)

- adicionais; projeto de lei; apreciação (art.122)

- alimentícios; exceção (art.81, § 2º)

- compensação; anulação; ICMS (art.131, II)

- competência legislativa; operações de (art.39, II)

- controle das operações; sistema (art.62, III)

- especiais; abertura e vigência (art.122, § 6º)

- especiais; pequeno e médio produtor (art.144, I)

- especiais; utilização e transposição (art.123, § 1º)

- externo; empréstimo (art.40, XXV)

- extraordinário; abertura e vigência (art.71, XVIII, e art.123, § 2º)

- favorecimento, acesso (art.136, VI, b)

- garantia do Estado (art.39, X)

- limites globais; operações internas e externas (art.115, § 3º, II e III)

- liquidação em exercício seguinte (art.115, § 2º)

- manutenção; remessa para outro Estado (art.131, XIII, ―f‖)

- operações de; contratação; autorização legislativa (art.71, XIII, e art. 115, § 1º)

- orçamentários ou adicionais; excesso; operações que excedam montante de despesas

de capital; vedações (art.123, III e IV)

- suplementares; abertura-critérios (art.120, § 8º, I)

- suplementares; contratação de operações; lei orçamentária; vedação (art.120, § 8º)

CRIME DE RESPONSABILIDADE

- ausência de Secretário de Estado; convocação (art.41)

- comissões da Assembléia; informações; CPIs (art.47, § 4º)

- competência do Tribunal de Justiça (art.83, XI, ―b‖)

- do Governador e do Vice-Governador (art.40, XX e art.73)

- do Governador; definição (art.72)

- do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 81, § 7º)

- dos Procuradores Geral de Justiça e do Estado (art.40, XXI)

- dos Secretários de Estado, processo e julgamento (art.75)

- negativa; informações falsas; Governador e Secretários de Estado (art.41, § 2º)

- pena de lei; inicio investimento (art.123, II)

CULTURA

- acesso; direitos culturais (art.9º, V e art.173, caput)

- ambiente cultural (art.141, I, ―c‖)

- apoio administrativo, técnico e financeiro (art.173, VI)

- 219 -

375

- competência comum; proteção (art.9º, III e IV)

- competência concorrente; responsabilidade (art.10, VIII)

- incentivos; integração; criação espaços (art.173, I, IV e VII)

DECRETO

- de intervenção; apreciação pela Assembléia Legislativa (art.11)

- expedição; competência privativa do Governador do Estado (art.71, III)

- legislativo; elaboração; competência da Assembléia Legislativa (art.48, VII)

- referendo Secretário de Estado (art. 74, II)

DEFENSORIA PÚBLICA

- organização (art.104)

- remuneração (art. 104-A)

DEFESA CIVIL

- apoio de entidades privadas (art.109, § 2º)

- disciplina e organização (art.109, § 1º)

- responsabilidade de todos (art.109)

- voluntários; assistência técnica e financeira (art. 109, § 2º)

DEFESA DO CONSUMIDOR

- política estadual; participação de entidades; programas de atendimento (art.150,

parágrafo único)

- promoção (art.150)

DEFICIENTE(S)

- admissão em cargos e empregos públicos (art.21, V)

- benefício mensal; assistência social (art.190, parágrafo único e art.191)

- eliminação de obstáculos; desenvolvimento urbano (art.141, IV)

- ensino especializado (art.163, V)

- legislação concorrente (art.10, XIV)

- proteção; competência comum da União, Estado e Municípios (art.9º, II)

DEPUTADO ESTADUAL

(ver também ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA)

- elegibilidade; idade mínima (art.33)

- eleição (art.34)

- imunidade; estado de sítio; execeção (art.42, § 8º)

- incorporação às Forças Armadas (art.42, § 7º)

- investido de outros cargos; licenciado (art.45, § I e II)

- inviolabilidade; por opiniões, palavras e votos (art.42)

- mandato eletivo; duração e perda (art.33, parágrafo único)

- 220 -

- número (art.35)

- perda de mandato (art. 44)

- posse (art.46, § 3º)

- prerrogativas e impedimentos (arts.42, 43 e 44)

- remuneração (art.39, XIV)

- renúncia (art. 44, § 4º)

- suplente (art.45, §§ 1º e 2º)

- testemunho facultativo (art.42, § 6º)

- Vice-Prefeito, no exercício da função de Prefeito (DT, art.29)

DESENVOLVIMENTO

- regional; áreas de interesse (art.139)

- regional; diretrizes (art.138, § 1º)

- regional; política (art.138)

376

- sistemas de planejamento (art.138, § 2º)

- urbano; diretrizes (art.141)

- urbano; plano diretor (art.140, parágrafo único)

- urbano; política municipal (art.140)

DESENVOLVIMENTO RURAL

- assistência técnica; desenvolvimento da propriedade (art.144, III)

- participação produtores e trabalhadores rurais (art.144)

- política; instrumentos (art. 144)

- propriedade rural (art.144, § 3º)

- receita (art. 120, § 3º, V)

- reforma agrária (art.146)

- seguro agrícola (art.144, VII)

- terras; programas de financiamento (art.147)

- terras públicas; discriminação (DT, art.24)

- terras públicas e devolutas; destinação; concessão (art.148)

DESPESAS PÚBLICAS

- aumento de; projeto de lei-inadimissibilidade (art.52, I e II)

- com pessoal-autorização, dotação orçamentária (art.118 e DT, art.36)

- excedentes a créditos orçamentários ou adicionais; proibição (art.123, III)

- ilegalidade; denúncia (art.62, § 2º)

- ilegalidade; Tribunal de Contas (art.59, VIII e IX)

- não autorizadas; irregulares (arts.60 e 122, § 1º)

- seguridade social; uso de recursos (art.123, IX)

- vedações; início programas; vinculações; créditos; fundos (art.123)

- 221 -

DESPORTO

- fomento práticas desportivas (art.174)

- justiça desportiva (art.175)

- legislação concorrente; competência da União e do Estado (art.10, IX)

DIREITOS E GARANTIAS

- acesso ao serviço público (art.21)

- assistência social (art.157)

- discriminação; sanções (art.4º, IV)

- educação; direito de todos (art.161)

- exercício direitos culturais; acesso à cultura (art.173)

- fundamentos da sociedade catarinense (art. 1º)

- gestão democrática; conselhos estaduais (art.14)

- gratuidade de registros (art.4º, II)

- habitação; famílias de baixa renda (art.142)

- idoso (art. 10, XV)

- individuais e coletivos; leis e atos (art.4º)

- informação; defesa de interesses (art.18)

- liberdade de expressão (art.178, parágrafo único)

- meio ambiente (art.181)

- orientação sexual (art. 4º, IV)

- preferência de julgamento (art.4º, V)

- previdência social; pensão (art.159)

- saúde; direitos de todos (art.153)

- soberania popular; exercício (art.2º)

- suspensão de direitos; improbidade (art.19)

377

DISCRIMINAÇÃO

- sanções; natureza administrativa; econômica e financeira (art.4º, IV)

DÍVIDA PÚBLICA

- administração (art.115, § 3º)

- de órgãos e entidades; correção monetária (art.117)

- legislação estadual; finanças públicas (art.115)

DOCUMENTOS

- patrimônio histórico; competência concorrente com a União (art.10, VII)

- proteção; competência da União, Estado e Municípios (art.9º, III)

- 222 -

ECOLOGIA

(ver MEIO AMBIENTE)

EDUCAÇÃO

- acesso; competência comum da União, Estado e Municípios (art.9º, V)

- alimentação escolar; programas (art.163, VII)

- ambiental; todos os níveis de ensino (art.182, VII)

- analfabetismo; erradicação (art.166, I)

- bolsas de estudo; ensino fundamental e médio (art.167, § 4º)

- bolsas de estudo; ensino superior (art. 170 e DT, 47, 48 e 49)

- deficiente; atendimento especializado (art.163, V)

- dever do Estado e da familia, direito de todos (art.161)

- direito; competência concorrente com a União (art.10, IX)

- ensino; acesso (art.162, I)

- ensino fundamental; gratuidade e obrigatoriedade (art.163, II)

- ensino fundamental; lingua portuguesa (art.164, § 2º)

- ensino livre à inciativa privada (art.165)

- ensino médio; gratuidade (art.163, III)

- ensino noturno regular (art.163, IV)

- ensino obrigatório (art.163, § 4º)

- ensino; princípios (art.162)

- ensino; recursos (art,167)

- ensino religioso; matrícula facultativa art.164, § 1º)

- ensino superior (art.168)

- ensino superior; ações de desenvolvimento; participação (art.172)

- ensino superior; apoio de empresas privadas (art. 171)

- ensino superior; eleição de dirigentes; liberdade de organização (art.169)

- ensino supletivo (DT, art. 44)

- escolas comunitárias; CNEC (art.167, § 4º, I e III)

- escolas públicas; recursos estaduais e municipais (art.167, § 2º)

- fundação pública; UDESC (DT, art.39)

- fundações educacionais; assistência financeira (art.170 e DT, art. 46)

- instituições universitárias; autonomia (art.169)

- instituições universitárias; eleição direta; participação; liberdade (art.169)

- magistério público; abono de faltas (DT, art.8º)

- magistério público; aposentadoria; professores (art.30, III, b)

- magistério público; professores e especialistas; aposentados; equivalência salarial (DT,

art.10)

- magistério público; direitos específicos (art.28)

- magistério público; ingresso; concurso (art.21)

378

- sistema estadual de educação; lei complementar (art.164)

- 223 -

ELEIÇÃO

- condições de elegibilidade (arts.33, 64, 92 e 111, I e II)

- Deputado Estadual (arts.33, 34 e 45, §§ 1º e 2º)

- Governador do Estado; Vice-Governador (arts.64, 68 e 69)

- juiz de paz (art.92 e DT, art.16, II)

- Prefeito e Vice-Prefeito (art.111, I)

- Vereador (art.111, II)

EMPREGO

- empresas públicas; sociedades de economia mista; concurso (art.21, I)

- público; acesso e investidura (art.21)

- público; acumulação (art.24, parágrafo único)

- público; criação e remuneração (arts. 21 e 23)

- reserva para pessoas deficientes (art.21, V)

EMPRESA(S)

- concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art.137)

- estatais; exploração atividades econômicas; regime jurídico (art.135, § 1º)

- estatais; pública e sociedades de economia mista; constituição (art.13, § 1º, II, ―a‖)

- estatal; serviços de gáz canalizado (art.8º, VI)

- gestão democrática; representante dos empregados (art.14, II)

- micro e pequenas empresas; benefícios (DT, art.26)

- micro e pequenas empresas; extensão urbana (art.136, V)

- micro e pequenas empresas; tratamento diferenciado (art.136, VI)

- pública; acumulação de empregos e funções (art.24, parágrafo único)

- pública; criação; subsidiárias; autorização legislativa (art.13, § 1º, II, ―a‖)

- pública; crime de responsabilidade (art. 83, XI, ―b‖)

- pública; transformação; cisão; extinção; privatização (art.13, § 1º, II, ―c‖)

- turismo (art. 192-A)

ENERGIA

- cursos d'água; carvão mineral (art.8º, VII)

- elétrica; colaboração do setor privado (art.8º, VII)

- eletrificação rural; desenvolvimento rural (art.144, X)

- eletrificação rural; programas; recursos (art.144, § 4º)

- garantias; formas de apoio (art.8º, parágrafo único)

ENSINO

(ver EDUCAÇÃO)

- 224 -

ESPORTE

(ver DESPORTO)

ESTADO

- advocacia-geral (art.103)

- autorização para legislar sobre matéria de competência privativa da União (ver.art.22,

parágrafo único, CF)

- bandeira; hino; selo e símbolos (art.3º)

- bens (art.12)

- competência (art.8º)

- competência comum (art.9º)

- competência concorrente (art.10)

379

- competência tributária (art.125)

- contribuição adicional; seguro (art.160)

- contribuição - agentes públicos (art.126)

- contribuição de melhoria (art.125, III)

- defensoria pública (art.10, XIII, art.39, VI, art.50, § 2º, V e art. 104)

- depósito e aplicação de recursos (art.116)

- desmembramento (art.40, XV)

- despesas com pessoal (arts.118 e 122, § 4º, II)

- ensino - aplicação de recursos (arts.167 e 170)

- gás canalizado; distribuição local (art.8º, VI)

- impostos - instituição e normas (arts.125 a 128)

- intervenção nos municípios (art.11)

- juizados especiais; justiça de paz (arts. 91 e 92)

- juizes especiais (art.77, V)

- legislação comum; União e Municípios (art.9º)

- legislação concorrente com a União (art.10)

- microempresa e empresa de pequeno porte (art.136, VI)

- operações de crédito externo; autorização (art.71, XIII)

- quadro de pessoal; compatibilização (ver DT, art.24, CF)

- regiões metropolitanas; aglomerações urbanas; microrregiões e associação de

municípios (art.114)

- representação judicial; consultoria jurídica (art.103)

- terras devolutas; terras públicas (art.148)

- tributos; arrecadação e critérios de rateio (art.133, §§ 4º, 5º e 6º)

- turismo (art. 192-A)

EX-COMBATENTE

- direitos assegurados (DT, art.31)

FAMÍLIA

- assistência e proteção (art.186)

- crianças e adolescentes; dever (arts.187 e 188)

- 225 -

- educação; dever da (art.161)

- estado de privação (art.186, II)

- garantia dos direitos da criança e do adolescente (art.187)

- idosos; amparo (art.189)

- planejamento familiar (art.186, I)

- violência familiar (art.186, III)

FAUNA E FLORA

(ver MEIO AMBIENTE)

FÉRIAS

- servidores públicos (art.27, XII)

FINANÇAS PÚBLICAS

- despesas com pessoal; limites (art.118)

- disponibilidades financeiras; depósito e aplicação (art.116)

- dívidas; correção monetária (art.117)

- legislação e normas gerais (art.115)

- publicação de dados; execução orçamentária (art.119)

- reservas estaduais (art. 118, § 2º)

FLORESTAS

- Mata Atlântica; Serra Geral; Serra Costeira; Serra do Mar (art. 184)

380

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

- (ver SERVIDOR PÚBLICO CIVIL)

FUNDAÇÃO PÚBLICA

- acumulação de empregos e funções; proibição (art. 24, parágrafo único)

- controle; Ministério Público (art. 95, V)

- criação (art. 13, § 1º, II, ―b‖)

- crime de responsabilidade (art. 83, XI, ―b‖)

- despesa com pessoal (art. 118)

- fiscalização contábil, financeira e orçamentária (arts. 58 e 59)

GOVERNADOR DO ESTADO

- afastamento; suspensão das funções (art. 73, § 1º)

- atribuições (art. 71)

- ausência do País (art. 40, IV, ―c‖)

- cargo – perda (art. 70)

- chefia do Poder Executivo (art. 63)

- competência privativa; iniciativa (art. 71)

- compromisso; promulgação (DT, art. 1º)

- 226 -

- contas do (art. 71, IX e art. 122, § 1º, I)

- convocação extraordinária da Assembléia (art. 46, § 4º, II)

- eleição (art. 64)

- impedimento; sucessores (art. 67)

- instauração de processo; autorização (art. 73)

- julgamento do; competência da Assembléia e do Superior Tribunal de Justiça (art. 73)

- legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 85)

- lei delegada; elaboração do (art. 56)

- lei – iniciativa privativa do (art. 50, § 2º)

- lei – sanção e promulgação; veto (art. 54)

- licenças; renúncias (art. 40, IV, ―a‖, ―b‖ e ―c‖)

- mandato, duração (art. 69)

- medidas provisórias; força de lei (arts. 8º, VI e 51)

- mensagem anual; plano de governo (art. 71, X)

- plano plurianual; diretrizes orçamentárias; orçamento; envio (art. 71, XI)

- perda de mandato (art. 69, § 1º)

- posse (art. 65)

- presidência do Conselho de Governo (art. 76, § 1º, I)

- prestação de contas (art. 71, IX)

- processo e julgamento do (art. 73)

- reeleição (art. 69, § 2º)

- remuneração – fixação; competência da Assembléia (art. 39, XV)

- residência (art. 70)

- responsabilidade; crimes (arts. 72 e 73, § 4º)

- substituição (art. 66)

- vacância do cargo e do de Vice-Governador; eleição (art. 68)

GREVE

- servidores públicos (art. 27, XXI)

HABITAÇÃO

- competência; construção de moradias (art. 9º, IX)

- metas e prioridades; orçamentos anuais (art. 143)

381

- moradia; princípio (art. 153, parágrafo único, I))

- política, diretrizes (art. 142)

- trabalhador rural (art. 144, IV)

IDOSO

- apoio técnico e financeiro; iniciativas comunitárias (art. 189, § 1º)

- associativismo; facilidades (art. 189, § 2º)

- política; amparo; direitos; programas (arts. 10, XV e 189)

- transporte; gratuidade (art. 189, II)

- 227 -

IMPOSTO(S)

- alíquotas (art.131, IV, V e VI)

- características; compet ência do Estado (art.125)

- competência do Município (art.132)

- graduação; capacidade econômica do contribuinte (art.125, § 2º)

- isenção; na forma da lei (art.128, § 4º)

- livros, jornais e periódicos; vedação (art.128, VI, ―d‖)

- Municípios; instituição (art.132)

- ouro-ativo financeiro ou instrumento cambial (art.131, X, ―c‖)

- sobre a renda; adicional (art.129, II)

- sobre circulação de mercadorias; energia; responsabilidade (DT, art.32 e ver DT,

art.34, § 9º CF)

- sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS); instituição e normas (art.131)

- sobre propriedade de veículos automotores; instituição (art.129, I, ―c‖)

- sobre propriedade predial e territorial urbana (art.132, I)

- sobre serviços de qualquer natureza (art.132, IV)

- sobre transmissão causa mortis; doação (art.129, I, ―a‖)

- sobre transmissão inter vivos (art.132, II)

- solo urbano; aproveitamento inadequado (art.132, § 1º)

- vinculação de receita (art. 123, V)

INCENTIVOS

- e benefícios fiscais; convênios (art.131, XIII, ―g‖)

- não-confirmados por lei; revogação; por convênio entre Estados; reavaliação (DT,

art.32 e ver DT, art.41, CF)

INCONSTITUCIONALIDADE

- ação direta de; legitimidade (art.85)

- citação prévia (art.85, § 4º)

- declaração de; maioria do Tribunal de Justiça (art.84)

- por omissão (art.85, § 3º)

- preferência no julgamento (art. 4º, V)

ÍNDIOS

- assistência social (art.192, parágrafo único)

- direitos dos; respeito (art.192)

INFORMAÇÕES

- convocação para prestar pessoalmente; Secretários de Estado (art.41)

- depoimentos; aut oridade ou cidadão; comissões da Assembléia (art.47, § 2º, VIII)

- do Governador; prazo (art.71, XII)

- do Presidente do Tribunal de Justiça; prazo (art.83, X)

- 228 -

- não-atendimento; falsas; crime de responsabilidade (art.41, § 2º)

- omissão ou informações falsas a CPI, crime de responsabilidade (art.47, § 4º)

382

- pedidos de; aprovação Assembléia Legislativa (art.41, § 2º)

- prestação de; fiscalização e resultados de auditorias e inspeções (art.59, VII)

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

- oficiais; disponibilidade de caixa; depósito e aplicação (art.116)

- sistema financeiro estadual; controle (art.149)

INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA

- competência (art. 109-A e DT, art. 56)

INTEGRAÇÃO

- social - setores desfavorecidos; competência comum União, Estado e Municípios

(art.9º, X)

INTERVENÇÃO

- de Estado no Município (art.11 e art.40, V)

- federal, solicitação do Tribunal de Justiça (art.83, IX)

INVIOLABILIDADE

- de Deputados; opiniões, palavras e votos (art.42)

- de Vereadores; na circunscrição do Município (art.111, VIII)

JUIZ

- aposentadoria (art.78, VI)

- crimes comuns e de responsabilidade; julgamento (art.83, XI, ―b‖)

- cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento (art.78, II, ―c‖ e IV)

- de carreira; provimento (art.83, V)

- de paz; eleição; aproveitamento dos atuais (art.92 e DT, art. 16)

- disponibilidade (art.78, VIII)

- garantias (art.80)

- inamovibilidade (art.80, II)

- ingresso (art.78, I)

- irredutibilidade de vencimentos (art.80, III)

- itinerante (art.88, § 1º)

- licença (art.83, VII)

- perda do cargo (art.80, I)

- presença no local de conflitos agrários (art.89, parágrafo único)

- proibições (art.80, parágrafo único)

- promoções (art.78, II)

- remoção (art.78, III)

- substituto (art.77, III e art.78, I)

- 229 -

- titular; residência (art.78, VII)

- vencimentos e remuneração; isonomia de vencimento (art.78, V e art.23, III)

- vitaliciedade (art.80, I)

JUIZADOS

- de pequenas causas; legislação concorrente (art. 10, X)

- especiais-criação; competência e composição (art. 91 e DT, art.19)

JUNTA COMERCIAL

- legislação concorrente; competência da União e do Estado (art.10, III)

JURI (TRIBUNAIS)

- organização; competência (art.86)

JUSTIÇA DE PAZ

- criação; composição; competência (art.92)

- juizes de paz; aproveitamento e estabilidade; atuais titulares (DT, art.16)

JUSTIÇA DESPORTIVA

383

- ações; disciplina; exercício (art.175)

LEI COMPLEMENTAR

- delegação; reserva à (art.56, § 1º)

- elaboração redação e consolidação (art.48, parágrafo único)

- iniciativa (art.50)

- iniciativa privativa do Governador (art.50, § 2º)

- matéria; quórum (art.57)

LEI DELEGADA

- elaboração; competência (art.56)

- vedações; medidas provisórias (art.51, § 2º)

LEI ORDINÁRIA

- apreciação do veto (art.54, §§ 4º, 5º, 6º e 7º)

- aumento da despesa (art.52)

- discussão; emendas e votação; dispensa do Plenário (art.47, § 2º)

- iniciativa (art.50)

- iniciativa popular; condições (art.50, § 1º)

- privativa do Governador (art.50, § 2º)

- projeto rejeitado; matéria (art.55)

- qüorum (art. 57)

- 230 -

- sanção (art.54)

- urgência; prazos (art.53)

- veto do Governador, total ou parcial (art.54, §§ 1º e 2º)

- votação; quórum (art.36)

LICENÇA

- de Deputado Estadual; prazos; razões (art.45, II)

- do Governador e do Vice-Governador (art.40, IV, b e c e art.70)

- gestante; remunerada (art.27, XIII)

- juizes (art.83, VII)

- para processar Deputado Estadual (art.42, §§ 3º e 4º)

- suplente; Deputado (art.45, § 1º)

MAGISTÉRIO PÚBLICO

(ver SERVIDOR PÚBLICO e CARGOS PÚBLICOS)

- abono de faltas; anulação de assentamento, punições e restrições (DT, art.8º)

- acumulação; proibição e ressalvas (art. 24, I, II e III)

- aposentadoria; professor e professora (art. 30, III, ―b‖)

- aposentados; equivalência salarial; lei especial (DT, art. 10)

- direitos específicos dos membros do (art. 28)

- preparação para o; cursos (DT, art. 41)

- reciclagem e atualização; afastamento sem perda de remuneração (art. 28, I)

- tempo de serviço; entidades privadas (art. 28, III e DT, art.7º)

- valorização profissional; carreira; piso salarial; ingresso (art. 162, VIII e art. 28)

MANDATO ELETIVO

- de Deputado Estadual (art.33, parágrafo único)

- de Juiz de Paz (art.92)

- de Prefeito e Vice-Prefeito (art.111 e ver art. 29, CF)

- de Vereador (art.111, III)

- do Governador do Estado (art.69)

- do Governador e do Vice-Governador; mandato atual (DT, art.2º)

- do Vice-Governador (art.64, § 1º e art.69)

384

- perda; Deputado (art.44)

- perda; Prefeito (art.111, XIV)

- perda; no exercício de outro cargo (art.45 e DT, art.29)

- reeleição (art. 69)

- remuneração (art. 23-A)

- servidor público; exercício e afastamento (art.25)

MEIO AMBIENTE

- defesa e direitos; princípios (art.153, parágrafo único, I e art.181)

- defesa e preservação; competência da Assembléia Legislativa (art.39, XIII)

- 231 -

- ecossistemas; manejo ecológico (art.182, I)

- educação; sistema (art.164, IV)

- informação sistemática (art.182, VIII)

- legislação; competência comum (art.9º, VI)

- obra ou atividade; impacto ambiental (art.182, V)

- paisagens naturais (art.9º, III)

- patrimônio genético (art.182, II)

- patrimônio paisagístico; competência concorrente (art.10, VII)

- política agrícola; desenvolvimento rural (art.144, § 2º)

- política científica e tecnológica (art.177, III)

- poluição; controle; legislação concorrente (art.10, VI e VIII)

- proteção; combate à poluição; competência comum da União, Estado e Municípios

(art. 9º, VI)

- proteção; polícia militar (art.107, I, ―g‖)

- recursos minerais; recuperação ambiental (art.183)

- sítios arquelógicos (art.9º, III)

- uso adequado; recursos naturais (art.138, IV)

MENOR

- adolescente; assistência social (art.157, I e II)

- adolescente; atos infracionais (art.188)

- adolescentes; direitos (art.187)

- adolescente; violência; abuso e exploração sexual (art.187, parágrafo único, IV)

- aprendiz; trabalho (art.188, § 8º)

- assistência pela família (art.188, § 1º)

- criança; abuso, violência e exploração sexual (art.187, parágrafo único, IV)

- criança; assistência social (art.157, I e II)

- criança; creche e pré-escola (art.163, I)

- criança; direitos (art.187)

- dependente de entorpecentes e drogas; atendimento (art.187, parágrafo único, X)

- órfão ou abandonado (art.187, parágrafo único, VIII)

- programas de prevenção; dependente de drogas (art.187, parágrafo único, X)

MENSAGEM GOVERNAMENTAL

- modificação nos projetos de lei; orçamento; diretrizes; plano plurianual (art.122, § 5º)

- remessa ao Poder Legislativo, plano de governo; prazo (art.71, X)

MILITAR

(ver POLÍCIA MILITAR e SERVIDOR PÚBLICO MILITAR)

- 232 -

MINÉRIOS

- recursos; aplicação no setor mineral (art.183)

385

- tratamento fiscal privilegiado (art.131, XII)

MINISTÉRIO PÚBLICO

- autonomia funcional, administrativa e financeira; orçamento (art.98)

- composição (art.96)

- especial junto ao Tribunal de Contas; Procuradores da Fazenda (art.102)

- funções institucionais (art.95)

- instituição; incumbência (art.93)

- irredutibilidade de vencimentos (art. 99, III)

- lista tríplice (art. 96, § 1º)

- membros; garantias (art.99)

- membros; vedações (art.100)

- organização; atribuições; estatuto; lei complementar (art.97)

- plano de carreira (art. 98)

- política remuneratória (art. 98)

- princípios institucionais (art.94)

- Procurador Geral de Justiça; eleição; nomeação; mandato e destituição (art.96 e

art.40, XXIV)

- relatório de atividades à Assembléia Legislativa (art.101)

MUNICÍPIOS

- associação representativa; planejamento (art.114, § 3º)

- Capital; vedação (art. 110, § 3º)

- competência (art.112)

- competência comum com a União e Estado (art.9º)

- competência tributária (art.132)

- contas; fiscalização (art.113, § 5º))

- contas; não prestação; intervenção (art.11, II)

- contribuições Ipesc; débitos (DT, art.27)

- contribuições-servidores; faculdade participação (art.158, parágrafo único)

- criação, incorporação, fusão e desmembramento (art.110, §§ 1º e 3º)

- despesas com pessoal, limites (art.118 e DT, art.36)

- distrito, criação, organização e extinção (art.112, IV)

- divulgação; critérios de rateio (art.133, § 5º)

- ensino; aplicação de recursos; parcela (art.167)

- ensino fundamental e pré-escolar (art.112, VI)

- guardas municipais, criação e atribuições (art.112, X)

- impostos municipais (art.132)

- intervenção (arts.11 e 71, XVI)

- legislação; competência (art.112)

- 233 -

- lei orgânica dos (art.111 e ver DT, art.11, parágrafo único, CF)

- política desenvolvimento urbano (art.140)

- quadro de pessoal, compatibilização (ver DT, art.24, CF)

- recurso, saúde (DT, art. 50)

- repasse, a (art. 118, § 2º)

- símbolos (art.110, § 2º)

- tributos, arrecadação (art.125 e 132)

- Vereador-fixação de número (art.111, VI e DT, art.43)

OBRAS PÚBLICAS

- contribuição de melhoria (art.125, III)

- investimentos, execução em outro exercício (art.123, II)

386

- licitação obrigatória, proibições (art.17, parágrafo único)

ORÇAMENTO

- acompanhamento e fiscalização, competência à comissão permanente (arts.60 e 121,

§ 1º)

- administração pública; despesa com pessoal (art.118 e DT, art.36)

- anual; aprovação; competência da Assembléia Legislativa (art.39, II)

- anual; iniciativa privativa do Governador (art.50, § 2º, III e art.120)

- anual; lei-conteúdo (art.120, §§ 4º e 5º e art.121)

- créditos adicionais (art.81, § 2º, art.122 e art.123, III)

- créditos especiais, abertura e vigência (art.123, VI e § 1º)

- créditos especiais; recursos; utilização (art.123, IV)

- créditos extraordinários; abertura e vigência (art.123, §§ 1º e 2º)

- créditos ilimitados; concessão e utilização (art.123, VIII)

- créditos suplementares; abertura (art.120, § 8º, I, art.123, IV e VI e art. 124)

- criação de cargos e concessão de vantagens (art.118, § 1º)

- despesas não autorizadas, esclarecimentos (art.60)

- diretrizes orçamentárias; competência da Assembléia Legislativa (art.39, II e art. 46, § 2º)

- diretrizes orçamentárias; competência do Governador (art.50, § 2º, III e art.71, XI)

- diretrizes orçamentárias; elaboração; conteúdo (art.120)

- diretrizes orçamentárias; limites Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e

Ministério Público (arts.38, 81 e 98)

- diretrizes orçamentárias; projeto de lei-elaboração e organização (art.121)

- dotações orçamentárias; transposição de recursos (art.123, VII)

- execução, relatório, publicação (art.119)

- legislação concorrente; competência da União, Estado e Municípios (art.10, II)

- operações de crédito (art.71, XIII)

- planejamento participativo (art. 120, § 5º-A)

- plano e programas regionais e setoriais; elaboração (art.39, IV, art.71, X e XI e

art.120, § 2º)

- plano plurianual, compatibilização (art.122, § 4º, I)

- plano plurianual, competência da Assembléia Legislativa (art.39, II)

- plano plurianual; elaboração e organização (art.120)

- 234 -

- plano plurianual; investimento; inclusão obrigatória (art.123, II)

- plano plurianual; planejamento participativo (art. 120, § 5º-A)

- plano plurianual; proposta; encaminhamento; competência privativa do Governador

(art.71, XI)

- programas ou projetos não incluídos na lei (art.123, I)

- proibição (art.123)

- projeto de lei; diretrizes orçamentárias (art.46, § 2º, art.122 e DT, art.35)

- projeto de lei; emendas (art.122, §§ 2º,3º e 4º)

- projeto de lei; modificação-proposta (art.122, § 5º)

- projeto de lei orçamentária anual; encaminhamento e deliberação (art.122)

- projeto de lei orçamentária; demonstrativo (art.121, § 1º)

- projeto de lei orçamentária; recursos sem despesas correspondentes; utilização

(art.122, 6º)

- projeto de lei; processo legislativo-aplicação (art.122, § 1º, I)

- receita tributária-vinculação, proibição e ressalvas (art.123, V)

387

- recursos, transposição, remanejamento ou transferência; condições (art.123, VIII e XI)

- sistema de controle interno; finalidade (art.62)

ORDEM ECONÔMICA

- desenvolvimento econômico (art.136)

- entidade estatal; regime jurídico (art.135, § 1º)

- funções do Estado; delegação; condições (art.137)

- intervenção do Estado (art.135)

- princípios; finalidade (art.134)

- repressão aos abusos do poder econômicos (art.135, § 4º)

ORDEM SOCIAL

- assistência social (art.151)

- comunicação social (art.178)

- cultura (art.173)

- desporto (art.174)

- educação (art.161)

- família; criança; adolescente; idoso (art.186)

- gestão democrática e descentralização (art.152, § 3º)

- meio ambiente (art.181)

- pessoa portadora de deficiência (art.190)

- previdência social (arts.158 e 160)

- saúde (art.153)

- seguridade social; participação do Estado (art.152)

ÓRGÃO PÚBLICO

(ver ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e PODER PÚBLICO)

- 235 -

PENSÃO

- servidor público civil; concessão (art.159)

PESCA

- defeso; normas e critérios de fiscalização (art. 145, § 1º, IV)

- entidades representativas (art.145, § 2º)

- legislação concorrente; competência da União e do Estado (art.10, VI)

- política pesqueira (art.145)

PESQUISA

- agrícola e tecnológica (art.144, XII)

- aplicação de recursos; percentual (art.193)

- científica e tecnológica; dever do Estado (art.176)

- participação das universidades (art.177, parágrafo único)

- política, princípios (art.177)

PLANOS E PROGRAMAS DE GOVERNO

- elaboração e apreciação; competência da Assembléia Legislativa (art.39, II e IV)

- elaboração e execução (art.8º, V)

- mensagem; remessa à Assembléia Legislativa; competência privativa do Governador

(art.71, X e XI)

- plurianual; encaminhamento; competência privativa do Governador (art.71, XI)

- plurianual; sistema de controle interno (art.62, I)

- projetos não incluidos na lei orçamentária anual; vedação (art.123, I)

- relatório; apreciação; competência da Assembléia Legislativa (art.40, IX)

PLEBISCITO

388

- convocação; competência da Assembléia Legislativa (art.40, II)

- criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (art.110, § 1º)

- lei complementar; definição (art.57, VIII)

- soberania popular; exercício (art.2º, parágrafo único)

- transferência da Capital (DT, art.3º)

PODER EXECUTIVO

- atribuições privativas do Governador do Estado (art.71)

- Conselho de Governo; órgão de consulta (art.76)

- delegação de atribuições (art.71, parágrafo único)

- Governador do Estado; exercício do (art.63)

- iniciativa de leis; orçamentos (art.120 e DT, art.35)

- responsabilidade do Governador (art.72)

- Secretarias de Estado-criação; estruturação e atribuições (art.39, VIII e art.50, § 2º, VI)

- Secretários de Estado (art. 39, XV, arts. 41 e 74)

- 236 -

PODER JUDICIÁRIO

(ver também TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

- ação direta de inconstitucionalidade (art.85)

- autonomia administrativa e financeira (art.81)

- comarcas; classificação (art.88)

- composição do Tribunal de Justiça (art.79)

- conflitos fundiários; juizes de direito; competência para questões agrárias (art.89)

- estrutura e funcionamento; carreira de magistratura (art.78)

- funções essenciais à justiça (arts.93 a 104)

- juizados especiais; competência e organização (art.91)

- juizes de direito e juizes substitutos (art.87)

- juizes; garantias (art.80)

- juiz especial; provimento; limite de processos (art.88, § 2º)

- jurisdição de primeiro grau (art.87)

- justiça de paz (art.92)

- Justiça Militar; juizes auditores (art.90, §§ 2º e 3º)

- Justiça Militar; Conselhos-primeiro grau; Tribunal de Justiça-segundo grau (art.90)

- órgãos (art.77)

- precatórios (art. 81, §§ 3º, 5º e 6º)

- subsídio (art. 78, V)

- tribunais de Juri; crimes dolosos contra a vida (art.86)

PODER LEGISLATIVO

(ver também ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA)

- Assembléia Legislativa; Poderes do Estado (art.32)

- atribuições da Assembléia Legislativa (art.39)

- audiência pública (art. 47, § 2º, III)

- comissões; permanentes e temporárias (art.47)

- comissão representativa; recesso (art.47, § 5º)

- competência exclusiva (art.40)

- convocação de Secretários de Estado (art.41)

- dos Deputados (art.42 a 45)

- exercício (art.33)

- reuniões; períodos (art.46)

PODER PÚBLICO

389

(ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

- ensino abrigatório; não-oferecimento ou oferta irregular (art.163, parágrafo único)

- insconstitucionalidade; ato normativo; declaração pelo Tribunal de Justiça (arts.84 e

85)

- municipal; política de desenvolvimento urbano (arts.140 e 141)

- órgãos públicos-colegiados; participação (art.27 XXII)

- serviços notariais e de registro (art.194)

- serviços públicos; prestação e licitação (art.137)

- 237 -

POLÍCIA CIVIL

- chefe; nomeação (art. 106, § 1º)

- competência; atribuições; direção (art.106)

- delegados de polícia; vedações e impedimentos (art.100, I a III e art.196)

- ingresso; garantias; remuneração; carreiras; lei (art.106, § 2º)

- isonomia; delegados de polícia (art.196)

- judiciária; apuração de infrações penais (art.106, I)

POLÍCIA MILITAR

(ver também SERVIDOR PÚBLICO MILITAR)

- comando geral (art.107, § 1º, I)

- cooperação com a defesa civil (art.107, II)

- definição; organização; subordinação (art.107)

- dissuasão; restauração da ordem pública (art.107, III)

- justiça militar (art. 90)

- investidura dos servidores militares (art.31, § 1º)

- patentes; prerrogativas; soldo (art.31, § 3º)

- policiamento ostensivo (art.107, I)

- quadro de pessoal civil (art.107, § 1º, II)

POLÍTICA AGRÍCOLA

(ver DESENVOLVIMENTO RURAL)

POLÍTICA URBANA

- áreas de população de baixa renda; atendimento (art.141, V)

- competência municipal (art.140)

- criação de áreas de interesse social; ambiental e turístico (art.141, II)

- diretrizes do desenvolvimento urbano; política de uso e ocupação do solo (art.141, I)

- plano diretor; instrumento básico (art.140, parágrafo único)

POLUIÇÃO

(ver MEIO AMBIENTE)

PRECATÓRIOS

(ver PODER JUDICIÁRIO)

PRECONCEITO

(ver DISCRIMINAÇÃO)

PREFEITOS

(ver também MUNICÍPIOS)

- 238 -

- contas; prestação (art.11, II)

- eleições; idade mínima (art.111, I)

- julgamento; Tribunal de Justiça (art.111, X)

- mandato (art.111, XIV e ver art.29, CF)

390

- posse (art. 111, IV)

- reeleição (art. 111, II)

- subsídio (art.111, VI)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

- agentes públicos; sistema estadual (art.158)

- pensão por morte (art.159)

- seguro coletivo; caráter complementar (art.160)

PROCESSO ADMINISTRATIVO

- direito de contraditar; ampla defesa; despacho e decisão motivados (art.16, § 5º)

- perda de cargo; estabilidade (art.29, § 1º)

- tributário; prazo para decisão; lei (art.16, § 4º e DT, art. 4º)

PROCESSO LEGISLATIVO

- aumento de despesa; projetos de lei; vedações (art.52)

- conclusão da votação; sanção (art.54)

- decretos legislativos; resoluções (art.48, VII e VIII)

- disposição geral; elaboração (art.48)

- elaboração; redação; alteração e consolidação das leis (art.48, parágrafo único)

- emenda à Constituição; proposta (art.49)

- inicio do; competência privativa do Governador (art.50, § 2º)

- leis complementares e ordinárias; iniciativa (art.50)

- leis complementares; matéria; quórum (art.57)

- leis delegadas; solicitação (art.56)

- medidas provisórias; competência; limites (art.51)

- projeto de lei rejeitado; nova proposta (art.55)

- promulgação da lei; prazos (art.54, § 7º)

- proposta de emenda à Constituição Federal (art.48, I e ver art.60, CF)

- urgência; pedido; prazos (art.53)

PROCURADOR-GERAL (DE JUSTIÇA E DO ESTADO)

- ações de inconstitucionalidade; competência e citação (art.85, III e §§ 1º e 4º)

- comparecimento anual à Assembléia Legislativa (art.101)

- crime de responsabilidade-processo e julgamento (art.40, XXI)

- de Justiça; competência; nomeação (art.71, VII e art.96, §§ 1º e 2º)

- de Justiça; iniciativa de lei (arts.50 e 97)

- delegação de competência (art.71, parágrafo único)

- destituição; de Justiça; competência (art.40, XXIV)

- 239 -

- do Estado; competência; nomeação (art.71, VII e art.103, § 1º)

- estabilidade (art. 103, § 5º)

- ingresso (art. 103, § 3º)

- remuneração (art. 104-A)

PROJETO DE LEI

(ver também PROCESSO LEGISLATIVO)

- aumento de despesa (art.52)

- de diretrizes orçamentárias (art.120)

- dos orçamentos; apreciação e tramitação (art.122)

- inconstitucional ou contrário ao interesse público (art.54, § 1º)

- iniciativa do Governador (art.50, § 2º)

- iniciativa popular (art.50, § 1º)

- orçamentária, demonstrativo (art.121, § 1º)

- promulgação (art.54, §§ 5º e 7º)

391

- rejeição; reapresentação da matéria (art.55)

- sanção pelo Governador (art.54)

- veto total ou parcial; procedimento (art.54, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º)

PUBLICIDADE

- atos da administração municipal (art.111, parágrafo único)

- atos da administração, obras e serviços; campanhas (art.16, § 6º)

- declaração de bens (art. 22, parágrafo único)

- empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 13, § 3º)

- uso dos meios de comunicação social; critérios e restrições (art.180, parágrafo único)

RACISMO

(ver DISCRIMINAÇÃO)

RECEITA

- estadual; entrega aos Municípios (art.133, § 3º)

- municipal; aplicação no ensino e na saúde; intervenção do Estado (art.11, III)

- tributária do Estado, repartição; Municípios (art.133)

- tributária; vinculação e ressalvas (art.123, V)

RECURSOS PÚBLICOS

- aplicação, controle (art.62, II)

- deficiência; fatores (art.114, § 1º, IV)

- promoção prioritária do desporto educacional (art.174, II)

- vedação para instituições de fins lucrativos (art.156, parágrafo único)

- 240 -

REFERENDO

- exercício da soberania (art.2º, parágrafo único, II)

REFORMA AGRÁRIA

- ação discriminatória; destinação dos bens (DT, art.24)

- assentamento (art. 148, § 1º)

- colaboração do Estado; programas de (art.146)

- terras públicas; destinação; condições (art.148, § 1º)

REGIÃO (ÕES)

- definição; metropolitanas (art.114, I e § 1º)

- microrregiões (art.114, III e § 2º)

REGISTROS PÚBLICOS

- atividades, caráter; ingresso (art.194)

REPOUSO SEMANAL

- dos servidores públicos (art.27, X)

RESOLUÇÃO

- elaboração de; processo legislativo (art. 48, VIII)

REUNIÃO (ÕES)

- da Assembléia Legislativa (art.46)

SANEAMENTO BÁSICO

- competência comum; União; Estado e Municípios (art.9º, IX)

- sistema único de saúde, participação (art.155 e ver art.200, IV CF)

SAÚDE

- ações e serviços (art.154)

- assistência à; livre participação (art.156)

- competência comum da União, Estado e Municípios (art.9º, II)

- direito de todos e dever do Estado (art.153)

- instituições privadas; recursos públicos (art.156, parágrafo único)

392

- proteção e defesa; legislação concorrente (art.10, XII)

- recursos mínimos (DT, art. 50)

- sistema único de (art.155)

- vinculação; receitas (art. 123, V)

- 241 -

SEGURANÇA PÚBLICA

- dever do Estado; direito e responsabilidade de todos (art.105)

- órgãos responsáveis; organização e competência (art.105, § 1º)

SEGURIDADE SOCIAL

- assistência social (art.157)

- empresas beneficiárias de incentivos; contrapartida (art.152, § 4º)

- gestão democrática das ações; descentralização (art.152, § 3º)

- orçamento anual (art.152, § 1º)

- participação do Estado (art.152)

- pensão por morte (art.159)

- previdência social dos servidores (agentes) públicos (art.158)

- recursos; contrapartida da União e dos Municípios (art.152, § 2º)

- seguro coletivo; contribuição adicional (art.160)

- sistema único de saúde (art.155)

SEGURO

- agrícola (art.144, VII)

- coletivo; contribuição adicional (art.160)

SERVIÇOS PÚBLICOS

- consórcios públicos (art. 137, § 3º)

- empresas concessionárias e permissionárias (art.137, § 2º)

- gás canalizado; exploração pelo Estado (art.8º, VI)

- prestação de concessão ou permissão (art.137, § 1º)

- prestação de; responsabilidade por danos (art.15)

- reclamação disciplinada em lei (art.18)

SERVIDOR PÚBLICO

(ver também CARGOS PÚBLICOS)

- acrescimentos pecuniários; computação e acumulação (art.23, VI)

- acumulação de cargos (art.24)

- aperfeiçoamento (art. 26, §§ 2º e 3º)

- Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (art. 26)

- direitos (art. 27)

- Escola de Governo (art. 26, § 2º)

- estabilidade (art. 29)

- irredutibilidade de vencimentos e salários (art.23, VIII)

- isonomia (art.196)

- mandato eletivo (arts.22, parágrafo único e 25)

- relação entre a maior e a menor remuneração; limite máximo (art.23, III e IV)

- revisão geral da remuneração; índices (art.23, I)

- vencimentos (art.23, IV e art. 26, § 1º)

- vinculação ou equiparação de vencimentos; vedação (art.23, VI)

- 242 -

- perda do cargo (art. 118, §§ 4º, 5º e 6º)

- produtividade (art. 26, § 3º)

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

- acumulação de cargos; proibição (art.24)

393

- aposentadoria (art.30)

- cargo comissão; declaração bens (art. 22)

- disponibilidade (art.29, § 3º)

- estabilidade (art.29 e DT, art. 6º)

- greve; direito de (art.27, XXI)

- inativos e pensionistas; proventos e pensões (art.30, § 3º e art.159)

- isonomia de vencimentos (art.196)

- mandato eletivo (arts. 22 e 25)

- pensão; concessão (art.159)

- quadro de pessoal; critérios (ver CF, DT, art.24)

- reforma administrativa (ver CF, DT, art.24)

- regime jurídico único (art.57, IV e DT, art.9º, I)

- remuneração (art.23)

- sindicalização (art.27, XX)

- vencimentos (art.23, IV)

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR

- assistência judiciária integral e gratuita (art.31, § 12)

- cargo, emprego ou função temporária; agregação (art.31, § 6º)

- cargo público civil; transferência para a reserva (art.31, § 5º)

- direitos; outros (art.31, § 13)

- estabilidade; limites de idade; transferência inatividade (art.31, § 11, II)

- ingresso, direitos, promoção e obrigações (art.31, § 11, I)

- investidura; concurso público (art.31, § 1º)

- nomeação e exoneração (art. 71, XV)

- oficial condenado; julgamento (art.31, § 10)

- partidos políticos; proibição de filiação (art.31, § 8º)

- patentes; prerrogativas, direitos e deveres (art.31, §§ 3º e 4º)

- posto e patente de oficial; perda (art.31, § 9º)

- regulamento (art. 105, § 2º)

- remuneração (art. 105-A)

- sindicalização e greve; proibição (art.31, § 7º)

SÍMBOLOS

- do Estado (art.3º)

- dos Municípios (art.110, § 2º)

SINDICATO

- ação de inconstitucionalidade; legitimidade (art.85, VI)

- 243 -

- denúncia de ilegalidade; parte legítima (art.62, § 2º)

- direito à sindicalização; servidor (art.27, XX)

- educação; conteúdos programáticos para a formação sindical (art. 164, V)

SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

- competência (art. 149)

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

- participação do Estado, diretrizes (art. 155)

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

- acumulação de empregos e funções; proibição (art. 24, parágrafo único)

- constituição; lei específica (art. 13, § 1º, II, ―a‖)

- exploração de atividade econômica (art. 135, § 1º)

- participação no capital de empresas privadas; autorização (art. 13, § 2º)

- privilégios fiscais (art. 135, § 2º)

394

- subsidiária (art. 13, § 1º, II ―a‖)

transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução e privatização; lei (art. 13, § 1º, II, ―c‖)

SOLO

- defesa do; legislação concorrente; competência da União e do Estado (art. 10, VI e

art. 107, I, ―h‖)

- urbano; aproveitamento adequado; Municípios (art. 112, XI)

TAXAS

(ver também IMPOSTOS e TRIBUTOS)

- bases de cálculo (art. 125, § 4º)

- competência tributária do Estado e dos Municípios (art. 125)

- definição, incidência (art. 127, III)

TERRAS

(ver também DESENVOLVIMENTO RURALe REFORMA AGRÁRIA)

- concessão de uso; terras públicas (art. 148, §§ 3º e 4º)

- discriminação; destinação prioritária (DT, art. 24)

- financiamento; programas (art. 147)

- públicas e devolutas; destinação (art. 148)

- regularização fundiária (art. 148, § 2º)

- revisão de concessão. Doação ou vendas; comissão parlamentar (DT, art. 23)

TRABALHO

- base da ordem econômica (art. 134)

- base da ordem social (art. 151)

- 244 -

TRÂNSITO

- segurança; política de educação; competência comum da União, Estado e Município

(art. 9º, XII)

TRANSPORTE

- rodoviário intermunicipal de passageiros; competência do Estado (art. 8º, VIII, ―a‖)

- rodoviário urbano e de características urbanas; gratuidade para o idoso (art. 189, II)

- rodoviário urbano; serviço público; competência do Município (art. 112, V)

TRIBUNAL DE CONTAS

- auditores; concurso; atribuições (art. 61, § 5º)

- competência; municípios (art. 113, § 5º)

- competência; controle externo (art. 59)

- composição; organização e jurisdição; pessoal (art. 61)

- conselheiros; garantias; prerrogativas e impedimentos (art. 61, § 4º)

- conselheiros; requisitos; escolha e nomeação (art. 61)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(ver também PODER JUDICIÁRIO e JUIZ)

- autonomia; proposta orçamentária (art. 81)

- cargos e subsídio (art. 78, V)

- competência privativa (art.83)

- composição; número de membros (arts.79 e 82)

- débitos de precatórios (art.81, § 3º)

- inconstitucionalidade; lei ou ato normativo estadual ou municipal (art.84)

- isonomia; Deputados, Desembargadores e Secretários de Estado (art.23, II e III)

- lei de organização judiciária; iniciativa (art.78)

TRIBUTOS

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(ver também CONTRIBUIÇÃO, IMPOSTOS e TAXAS)

- atualização monetária (art.125, § 5º)

- contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência (art.126)

- direito tributário; competência concorrente (art.10, I)

- função dos; características (art.125, §§ 1º e 2º)

- impostos do Estado (arts.129 a 131)

- impostos dos Municípios (art.132)

- instituição; competência (art.125)

- instituição e aumento de; prazos (art.128, III, ―b‖ e § 5º)

- isenção; redução de alíquota; base de cálculo; anistia (art.128, § 4º)

- legislação estadual; normas gerais (arts.115 e 127)

- repartição das receitas tributárias (art.133)

- vedações (art.128)

- 245 -

TURISMO

- patrimônio turístico e paisagístico; proteção; responsabilidade por dano; legislação

concorrente (art.10, VII e VIII)

- promoção e incentivo; competência comum da União, Estado e Municípios (art. 192-

A, ver art.180, CF)

UNIVERSIDADE

- apoio à manutenção; empresas privadas (art.171)

- assistência financeira às fundações educacionais (art.170 e DT, art.40)

- autonomia (art.169 e DT, art.39)

- ensino superior; indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art.168)

- liberdade; eleição direta e participação nos conselhos deliberativos (art.169, I, II e III)

- participação no desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano (art.172)

VEREADOR

(ver CÂMARA MUNICIPAL e MUNICÍPIOS)

VETO

(ver LEI ORDINÁRIA e PROCESSO LEGISLATIVO)

VICE-GOVERNADOR

- atribuições (art.66, parágrafo único)

- elegibilidade; idade mínima (art.64)

- eleição e posse (art.64, § 1º e art.65)

- impedimento do (art.67)

- mandato atual (DT, art.2º)

- residência obrigatória; licença para ausentar-se do Estado ou do País (art.70)

- vaga; eleição (art.68)

VICE-PREFEITO

- atual parlamentar, no exercício da função de Prefeito (DT, art.29)

- eleição (art.111, I)

- mandato (ver art.29, I e II, CF)

- posse (art. 111, IV)

- servidor público, afastamento (art.25, § 1º)

- subsídio (art. 111, VI)

VOTO

- aberto (art. 36)

- soberania popular através do (art.2º, parágrafo único)

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ANEXO O

Lei Orgânica Municipal de Criciúma

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 Lei Orgânica Municipal

PREÂMBULO Nós, representantes do povo do Município de Criciúma, reunidos sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil e aquela do Estado de Santa Catarina, e sob a proteção de Deus, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos do homem. TÍTULO I DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO E SEUS PODERES SEÇÃO I O Município e os Poderes Municipais Art.1º O Município de Criciúma, unidade territorial do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei Estadual nº 1516, de 4 de novembro de 1925 e instalado oficialmente em 1º de janeiro de 1926, pessoa jurídica de direito público, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido por esta Lei Orgânica, na forma das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina. • NR - Emenda nº 014/05 § 1º O Município tem sua sede na cidade de Criciúma. § 2º Compõem o Município o Distrito de Rio Maina, criado pela Lei nº 264, de 01/04/59, e outros que venham a ser criados na forma da lei. § 3º Qualquer alteração territorial do Município de Criciúma só poderá ser feita na forma da lei complementar estadual, preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito. Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

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Art. 3º O Município, objetivando integrar-se à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes - ou da região e ao Estado, formando ou não associações microrregionais. • Lei nº 3.168/95 - Regionalização do Aeroporto Art. 4º São símbolos do Município, a bandeira, o brasão e o hino, criados pela Lei nº 805, de 26 de novembro de 1970. Art. 5º É vedado ao Município: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si. SEÇÃO II Dos Bens Municipais Art. 6º Constituem patrimônio do Município: I - os bens de sua propriedade e os direitos de que é titular nos termos da lei; II - a dívida proveniente da receita não arrecadada. § 1º Os bens do domínio patrimonial compreendem: I - os bens móveis, inclusive a dívida ativa; II - os bens imóveis; III - os créditos tributários; IV - os direitos, títulos e ações. § 2º Os bens serão inventariados de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá às normas expedidas pelo órgão competente municipal, observadas a lei federal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado. § 3º O levantamento geral do patrimônio do Município terá por base o inventário analítico em cada unidade administrativa dos dois Poderes, com escrituração sintética em seus órgãos próprios. § 4º Os bens são avaliados pelos respectivos valores históricos ou de aquisição, quando conhecidos, ou, então, pelos valores dos inventários já existentes, não podendo, nenhum deles, figurar sem valor. § 5º Os bens públicos serão inventariados, obrigatoriamente, ao final de cada exercício. § 6° É vedado ao Município outorgar, conceder, e/ou subconceder a execução dos serviços públicos de captação, tratamento e

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distribuição de água e coleta e tratamento de esgotos sanitários, bem como a operação e manutenção destes sistemas por empresas da iniciativa privada, assim como operá-los, através da contratação de empresas privadas, por meio de terceirização. • AC - Emenda nº 009/03 Art. 7º Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou por aquelas em cuja posse se acharem. § 1º A entrega dos bens efetuar-se-á por meio de inventário. § 2º As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outra circunstância que torne os bens inservíveis à administração pública, impondo a sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente e formalizadas em documento hábil. Art. 8º Os bens imóveis serão administrados pelo órgão competente, sob a supervisão do Prefeito Municipal sem prejuízo da competência que, para este fim, venha a ser transferida às autoridades responsáveis por sua utilização. § 1º Cessada a utilização, que será concedida por ato do Prefeito Municipal, os bens reverterão, automaticamente, à jurisdição do órgão competente. § 2º É da competência dos órgãos da administração indireta a administração dos seus bens imóveis. § 3º Os imóveis do Município não serão objeto de doação, permuta ou cessão, a título gratuito, nem serão vendidos ou locados se não em virtude de lei especial, sendo a venda ou a locação precedidos de edital publicado, na forma desta lei, com antecedência mínima de trinta dias. § 4º A disposição do § 3º não se aplica nas áreas resultantes de retificação ou alinhamento nos logradouros públicos, as quais poderão se incorporar nos terrenos contíguos pela forma prescrita em lei. § 5º A ocupação gratuita de imóvel do domínio do Município ou sob sua guarda e responsabilidade só é permitida a servidores públicos que a isto sejam obrigados por força das próprias funções, enquanto as exercem e de acordo com disposição expressa em lei e/ou regulamento, onde se garantirá à Fazenda contra todos e quaisquer ônus e conseqüências decorrentes da ocupação, uma vez cessado o seu fundamento. § 6º Ressalvadas as peculiaridades de ordem institucional, estatutária ou legal porventura existente, os dispositivos relativos aos imóveis constantes deste artigo, aplicam-se aos órgãos e instituições da administração indireta. § 7º A proibição constante do § 3º deste artigo não se aplica a

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iniciativas que visem à regularização de lotes ocupados até 28 de fevereiro de 1993, condicionando-se que, para usufruir do benefício citado neste parágrafo, o beneficiário deverá comprovar não ser proprietário de outro imóvel no Município ou fora dele. • A/C - Emenda nº 002/93 Art. 9º A instituição de servidão administrativa, quando necessária em benefício de quaisquer serviços públicos ou de utilidade pública, será feita por decreto do Executivo ou mediante convenção entre a administração municipal e o particular. Parágrafo único. O instrumento de instituição da servidão conterá a identificação e a delimitação da área serviente; declarará a necessidade ou utilidade pública e estabelecerá as condições de utilização da propriedade privada. Art. 10. A desapropriação de bens do domínio particular, quando reclamada para a execução de obras ou serviços municipais, poderá ser feita em benefício da própria administração, das suas entidades descentralizadas ou de seus concessionários. Parágrafo único. A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação, será feita nos termos da lei. Art. 11. A dívida ativa constitui-se dos valores dos tributos, multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de qualquer natureza e será incorporada, em título de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar até 31 de dezembro. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO ÚNICA Da Competência Municipal Art. 12. Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

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VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; • Lei nº 2.371/88 - Institui o Serviço de Táxi; Lei nº 3.229/95 e 3381/96 - Sistema de Transportes Coletivos; Leis nº 3.518/97, 3817/99 e Decreto Legislativo nº 017/2000 - Cemitérios; Lei nº 3.895/99 -Transporte Escolar VIII - promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; • Lei nº 3.900/99 - Lei do Zoneamento IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; • Lei nº 3.700/98 - Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural X - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar dos seus habitantes; XI - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; XII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos mediantes títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais; XIII - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; XIV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XV - legislar sobre licitações e contratações em todas as modalidades, para a administração pública municipal direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal; XVI - a prevenção contra incêndios, ou a sua extinção caso ocorram; XVII - a prevenção e proteção dos habitantes contra sinistros ou

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calamidades de qualquer natureza e, caso ocorram, os trabalhos de salvamento das pessoas e seus bens; XVIII - as buscas e os salvamentos em geral. • Lei nº 3.219/95 - Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros e de Melhoria da Polícia Militar; Lei nº 3.452/97 - Cria a Comissão de Defesa Civil Art.13. É competência do Município, em comum com a União e o Estado: I - zelar pela guarda da Constituição Estadual e das leis dessas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; • Lei nº 3.700/98 - Proteção do Patrimônio Histórico e Natural. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; • Lei nº 3.670/98 - Cria o Arquivo Histórico V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; • Lei nº 2.829/93 - Cria a Fundação Cultural de Criciúma VI - proteger o meio ambiente e combater a sua poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; • Lei nº 3.981/00 - Cartilha de Primeiros Socorros XIII - assegurar a coordenação e execução de uma política cultural fundacional. • Lei nº 2.829 - Cria a Fundação Cultural de Criciúma Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e bem

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estar na sua área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas. CAPÍTULO III DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 14. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de Vereadores representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal. § 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos. § 2º A eleição dos Vereadores dar-se-á até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios. §3º A composição da Câmara Municipal de Criciúma é de doze Vereadores. • NR - Emenda nº 014/05 Art. 15. Salvo disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 16. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; • Lei 2004/84 - Código Tributário, alterado pelas Leis 2435, 2665, 2932, 3071, 3220, 3398, 3399, 3744, 3903, 3942, 3971 e 4205; Leis 2917,3212 e 4164 - Licença Sanitária; 3219,3437 e 4145 - Taxas de Bombeiro e Militar; 4273 e 4275 - Guia de Apuração e Informação do ISS; 4279 - Isenção de impostos para entidades; 4459 - Dívida Ativa; 4463 - Contribuição para Iluminação Pública; Leis Complementares nº 020 - Tributação de Cooperativas; 023, 028, 035 e 042 - ISS; 025 - Planta Genérica de Valores; 026- Taxa de Resíduos Sólidos; 027- ITBI e IPTU; 043 - Altera a Legislação Tributária e 044 - IRRF das Fundações Municipais II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

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III - fixação e modificação do efetivo da guarda municipal; IV - planos e programas municipais de desenvolvimento, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; • Lei nº 3.900/99 - Lei do Zoneamento V - bens do domínio do Município; VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal; VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo. VIII - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal; • Lei nº 4.485/03 - Disciplina o §1º do art. 59 da LOM - Participação dos Contribuintes no Planejamento IX - criação, organização e supressão de distritos, vilas e bairros; X - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e outros órgãos da administração pública; XI - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações municipais. Art. 17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I - elaborar seu regimento interno; II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; • NR - Emenda nº 014/05 III - dispor sobre a organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; IV - normatizar a iniciativa popular dos projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; V - resolver definitivamente sobre convênios ou acordos que acarretem encargos gravosos para o patrimônio do Município, depois de assinados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara; • NR - Emenda nº 014/05 VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VIII - mudar, temporária e/ou definitivamente sua sede; IX - fixar por lei o subsídio dos agentes políticos do Município, bem

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como sua revisão anual, observado o seguinte: • NR - Emenda nº 013/05 a) do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Secretários Adjuntos, em cada legislatura para a subseqüente, no primeiro período da quarta sessão legislativa; • AC - Emenda nº 013/05 b) dos Vereadores e do Presidente da Câmara em cada legislatura para a subseqüente, no primeiro período da quarta sessão legislativa, tendo por limite máximo cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; • AC - Emenda nº 013/05 c) 1º de fevereiro como data base de revisão do subsídio, tendo por indexador integral ou parcial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou o índice que vier substituí-lo; • AC - Emenda nº 013/05 d) direito à percepção de décimo terceiro subsídio, na razão de um doze avos por mês de efetivo exercício; • AC - Emenda nº 013/05 X - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XIV - homologar, por Decreto Legislativo, os atos de concessão e/ou permissão, assim como os de renovação, de serviços de transportes coletivos ou de táxi; XV - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, para a instauração de processo contra o Prefeito e/ou Vice-Prefeito e/ou os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública; XVI - aprovar, previamente, a alienação, aquisição ou concessão, a qualquer título, de bens imóveis do e para o Município; XVII - conceder licença ao Prefeito para tratar de assuntos particulares, sem subsídio, por período não superior a noventa dias, por sessão legislativa. • AC - Emenda nº 013/05 Art. 18. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como por qualquer de suas Comissões, pode convocar, através do Chefe do

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Poder Executivo, Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, apresentar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas. § 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. §2º A Mesa da Câmara Municipal, por deliberação do Plenário, encaminhará pedido de informações ao Prefeito Municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias úteis, bem como informações falsas, importará em crime de responsabilidade. • NR - Emenda nº 014/05 SEÇÃO III Dos Vereadores Art. 19. Os Vereadores, detentores de mandato de representação popular, são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 20. Os Vereadores não podem: I - desde a expedição dos seus diplomas: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nelas exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, ―a‖; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, ―a‖; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, salvo, no primeiro caso, as exceções previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal. Parágrafo único. O Vereador deverá ter seu domicílio e residência no Município.

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Art. 21. Perde o mandato o Vereador: I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a dez reuniões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos constitucional ou legalmente; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, desde que, acessoriamente, lhe tenha sido imputada esta pena; VII - que não comparecer a mais de um terço das sessões ordinárias, ao longo do mês, de forma injustificada. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. • Lei Complementar nº 018/01 e Resolução nº 017/03 - Código de Ética §2º Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. • NR - Emenda nº 014/05 §3º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa, exceção feita quando se tratar de condenação transitada em julgado, com pena acessória de perda de mandato. • NR - Emenda nº 014/05 Art. 22. Não perde o mandato o Vereador: I - investido em cargo comissionado da administração direta ou indireta de qualquer nível de governo. • NR - Emenda nº 014/05 II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e oitenta dias por sessão legislativa. • NR - Emenda nº 003/95 § 1° O Suplente será convocado: I - nas licenças para tratamento de saúde por período igual ou

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superior dez dias; • NR - Emenda nº 010/04 II - nas licenças para tratar de assunto particular por período igual ou superior a dez dias; • NR - Emenda nº 010/04 III - na hipótese de investidura prevista no inciso I; IV - na renúncia ou perda de mandato; § 2° Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, se faltarem mais de doze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para preenchê-la. § 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelos subsídios da vereança, com ônus para o órgão no qual foi investido. § 4° Convocado nos termos do § 1° deste artigo, o Suplente poderá declinar de assumir a vaga aberta tanto na interinidade ou titularidade, sem perder sua condição de Suplente, permanecendo como expectante de direito, nas seguintes hipóteses: • AC - Emenda nº 004/97 I - estudar em qualquer grau de ensino em horário incompatível com o exercício da vereança; II - quando estiver ocupando cargo público de confiança, em qualquer nível de governo; c) encontrar-se fora do Município, em razão de estudo ou trabalho. SEÇÃO IV Das Reuniões Art. 23. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em período ordinário, dispensada convocação, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro. • NR - Emenda nº 014/05 §1º A reunião marcada para 15 de fevereiro ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil subseqüente quando recair em sábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo. • NR - Emenda nº 014/05 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária para o exercício seguinte. § 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às vinte horas, para a posse dos seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e para a eleição da Mesa.

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§4º O Regimento Interno determinará os dias e horários das reuniões ordinárias, das quais destinará uma por semana para as Comissões Permanentes. • NR - Emenda nº 014/05 § 5º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores em caso de urgência ou de interesse público relevante, obedecido o seguinte critério: I - se convocada pelo Presidente, ele o fará em reunião; II - se convocada pelo Prefeito, este o fará convocando um período de reuniões para ser tratada determinada Ordem do Dia, sendo que deverá ser expedida convocação ao Presidente, com antecedência de três dias, determinando o dia da primeira reunião. O Presidente, de posse da convocação do Prefeito, expedirá convocação aos Vereadores de per si e através da imprensa; III - se convocada pela maioria dos Vereadores, estes entregarão o requerimento convocatório ao Presidente que procederá de igual modo ao estabelecido na alínea ―b‖. §6º Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal só deliberará sobre a matéria para a qual for convocada e, excepcionalmente, não serão remuneradas quando realizadas no mês de janeiro do primeiro ano da legislatura. • NR - Emenda nº 014/05 SEÇÃO V Da Mesa e das Comissões Art. 24. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, Vice-Presidente, Secretário, eleitos para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente na mesma legislatura. Art. 25. A composição da Mesa Diretora e as atribuições de seus membros serão determinados pelo Regimento Interno. • NR - Emenda nº 014/05 Art. 26. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas no Regimento Interno, serão formadas por eleição secreta na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, pelo prazo de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos nas mesmas Comissões. Art. 27. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos representados na Câmara. Parágrafo único. O disposto neste artigo será disciplinado pelo

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Regimento Interno. • AC - Emenda nº 014/05 Art. 28. Os membros da Mesa responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante os recessos. SEÇÃO VI Do Processo Legislativo Subseção I Das Disposições Gerais Art. 29. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. §1º Na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis obedecer-se-á a legislação federal pertinente e as disposições desta Lei Orgânica. • NR - Emenda nº 014/05 § 2º As matérias constantes dos incisos I, II, IV e mais todos os projetos codificados deverão receber, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica do Município Art. 30. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis

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Art. 31. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal; II - disponham sobre: a) criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e sua remuneração; b) servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; d) concessão de subvenções e auxílios. Art. 32. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 33. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 67, caput; II - nos projetos de fixação e alteração dos vencimentos dos cargos da Câmara e dos subsídios dos agentes políticos do Município, de iniciativa privativa da Mesa da Câmara, e nos que tratam da estrutura organizacional dos serviços do Poder Legislativo Municipal. • NR - Emenda nº 014/05 Art. 34. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em turno único para apreciação de projeto de sua iniciativa. § 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia da reunião que se seguir ao término desse prazo, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuando-se os vetos, que são preferenciais na ordem cronológica. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica a projeto de lei codificado. Art. 35. O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao

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Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente. Art. 36. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. § 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º A discussão e votação do projeto se farão pela Câmara municipal, em sessão única, vedada qualquer emenda. Subseção IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 38. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução, as deliberações da Câmara, tomadas em Plenário, em turno único, que independam de sanção do Prefeito Municipal. Subseção V Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

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Art. 39. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens, valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 40. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete, no que couber, o estatuído no art. 59 da Constituição do Estado, e a emissão de parecer prévio sobre as contas que o Município prestara anualmente, estas até o dia 31 de março. § 1º O parecer prévio do Tribunal de Contas, emitido sobre as contas de que fala este artigo, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º As contas do Município, ficarão anualmente, de 31 de março a 1º de julho, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade na forma da lei. § 3º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, este será encaminhado à Comissão Permanente do Poder Legislativo incumbida do exame da matéria orçamentário-financeira, que sobre ele dará parecer em trinta dias. Art. 41. A Comissão de que fala o § 3º do art. 40 diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará, no prazo de cinco dias, ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação. Art. 42. Os Poderes Legislativos e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: • Lei nº 4.250/01 - Cria o Departamento de Controle Interno e Portaria nº 068/01 (Câmara) I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,

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a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como de aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de que fala o § 3º do art. 40 sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de que fala o § 3º do art. 40. § 3º A Comissão Permanente, tomando conhecimento da denúncia de que fala o parágrafo anterior, solicitará a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma do § 1º do artigo anterior. § 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação. CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito e Vice- Prefeito Art. 43. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais. Art. 44. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder. § 1º A eleição do Prefeito importará na do Vice com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Prefeito o que conseguir a maioria dos votos, segundo o que dispõe a legislação federal pertinente.

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Art. 45. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às vinte horas, prestando o seguinte compromisso: ―POR MINHA HONRA E PELA PÁTRIA, PROMETO SOLENEMENTE, MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇAO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO.‖ Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e/ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 46. Substituirá o Prefeito, em seu impedimento ou nas licenças previstas no art. 49-A, e suceder-se-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. • NR - Emenda nº 014/05 § 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões específicas podendo, inclusive, ser nomeado Secretário ou Administrador Distrital. § 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria ou Intendência não impedirá o exercício das demais funções de que fala o parágrafo anterior. Art. 47. Em caso de licença, de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito. • NR - Emenda nº 013/05 I - o Presidente da Câmara Municipal; II - o Vereador mais votado. Art. 48. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. Art. 49. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato. Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito terão residência e domicílio no Município. Art. 49-A. O Prefeito poderá licenciar-se:

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• AC - Emenda nº 013/05 I - quando em missão de representação do Município; II - por motivo de doença, devidamente comprovada por laudo da Junta Médica Oficial do Município, ou em licença gestante; III - para tratar de assuntos particulares, sem subsídio, por período não superior a noventa dias por sessão legislativa, mediante aprovação da Câmara; IV - para gozo de férias anuais de trinta dias, ficando a seu critério a época para usufruí-la; V - para concorrer à reeleição, sem subsídio, pelo período de até noventa dias, nos três meses que anteceder a data da eleição. § 1º No caso do inciso I, observado o art. 49, caput, o Prefeito comunicará à Câmara o seu afastamento, indicando os motivos da viagem. § 2º O Prefeito fará jus ao subsídio integral nas licenças referidas nos incisos I, II e IV. § 3º A licença maternidade da Prefeita é de cento e vinte dias. § 4º No último ano de seu mandato, as férias poderão ser usufruídas dentro do terceiro trimestre, sob pena da perda do direito. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 50. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal: I - nomear e exonerar Secretários Municipais e Administradores Distritais; II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei; VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VII - comparecer à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, prestando-lhe conta do exercício anterior e cientificando sobre o plano de governo para o exercício corrente; VIII - nomear, exonerar e demitir servidores, segundo a lei; IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

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X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, no mês de março, as contas referentes ao exercício anterior; XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei; XII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e inerentes ao cargo. Parágrafo único. As atribuições mencionadas nos incisos VI e XI poderão ser delegadas. SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 51. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual, contra esta Lei Orgânica e especialmente contra: I - a existência da União, Estado ou Município; II - o livre exercício do Poder Legislativo; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do Município; V - a probidade na administração pública; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. As normas de processo e julgamento desses crimes serão definidos em lei especial. • Lei Complementar nº 018/01 - Infrações Político-Administrativas SEÇÃO IV Dos Secretários e Administradores Art. 52. Os Secretários e Administradores Distritais são auxiliares do Prefeito, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos. § 1º Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no art. 53: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar; a) as leis; b) os decretos de sua área; c) os demais atos relativos à sua Secretaria; II - expedir instruções para o cumprimento das leis, decretos e

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regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos atinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. § 2º Compete ao Administrador Distrital: I - no que couberem, as atribuições havidas aos Secretários Municipais; II - representar, no território distrital, a administração municipal especialmente quanto: a) executar as leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito Municipal; b) administrar o serviço público, em toda a sua abrangência; c) arrecadar os tributos e rendas municipais; d) coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da municipalidade. Art. 53. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e a atribuição das Secretarias e Administrações Distritais. § 1º A iniciativa de criação e/ou extinção de Secretaria é privativa do Prefeito. § 2º A Procuradoria Geral do Município terá estrutura de Secretaria Municipal. SEÇÃO V Da Procuradoria Geral do Município Art. 54. A Procuradoria Geral do Município, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. • Lei nº 3.387/96 - Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral Parágrafo único. O Procurador Geral do Município, Chefe da Advocacia do Município com prerrogativas e representação de Secretário do Município, será nomeado pelo Prefeito dentre brasileiros maiores, advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. SEÇÃO VI Da Guarda Municipal

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Art. 55. A guarda Municipal destinar-se-á à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma de lei complementar. Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei que criem, extingam, estruturem e fixem o efetivo da Guarda Municipal é do Prefeito Municipal. CAPÍTULO V DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO SEÇÃO I Do Sistema Tributário Municipal Subseção I Dos Princípios Gerais Art. 56. Nenhuma operação de crédito, interna ou externa, poderá ser contratada pela administração direta e/ou indireta, inclusive fundações mantidas pelo Município, sem prévia autorização da Câmara Municipal. § 1º A lei que autorizar operação de crédito cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subseqüente deverá fixar, desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação. § 2º Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Senado Federal para: I - autorizar operações externas de natureza financeira; II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada. Art. 57. As disponibilidades de caixa dos órgãos da administração direta e indireta do Município, compreendidas as suas fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, e somente através delas poderão ser aplicadas, ressalvados os casos previstos em lei. • NR - Emenda nº 014/05 Parágrafo único. A lei poderá, quando assim o recomendar o interesse público, excepcionar depósitos e aplicações de obrigatoriedade de que trata este artigo. Art. 58. As dívidas de responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Município serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a

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partir do dia do seu vencimento e até o da sua liquidação, segundo os mesmos critérios que os adotados para atualização de obrigações tributárias. Subseção II Da Competência Tributária Art. 59. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. IV - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. • AC - Emenda nº 014/05 • 4463/02 - Contribuição para Iluminação Pública; § 1º A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre ele dispuser, garantindo a participação dos contribuintes na aplicação das receitas tributárias, do Município e das transferências previstas nos arts. 153, § 5°, 158 e 159, da Constituição Federal, na forma da lei. • NR - Emenda nº 008/02 • Lei nº 4.485/03 - Disciplina o §1º do art. 59 da LOM - Participação dos Contribuintes no Planejamento § 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 3º As taxas não poderão ser cobradas por valor superior ao custo dos seus fatos geradores, assim como também não poderão ter base de cálculo própria de impostos lançados pela mesma ou por outra pessoa de direito público. § 4º O lançamento de contribuição de melhoria terá como limite total a despesa havida com a realização da obra pública que constituir seu fato gerador e, como limite individual, a valorização que da obra resultar para cada imóvel por ela beneficiado, além de outros definidos em lei. § 5º A legislação municipal sobre matéria tributária, obedecidos aos preceitos aqui estatuídos, respeitará as disposições de lei complementar federal:

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I - sobre conflito de competência; II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III - as normas gerais sobre: a) definição de tributos e sua espécie, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos; b) obrigação, lançamentos, crédito, prescrição e decadência de tributos; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. § 6º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, concorrendo com igual importância para o mesmo fim. Art. 60. Mediante convênio celebrado com a União e/ou o Estado, o Município poderá delegar àqueles atribuições fazendárias e de coordenação ou unificação dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, vedada, contudo, a delegação de competência legislativa. Subseção III Das Limitações do Poder de Tributar Art. 61. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto;

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c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e das entidades reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A vedação do inciso VI, ―a‖ é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à sua finalidade essencial ou às delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso VI, ―a‖ e as do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto do bem imóvel. § 3º As vedações do inciso VI, alíneas ―b‖ e ―c‖, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5º Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais. VIII - exigir taxas em virtude: a) do exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) da obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. IX - conceder às empresas públicas e sociedades de economia mista privilégios fiscais não extensivos às do setor privado de atividades afins. Subseção IV Dos Impostos Municipais Art. 62. Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão ―inter vivos‖, a qualquer título, por ato oneroso de

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bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais, sobre imóveis, excetos os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal. • NR - Emenda nº 014/05 § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal e desta lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas municipais, todos os contribuintes que percebem renda familiar de zero a dois salários mínimos, cujos imóveis não contenham área edificada superior a oitenta metros quadrados e que sejam possuidores de um único imóvel no Município com área igual ou inferior à seiscentos metros quadrados. • NR -Emenda nº 005/99 § 3º São isentos, ainda, do pagamento do imposto e das taxas municipais de que trata o Inciso I deste artigo os aposentados e pensionistas que: • NR - Emenda nº 014/05 I - tiverem idade igual ou superior a sessenta anos; II - percebam, de renda familiar, valor de até seis salários mínimos; III - possuam um único imóvel. • Lei nº 4.796/05 - Isenta Aposentados e Pensionistas § 4º O imposto previsto no Inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. §5º As alíquotas dos impostos previstos no inciso III deste artigo não poderão ultrapassar os limites fixados em lei complementar federal. • NR - Emenda nº 014/05 Subseção V Das Receitas Tributárias Repartidas Art. 63. Pertencem ao Município:

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I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver; • Lei Complementar nº 044/05 - IRRF das Fundações II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 64. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal. Art.65. O Município divulgará, em jornal periódico local, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. SEÇÃO II Das Finanças Públicas Subseção I Dos Orçamentos Art. 66. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. • Lei nº 4.485/03 - Disciplina o §1º do art. 59 da LOM - Participação dos Contribuintes no Planejamento § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,

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orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária dispondo sobre a política de fomento. • NR - Emenda nº 014/05 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias depois de encerrado cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas municipais, regionalizados, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 6º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões segundo critério populacional. § 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 8º Os projetos de lei referentes ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal, serão encaminhados à Câmara Municipal, e por ela votados, obedecidos os seguintes prazos: • NR - Emenda nº 007/01 I - Plano Plurianual – encaminhamento até 31 de julho do primeiro ano de cada gestão e votação até 15 de setembro do mesmo ano; II - Lei de Diretrizes Orçamentárias – encaminhamento até 31 de julho de cada exercício e votação até 15 de setembro do mesmo exercício; III - Lei Orçamentária Anual – encaminhamento até 30 de setembro de cada exercício e votação até 15 de dezembro do mesmo exercício. § 9º Terminado o prazo fixado no § 8º, e não havendo a votação de qualquer um dos projetos de lei nele relacionados, o mesmo

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figurará como item primeiro da pauta da ordem do dia das reuniões seguintes da Câmara Municipal. • AC - Emenda nº 007/01 Art. 67. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno, respeitados os dispositivos desta Lei Orgânica. § 1º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. § 2º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar os dispositivos desta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 68. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precípua, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações de serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, para realização de atividades da administração tributária e a prestação de garantias para as operações de crédito por antecipação da receita; • NR - Emenda nº 014/05 V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal; VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado; VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação ou fundo do Município;

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IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, votada pela maioria absoluta de seus membros. § 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário, pelo Prefeito, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Art. 69. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte do mês vincendo. Art. 70. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantida pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 71. As alterações do orçamento da Câmara Municipal serão feitas através de decreto legislativo baixado pela Mesa, salvo quando resultarem na criação de itens orçamentários a qual dependerá de lei cujo projeto será de competência da Mesa. CAPÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

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SEÇÃO I Dos Princípios Gerais das Atividades Econômica e Social Art. 72. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro da sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: I - autonomia municipal; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; • Leis nº 4.451/02 e 4.489/03- Sistema Municipal de Defesa do Consumidor VI - defesa do meio ambiente; • Lei nº 2.974/94 - Dispõe sobre a Legislação Ambiental VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca de pleno emprego; • Lei nº 2.161/86 - Concede Incentivos Econômicos e Incentivos Fiscais IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresa. § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei. § 2º Na aquisição de bens e serviços, o Município dará preferência, na forma da lei, às empresas sediadas no Município. § 3º A exploração de atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse público, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar e mantiver: I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III - subordinação a uma Secretaria Municipal; IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias; V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal. Art. 73. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:

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• Lei nº 2.371/88 - Institui o Serviço de Táxi; Leis nº 3.229/95 e 3.381/96 - Sistema de Transporte Coletivo; Lei nº 3.895/99 - Transporte Escolar; Lei nº 3.964/00 - Concessão de Desconto do Passe de Estudante I - a exigência de licitação, em todos os casos; II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III - os direitos dos usuários; IV - a política tarifária; V - a obrigação de manter serviço adequado; VI - transparência das planilhas, balanços e prestação de contas sobre obras e serviços executados. Art. 74. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. • Lei nº 3.955/00 - Informações Turísticas; Lei nº 4.316/02 - Turismo Receptivo Art. 75. Sem prejuízo da legislação federal pertinente, nenhuma indústria abrirá unidades extrativas ou de transformação no território municipal sem submeter seus projetos ao exame e aprovação do Município. Parágrafo único. Do projeto deverão constar, obrigatoriamente, dentre outros, os seguintes itens: I - tratamento a ser dado aos efluentes líquidos, gasosos e sólidos e demais rejeitos resultantes da extração mineral e da transformação; II - a infra-estrutura que ficará à disposição dos empregados, no tocante ao social, a saber: a) os meios de transporte; b) refeitórios, banheiros e sanitários, junto à indústria; c) assistência médico-ambulatorial junto à indústria; d) educação aos dependentes. SEÇÃO II Da Política de Desenvolvimento Art. 76. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem estar dos seus habitantes. • Lei nº 1.193/75 - Código de Posturas; Lei nº 2.847/93 - Código de Obras; Lei nº 3.900/99 - Zoneamento; Lei nº 3.901/99 -

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Parcelamento do Solo Parágrafo único. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. • AC - Emenda nº 014/05 Art. 77. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano o Município assegurará: I - política de uso e ocupação do solo que garanta: a) controle de expansão urbana; b) controle dos vazios urbanos; c) proteção e recuperação do ambiente cultural; d) manutenção de características do ambiente natural. II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública; III - participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos; IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física; V - criação no Plano Diretor de zonas para loteamento popular, com legislação especifica e finalidade de assentar famílias de baixa renda. Parágrafo único. Nos loteamentos de que trata o inciso V, deste artigo, deverá haver espaço para realocar famílias ocupantes de áreas verdes, faixa de domínio público e ou inadequadas ou impróprias à habitação, que ofereçam riscos à preservação do meio ambiente. Art. 78. O Poder Público Municipal poderá exigir, nos termos da Constituição Federal e legislação acessória, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subtilizado e não utilizado, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III - desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 1º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos da população de baixa renda, obedecidas às diretrizes fixadas no Plano Diretor. § 2º Nos assentamentos urbanos em terras públicas, a concessão

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de uso será concedida ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente de seu estado civil. § 3º Incluem-se como áreas de terras de domínio público, as tidas como áreas verdes de loteamentos, inegociáveis pelo Poder Público e somente utilizáveis como área de lazer ou para equipamentos de que se utilize toda a população daquele loteamento. Art. 79. No processo de uso e ocupação de território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população. Art. 80. O Plano Diretor é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal e expressará as exigências de ordenação do Município, explicitará os critérios para que se cumpra à função social da propriedade urbana e deverá ser elaborado, implementado e atualizado, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal com a cooperação de representantes de entidades da comunidade através do Conselho de Desenvolvimento Urbano criado por lei municipal. • Leis nº 1.193/75 - Código de Posturas; Lei nº 2.847/93 - Código de Obras; Lei nº 3.900/99 - Zoneamento; Lei nº 3.901/99 - Parcelamento do Solo Art. 81. O Plano Diretor conterá o conjunto de normas e diretrizes que orientem o processo de transformação do espaço urbano e da organização territorial, dispondo sobre: I - a delimitação e o zoneamento das áreas urbanas e rurais; II - a definição das áreas urbanas e de expansão urbana; III - a identificação das unidades de conservação e outras áreas protegidas por lei, discriminando as de preservação permanente; IV - o licenciamento das atividades modificadoras do meio ambiente, mediante prévio estudo de impacto ambiental (EIA); V - a exigência de equipamentos urbanos e comunitários necessários para o licenciamento de grandes empreendimentos que deverão ser realizados ou custeados pelo interessado; VI - a definição dos critérios para a permuta de usos ou índices de aproveitamento em troca da realização de obras públicas pelo empreendedor; VII - a definição de normas para parcelamento, desmembramento ou incorporação do solo para fins urbanos; VIII - a definição dos tipos de uso, as taxas de ocupação, os índices de aproveitamento e as alturas máximas das edificações nos terrenos urbanos; IX - a suspensão do direito de construir pelo prazo de até cinco

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anos a ser aplicado independentemente dos parâmetros definidos no zoneamento, quando indispensável para evitar a saturação do uso da infra-estrutura urbana, riscos de contaminação sanitária e degradação ambiental, ou, na hipótese de revisão do Plano Diretor, para assegurar eficácia às futuras disposições; X - implantação do cadastro municipal, necessário para a fixação de tributos e a ordenação territorial; XI - a regulamentação dos usos e a distribuição dos equipamentos e serviços comunitários; XII - a determinação de prioridades para as redes de serviços públicos contemplando as comunidades mais pobres; XIII - a definição de áreas adequadas para destinação, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos; XIV - a adoção de sistemas de saneamento básico e ambiental que garantam condições sanitárias adequadas para a população e a qualidade das águas, do solo, do subsolo e do ar; XV - a identificação dos eixos naturais de desenvolvimento da cidade, antecipando-se aos processos espontâneos; XVI - a formação de estoque de terrenos aproveitáveis em programas habitacionais de caráter social. Art. 82. A reformulação e a aprovação do novo Plano Diretor, só poderão ser aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 83. A expansão urbana, sem prejuízo de outros, obedecerá aos seguintes critérios: I - os loteamentos dependerão, para aprovação, do prévio diagnóstico de estudo do impacto ambiental e deverão preservar, no mínimo, trinta e cinco por cento de área livre, sendo vinte por cento de área verde e o restante para espaços livres de uso comum; II - não poderá sofrer urbanização ou qualquer outro tipo de interferência que impliquem em alteração de suas características ambientais por serem áreas de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, e saúde pública e de segurança da população: a) áreas que possuam características naturais extraordinárias, ou abrigarem exemplares da flora e da fauna raros ou ameaçados de extinção; b) faixas marginais ao longo dos cursos d‘água. Subseção I Do Transporte Coletivo

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Art. 84. Compete ao Município apresentar, através de proposta do Poder Executivo, definições de um Plano Diretor de Transporte Coletivo do Município para a execução e o funcionamento do sistema, a ser aprovado pela Câmara Municipal. • Leis nº 3.229/95, 3.381/96, 3.546/98 e 3.731/98 - Transporte Coletivo; Lei nº 3.895/99 - Transporte Escolar Art. 85. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, com poderes deliberativos para, em conjunto com o Poder Executivo, com a participação do Legislativo, participar da gestão e fiscalização sobre a política municipal do transporte, elaborada a partir do Plano Diretor de Transporte Coletivo. Art. 86. Será garantido às pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial, carentes, mediante a apresentação de documentos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 87. A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo deve ser condicionada à adaptação pelas empresas, de pelo menos um ônibus que permita o livre acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiências. Art. 88. Os serviços públicos de transporte devem assegurar: I - garantia de segurança e conforto aos usuários, com limitação do número de passageiros em pé; II - integração física, operacional e tarifária entre as diferentes modalidades de transporte, garantindo as linhas e horários necessários para o adequado funcionamento do sistema. Parágrafo único. As tarifas e reajustes serão estabelecidos pelo Poder Público, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Diretor de Transporte Coletivo, ouvido o Conselho Municipal de Transporte. Subseção II Da Política Habitacional Art. 89. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação. Art. 90. A política habitacional, tratada como parte da política de desenvolvimento urbano, deverá estar compatibilizada com as diretrizes dos planos setorial e municipal, objetivando a solução do déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação, priorizando atendimento às famílias de baixa renda. • Lei nº 2.844/93 - Fundo Rotativo Habitacional Art. 91. Incumbe ao Município à participação na execução de planos e programas de construção de habitação e garantia de acesso à moradia digna para todos. Art. 92. Na elaboração dos respectivos orçamentos e do plano

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plurianual, o Município deverá prever as dotações necessárias à efetivação da política habitacional. Art. 93. O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais. SEÇÃO III Do Desenvolvimento Rural Art. 94. O desenvolvimento rural do Município terá por base a preservação ambiental e a produção de alimentos destinados ao mercado interno, visando à melhoria das condições de vida da população. Art. 95. O Município promoverá a política de desenvolvimento agrícola e assegurará a participação das entidades representativas dos segmentos sociais relacionados à produção no processo de planejamento e desenvolvimento rural. • Lei nº 2.910/93 - Fundo de Desenvolvimento Rural; Lei nº 4.470/03 - Programa de Incentivos à Agricultura Familiar Art. 96. A lei criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado a formalizar e fiscalizar a execução da política agrária e agrícola do Município. • Lei nº 4.728/04 - Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural § 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará o Plano de Desenvolvimento Rural Plurianual. § 2º O Conselho de que trata o caput deste artigo, será formado por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das entidades de trabalhadores rurais, cooperativas, associações de produtores, órgãos oficiais de assistência técnica e entidades de profissionais ligados diretamente à produção agropecuária. Art. 97. A ação dos órgãos oficiais direcionar-se-á prioritariamente aos proprietários de imóveis rurais classificados como pequenos e médios agricultores, nos termos da legislação federal. Art. 98. A lei destinará recursos definidos nos orçamentos anual e plurianual do Município, baseados nos Planos Anual e Plurianual propostos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural visando à profissionalização e aperfeiçoamento do homem do campo. Parágrafo único. Preferencialmente serão também destinados a filhos de agricultores bolsas de estudo para programa de formação de técnicos do setor agropecuário, de nível médio e superior. Art. 99. O Município co-participará com o Governo do Estado e da União na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando, prioritariamente, ao pequeno

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produtor rural a orientação sobre a produção agro-silvo-pastoril, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso, a preservação das encostas e nascentes de rios e açudes, respeitando a vocação do solo, à administração das unidades de produção e melhoria das condições de vida e bem estar da população rural. Art. 100. O Município assegurará reservas florestais obrigatórias e a observância das restrições do uso do imóvel rural, nos termos da lei, e nos termos da Constituição Estadual e Federal. Parágrafo único. Caberá ao Município preservar áreas agricultáveis existentes, delas garantindo uma área mínima de trinta por cento para uso agrícola. SEÇÃO IV Da Ordem Social Subseção I Disposições Gerais Art. 101. O Município adotará, em seu território, o primado do trabalho e assegurará os direitos sociais e políticos garantidos pela Constituição Federal, visando ao estabelecimento de uma ordem social justa e igualitária. Art. 102. O Município, no âmbito de sua competência, combaterá as causas da pobreza e os fatores de marginalização, priorizando em sua política, a integração e a participação social e econômica dos segmentos marginalizados. • Lei nº 4.548/03 - Programa de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza Art. 103. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. Art. 104. O Município, através do Conselho de Defesa do Consumidor promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor de bens e serviços. • Leis nº 4.451/02 e 4.489/03 - Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor; Leis nº 4.247/01 e 4.349/02 - Utilidade Pública da ADECOM/SC Subseção II Da Assistência Social Art. 105. A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Município, assegurada mediante política que vise garantir o

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acesso da população ao atendimento de suas necessidades sociais, independente de contribuição à seguridade social. Art. 106. O Município participará, concorrentemente com a União e o Estado, das atividades que tenham os seguintes objetivos: I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente; • Lei nº 2.959/94 - Planejamento Familiar; Lei 3.409/97 - Conselho Municipal da Mulher II - amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente; • Lei nº 4.375/02 - Notificação dos Casos de Violência contra Crianças e Adolescentes; Leis nº 4.353/02 - Programa Sentinela; Lei nº 3.631/98- Saúde do Idoso; Lei nº 3.654/98 - Política de proteção ao idoso; Lei nº 3.814/99 - Conselho Municipal do Idoso III - promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária; • Lei Complementar nº 047/05 - Educação Especial; Lei nº 4.698/04 - Alfabeto dos Surdos- Mudos V - atendimento gratuito, através de programas especiais, à mulher que trabalha em regime de economia familiar e sem emprego permanente para proteção à maternidade, na forma da lei; VI - atendimento e amparo ao migrante; VII - assistência gratuita e reintegração do toxicômano e do presidiário à sociedade; • Lei nº 2.888/93 - Fundo ao Uso Indevido de Entorpecentes; 2.897/93 - Sistema de Prevenção ao Uso Indevido de Entorpecentes; 3.235/96 - Assistência a Famílias de Presidiários; 4.612/04 - Programa de Estímulo Empregatício aos Ex-Presidiários VIII - gratuidade no acesso dos benefícios e serviços; IX - informação ampla dos benefícios e serviços assistenciais oferecidos pelo Poder Público e dos critérios de sua concessão. Art. 107. A assistência social do Município será financiada com recursos da seguridade social, da União, do Estado e do Município e de outras fontes. Parágrafo único. Os recursos financeiros tratados no ―caput‖ deste artigo constituirão o Fundo de Assistência Social, o qual será gerenciado pelo Conselho Unificado de Assistência Social Art. 108. Fica criado o Conselho Unificado de Assistência Social com atribuições e composição a serem definidos em lei, onde obrigatoriamente ficara estabelecido que: • Leis nº 3.172/95 e 4.408/02 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

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I - competirá ao Conselho participar da gestão, implantação e da definição da política de Assistência Social do Município; II - às entidades beneficentes e de assistência social caberá à execução dos programas assistenciais, de acordo com as necessidades e prioridades do cidadão criciumense. Subseção III Da Saúde Art. 109. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante política social e econômica que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • Lei nº 2.917/93 - Serviço de Vigilância Sanitária; Lei nº 4.027/00 - Controle Animal e Prevenção de Zoonoses Art. 110. Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; • Lei nº 2.870/93 - Institui Áreas de Lazer; Lei nº 4.371/02- Construção de Ciclovias II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. • Lei nº 3.366/96 - Medicamentos de Uso Contínuo; Lei nº 4.380/02 - Semana de Prevenção à Osteoporose; Lei nº 4.785/05 - Farmácia Popular Art. 111. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos, e complementarmente através de serviços de terceiros. • 2.885/93 - Adota normas da Lei Estadual nº 6.320/83; 3.820/99 - Sistema de controle e avaliação; 3.939/99 - Cria o Hospital Municipal de Criciúma; 4.350/02 - Direitos dos usuários; 4.739/04 - Prazo de Agendamento com Médicos Especialistas Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde. Art. 112. São da competência do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde:

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I - comando do SUS no âmbito do Município em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; • Lei nº 4.726/04 - Participação do Município no Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde II - instituição de planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis; III - a assistência à saúde; IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei; V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município; VI - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município; VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde; • Lei nº 2.403/89 - Cria o Fundo Municipal de Saúde VIII - a compatibilização e a complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; IX - o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; X - a administração e a execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; XI - a formulação e a implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XII - a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito municipal; XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município; XIV - o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município; • Lei nº 4.737/04 - Cria o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; 4.749/04 - Serviço de Vigilância e Controle Sanitário

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e Epidemiológico em Saúde do Trabalhador XV - o planejamento e a execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município; XVI - a normatização e a execução no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVII - a execução no âmbito do Município dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XIX - a celebração de consórcios municipais para formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; • Lei nº 3.490/97 - Consórcio Intermunicipal de Saúde XX - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização. Parágrafo único. Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XX do presente artigo, constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios: I - área geográfica de abrangência; II - descrição de clientela; III - resolutividade dos serviços à disposição da população. Art. 113. Ficam criados no âmbito do Município duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: Conferência e Conselho Municipal de Saúde. § 1º A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação comunitária, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes de política municipal de saúde. § 2º O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros será composto segundo a lei que dispuser sobre sua organização e funcionamento. • Lei nº 2.914/93 - Conselho Municipal de Saúde Art. 114. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 115. É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio

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ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 116. Para custear a assistência à saúde dos servidores da administração direta e indireta, o serviço poderá ser contratado junto a instituições privadas de saúde, através da contribuição dos servidores e do Município, na mesma proporção. • NR - Emenda nº 006/00 Art.117. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal. Parágrafo único. O Município aplicará nas ações e serviços de saúde, anualmente, o mínimo de quinze por cento de seus impostos e das transferências referidas nos arts. 158, 159, inciso I, alínea ―b‖ e § 3º, da Constituição Federal, ou outro percentual que vier a ser definido em lei complementar federal. • NR - Emenda nº 014/05 CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SEÇÃO I Da Educação Art. 118. A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e inspirada nos ideais de igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia visando o pleno exercício da cidadania. Art. 119. A organização da educação no Município atenderá a formação social, cultural, técnica e científica da população. • Lei Complementar nº 029/03 -Regulamenta o Conselho Municipal de Educação; Lei nº 4.159/01 - Institui a Disciplina de Língua Italiana no Currículo Escolar Art. 120. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; • Lei Complementar nº 047/05 - Educação Especial II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

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III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade de ensino público nos estabelecimentos municipais; V - gestão democrática no ensino público, na forma da Lei; VI - garantia de padrão de qualidade; VII - promoção da integração escola-comunidade. • Lei nº 4.530/03 - Programa Escola Aberta; Lei nº 4.557/03 - Coleta Seletiva de Lixo; Lei nº 4.618/04 -Feirão Escolar; Lei nº 4.844/06 - Leitura de Jornais nas Escolas Art. 121. A eleição dos Diretores das escolas municipais dar-se-á pelo voto direto e secreto dos professores, pais, funcionários e alunos matriculados nas terceiras séries e séries seguintes, com mandato de dois anos. Parágrafo único. Os candidatos à direção deverão ser professores efetivos, que tenham no mínimo dois anos de exercício no magistério público municipal, admitida a recondução. Art. 122. É dever do Município: I - o provimento de vagas nas escolas públicas em número suficiente para atender a demanda; II - oferta de vagas na educação infantil para crianças de zero a seis anos de idade; • NR - Emenda nº 014/05 III - ensino noturno regular, na rede municipal, adequado às condições do aluno; IV - o ensino fundamental como direito público subjetivo, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; • NR - Emenda nº 014/05 V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físico-mental, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede municipal; • Lei Complementar nº 047/05- Educação Especial; Lei nº 4.558/03 - Incentivo ao Atendimento Voluntário de Alunos com Deficiência; Lei nº 4.698/04 - Institui o Alfabeto dos Surdos - Mudos VI - garantias das condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas; • Lei Complementar nº 038/05 - Autonomia de Gestão Financeira das Escolas VII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola na forma da lei;

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VIII - garantia de profissionais na educação em número suficiente para atender a demanda escolar; IX - implantação de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte; • Lei nº 3.038/94 - Conselho de Alimentação Escolar X - a implantação gradativa de centros de educação infantil em regime de tempo integral. • NR - Emenda nº 014/05 XI - garantir o acesso, permanência e atendimento às crianças de zero a seis anos através da criação de Centros de Educação Infantil, priorizando o atendimento em período integral, dando ênfase ao processo de alfabetização. Art. 123. Criar centros de atividades integradas nas regiões mais carentes do Município e destinadas às crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino. Parágrafo único. Os centros de atividades integradas terão sua estrutura organizada em salas-oficinas, laboratoriais e outras formas que possibilitem orientar os educandos para iniciação ao trabalho. Art. 124. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do seu sistema de ensino. • NR - Emenda nº 001/91 § 1° Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinada às atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade. § 2° Farão parte da folha de pagamento da Secretaria de Educação, somente os servidores públicos que estejam atuando na área da educação. § 3° As verbas do orçamento municipal, destinadas à educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção do ensino e na ampliação da rede escolar mantida pelo Município, exceto o percentual previsto no art. 129. Art. 125. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - observância das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público; III - avaliação da qualificação do corpo docente e técnico-administrativo; IV - condições físicas de funcionamento. Art. 126. O estatuto e os planos de carreira do magistério e do pessoal técnico e administrativo da rede municipal de ensino serão

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instituídos por lei complementar, assegurando. • NR - Emenda nº 014/05 I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação; II - condições de reciclagem e atualização permanentes, com direito regulamentado em lei, afastamento das atividades docentes sem perda de remuneração; III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalhe; IV - concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira. Parágrafo único. Ao professor da rede particular de ensino que ingressar por concurso público na rede municipal, fica assegurado o direito de computar aquele período para tempo de serviço, aposentadoria e outras vantagens inerentes à função, desde que comprovado nos termos da lei. Art. 127. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com poderes de deliberar, fiscalizar, normatizar e participar da gestão democrática do ensino. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação será formado por profissionais da área de educação e outros segmentos sociais efetivamente comprometidos com a mesma, e sua composição não excederá a onze membros efetivos. • Lei Complementar nº 029/03 - Regulamenta o Conselho Municipal de Educação Art. 128. Farão parte do currículo escolar da rede municipal de ensino conteúdos de ecologia, educação alimentar, trânsito, sexualidade, educação política, noções básicas sobre o agricultor e agricultura, tributação, bem como noções de forma didática e científica quanto à natureza, efeitos e conseqüências do uso indevido de drogas, que causam dependência física ou psíquica de forma contínua e sistemática. • NR - Emenda nº 012/05 § 1º Nas escolas do meio rural integrará obrigatoriamente o currículo escolar disciplina sobre a educação rural. § 2º Poderá o Município oferecer cursos de conhecimento técnico e científico para prevenção do uso indevido de drogas aos professores de ensino fundamental e médio da rede pública e privada. • AC - Emenda nº 012/05 Subseção Única Do Ensino Superior

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Art. 129. O Município proporcionará a seus habitantes oportunidade de acesso ao ensino superior. • Leis nº 2.272/87 e 2.879/93 - Fundação Educacional de Criciúma - FUCRI; Lei nº 4.306/02 - Projeto Univer - Cidade . § 1° O Município destinará anualmente à Fundação Educacional de Criciúma - FUCRI - montante nunca inferior a sete por cento sobre o previsto no art. 124 desta Lei Orgânica, deduzidos destes. § 2° Os recursos previstos no § 1° deste artigo serão repassados em doze parcelas mensais, de janeiro a dezembro, de cada exercício. § 3° Os recursos previstos no § 1° deste artigo terão sua aplicação definida em lei complementar. • Leis Complementares nº 001/90, 033/04 e 036/05 - Aplicação de Recursos SEÇÃO II Da Cultura Art. 130. O Município deverá guiar-se pela concepção de cultura como expressão de valores e símbolos sociais que perpassam a diferentes atividades humanas, incluindo as expressões artísticas como forma de manifestação cultural do povo. Art. 131. Ao poder público municipal caberá elevar a cultura da sociedade garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais, especialmente: I - liberdade na criação e expressão artística; II - livre acesso à educação artística e desenvolvimento da criatividade; III - amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, visando ampliar a consciência crítica do cidadão, fortalecendo-o enquanto agente cultural transformador da sociedade; • Lei nº 3.432/97 - Meia - Entrada para Estudantes IV - acesso às informações e memória cultural do povo. Art. 132. São considerados patrimônio cultural do Município, passíveis de tombamento e proteção, as obras, objetos, documentos, edificações e monumentos naturais que contenham memória cultural dos diferentes segmentos culturais. • Lei nº 3.700/98 - Patrimônio Histórico, Artístico e Natural Art. 133. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, letras e artes, subvencionando pesquisas de relevante interesse e premiando obras e trabalhos apresentados em concursos promovidos pelo governo em colaboração com entidades representativas do meio artístico-cultural.

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Art. 134. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, garantindo as tradições e costumes das diferentes origens da população. Art. 135. O Município criará uma política de cultura fundacional destinada a incentivar, difundir e promover a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas, culturais e históricas, de acordo com o que dispuser a lei da fundação. • Lei nº 2.829/93 - Cria a Fundação Cultural de Criciúma Art. 136. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura. Art. 137. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura. SEÇÃO III Do Desporto Art. 138. É dever de o Município fomentar a prática desportiva formal e não formal, como direito de todos, observados: I - autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em caso específico, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas; • Lei nº 3.448/97- Bolsa Atleta; Lei nº 4.330/02 - Estímulos às Atividades Desportivas e de Lazer; Lei nº 4.370/02 - Jogos de Xadrez na Rede de Ensino V - educação física como disciplina de matrícula obrigatória, em todos os níveis e graus de ensino. Art. 139. Dentro dos objetivos previstos no artigo anterior o Município promoverá: I - o desenvolvimento e incentivo às competições desportivas locais, regionais, estaduais e nacionais; II - a prática da atividade esportiva pelas comunidades, facilitando acesso às áreas públicas destinadas à prática do desporto; III - o desenvolvimento de práticas desportivas voltadas à participação das pessoas portadoras de deficiência; IV - garantia de espaço físico e material à prática de educação física nas escolas; V - a construção, conservação e melhoria das quadras escolares e comunitárias e praças de lazer. Art. 140. Fica criado o programa desportivo e recreativo com o qual o Município se obrigará a construir quadras esportivas

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polivalentes nas comunidades. Art. 141. Fica criado o Conselho Municipal de Desporto. Art. 142. Fica criado o Fundo Municipal de Desporto. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desporto será gerido pelo Conselho Municipal de Desporto. CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE Art. 143. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. • Lei nº 2.851/93 - Fundo do Meio Ambiente; Lei nº 2.974/94 - Dispõe sobre a Legislação Ambiental; Leis nº 4.440/02 e 4.468/03 - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; Lei nº 4.317/02 - Semana de Gestão Ambiental Art. 144. Incumbe ao Município, através de seus órgãos de administração direta e indireta o seguinte: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e eco-sistemas e, principalmente: a) recuperar o meio ambiente, prioritariamente, nas áreas críticas; b) definir critérios para o reflorestamento. II - proteger a flora e a fauna, reprimindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel; • Lei nº 2.332/88 - Proíbe o Corte de Árvores; Lei nº 2.582/91 - Publicação do Corte de Árvores; Lei nº 3.525/97 - Proíbe Pirita nas Vias Públicas; Lei nº 3.904/99 - Regulamenta a Venda de Produtos Agrotóxicos III - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, estudos prévios de impacto ambiental, cabendo: a) instituir, sob a coordenação do órgão competente, equipe técnico-multidisciplinar para definição dos critérios e prazos destes estudos, com a participação de outras instituições oficiais na questão ambiental, que o analisarão e aprovarão de forma integrada; b) definir formas de participação das comunidades interessadas; c) dar ampla publicidade, inclusive através de audiências públicas, de todas as fases do empreendimento e dos estudos de impacto ambiental de interesse da coletividade.

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IV - realizar, periodicamente, auditoria nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde de seus trabalhadores e da população afetada; V - informar, sistematicamente, à população, sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio-ambiente, a situação dos riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos; VI - promover, ressalvadas a competência do Estado e da União, medidas judiciais e administrativas proporcionais aos danos causados ou ao valor de mercado dos bens em questão aos causadores de poluição ou de degradação ambiental, sem prejuízo das iniciativas individuais ou coletivas populares; VII - estabelecer política fiscal visando à efetiva prevenção de danos ambientais e o estimulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental, vedada à concessão de estímulos fiscais às iniciativas que desrespeitem as normas e padrões de preservação ambiental; VIII - fomentar a produção industrial e agropecuária dentro dos padrões adequados de conservação ambiental; IX - proteger e recuperar os documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e paisagens naturais notáveis, bem como os sistemas arqueológicos; X - fomentar a prática de educação ambiental em todos os níveis escolares, despertando na comunidade a consciência ecológica; XI - criar áreas de preservação permanente nas encostas e nascentes de rios e matas nativas. • Lei nº 2.376/88 - Disciplina o Uso e Ocupação do Solo dos Morros Cechinel e Casagrande; Leis nº 2.459/90 e 3.158/95 - Área de Proteção Ambiental dos Morros Albino e Esteves; Lei nº 4.502/03 - Proteção das Nascentes do Poço 1, Colonial e Morro da Cruz Art. 145. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio-ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, além de: I - adaptar-se ao mandamento do art. 75 desta Lei Orgânica; II - submeter ao órgão público competente do Município os prazos e etapas do projeto de recuperação ambiental anteriormente à liberação da lavra; III - depositar caução, na forma da lei, que será liberada de acordo

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com o cumprimento dos incisos I e II. Art. 146. As condutas e atividades lesivas ao meio-ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas definidas em lei. Art. 147. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente com a finalidade de: I - auxiliar na fiscalização das infrações; II - participar da política de recuperação e proteção ambiental; III - desenvolver programas de conscientização junto à população; IV - defender a criação de parques e reservas florestais nas comunidades rurais e urbanas; V - desenvolver planos e programas de zoneamento ambiental, estabelecidos em lei. Art. 148. Fica criada a Patrulha Ecológica Mecanizada, regulamentada em lei. CAPÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I Dos Órgãos e Entidades Públicas Art. 149. A administração pública do Município é integrada: I - pelos órgãos da administração direta; II - pelos órgãos da administração indireta, constituída por: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedade de economia mista; d) fundações públicas. § 1° Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, autorizadas as constituições de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a instituição de fundações públicas e suas transformações e extinções. § 2° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 3° À administração pública direta, indireta e fundacional é vedada à contratação de empresas que adotem práticas discriminatórias de sexo, credo, racismo e estado civil na contratação de mão de obra e que não cumpram a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho.

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SEÇÃO II Dos Atos da Administração Pública Art. 150. Os atos da administração pública obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade e publicidade. § 1° Os atos administrativos serão públicos. § 2° As leis e os atos administrativos externos alcançam a sua eficácia com a publicação no órgão oficial de comunicação do Município, conforme dispuser a lei. • Lei nº 939/73 - Cria o Boletim Oficial do Município Art. 151. A administração direta e indireta do Município é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. • NR - Emenda nº 014/05 §1º No mesmo prazo atenderá as requisições das autoridades judiciárias, se outro não for o prazo fixado pela requerente. §2º Nos requerimentos de solicitação de certidões, os interessados deverão justificar os fins e razões dos pedidos. Art. 152. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante prévio processo formal de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os participantes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades públicas deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. • Lei nº 3.037/94 - Cria a Ouvidoria Geral do Município § 3° Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 153. As leis, exceto as previstas no art. 30 desta Lei Orgânica, serão numeradas pelo Poder executivo em ordem crescente e sucessivas.

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Art. 154. Os Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções e Portarias terão numeração própria, anual, seguida da menção do ano e da data em que são baixados. Art. 155. O Poder Executivo comunicar-se-á com o Legislativo através de Mensagens que serão numeradas anualmente em ordem crescente e assinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 156. Nos papéis da administração pública municipal constarão apenas um dos símbolos oficiais referidos no art. 4º desta Lei Orgânica e a designação do respectivo Poder. • NR - Emenda nº 014/05 Parágrafo único. O descumprimento dos dispositivos do caput deste artigo implicará crime de responsabilidade puníveis no termos da lei. SEÇÃO III Dos Cargos e Funções Públicas Art. 157. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e na forma da Constituição Federal. • NR - Emenda nº 014/05 § 1° A investidura em cargo ou emprego público da administração direta e indireta, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. § 2° O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. § 3° Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego de carreira. § 4º As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. • NR - Emenda nº 014/05 § 5° A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

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§ 6° A lei definirá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 7° A não observância do disposto nos §§ 1° e 2° implicará na nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. SEÇÃO IV Da Remuneração Art. 158. Os vencimentos, salários e vantagens decorrentes do exercício do cargo, função ou emprego público na administração direta, autárquica ou fundacional, serão fixados por lei. • Leis Complementares nº 012/99 e 014/99 § 1° Os servidores públicos designados para o exercício de cargo em comissão terão os mesmos benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos, quanto a triênio e outras gratificações pagas pelo efetivo exercício do cargo agregados aos vencimentos ou salários de origem. §2º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, terá como data-base 1º de abril. • NR - Emenda nº 014/05 § 3° Os vencimentos e os salários dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe o art. 37, XV da Constituição Federal. § 4° Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional serão assegurados, na substituição, ou quando designados para responder pelo expediente, a remuneração e vantagens do cargo do titular. § 5° A cada triênio de efetivo exercício, o servidor público fará jus a um adicional igual a seis por cento sobre seus vencimentos ou salários. § 6° Ao membro do magistério, a cada três anos de efetivo exercício, será acrescido o percentual de seis por cento sobre seus vencimentos. § 7° Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Art. 159. É proibida a acumulação remunerada de cargos ou

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empregos públicos exceto quando houver disponibilidade de horários: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo único. A proibição de acumular cargos ou empregos estende-se a funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. SEÇÃO V Dos Servidores Públicos Subseção I Do Regime Jurídico e dos Planos de Carreira Art. 160. O Município instituirá, por meio de lei complementar, de iniciativa do Prefeito Municipal, o regime dos servidores públicos dos poderes Legislativo, do Executivo e suas fundações. • NR - Emenda nº 014/05 • Lei Complementar nº 012/99 Art. 160-A. Os planos de carreira voltados à profissionalização do serviço público municipal serão estabelecidos por lei complementar, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal relativamente aos servidores do Executivo e de suas fundações e, da Mesa da Câmara no que se refere aos servidores do Legislativo. • AC - Emenda nº 014/05 • Lei Complementar nº 014/99 Subseção II Dos Direitos Específicos Art. 161. São direitos específicos dos servidores públicos, além dos outros estabelecidos em lei: I - vencimento ou salários não inferior ao piso de vencimentos do Município fixado em lei, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; II - piso de vencimento ou de salário proporcional à extensão e complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes

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de cargos ou empregos de nível superior, remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei; III - irredutibilidade real de vencimento e de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; IV - garantia de vencimento ou de salário nunca inferior ao piso salarial, inclusive para os que percebem remuneração variável; V - décimo terceiro vencimento ou salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; VI - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; VII - salário-família para os seus dependentes; VIII - percepção dos vencimentos, salários ou proventos, até o último dia útil do mês em curso; IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XII - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o vencimento ou salário normal; XIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego, do vencimento ou do salário, com duração de cento e vinte dias; XIII - livre associação sindical; XIV - direito de greve exercidos nos termos e nos limites definidos em lei complementar; XV - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XVI - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVIII - remuneração adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIX - proibição de diferença e vencimento ou de salário, de exercício de função e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XX - vale-transporte. Subseção III Da Estabilidade

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Art. 162. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. • NR - Emenda nº 014/05 §1º O servidor estável só perderá o cargo ou emprego: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3° Extinto o cargo e ou emprego ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável, inclusive o da administração indireta, ficará em disponibilidade remunerada até seu enquadramento em outro cargo. Subseção IV Do Exercício do Mandato Eletivo Art. 163. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se no que couber, as disposições do art. 38 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao servidor eleito Vice-Prefeito e investido em função executiva, o disposto neste artigo. Subseção V Da Aposentadoria Art. 164. Ressalvados os casos especiais estabelecidos em lei, a aposentadoria do servidor público dar-se-á nos termos do art. 40 da Constituição Federal. CAPÍTULO X DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. SEÇÃO I Da Família Art. 165. O Município dispensará especial proteção à família,

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mediante a promoção e a execução de programas que assegurem: I - ações capazes de favorecer a estabilidade da família; II - a aplicação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares; III - o amparo às famílias numerosas e carentes de recursos; • Lei nº 4.548/03 - Programa de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza IV - orientação sobre o planejamento familiar, respeitando a livre decisão do casal, fornecendo os meios necessários à concretização deste planejamento, em articulação com o órgão municipal de saúde; • Lei nº 2.959/94 - Planejamento Familiar V - à gestante, o atendimento pré, peri e pós-natal, observadas as normas federais. • Lei nº 4.318/02 - Semana do Aleitamento Materno Art. 166. Fica criado o Conselho Municipal da Família que formulará a política de assistência à família. SEÇÃO II Do Idoso Art. 167. Ao idoso o Município assegurará todos os direitos e garantias fundamentais do ser humano, estabelecidas na Constituição da República e na legislação federal. • Leis nº 3.811/99 e 3.902/99 - Dia de Vacinação do Idoso; Lei nº 4.529/03 - Dispõe sobre o Atendimento do Idoso; Lei nº 4.765/05 - Prioriza o Atendimento ao Idoso nos Procedimentos de Saúde Art. 168. A política do idoso preconizará como diretriz básica que o amparo e assistência sejam realizados no âmbito familiar. Art. 169. Será garantida, através de lei específica, isenção de encargos tributários em favor das instituições beneficentes declaradas de utilidade pública estadual e municipal e com registro no Conselho Regional do Idoso. Art. 170. Na reversão e eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem o aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência. Art. 171. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e interurbanos com características urbanas e limítrofes do Município.

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• Lei nº 2.293/88 - Gratuidade no Transporte Coletivo Art. 172. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, que formulará a política de assistência ao idoso. • Lei nº 3.814/99 - Conselho Municipal do Idoso SEÇÃO III Da Criança e do Adolescente Art. 173. O Município garantirá à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana, bem como proteção especial contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos das legislações federal, estadual e municipal pertinentes. • Leis nº 3.324/96 e 4.482/03 - Proíbe Venda de Cigarros e Bebidas Alcoólicas a Menores de Dezoito Anos Art. 174. Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que formulará a política de assistência à criança e ao adolescente. • Lei nº 2.514/90 - Política dos Direitos da Criança e do Adolescente; Leis nº 2.691/92 e 2.710/92 - Regulamenta o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; Lei nº 4.375/02 - Notificação dos Casos de Violência contra Crianças e Adolescentes; Leis nº 4.353/02, 4.655/04 e 4.758/05 - Programa Sentinela Art. 175. O Município estimulará a fundação e o funcionamento de entidades comunitárias, não-governamentais para execução dos programas protecionais e sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes, suprindo as lacunas com a criação de entidades públicas. Parágrafo único. A criança e o adolescente, acolhidos em qualquer estabelecimento municipal de atendimento receberão obrigatoriamente toda a proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica. Art. 176. O Município promoverá a criação do banco de aleitamento materno-infantil, cuja manutenção e funcionamento serão regulados através de lei específica. SEÇÃO IV Da Pessoa Portadora de Deficiência Art. 177. O Município garante todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana à pessoa portadora de deficiência nos

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termos da Constituição da República e da Constituição do Estado de Santa Catarina. Garante, ainda, proteção especial baseada nos princípios a serem observados na legislação ordinária, na interpretação da lei, bem como no relacionamento da família, da sociedade e do Estado com pessoas portadoras de deficiência. § 1° Caberá ao Município: I - garantir a prevenção das deficiências físicas, mentais e sensoriais; II - garantir ao portador de deficiência, o acesso à saúde, educação, treinamento profissional e lazer; III - garantir ao portador de deficiência programas sistemáticos descentralizados de reabilitação, em todas as áreas, com a concessão de recursos materiais e técnico-especializados imprescindíveis ao processo de reabilitação; IV - garantir que o sistema municipal de ensino preconize uma filosofia normalizadora e integradora, garantindo à pessoa portadora de qualquer tipo de deficiência o direito ao processo educacional em todos os níveis e preferencialmente na rede regular; • Lei Complementar nº 047/05 - Educação Especial V - prestar a educação especial no Município em cooperação com os serviços de educação especial, mantidos pelo Estado e pelas comunidades; VI - garantir a implantação e manutenção de casas-lares para as pessoas portadoras de deficiência, sem condições de serem mantidas pela família. A avaliação dessas pessoas será feita por uma equipe multiprofissional credenciada, conforme dispuser a lei; VII - assegurar a livre inscrição e participação de pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos e garantida a adaptação de provas de acordo com o que dispuser a lei; VIII - garantir a redução da jornada de trabalho à servidora pública municipal, que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção da pessoa portadora de deficiência, considerada dependente sob o ponto de vista sócio-educacional, conforme legislação pertinente; IX - a realização de censo qüinqüenal das pessoas portadoras de deficiências; X - a formulação e implantação da política de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência de modo a garantir a prevenção de doença, assim como as condições que impeçam o seu surgimento, assegurando aos deficientes o direito à habilitação e reabilitação, mediante a contratação de equipe de profissionais multidisciplinada, do oferecimento de infra-estrutura e

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de equipamentos adequados. • Lei nº 4.756/05 - Uso Obrigatório de Anestesia Geral em Procedimentos Dentários em Excepcionais § 2° Aos portadores de deficiência com doenças mentais será garantido atendimento por profissionais especializados. Art. 178. Fica criado o Conselho Municipal dos Portadores de Deficiências, que formulará a política de assistência aos portadores de deficiências. • Lei Complementar nº 002/91 - Regulamento do Conselho; Lei nº 4.439/02 - Composição e Funcionamento Art. 179. Ao portador de deficiência física será garantido o livre acesso a logradouros, edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como ao lazer, que inclui oferta de programas de esporte e meios de acesso aos bens culturais em todas as suas manifestações. • Lei nº 3.541/98 - Espaço para Veículos de Portadores de Deficiência; Lei nº 3.544/98 - Pontos de Estacionamento para Portadores de Deficiência Física Art. 180. O Município realizará convênios com as entidades filantrópicas representantes das pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de ceder, por disponibilidade, segundo o que dispuser a lei, servidores pertencentes ao quadro de pessoal. TÍTULO II Ato das Disposições Finais e Transitórias Art. 1º O Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º A Mesa da Câmara Municipal baixará, no prazo de sessenta dias, os atos necessários a: I - adoção de regime único para os seus servidores; II - criação das carreiras para os serviços de assessoramento jurídico e legislativo aos Vereadores; III - criação do serviço de auditoria para controle interno e apoio técnico à Comissão Permanente a que se refere o art. 40, §3º desta Lei Orgânica; IV - reorganização dos serviços da Câmara Municipal e reclassificação do seu pessoal técnico e administrativo de acordo

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com suas respectivas habilitações, para adequá-los às novas atribuições decorrentes das Constituição Federal e do Estado e desta Lei Orgânica. Art. 3º A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial para, no prazo de dois anos depois de promulgada a Lei Orgânica Municipal realizar a revisão de todas as concessões, doações ou venda de terras públicas, feita pelo Município, de 1º de janeiro de 1960 até a data da promulgação desta Lei Orgânica. Parágrafo único. Os critérios para a revisão de que trata o caput deste artigo serão o da legalidade e do interesse público. Art. 4º Enquanto não entrar em vigor o novo Regimento Interno da Câmara Municipal, continuarão vigendo os dispositivos da Resolução nº 004/74, à exceção do art.14 das Disposições Transitórias. Art. 5º Ficam assegurados aos concessionários e/ou permissionários de serviços públicos, concedidos ou permitidos até a data da promulgação desta Lei Orgânica, os direitos às concessões e/ou permissões, até regulamentação através de lei, respeitados os prazos estabelecidos nos atos de concessão e/ou permissão. Art. 6º Enquanto não regulamentado o §2º do art. 150, os atos oficiais do Município serão assim publicados: I - leis ordinárias não codificadas, por seu número, data e ementa; II - leis codificadas, por extenso; III - emenda à Lei Orgânica, por extenso; IV - leis complementares, por extenso; V - leis delegadas, por extenso; VI - decretos legislativos e resoluções, por extenso; VII - editais, por resumo. §1º Os atos de que trata o inciso I podem ser divulgados apenas em emissora de rádio. §2º Os demais atos deverão ser publicados em jornal de circulação na cidade e, havendo mais de um jornal de circulação na cidade, será feita licitação entre os existentes. • Lei nº 939/73 - Cria o Boletim Oficial do Município Art. 7º Até que legislação aplicável seja editada: I - o projeto do plano plurianual do Município para vigência até 31 de dezembro de 1993, será encaminhado à Câmara Municipal nos cento e vinte dias seguintes à promulgação desta Lei Orgânica, para deliberação; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal, para deliberação, até 30 de maio de 1990. Art. 8º Até 31 de dezembro de 1990 será sancionado e

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promulgado o novo Código Tributário do Município, cujo projeto será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 1990. Art. 9º O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. §1º Serão considerados revogados os incentivos concedidos e não confirmados por ato do legislativo. §2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição a prazo. Art. 10. O Município preservará e incentivará a sua visitação à Mina Modelo Caetano Sônego, monumento vivo da mineração de carvão mineral da região. Art. 11. Lei ordinária disporá sobre os feriados municipais, inclusive a antecipação de suas comemorações. • Lei nº 2.555/91 - Dispõe sobre os Feriados Municipais; Lei nº 2.954/94 - Institui Datas de Eventos Comemorativos Art. 12. É estabelecido o prazo máximo de seis meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica do Município para que os poderes Executivo e Legislativo iniciem, nas matérias de sua competência, o processo legislativo das leis previstas na Lei Orgânica, para que os projetos possam ser discutidos e aprovados, no prazo também máximo de doze meses da referida promulgação. §1º No prazo de noventa dias, da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, projeto de lei estatuindo o plano de cargos e salários dos servidores municipais. §2º A lei de que fala o parágrafo anterior deverá fixar os limites mínimos e máximo da remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. §3º A utilização dos veículos oficiais dos Poderes Legislativo e Executivo será regulamentada em lei, no prazo de cento e vinte dias. • Lei nº 3.861/99 - Identificação dos Veículos Oficiais Art. 13. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, o Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará as matérias que devem ser submetidas a duas discussões e votações, as que sofrerão apenas uma discussão e aquelas que serão votadas nas comissões. Art. 14. Enquanto o Regimento Interno da Câmara Municipal não dispuser sobre o que dispõe o art. 23, § 4º, dar-se-ão: I - às segundas-feiras, a partir das dezoito horas e trinta minutos,

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reuniões de Comissões; II - às terças e quintas-feiras, a partir das dezoito horas e trinta minutos, as reuniões ordinárias. Art. 15. Até 31 de dezembro de 1991 o Poder Executivo, através de lei ordinária, disporá sobre a concessão de benefícios às micro-empresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, concedendo-lhes tratamento diferenciado, visando incentiva-las pela simplificação de suas obrigações tributárias, ou pela eliminação ou redução destas. Art. 16. Os trabalhos de prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos das pessoas e seus bens, prevenção ou proteção contra sinistros, assim como as atividades decorrentes de catástrofes ou calamidades, serão desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, auxiliado no que couber pelos organismos públicos e privados sediados no Município. Art. 17. As atividades do Corpo de Bombeiros serão consideradas concorrentes, podendo desta forma serem exercidas pelos órgãos federais, estaduais e municipais ou privados, neste caso ajustados por convênios que regulem os limites de suas atividades e a participação de cada uma das partes na sua instalação, manutenção, ampliação e melhoria. Parágrafo único. Para regular o exercício dessas atividades, o Município valer-se-á de legislação própria ou, se não as tiver, da legislação federal e estadual existentes. Art. 18. Para o provimento dos recursos necessários ao Corpo de Bombeiros ou para cobertura dos custos sob a responsabilidade do Município, assim determinado por respectivos convênios, será instituído no Município um fundo, constituído pela receita de taxas municipais, auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, co-participação de municípios limítrofes, dotações orçamentárias autorizadas pelo Legislativo Municipal, recursos adquiridos por conta do próprio fundo e rendas decorrentes de imobilização e aplicação do mesmo. • Lei nº 3.219/95 - Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros e de Melhoria da Polícia Militar §1º Os bens adquiridos ou destinados ao fundo a que se refere este artigo, serão incorporados ao patrimônio do Município. §2º O fundo de que trata este artigo será administrado por um Conselho Diretor, constituído no próprio Município. §3º A lei regulará o previsto no presente artigo. Art. 19. Se até 1991 perdurarem as dificuldades que comprometem a existência da Escola Técnica General Osvaldo Pinto da Veiga, mantida pela Sociedade de Assistência aos

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Trabalhadores do Carvão-SATC, o Município naquele ano, dispensará àquela Escola, importância não inferior a três por cento das dotações previstas à educação, deduzidas daquelas, em transferências mensais e sucessivas da ordem de um doze avos do orçamento. Art. 20. Os atuais funcionários inativos que percebam qüinqüênio terão seus proventos revistos, para transformar este benefício em triênios, na forma já assegurada aos funcionários da ativa, até a data em que se consumou a aposentadoria. Art. 21. Até 31 de dezembro de 1999, o ―Habite-se‖ a qualquer edifício residencial, comercial ou industrial, fica condicionado ao plantio de árvores, por parte do respectivo proprietário. Parágrafo único. Em sessenta dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo submeterá ao Legislativo lei disciplinando o estatuído neste artigo. Câmara Municipal de Criciúma, em 05 de julho de 1990. Ver. Arnoldo Paulo Ribeiro, Presidente; Ver. Nério Manenti, Vice-Presidente; Ver.Valdemar Serafim, Secretário; Ver. Bruno Back, 2º Secretário; Ver. José Argente Filho, Presidente da Mesa Específica; Ver. João Henrique Bortoluzzi, Relator Geral; Ver. Lourival Lopes, Vice-Presidente da Mesa Específica; Vereadores Adelário Manoel Medeiros, Afonso Barato, Antônio de Jesus Costa, Antônio Sérgio de Lima, Itaci de Sá, Itamar da Silva, José Paulo Teixeira, José Thadeu Mosmann Rodrigues, Luiz Mendes Xavier, Vílbio Pereira, Valberto Arns, Vital Plotegher, Wilson Faraco e Woimer Loch.

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ANEXO P

Minuta de Lei do Plano Diretor do Município de Criciúma (SC)

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MINUTA DE LEI DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (SC)

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

CAPÍTULO II – DOS FUNDAMENTOS

SEÇÃO I – DA IGUALDADE E JUSTIÇA SOCIAL

SEÇÃO II – DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE

SEÇÃO III – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

SEÇÃO IV – DO DESENVOLVIMENTO URBANO

SEÇÃO V – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SEÇÃO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I – DOS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

CAPÍTULO III – DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

CAPÍTULO V – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA ALTERAÇÃO DO

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USO DO SOLO

CAPÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

CAPÍTULO VII – DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL

CAPÍTULO VIII – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

CAPÍTULO I – DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE

CAPÍTULO II – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

CAPÍTULO III – DA GESTÃO PARTICIPATIVA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR

TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO I – DA MACROZONA URBANA E RURAL

CAPÍTULO II – DO MACROZONEAMENTO

TÍTULO V – DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR URBANÍSTICA

CAPÍTULO I – DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I – DA POLÍTICA DE ZONEAMENTO E USOS

CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

SEÇÃO I – DAS NORMAS GERAIS PARA O PARCELAMENTO

SEÇÃO II – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS PARCELAMENTOS DE SOLO URBANO

CAPÍTULO III – DO CÓDIGO DE OBRAS

CAPÍTULO IV – DO CÓDIGO DE POSTURAS

CAPÍTULO V – DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

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TÍTULO VI – DA POLÍTICA DE ESTRUTURA DO SISTEMA VIÁRIO E DA MOBILIDADE

CAPÍTULO I – DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO

TÍTULO VII – DOS PLANOS E PROGRAMAS ESPECIAIS

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art. 1°. Institui-se, por meio da presente Lei e de seus anexos, o Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, instrumento básico da política de desenvolvimento sócio-territorial, que contém as diretrizes urbanísticas estabelecidas como forma de gestão municipal urbana.

Art. 2°. O presente Plano Diretor Participativo foi constituído com base nos dispositivos elencados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, na Lei Federal n.° 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Orgânica do Município de Criciúma.

Art. 3°. O Plano Diretor abrange a totalidade do território municipal como instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento municipal e expansão urbana, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município, sendo parte integrante do processo de planejamento do Poder Executivo.

Parágrafo único: O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, os Projetos Urbanísticos em geral, bem como os demais instrumentos municipais de desenvolvimento sócio-territorial e urbano, deverão incorporar obrigatoriamente as diretrizes, objetivos e prioridades contidas nesta Lei.

Art. 4°. O planejamento físico-territorial municipal deverá estar de forma direta em conformidade com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

Art. 5°. Além do Plano Diretor, esta Lei institui:

I – o macrozoneamento e seus desdobramentos;

II – os instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e gestão democrática da cidade;

III – a política de estruturação do sistema viário;

IV – os planos e programas especiais.

Parágrafo único. Esta legislação estabelece parâmetros gerais a serem seguidos, sendo que as especificidades e detalhamentos destas normas urbanísticas deverão ser definidos em legislações próprias.

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CAPÍTULO II – DOS FUNDAMENTOS

Art. 6°. Constituem princípios norteadores deste Plano Diretor:

I – a igualdade e a justiça social;

II – a função social da cidade;

III – a função social da propriedade;

IV – o desenvolvimento econômico sustentável;

V – a participação popular.

SEÇÃO I – DA IGUALDADE E JUSTIÇA SOCIAL

Art. 7°. O Município contribuirá para a promoção da igualdade e justiça social em seu território viabilizando a:

I – redução da segregação sócio-espacial;

II – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana;

III – recuperação dos investimentos públicos municipais que resultaram na valorização de imóveis urbanos;

IV – igualdade de acesso aos equipamentos e serviços públicos;

V – justa distribuição dos equipamentos e serviços públicos pelo território.

SEÇÃO II – DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE

Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, constituem-se funções sociais do Município de Criciúma:

I – viabilizar o acesso de todos os cidadãos aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis;

II – promover a conservação ambiental como forma valorizada de uso do solo, através da implementação de

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mecanismos de compensação ambiental;

III – promover programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições de moradia da população carente;

IV – promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais do seu território e os níveis de saúde da população;

V – articular com os demais Municípios de sua região e com o Estado a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas;

VI – garantir às pessoas portadoras de deficiência física condições estruturais de acesso a serviços públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros e ao transporte coletivo.

SEÇÃO III – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 9º. A propriedade urbana deverá exercer plenamente a função social que lhe impõe o § 2.º, do artigo 182 da Constituição Federal, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 1.º, do Estatuto da Cidade, devendo ser resguardado o interesse da coletividade sobre o particular.

Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e em leis específicas, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, bem como quando atende impreterivelmente aos seguintes requisitos:

I – compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura urbana existente e/ou projetada, equipamentos comunitários e urbanos e serviços públicos disponíveis e com a preservação da qualidade do ambiente natural e cultural;

II – distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura urbana disponível, aos transportes e ao ambiente natural, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga dos investimentos coletivos públicos.

III – a segurança, bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.

Art. 10. A função social da propriedade deverá subordinar-se ao ordenamento territorial do Município expresso nesta Lei e em leis complementares, compreendendo:

I – a distribuição de usos e densidades de ocupação do solo, evitando tanto a ociosidade quanto a sobrecarga dos investimentos públicos, a fim de que sejam equilibrados em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e à preservação do ambiente natural;

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II - sua utilização como suporte de atividades ou usos de interesse urbano que incluem habitação, comércio, prestação de serviços e produção industrial com processos não poluentes, bem como a manutenção de terrenos cobertos por vegetação, para fins de lazer ao ar livre e proteção de recursos naturais;

III – a manutenção dos usos rurais lindeiros ao perímetro urbano estabelecido nesta Lei, coibindo a ocupação urbana irregular.

SEÇÃO IV - DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 11. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, visando garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – ordenação do desenvolvimento urbano do Município, em seus aspectos físico, econômico, social, cultural e administrativo;

II – garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

III – garantia da gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

IV – planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

VI – incentivo à participação da iniciativa privada e demais setores da sociedade civil nas ações relativas ao processo de urbanização, quando presente o interesse público, mediante o uso de instrumentos jurídicos diversificados, convênios e contratos, compatíveis com a função social da cidade e da propriedade;

VII – compatibilização da expansão urbana com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;

VIII – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária, financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem–estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

IX – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

X – integração e cooperação mútua com o governo federal, estadual e com as associações de Municípios da região e microrregião, no processo de planejamento urbano e gestão das funções públicas;

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XI – promoção do bem-estar coletivo, por intermédio das associações de moradores de bairros;

XII – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a especulação imobiliária da terra como reserva de valor individual ou particular, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;

XIII – democratização do acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de menor renda.

Art. 12. As atividades governamentais de promoção do desenvolvimento urbano do Município serão objeto de fiscalização, planejamento e coordenação permanentes.

Art. 13. O planejamento do desenvolvimento urbano do Município será obrigatoriamente consubstanciado em planos e programas e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

I – Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma;

II – Leis que complementam o Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma;

III – Programa Municipal de Investimentos Públicos para o desenvolvimento urbano de Criciúma, a ser instituído por lei específica.

Art. 14. O processo de planejamento urbano municipal deverá ser obrigatoriamente de forma integrada, contínua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, sob coordenação e monitoramento do Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA.

Art. 15. À Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA, órgão responsável pelas ações de planejamento do Município de Criciúma, caberá:

I – orientar e dirigir coordenar a elaboração e revisão da legislação, dos planos, programas e ações pertinentes ao desenvolvimento urbano-ambiental do Município, visando à sua permanente atualização; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

II – coordenar a revisão e consolidação da legislação, dos planos, programas e ações, quando implicarem o desenvolvimento urbano-ambiental do Município;

III – coordenar a programação dos investimentos necessários à implantação de planos, programas, ações e projetos de desenvolvimento urbano, assim como orientar os órgãos competentes da municipalidade;

IV – agir atuar de forma integrada com os governos federal, estadual e Municípios da região metropolitana, para troca de informações e experiências relativas ao planejamento e ao desenvolvimento urbano-ambiental. (alterado na reunião do dia 23-06-08)

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SEÇÃO V - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 16. O desenvolvimento econômico do Município de Criciúma deverá ser obtido através das atividades produtivas responsáveis pelo crescimento econômico e pela geração de oportunidades, organizando-se através de setores e pólos industriais, devendo se orientar pelo ordenamento territorial do Município expresso nesta Lei e em leis específicas.

Art. 17. A política de desenvolvimento econômico do Município de Criciúma tem como objetivos:

I – consolidar o Município como pólo regional de desenvolvimento sócio-econômico sustentável nos setores econômicos, secundário e terciário, e como pólo competitivo de inovação tecnológica, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;

II – aumentar a gestão equilibrada econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, por meio do aperfeiçoamento técnico-administrativo do setor público;

III – incentivar a implantação de indústrias ecologicamente corretas, além da diversidade de segmentos econômicos, com objetivo de promover o desenvolvimento econômico sustentável, a justa distribuição das riquezas e a igualdade social no Município;

IV – consolidar a realização de eventos, exposições e negócios geradores de emprego, renda e divulgação positiva das potencialidades do Município;

V – otimizar o uso da infra-estrutura urbana instalada, em particular a do sistema viário e transportes existentes ou projetados, para a implantação de futuros empreendimentos que gerem emprego e renda.

SEÇÃO VI - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 18. A participação popular no processo de planejamento urbano do Município de Criciúma se dará primordialmente pela representatividade dos cidadãos por meio dos conselhos municipais.

Art. 19. O Município de Criciúma promoverá a participação popular na formulação, execução e acompanhamento da legislação, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal, assegurando que os diversos setores da sociedade tenham igual oportunidade de expressar suas opiniões e de tomar parte nos processos decisórios.

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Parágrafo único. As propostas apresentadas deverão ser submetidas à análise de profissionais habilitados que emitirão parecer ao Conselho da Cidade, que poderá solicitar a emissão de parecer de viabilidade técnica sobre tema específico. (alterado na reunião do dia 23-06-08)

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 20. Constituem objetivos do Plano Diretor de Criciúma:

I – consolidar entre os cidadãos conceitos fundamentais de ordenação e planejamento físico-territorial;

II – definir o macrozoneamento municipal, fundamentado nas características atuais de uso e ocupação do solo;

III – definir cronograma de complementação e atualização constante, em fases sucessivas, da legislação complementar integrante do Plano Diretor Participativo de Criciúma;

IV – definir as áreas de interesse especial, estabelecendo usos e programas de controle e/ou ocupação, assim como delimitar nos seus mapas anexos as zonas de especial interesse social, zonas de especial interesse cultural, zonas de especial interesse ambiental e zonas de especial interesse na recuperação ambiental-urbana;

V – ordenar e controlar a expansão das áreas urbanizadas e edificadas de forma a:

a) evitar a ocupação do solo urbano em padrões anti-econômicos de densidade, com objetivo de incentivo do uso da infra-estrutura instalada e dos equipamentos comunitários e urbanos; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

b) coibir a abertura indiscriminada de novos loteamentos que não sejam contíguos a loteamentos existentes e de ocupações irregulares, em conformidade com a legislação vigente e pertinente;

c) incentivar os processos de conservação e recuperação ambiental de áreas públicas e particulares.

VI – orientar os investimentos do Poder Público de acordo com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei e nas leis que complementarem o Plano Diretor Participativo;

VII – viabilizar a regularização dos assentamentos irregulares, mediante a utilização dos instrumentos urbanísticos e fundiários;

VIII – definir limites e perímetros das áreas de real preservação ambiental do Município de Criciúma;

IX – fomentar a participação popular nas discussões de interesse público no Município;

X – promover a adequação da estrutura administrativa municipal ao processo de implementação desta Lei e a aplicação dos novos instrumentos legais urbanísticos, de acordo com leis específicas.

Art. 21. É assegurada a participação direta da população na política, planos, programas e ações de ordem territorial e urbanística do Município de Criciúma, os quais deverão ser elaborados em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.

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Art. 22. Constituem diretrizes gerais do Plano Diretor Participativo de Criciúma:

I – Obras e infra-estrutura:

a) promover o saneamento básico do Município de Criciúma com tratamento de esgoto, recolhimento de lixo e destino final do mesmo, drenagem urbana e distribuição de água potável a todos os habitantes;

b) orientar a distribuição da infra-estrutura urbana de acordo com o tamanho da cidade e em conformidade com as necessidades técnicas das diferentes regiões do Município de Criciúma;

c) promover, incentivar e incrementar a fiscalização nos espaços públicos e nas obras particulares em todo o Município de Criciúma;

d) promover a descentralização dos serviços públicos no Município de Criciúma;

e) promover e incentivar a implantação da rede de ciclovias nas principais vias urbanas e rurais do Município de Criciúma;

f) incentivar a parceria nas obras de pavimentação urbana e rural no Município de Criciúma.

II – Meio-ambiente:

a) promover a conscientização de toda a população acerca da necessidade da coleta seletiva de lixo no Município de Criciúma;

b) preservar, proteger e fiscalizar as margens não ocupadas do Rio Criciúma, do Rio Sangão, do Rio Maina, do Rio Mãe Luzia, do Rio Cedro, do Rio Linha Anta, do Rio Eldorado, Rio Ronco d´água e do Rio 4ª Linha dos rios e demais cursos d’água, promovendo seu adequado uso e reflorestando com critérios técnicos bem definidos; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

c) promover a proteção e preservação das nascentes dos rios, de acordo com a legislação federal;

d) fiscalizar e preservar as áreas legais das novas edificações destinadas a absorção das águas pluviais, impedindo o processo de impermeabilização do solo urbano;

e) implantar o controle de zoonose no Município de Criciúma;

f) incentivar e promover a arborização urbana com espécies nativas da mata atlântica em praças, vias públicas e terrenos particulares, de acordo com critérios técnicos bem definidos no Município de Criciúma, respeitando a legislação vigente; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

g) monitorar a qualidade do ar no Município de Criciúma;

h) orientar e promover o aproveitamento das áreas degradadas, desde que recuperadas, para a sua utilização, de acordo com critérios técnicos definidos pelo no Município de Criciúma, respeitando a legislação vigente; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

i) proteger as zonas especiais de preservação no Morro Casagrande, Morro Cechinel, Morro da Cruz, Morro Estevão/Morro Albino e Morro Mãe Luzia, de acordo com critérios técnicos definidos em legislações específicas, estimulando de acordo com a legislação federal, estadual e municipal, promovendo o replantio das árvores nativas, onde houve desmatamento, bem como criando novas unidades de conservação; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

j) proibir e fiscalizar a queima de vegetação ou qualquer lixo lixo urbano e pneus no perímetro urbano do Município de Criciúma; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

k) implementar políticas públicas voltadas à educação e respeito ao meio-ambiente;

l) incentivar a instalação de indústrias comprometidas com a preservação do meio ambiente;

m) promover a fiscalização do controle da poluição visual e da poluição eletromagnética não ionizante, de acordo com legislações específicas; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

n) apoiar e incentivar projetos de proteção, recuperação e conservação da mata atlântica no município de

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Criciúma. (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

III – Trânsito e Transporte/Mobilidade:

a) incentivar e promover o transporte público de qualidade em todas as regiões do Município de Criciúma, com tarifas condizentes à realidade econômica da maioria da população; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

b) promover um estudo estudos do sistema viário que interligue os bairros, oferecendo novas alternativas de trânsito e transporte, com implantação de ciclovias; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

c) promover a acessibilidade ao transporte público e à mobilidade urbana;

d) promover uma política políticas de incentivo à execução dos passeios públicos em todo o perímetro urbano do Município de Criciúma; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

e) incentivar a melhoria do transporte público de massa, criando novos eixos de ligação urbana e de novos terminais de integração urbana; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

f) implementar melhorias constantes nos principais acessos rodoviários do Município de Criciúma;

g) implementar políticas de humanização do trânsito no Município de Criciúma;

h) promover a melhoria da infra-estrutura viária em todas as regiões do Município de Criciúma;

i) implantar abrigos em todas as paradas de ônibus; (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

j) realizar estudos para a viabilidade da criação de um sistema de transporte público coletivo a ser prestado diretamente pelo Município. (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

IV – Cultura:

a) promover a manutenção e preservação das tradições com a cultura diversificada, presente no Município de Criciúma;

b) incentivar a cultura e o lazer nos bairros do Município de Criciúma;

c) incentivar a formação de grupos folclóricos;

d) implementar políticas públicas de incentivo à cultura, buscando verbas em todas as esferas de governo e na iniciativa privada;

e) promover políticas públicas de assistência à população mais carente, incentivando a cultura, a educação, o lazer, a recreação e o trabalho;

f) preservar e proteger o patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município de Criciúma;

g) definir o acervo do patrimônio arquitetônico a ser preservado através do tombamento; (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

h) incentivar a promoção de políticas públicas voltadas para as crianças, jovens e idosos, com recreação, cultura e educação.

V – Lazer/Esporte:

a) criar novos espaços públicos, bem como áreas de lazer, definidas com a participação da comunidade, implementando-as de forma proporcional ao número de habitantes, por bairro e por região; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

b) estabelecer instrumentos urbanísticos que garantam a implementação da áreas de lazer; (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

c) promover lazer e cultura acessível a todos;

d) incentivar e promover a participação da criança, do jovem e do idoso em atividades de lazer e esportivas.

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VI – Trabalho/Economia:

a) incentivar a implantação das áreas especificadas no plano diretor de novas empresas e cooperativas, da industria e do comércio com respeito ao meio ambiente e a saúde do trabalhador; de novas empresas e cooperativas, de indústrias e do comércio em todo o Município de Criciúma, com respeito ao meio ambiente; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

b) promover a qualificação da mão-de-obra do trabalhador e políticas públicas de incentivo ao primeiro emprego;

c) utilizar a localização estratégica do Município de Criciúma na manutenção e implantação de novas indústrias;

d) promover e consolidar o município de Criciúma como pólo industrial de desenvolvimento do Sul do Estado de Santa Catarina, para que ofereça novas oportunidades de trabalho e emprego formal; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

e) implementar políticas públicas que facilitem a vinda de empreendedores, comércio, serviços e indústrias ao Município de Criciúma e possibilitem a manutenção das empresas já existentes;

f) promover políticas públicas que garantam um maior número de emprego e renda aos habitantes do Município de Criciúma;

g) definir a localização das áreas industriais, estrategicamente distribuídas ao longo de todo o Município, obedecendo às características de cada região, para que contemplem toda a população, especialmente as comunidades com menor desenvolvimento econômico;

h) incentivar a manutenção da diversidade de segmentos econômicos no Município de Criciúma;

i) implantar políticas voltadas ao desenvolvimento do turismo de eventos e negócios.

VII – Saúde:

a) promover a saúde pública com qualidade em todas as regiões do Município de Criciúma, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

b) garantir a infra-estrutura para o funcionamento das unidades hospitalares e de saúde pública no Município de Criciúma;

c) promover a descentralização do atendimento público de saúde preventiva ao longo do Município de Criciúma;

d) promover a criação de centros de recuperação para adictos. (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

VIII – Educação:

a) promover o adequado uso dos recursos referentes à educação utilizando-os com qualidade;

b) promover políticas públicas para a erradicação do analfabetismo no Município de Criciúma;

c) implantar no currículo da rede municipal de ensino a educação de preservação do meio ambiente;

d) promover aos munícipes o acesso à informação, através da implantação de espaços públicos apropriados;

e) promover políticas de prevenção ao adoecimento do trabalhador, bem como a capacitação de toda a rede pública municipal, para atendimento dos trabalhadores acometidos por doenças/acidentes relacionados ao trabalho; (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

f) criar e instalar a vigilância da saúde do trabalhador. (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

IX – Gestão Política:

a) implantar serviços públicos de qualidade;

b) promover o uso adequado dos recursos financeiros públicos;

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c) implantar a política pública de distribuição dos recursos para obras e serviços urbanos, estabelecendo prioridades;

d) garantir o acesso facilitado da população aos representantes políticos;

e) promover o planejamento urbano da cidade de Criciúma para uma melhor administração pública municipal;

f) promover a erradicação de ocupações irregulares no Município, através de políticas públicas e de fiscalização efetiva;

g) incentivar e garantir a participação popular em propostas que envolvam melhorias no Município e/ou mudanças no Plano Diretor; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

h) promover a continuidade das ações públicas nas transições de governos.

X – Gestão Urbana:

a) implantar e regulamentar no Município de Criciúma os instrumentos urbanos existentes no Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257/2001, desde que compatíveis; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

b) promover estudos para a delimitação correta e oficial dos bairros e regiões de Criciúma, com a participação das comunidades envolvidas; (alterado na reunião do dia 23-06-08)

c) promover políticas públicas para resolução das questões de áreas ocupadas;

d) implementar política de planejamento e desenvolvimento urbano para ordenação do Município de Criciúma;

e) promover o embelezamento das áreas públicas e particulares no Município de Criciúma;

f) incentivar e promover a mobilidade e acessibilidade universal;

g) promover a revisão técnica das zonas especiais de preservação, com critérios físicos e ambientais bem definidos;

h) promover o processo de regularização fundiária de ocupações irregulares já existentes, de acordo com a Lei Federal n.º 10.257/2001, com a Medida Provisória n.° 2.220/2001 e com a Lei Municipal nº 4.447/2002 (Lei do lar legal);

i) incentivar a arborização urbana no Município de Criciúma, com espécies nativas, em praças e vias públicas;

j) controlar a ordenação de zoneamento do uso do solo do Município de Criciúma;

k) orientar a concessão de direitos de pesquisas e exploração de recursos minerais e recursos hídricos no território do no Município de Criciúma; (alterado na reunião do dia 23-06-08) (alterado na reunião do dia 23-06-08)

l) estabelecer critérios, no Município, para o exercício da função social da propriedade;

m) revisar o zoneamento de uso de solo, separando os usos residenciais dos demais, definindo eixos comerciais de serviços e industrias;

n) incentivar a descentralização das atividades urbanas através da policentralidade; (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

o) promover a rediscussão de todos os conselhos municipais a partir de audiências públicas, em horário adequado, para a participação da sociedade. (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

XI – Gestão Social: (alterado na reunião do dia 23-06-08)

a) promover políticas publicas de planejamento familiar; (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

b) apoiar e promover projetos para crianças e adolescentes com risco social, observando o estatuto da criança e do adolescente. (acrescentado na reunião do dia 23-06-08)

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TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I – DOS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 23. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente, e ainda, de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 24. Devem ser objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV os empreendimentos e atividades que:

I – por suas características peculiares de porte, natureza ou localização, definidos pelo departamento de Planejamento Urbano e Projetos da CODEPLA e Conselho da Cidade, possam ser geradores de intervenções impactantes no seu entorno; (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)

II – venham a ser beneficiados por alterações das normas de uso, ocupação ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em virtude da aplicação de algum instrumento urbanístico previsto nesta Lei, após análise técnica do órgão competente;

III – forem compostos por edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); (suprimido pela Reunião do dia 30/06/2008)

IV – III - empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) 60 (sessenta) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados). (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)

Art. 25. O Município de Criciúma, com base neste Plano Diretor Participativo, poderá definir, por lei específica, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos membros do Conselho da Cidade, outros empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, que venham a se instalar neste Município, os quais dependerão de elaboração de EIV – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para obterem as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, a critério do Poder Público Municipal. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

Art. 26. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar, contendo, no mínimo, os seguintes profissionais responsáveis por sua elaboração: arquitetos e urbanistas, engenheiros, advogados e, dependendo da natureza da atividade, outros profissionais técnicos capacitados habilitados, relativos ao impacto e às medidas mitigadoras que o empreendimento causar. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

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§ 1°. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego, tráfego pesado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, alterações das condições de circulação e demanda por transporte público; (alterado na reunião do dia 25-06-08)

VI - ventilação e iluminação natural; (alterado na reunião do dia 25-06-08)

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII - geração de ruídos e vibrações;

IX - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

X - proteção dos componentes do meio físico tais como mananciais subterrâneos, solos, rochas e vegetação, dentre outros. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

XI – poluição visual; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

XII – proteção dos recursos minerais. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

§ 2º. Os documentos integrantes do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV são públicos e deverão ficar disponíveis para consulta, física e digital, por qualquer interessado.

§ 3º. Nas audiências públicas, nos termos do art. 85 desta lei, será assegurado a todos os participantes o direito de manifestar suas opiniões de forma ordenada, bem como o de dirimir dúvidas quanto aos empreendimentos ou atividades sob discussão. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

§ 4º. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental, em especial das Resoluções do CONAMA 1/86, de 23/01/1986, e 237/97, de 22/12/1997, a cargo do órgão municipal competente.

§ 5º. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, requerido nos termos da legislação ambiental,

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não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, salvo nos casos em que o EIA atender a todos os critérios exigidos pelo EIV.

Art. 27. Para definição dos empreendimentos ou atividades públicas ou privadas com potencial de impacto de vizinhança, deverá ser observado, no mínimo, a presença de um dos seguintes aspectos:

I – interferência significativa na infra-estrutura urbana sobre os equipamentos urbanos e comunitários e na prestação de serviços públicos; (alterado na reunião do dia 25-06-08)

II – alteração na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, capaz de afetar a saúde, segurança, mobilidade ou bem-estar da população;

III – necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;

IV – especificidades da área de implantação;

V – mudança de finalidade das áreas de utilidade pública e áreas verdes. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

Art. 28. O Município poderá deverá exigir a adoção e/ou compromisso de execução de medidas compensatórias e mitigadoras, através de um Termo de Compromisso, como condição prévia para expedição da licença ou autorização, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da cidade. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

Parágrafo único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, no qual este se comprometerá a realizar integralmente, antes do início do empreendimento, as alterações e complementações mitigadoras e compensatórias.

Art. 29. São consideradas potenciais atividades geradoras de impacto:

I – Comércio Varejista (loja de departamentos, loja de material de construção, Posto de revenda de gás – classe 1 e 2, restaurante, pizzaria, churrascaria e estabelecimentos que utilizem forno à lenha, mercado, supermercado e hipermercado, loja de peças e som automotivo, Posto de abastecimento, Revenda e estacionamento de veículos automotores, Shopping Centers e Centros Comerciais).

II – Serviços (consultórios médicos e clínicas médicas, consultório veterinário com internação e alojamento, canis particulares, creches, escola maternal, postos e centros de saúde, posto policial, borracharias e congêneres, serviços gráficos, academias de ginástica, musculação e/ou dança, agência bancárias, boliches, bilhares, centro esportivo, estabelecimento de ensino privado (fundamental, médio e superior), igrejas, templos e locais de cultos, bares, boates, danceterias, centrais de carga e de abastecimento, clubes sociais, empresas de detetização, lavação e lubrificação de veículos, oficinas de reparação e manutenção de veículos automotores com chapeação e/ou pintura, edificações e instalações vinculadas ao corpo de bombeiros e polícia militar, edificações e instalações vinculadas ao sistema penitenciário, serralheria, serviços de construção civil, terraplanagem e escavações, pavimentação, estaqueamento, fundações, estruturas, impermeabilização,

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tornearias, transportadoras e congêneres, estacionamentos de ônibus interestaduais e intermunicipais, hospital geral, hospital psiquiátrico, bancos e instituições financeiras). (alterado na reunião do dia 25-06-08)

III – Comércio Atacadista (depósito ou posto de revenda de gás (GLP e GNV), depósitos e comércio de minérios, metais resinas, plásticos e borrachas, distribuidoras de alimentos, papel e artigos para papelarias, produtos farmacêuticos), depósitos e comércios de material de construção. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

IV – Industrial (risco ambiental leve, risco ambiental moderado, risco ambiental grande).

V – Atividades que utilizem recursos ambientais.

Parágrafo único. O Município definirá regulamentará, por intermédio de lei específica, com aprovação prévia do Conselho da Cidade, dentre as atividades acima, quais delas necessitarão de EIV, conforme suas características construtivas. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

Art. 30. São considerados “empreendimentos de impacto”, independentemente da área construída:

I – shopping-centers e centros comerciais;

II – centrais de carga;

III – centrais de abastecimento;

IV – estações de tratamento;

V – terminais de transporte de passageiros e/ou de cargas; (alterado na reunião do dia 25-06-08)

VI – transportadoras e congêneres; (alterado na reunião do dia 25-06-08)

VII – garagens de veículos de transporte de passageiros e/ou de cargas; (alterado na reunião do dia 25-06-08);

VIII – cemitérios;

IX – presídios e congêneres; (proposto pela CODEPLA);

X – postos de serviço e lavação com e sem venda de combustível;

XI – depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de gás natural veicular (GNV); (alterado na reunião do dia 25-06-08)

XII – depósitos de inflamáveis, tóxicos e congêneres;

XIII – supermercados e hipermercados;

XIV – casas de “show” e eventos, boates, danceterias; (alterado na reunião do dia 25-06-08)

XV – igrejas, templos, locais de culto e congêneres;

XVI – estádios de futebol e equipamentos poliesportivos; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

XVII – instituições de ensino; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

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XVIII – Aeroportos e helipontos. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

XIX – antenas eletromagnéticas não-ionizantes; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

XX – comércio e serviços geradores de tráfego pesado; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

XXI – indústrias geradoras de impacto ambiental moderado e/ou grande; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

XXII – substações; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

XXIII – centro de zoonoses; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

XXIV – associações esportivas. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

Art. 31. O Município poderá ampliar o rol das citadas atividades e empreendimentos e definir o seu grau de impacto, mediante lei específica, ouvidos previamente com aprovação prévia do Conselho de Meio Ambiente e o Conselho de Desenvolvimento da Cidade.

CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 32. O Município de Criciúma poderá deverá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, tendo em vista a função social da propriedade e da cidade. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)

Art. 33. O Município poderá, através de lei específica, determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, sob pena de incidirem no imóvel, sucessivamente, nos termos dos artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Estatuto da Cidade, os seguintes instrumentos urbanísticos:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Art. 34. Considera-se solo urbano não edificado, lote e gleba com área igual ou superior a 1.800 m² (Hum mil e oitocentos metros quadrados) 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) de área real, apresentada em levantamento cadastral, ou a soma dos lotes de um só proprietário, contíguos ou não, que ultrapasse a referida área, onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero, excepcionando-se os imóveis:

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(alterado na reunião do dia 01-09-08)

I - utilizados como suporte para atividades econômicas que não necessitam de edificação para serem exercidas;

II - integrantes do sistema de áreas verdes do Município;

III - localizados nas áreas de preservação ambiental;

IV - declarados de interesse para desapropriação e aqueles sujeitos ao exercício de direito de preempção (preferência);

V - cuja ocupação dependa de impedimento judicial;

VI - área que garanta o equilíbrio ecológico e que não necessite de edificação; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

Parágrafo único. A definição do caput deste artigo, no caso dos lotes voltados para a Avenida Centenário, independem das suas dimensões e áreas. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

Art. 35. Considera-se imóvel urbano subutilizado, lote e gleba com área superior a 900 m² (novecentos metros quadrados) 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) de área real, apresentada em levantamento cadastral, ou a soma dos lotes de um só proprietário, contíguos ou não, que ultrapasse a referida área, que: (alterado na reunião do dia 01-09-08)

I – mesmo edificado possua área construída inferior a 20% (vinte por cento) 10% (dez por cento) de sua área real, apresentada em levantamento cadastral; licenciada e com habite-se da municipalidade; (alterado na reunião do dia 01-09-08)

II – possua edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição, em estado de abandono, desabamento ou incêndio, ou que, de outra forma, não cumpra a função social da propriedade;

III – possua edificação em construção abandonada. construções em estado de abandono. (alterado na reunião do dia 01-09-08)

§ 1º (alterado na reunião do dia 01-09-08) Parágrafo único A definição do caput deste artigo, no caso dos lotes voltados para a Avenida Centenário, independem das suas dimensões e áreas. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

§ 2º Os casos omissos deverão ser analisados pela Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - CODEPLA e aprovado pelo Conselho da Cidade. (acrescentado na reunião do dia 01-09-08)

Art. 36. Considera-se imóvel urbano não utilizado a edificação desocupada, abandonada, ou em estado de

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abandono, paralisada ou em ruína, ressalvados os casos em que a não utilização decorra comprovadamente de impedimentos e pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.

Art. 37. A transmissão de imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 38. Os proprietários dos imóveis referidos nos artigos 34, 35 e 36, poderão propor ao Executivo o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme as disposições do art. 46 da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.

§1°. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§2°. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2° do art. 8° da Lei Federal n° 10.257/2001.

Art. 39. Comunicada pelo proprietário do imóvel a impossibilidade financeira de promover o adequado aproveitamento do solo urbano, o Executivo poderá, a seu critério, adotar outro instrumento urbanístico adequado, visando possibilitar o aproveitamento do imóvel ou aplicar de imediato os instrumentos previstos no art. 33 desta Lei. (alterado na reunião do dia 01-09-08)

Art. 40. Nos casos de não cumprimento da obrigação de promover o adequado aproveitamento do imóvel nas etapas, condições e prazos previstos em lei, o Município aplicará alíquotas progressivas de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar de forma adequada o imóvel.

§ 1º. A gradação anual das alíquotas progressivas deverá ser estipulada através de lei específica, que terá como base os preceitos estatuídos no art. 7.º da Lei n.º 10.257/2001.

§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar de forma adequada o imóvel não esteja atendida no prazo de 05 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida obrigação.

§ 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

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Art. 41. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização adequada do imóvel, o Município poderá proceder à desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º. As condições para aplicação do instituto estabelecido no caput deste artigo deverão ser estipuladas através de lei específica, sendo que terão como base os preceitos estatuídos no art. 8.º da Lei Federal n.º 10.257/2001.

§ 2º. Enquanto a legislação de que trata o parágrafo anterior não for implantada, o Município utilizará a legislação vigente, que trata do instituto jurídico da Desapropriação. A legislação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser regulamentada no prazo máximo de 01 (um) ano, e durante este prazo o Município utilizará a legislação vigente, que trata do instituto jurídico da desapropriação. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

§ 3º. As áreas definidas no mapa como áreas de parcelamento, edificação ou utilização compulsórias (anexo 05), poderão sofrer alterações quando do estudo da legislação de zoneamento de uso do solo urbano e rural, visando a adequação dos condicionantes urbanos existentes e das características atuais de ocupação, com aprovação do Conselho da Cidade. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

CAPÍTULO III – DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

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Art. 42. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície será regido pelas disposições dos artigos 21 a 24 da Lei Federal n° 10.257/2001.

Art. 43. O Poder Público Municipal poderá autorizar, em caráter transitório, a concessão do direito de superfície em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, para fins de promoção de habitação de interesse social, mediante lei específica, e com aprovação do Conselho da Cidade. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

Art. 44. O proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, inserido em áreas de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, poderá conceder a outrem o direito de superfície.

CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (PREFERÊNCIA)

Art. 45. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção, ou direito de preferência, na aquisição de imóvel urbano que constitua objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico.

Parágrafo único §1º. Lei municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos,

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renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2º - Os valores avaliados dos imóveis a serem adquiridos pelo exercício do direito de preempção deverão ser previstos no orçamento anual do ano subseqüente àquele em que foi aplicado este direito. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

Art. 46. Dentre as áreas anteriormente citadas, outras poderão ser consideradas passíveis de aplicação do direito de preempção, mediante lei específica, desde que ouvido aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento da Cidade e pelo Conselho de Meio Ambiente. (alterado na reunião do dia 25-06-08)

Art. 47. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel inserido em área de incidência do direito de preempção para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

§ 2º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

§ 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

§ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

§ 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

§ 6º. Ocorrida à hipótese prevista no § 5° o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)

Art. 48. O Município terá preferência para aquisição do imóvel inserido em área de incidência do direito de preempção durante o prazo de vigência do instituto, independentemente do número de alienações referentes ao

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mesmo imóvel.

CAPÍTULO V – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO

Art. 49. Considera-se outorga onerosa do direito de construir a concessão, emitida pelo Município, para fins de edificação acima do limite estabelecido pelo índice de aproveitamento, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 50. O Município poderá permitir a alteração do uso do solo, desde que presente o interesse público, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 51. Constituem fundamentos para a concessão da outorga onerosa do direito de construir e para a alteração do uso do solo:

I – a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

II – propiciar contrapartida à sociedade pelo incremento na utilização da infra-estrutura causado pelo adensamento construtivo;

III – a geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de serviços provocada pelo adensamento construtivo;

IV – a geração de recursos para o incremento de políticas habitacionais, ambientais e sociais.

Art. 52. As condições a serem observadas para a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos neste capítulo serão definidas em lei específica, que determinará a fórmula de cálculo para a cobrança, os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga e a contrapartida do beneficiário.

Art. 53. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do artigo 45 desta Lei.

Art. 54. Ficam definidas as áreas como passíveis de aplicação da outorga onerosa de direito de construir e da alteração de uso do solo as constantes do Anexo 06 (mapa com as áreas de incidência da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso do solo) da presente Lei.

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CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 55. A autorização para proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei ou em legislação urbanística dela decorrente, bem como as condições deste instrumento urbanístico e as respectivas áreas de incidência, serão regulamentadas através de lei específica, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

IV – manutenção das características gerais de imóvel lindeiro ou defrontante a parques, praças, cemitérios, instituições de ensino e saúde, públicas e privadas.

V – redução da densidade urbana, desde que consultado o Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovado pelo Conselho da Cidade. (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008)

Parágrafo único §1º: A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)

§ 2º - O proprietário da área urbana que desejar preservar, parcial, ou integralmente, imóvel de sua propriedade, deverá apresentar proposta à administração pública, para fazer jus a transferência do direito de construir, devendo, nesses casos, sempre ser aprovado pelo Conselho da Cidade. (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008)

Art. 56. As áreas transferidoras e receptoras do direito de construir observarão as seguintes condições:

I – o potencial construtivo do imóvel receptor não poderá ultrapassar aquele definido pelo índice de aproveitamento máximo do lote para o zoneamento em que estará previsto;

II – imóveis receptores deverão ser providos de infra-estrutura urbana básica;

III – o potencial construtivo transferido será vinculado ao imóvel receptor, depois de consumada a transferência do direito de construir, sendo vedada nova transferência.

Art. 57. O Município deverá manter registro das transferências do direito de construir, no qual constem os

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imóveis transferidores e receptores (ANEXO 07), bem como seus respectivos potenciais construtivos.

Parágrafo único: As áreas definidas no anexo 07, como áreas de transferência do direito de construir, poderão sofrer alterações quando do estudo da legislação de zoneamento de uso do solo urbano e rural, visando a adequação dos condicionantes urbanos existentes e das características atuais de ocupação, depois de consultado o Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da CODEPLA e aprovado pelo Conselho da Cidade. (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008)

CAPÍTULO VII - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL E DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 58. É garantida a concessão de uso especial das áreas públicas ocupadas até 28/12/2002, às pessoas de baixa renda, visando a recuperação urbano-ambiental e motivando o desenvolvimento sócio-econômico, bem como o conseqüente resgate da cidadania, obedecendo aos seguintes critérios:

a) estar no imóvel público há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data prevista no caput, ininterruptamente e sem oposição; (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008)

b) ocupar área de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

c) estar utilizando o imóvel para fins de moradia;

d) não ser proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural.

e) não localizadas ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de 30 (trinta) metros de cada lado da margem, sendo esta faixa non aedificandi , de acordo com Legislação Específica. Em rodovias e ferrovias respeitar as faixas de domínio estabelecidas em legislação específica. (Acrescentado em Reunião do dia 24/11/2008)

§ 1º. Será permitida a regularização de áreas superiores a 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), desde que o interessado pague 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo no valor do metro quadrado que exceder a referida metragem.

§ 2º. O possuidor pode, para o fim de contagem do prazo exigido neste artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

Art. 59. Para regularização das áreas públicas, fica facultada ao interessado a possibilidade do uso dos seguintes instrumentos jurídicos:

I - Contrato de Compra e Venda, para pagamento à vista; (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008)

II - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, de forma onerosa, com posterior aquisição da propriedade;

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III - Concessão de Uso Especial - CUE, para uso do bem público, de forma gratuita.

Parágrafo único. Fica à critério do interessado, a escolha do instrumento jurídico mais adequado a sua realidade, sendo possível a alteração para outra modalidade.

Art. 60. Em caso de compra e venda, será conferido ao Poder Público Municipal o direito de preempção do imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 61. Fica facultado ao Poder Público a autorização de uso àquele que, até 28/12/2002, possuía como seu ocupava, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)

§ 1º. A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita mediante edital que regulamente os valores mínimos e os prazos de uso. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)

§ 2º. O possuidor pode, para o fim de contagem do prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 3º. A autorização de uso deverá respeitar o macrozoneamento e o zoneamento principal, determinados neste Plano Diretor, bem como os demais zoneamentos que vierem a ser estipulados em leis específicas.

Parágrafo único. Os recursos oriundos do pagamento dos contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Compra e Venda de bem público serão depositados na conta bancária do Fundo Rotativo Habitacional, instituído pela Lei 2.844 de 24 de maio de 1993, e lastrearão a Política Municipal de Habitação e o Programa de Regularização Fundiária.

Art. 62. Não será permitida, a partir do levantamento topográfico cadastral, a execução de qualquer obra que traga prejuízo para a salubridade das edificações, para os acessos internos ao núcleo ou vias urbanas existentes.

§ 1º. Durante o processo de regularização fundiária ficam vedadas quaisquer construções, excetuando-se riscos emergentes eventualmente existentes, a serem analisados em cada caso pela municipalidade.

§ 2º. A desobediência do parágrafo 1.º deste artigo implicará na não-regularização da titulação.

§ 3º. Feita a notificação caberá defesa, conforme Lei Municipal nº 2.847, de 27 de maio de 1993.

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Art. 63. Cada entidade familiar terá somente um imóvel regularizado, caso o adquirente ou seus dependentes não possuam nenhum outro imóvel ou nunca tenham recebido bem através do Fundo Rotativo Habitacional e/ou do Município de Criciúma e/ou Programas Habitacionais nos âmbitos Estadual ou Federal.

Art. 64. A titulação do imóvel será conferida aos que tenham ocupado com ânimo de dono.

§ 1°. Havendo dissenso sobre o titular do imóvel objeto de regularização serão os interessados orientados a valer-se do Poder Judiciário, condicionando-se a regularização a essa decisão.

§ 2°. No caso de sociedade conjugal de fato, a titulação do imóvel será concedida preferencialmente à mulher.

Art. 65. A área que não estiver classificada como Zona de Especial Interesse Social (Anexo 03) poderá ser assim classificada, desde que comprovados os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 58.

Art. 66. Em cada área de intervenção será permitida a utilização de recursos do Fundo Rotativo Habitacional para obras emergenciais nas habitações que apresentarem avançado estado de deterioração de seus elementos construtivos, ocasionando risco imediato à estabilidade, verificada a incapacidade econômica de seus moradores, mediante plano de investimentos e previsão orçamentária definida em lei.

§ 1º. Poderão também ser utilizados recursos do Fundo Rotativo Habitacional para a construção de instalações sanitárias padrão nas habitações desprovidas de tal melhoria.

§ 2º. O risco emergente será constatado mediante laudo técnico que indicará as ações necessárias, emitido por profissional da Secretaria de Obras e Defesa Civil.

§ 3º. A reposição dos custos das melhorias será formalizada através de contrato, levando-se em conta os critérios sociais.

Art. 67. O não cumprimento das normas deste capítulo implicará na exclusão do adquirente de futuros programas habitacionais desenvolvidos pela municipalidade.

Art. 68. O pagamento do imóvel será realizado da seguinte forma:

I - Através de contrato de compra e venda, com pagamento à vista ou parcelamento de no máximo 6 (seis) meses, em parcelas fixas;

II - Através de contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com concessão de até 15 (quinze) anos, obedecendo aos seguintes critérios:

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a) ocupação de até 5 (cinco) anos, CDRU de 15 (quinze) anos;

b) ocupação de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, CDRU de, no mínimo, 10 (dez) anos;

c) ocupação de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 8 (oito) anos;

d) ocupação com mais de 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

Art. 69. O pagamento da CDRU deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) o valor da mensalidade não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da renda mensal do adquirente;

b) o valor da parcela será reajustado de forma anual pelo mesmo índice de reajuste aplicado a caderneta de poupança;

c) no caso de atraso no pagamento da parcela, serão cobrados os mesmos acréscimos legais de mora incidentes sobre a caderneta de poupança, mais os juros constitucionais.

Parágrafo único. No caso de inadimplência por mais de 3 meses, sem justo motivo, será rescindido o contrato, sem qualquer indenização das benfeitorias realizadas sobre o imóvel, exceto em caso de alta relevância.

Art. 70. Será extinta a concessão, independente da modalidade, no caso de:

I - O concessionário dar destinação diversa da moradia ao imóvel ;

II - Se adquirir a propriedade ou a concessão de outro imóvel urbano ou rural;

III - O concessionário alugar, emprestar, doar, vender, ceder, transferir ou alienar o imóvel;

IV - O concessionário vir a falecer e seus herdeiros:

a) não procederem com o arrolamento num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do falecimento;

b) deixarem de responder com as obrigações do contrato;

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão objeto de processo administrativo, ao Prefeito Municipal, com parecer do Conselho Municipal de Habitação Conselho da Cidade. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)

CAPÍTULO VIII – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 71. As operações urbanas consorciadas são o conjunto de medidas e intervenções coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores

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privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, num determinado perímetro, contíguo ou não.

Parágrafo único. As áreas para aplicação das operações urbanas consorciadas serão criadas por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n.º 10.257/01 – Estatuto da Cidade.

Art. 72. As operações urbanas consorciadas têm como finalidade:

I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II – renovação urbana e intervenções urbanísticas em áreas de porte e/ou consideradas subutilizadas;

III – implantação de programas de habitação de interesse social e/ou de regularização fundiária;

IV – ampliação e melhoria da rede de transporte público coletivo;

V – implantação de espaços públicos;

VI – valorização e qualificação do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

VII – melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estruturadora;

VIII – reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos, visando à geração de empregos;

IX – criação de áreas verdes públicas e unidades de conservação.

Art. 73. Poderão ser previstas nas áreas urbanas consorciadas:

I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental e de vizinhança delas decorrente;

II – a regularização de construções, reformas ou aplicações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A modificação de índices urbanísticos e coeficientes de aproveitamento, na área definida para a operação urbana, ficará limitada pela máxima capacidade construtiva correspondente à totalidade da área de abrangência da operação, não podendo ultrapassar os limites urbanísticos máximos definidos para a zona urbana central.

Art. 74. Todas as operações urbanas deverão ser previamente deferidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Cidade. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)

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Parágrafo único. A área de propriedade do Criciúma Esporte Clube, onde está situado o estádio Heriberto Hulse, estará sujeita ao instrumento de operação urbana consorciada, até 50% (cinqüenta por cento) da área, sendo que o restante será destinado a implantação de equipamentos comunitários e espaços públicos. (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008)

Art. 75. A lei que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter, no mínimo:

I – delimitação do perímetro de área de abrangência;

II – finalidade da operação;

III – programa básico de ocupação da área de intervenções previstas;

IV – estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;

V – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI – solução habitacional localizada preferencialmente dentro de seu perímetro, ou em vizinhança próxima, no caso da necessidade de remoção de moradores de áreas ocupadas para fins de habitação de interesse social;

VII – garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

VIII – instrumentos urbanísticos a serem utilizados na operação;

IX – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

X – fórmulas de cálculos das contrapartidas;

XI – definição do estoque de direito de construir adicional;

XII – forma de controle da operação, obrigatoriamente com a representação da sociedade civil;

XIII – conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeira decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Município, com a contrapartida financeira prevista na forma do inciso IX deste artigo, serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (Territorial), que será criado por lei específica, e aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada, de acordo com o programa de intervenções definido na lei de que trata este artigo.

Art. 76. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação urbana.

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§ 1º. O Certificado de Potencial Construtivo Adicional – CEPAC é uma forma de contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir adicional, alteração de uso e de parâmetro urbanísticos, para uso específico nas operações urbanas consorciadas.

§ 2º. Os Certificados de Potencial Construtivo Adicional – CEPACs serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

§ 3º. Apresentado o projeto de construção ou de modificação de uso, os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs serão utilizados para o pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pelas normas de uso, ocupação e parcelamento do solo, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada operação urbana consorciada.

§ 4º. A lei a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer:

I – a quantidade de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção – CEPAC´s, a ser emitida, obrigatoriamente, de forma proporcional ao estoque de direito de construir adicional previsto para a operação;

II – o valor mínimo do CEPAC;

III – as formas de conversão e equivalência dos CEPAC´s em metros quadrados de direito de construir adicional ou em metros quadrados de terreno, quando houver alteração de uso;

IV – o limite de valor de subsídio previsto no “caput” deste artigo para aquisição de terreno para construção de habitação de interesse social.

Art. 77. O Poder Executivo Municipal regulamentará todas as operações relativas aos Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção – CEPAC´s.

Art. 78. Em relação às áreas compreendidas no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas, a outorga onerosa se regerá, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas.

Art. 79. Os imóveis localizados na área de abrangência das operações urbanas consorciadas não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.

TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

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Art. 80. Fica criado o sistema de Gestão Democrática da Cidade, com a finalidade de obter a cooperação conjunta e participativa entre o Poder Público e a comunidade na execução das políticas públicas do Município de Criciúma.

Parágrafo único. O sistema de Gestão Democrática da Cidade deverá ser vinculado à Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA, em consonância com a Secretaria de Governo. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)

Art. 81. O sistema de gestão democrática da cidade terá como objetivos:

I – viabilizar a formulação e execução da política de desenvolvimento municipal, a criação de canais de participação e monitoramento por parte dos cidadãos, bem como de instâncias representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – tornar transparentes os processos de planejamento e gestão;

III – identificar as prioridades sociais do Município para integrá-las nas ações de planejamento do Poder Executivo Municipal;

IV – implementar e monitorar os programas, projetos e instrumentos das leis integrantes do Plano Diretor;

V – garantir a continuidade do processo de planejamento e gestão e a manutenção das diretrizes estabelecidas para a política de desenvolvimento do Município.

Art. 82. É assegurada a participação direta da população no processo de planejamento da política de desenvolvimento do Município, mediante as seguintes instâncias e instrumentos de gestão democrática:

I - Conselho de Desenvolvimento da Cidade; (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)

II - Audiências e consultas públicas;

III - Gestão Participativa do Orçamento;

IV - Sistema de Informações Municipais.

CAPÍTULO I – DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE

(alterado na reunião do dia 07-07-08)

Art. 83. O Conselho de Desenvolvimento da Cidade é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e

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fiscalizador, integrante do sistema de gestão democrática da cidade, e tem como atribuições: (alterado na reunião do dia 07-07-08)

I – acompanhar a aplicação da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano-rural municipal;

II – receber e discutir matérias que reflitam no interesse coletivo, originadas de setores públicos e privados da sociedade;

III – requerer ao Poder Público a elaboração de estudos sobre questões urbanísticas e ambientais que entender relevantes;

IV – emitir parecer deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico-territorial; (alterado na reunião do dia 07-07-08)

V – instalar comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho para assessoramento técnico, em conformidade com o regimento interno;

VI – promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham relação com o desenvolvimento municipal, bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender necessárias, após serem ouvidos os técnicos municipais;

VII – emitir parecer deliberar sobre os estoques construtivos do direito de construir adicional, a serem oferecidos através do instrumento de outorga onerosa; (alterado na reunião do dia 07-07-08)

VIII – propor coordenar, em conjunto com o Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da CODEPLA, a atualização, complementação, ajustes e alterações deste Plano Diretor e de suas legislações complementares; (alterado na reunião do dia 07-07-08)

IX – emitir parecer deliberar acerca das ações propostas pelo Poder Público para a operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor; (alterado na reunião do dia 07-07-08)

X – propor diretrizes e prioridades para a política de desenvolvimento municipal debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a política de desenvolvimento urbano, as operações urbanas consorciadas e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade; (alterado na reunião do dia 07-07-08)

XI – elaborar o seu regimento interno, prevendo suas responsabilidades, organização e atribuições, inclusive de seus órgãos de assessoramento;

XII – emitir parecer sobre empreendimentos ou atividades suscetíveis de provocar impacto ambiental ou de vizinhança, sejam estes públicos, privados ou de parcerias público-privadas;

XIII – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos por força desta Lei;

XIV – gerenciar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDUR, voltado ao financiamento dos planos, programas e projetos estabelecidos no Plano Diretor; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08)

XV – coordenar, em conjunto com o Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da CODEPLA, a organização da Conferência das Cidades, possibilitando a participação de todos os seguimentos da cidade; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08)

XVI – debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08)

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XVII – coordenar, em conjunto com o Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da CODEPLA, processo participativo de elaboração e execução do plano diretor; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08)

XVIII – dar divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08)

XIX – promover, em conjunto com o Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da CODEPLA, a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos para as populações urbanas na área de desenvolvimento urbano; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08)

XX – promover a realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários, em conjunto com o Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da CODEPLA, com os diversos segmentos da sociedade, buscando a disseminação de informação e a formação continuada. (acrescentado na reunião do dia 07-07-08)

§ 1°. Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhada à Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à apreciação e deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Cidade. (alterado na reunião do dia 07-07-08)

§ 2°. O Conselho de Desenvolvimento da Cidade será vinculado à estrutura administrativa da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - CODEPLA, tendo em vista a necessidade de suporte administrativo e operacional para seu pleno funcionamento, não estando a esta subordinado no exercício de suas funções. (alterado na reunião do dia 07-07-08)

§ 3°. O Conselho de Desenvolvimento da Cidade será presidido por um de seus membros funcionário efetivo, eleito pelos mesmos, vinculado ao Departamento de Planejamento Urbano do Município, eleito pelo plenário, sendo suas competências, organização e funcionamento definidos por regimento interno. (alterado na reunião do dia 07-07-08)

§ 4°. A criação do Conselho da Cidade extingue o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. (acrescentado na reunião do dia 07-07-08)

Art. 84. O Conselho de Desenvolvimento da Cidade será paritário e formado por 72 (setenta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus órgãos, fóruns, gestores ou categorias, que serão designados nomeados por Decreto do pelo Prefeito Municipal para mandato de 05 (cinco) anos, devendo ser obedecida a seguinte composição: (alterado na reunião do dia 07-07-08 e na do dia 14-07-08);

I – 17 (dezessete) 18 (dezoito) representantes do Poder Público Municipal que sejam habilitados profissionalmente e trabalhem com as questões técnicas específicas das áreas de urbanismo, ambientais, educação, saúde, trânsito, culturais, desenvolvimento econômico, jurídico e administrativo, sendo: (alterado na reunião do dia 07-07-08);

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a) 4 (quatro) representantes da CODEPLA;

b) 1 (um) representante da Secretaria do Governo;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Obras;

d) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

e) 2 (dois) 1 (um) representante do Departamento de Planejamento Físico e Territorial - DPFT; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08);

f) 1 (um) representante da Setor de Cadastro;

g) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

h) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

i) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

j) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda (Arrecadação);

l) 2 (dois) 1 (um) representante da CRICIUMATRANS; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08);

m) 1 (um) representante da Fundação Cultural de Criciúma;

n) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08);

o) 1 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08);

p) 1 (um) vereador em exercício de mandato (acrescentado na reunião do dia 07-07-08).

II - 02 (dois) 05 (cinco) representantes de Serviços Públicos Estaduais, sendo:

a) 1 (um) representante da CASAN;

b) 1 (um) representante da FATMA;

c) 1 (um) representante da Polícia Militar; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08).

d) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08).

e) 1 (um) representante da CELESC; (acrescentado na reunião do dia 07-07-08).

III – 03 (três) 04 (quatro) representantes dos setores empresariais, sendo 01 (um) do setor imobiliário, 01 da construção civil, 01 (um) do SIECESC e 01 (um) dos demais setores econômicos; (alterado na reunião do dia 07-07-08).

IV – 03 (três) 06 (seis) representantes das categorias profissionais, sendo 01 (um) da ASCEA – Associação Sul Catarinense de Engenheiros e Arquitetos, 01 (um) do IAB – Instituto dos Arquitetos do Brasil, 01 (um) da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, 01 (um) do CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, 01 (um) da ACEM – Associação Catarinense de Engenheiros de Minas e 01 (um) da ACEAG – Associação Catarinense dos Engenheiros Agrimensores; (alterado na reunião do dia 07-07-08).

V – 02 (dois) representantes das categorias acadêmicas e de pesquisa 01 (um) representante da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC e 02 (dois) de outras instituições de ensino superior do Município; (alterado na reunião do dia 07-07-08).

VI – 02 (dois) representantes de Organização Não Governamental, sendo pelo menos 01 (um) relacionada as questões de meio-ambiente, e 02 (dois) ou de Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público, não

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vinculada ao poder público; (alterado na reunião do dia 07-07-08).

VII – 04 (quatro) 07 (sete) representantes indicados pelos movimentos sociais e populares, sendo 02 (dois) membros de movimentos de habitação e 02 (dois) de sindicatos dos trabalhadores 04 (quatro) da União de Associações de Bairros de Criciúma – UABC, dos quais 02 (dois) devem ser oriundos de assentamos irregulares não regulares, 01 (um) da Central Única dos Trabalhadores – CUT, 01 dos demais sindicatos de trabalhadores urbanos e 01 dos demais sindicatos dos trabalhadores rurais; (alterado na reunião do dia 07-07-08 e na do dia 14-07-08).

VIII – 05 (cinco) 10 (dez) 20 (vinte) representantes indicados por líderes de das regiões administrativas do Município de Criciúma, eleitos entre o corpo de delegados que participou da elaboração deste Plano Diretor, distribuídos proporcionalmente conforme a participação dos delegados no processo de elaboração deste Plano, respeitando-se pelo menos 01 (uma) vaga para cada região, sendo 01 (um) representante por região administrativa; (alterado na reunião do dia 07-07-08 e na do dia 14-07-08).

IX – 03 (três) 05 (cinco) membros eleitos entre os constituintes representantes da sociedade civil do núcleo gestor, não vinculados ao Poder Público, que coordenou a elaboração deste Plano Diretor. (acrescentado na reunião do dia 07-07-08 e alterado na do dia 14-07-08).

§ 1º - O Conselho da Cidade terá regimento próprio, a ser elaborado e aprovado pela maioria qualificada de seus membros, sendo por estes revisado sempre que necessário. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

§ 2º - O regimento que se refere o § 1º deste artigo, deverá observar a diretriz geral do art. 2º, II, da Lei n.º 10.257 de 2001, e as demais regras de participação democrática estabelecidas nesta lei. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

§ 3º - Em conformidade com o caput do art. 37 da Constituição Federal, no regimento do Conselho da Cidade, deverá estar previsto, no mínimo: (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

I – as competências e matérias para deliberação, considerando, inclusive, o detalhamento dos assuntos que serão discutidos e votados; (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

II – os critérios e procedimento para substituição dos delegados; (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

III – as deliberações referentes ao arts. 42 e 83 da Lei n.º 10.257/2001, deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho da Cidade. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

Art. 85. As audiências e consultas públicas configuram direito do cidadão e da população interessada, estando previstas nos termos do art. 43, inciso II, da Lei Federal n.° 10.257/2001, Estatuto da Cidade, associadas ao direito constitucional ao planejamento participativo, tendo por objetivos:

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I – a cooperação entre os diversos segmentos da sociedade, em especial organizações e movimentos populares, associações representativas dos vários segmentos das comunidades, associações de classe, Poder Executivo e Poder Legislativo do Município de Criciúma;

II – dar publicidade e promover debates com a população sobre temas de interesse da cidade;

III – garantir o direito político de participação do munícipe, considerando-o de forma individual.

§ 1°. As audiências públicas são obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal, devendo ser realizadas por este, tanto no processo de elaboração do Plano Diretor como no de sua alteração, implementação e, ainda, nos demais casos previstos em lei. (alterado na reunião do dia 14-07-08).

§ 2°. A data das audiências públicas deverá ser agendada, publicada e divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 3°. Nas audiências públicas buscar-se-á extrair a posição de todas as partes envolvidas no tema a ser decidido, as quais deverão ter igualdade de espaço para expressar sua opinião.

§ 4º. As intervenções realizadas na audiência pública serão registradas por escrito, gravadas para acesso e divulgação ao público.

§ 5º. As audiências públicas terão regulamento próprio, instituído por ato do Executivo Municipal, observadas as disposições desta Lei e do Estatuto da Cidade.

§ 6º. As audiências publicas ocorrerão fora do horário comercial, em data, hora e locais acessíveis à população. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

§ 7º. As propostas que motivarem a realização de audiência publica, serão apresentadas com base em estudos, que serão disponibilizados a qualquer interessado, indistintamente, dentro do mesmo prazo referido no § 2º. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

§ 8º. Os estudos referidos no parágrafo anterior serão apresentados no início da audiência pública, devendo compor o relatório da mesma. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

§ 9º. Serão obrigatórias a publicação e divulgação das deliberações da audiência pública, na forma do § 3º do presente artigo. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

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§ 10º. Quando a audiência pública tiver por objetivo a discussão sobre alterações na legislação urbanística, no todo ou em parte, suas deliberações deverão ser apensadas ao Projeto de Lei proposto, compondo memorial do processo legislativo. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

§ 11º. O funcionamento das audiências públicas será regulamentado em norma específica, e será submetido por maioria qualificada pelo Conselho da Cidade. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

CAPÍTULO III – DA GESTÃO PARTICIPATIVA DO ORÇAMENTO

Art. 86. Será aplicada no Município de Criciúma a gestão orçamentária participativa, prevista no artigo 4.º, inciso III, alínea “f”, da Lei Federal n.° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, que terá por objetivos:

I – garantir condições para que os cidadãos exerçam o direito de fiscalização das finanças públicas;

II – garantir o direito à participação da sociedade civil na elaboração dos orçamentos públicos anuais e nas definições das prioridades de utilização dos recursos em obras e serviços públicos. (alterado na reunião do dia 14-07-08).

CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

Art. 87. Visando conferir operacionalidade ao Sistema de Gestão e proporcionar seu acesso amplo e gratuito à sociedade, fica instituído o Sistema de Informações Municipais, que deverá ser regulamentado em legislação específica, consistindo-se no conjunto integrado de informações relevantes à gestão e ao planejamento do Município, vinculado à Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - CODEPLA, cujas finalidades são:

I – monitorar e subsidiar a elaboração e os resultados de legislações, planos, programas, projetos e ações, a serem executados pelo Poder Público;

II – permitir a avaliação dos principais aspectos relacionados à qualidade de vida do Município;

III – garantir a publicidade e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos;

IV – dar suporte às atividades administrativas e gerenciais do Poder Público;

V – orientar as prioridades de investimentos públicos no Município;

VI – subsidiar o Conselho da Cidade. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08)

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Parágrafo único. Em conformidade com o caput do art. 37 da Constituição Federal, o sistema a que se refere este artigo deve atender a critérios de simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

Art. 88. O Sistema de Informações, referido no artigo anterior, deverá ser georreferenciado e será composto por cadastro técnico multifinalitário, o qual reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas, projetos, ações e planta genérica de valores, progressivamente georreferenciados em meio digital, voltados para fins de gestão, planejamento e arrecadação, e deverá: (acrescentado na reunião do dia 14-07-08)

I – levantar, registrar e atualizar permanentemente a base de dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, geológicos, ambientais, imobiliários, demográficos e outros de relevante interesse para o Município.

II – buscar a articulação com cadastros, bancos de dados regionais, estaduais e federais existentes e estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com os conselhos setoriais, universidades, entidades de classe, visando à produção e validação das informações.

III – As informações já existentes serão progressivamente georreferenciadas. (alterado na reunião do dia 14-07-08)

Art. 89. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvam atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema de Informações Municipais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR

Art. 90. O Poder Executivo adequará sua estrutura administrativa mediante a criação ou reestruturação de órgãos e entidades de sua administração direta e indireta, bem como a reformulação das respectivas competências, garantindo-lhes os recursos necessários, como também os procedimentos de formação dos servidores municipais da administração direta e indireta, de modo a viabilizar a efetiva aplicação e implementação das diretrizes, objetivos e ações previstas nesta Lei.

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Parágrafo único. O Poder Executivo deverá apresentar anualmente à Câmara Municipal e ao Conselho da Cidade, relatório de gestão de políticas territoriais e urbanísticas, bem como plano de ação definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias do próximo período, devendo demonstrar o grau de observância das diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor e no Plano Plurianual. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

Art. 91. À Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - CODEPLA caberão as seguintes atribuições:

I - orientar e controlar a aplicação do Plano Diretor, tendo em vista os dispositivos desta Lei bem como das disposições contidas em legislação estadual e federal pertinentes, com ênfase nas políticas fundiárias e habitacionais, dentre outras correlatas;

II - promover a articulação entre Poder Executivo Municipal, sociedade civil, entidades e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal, que tenham relação com a política urbana;

III - formular políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas com as diretrizes deste Plano Diretor.

IV – receber as solicitações de revisão do Plano Diretor apresentadas pelos diferentes segmentos da sociedade; (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

V – submeter ao Conselho da Cidade toda e qualquer proposta de alteração do Plano Diretor; (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá enviar, no prazo máximo de 02 anos, após a promulgação desta lei, projeto de lei complementar propondo a transformação da CODEPLA em Autarquia Municipal, em forma de Agência de Coordenação de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Econômico – ACODEPLA, em conformidade com o caput do art. 37 da Constituição Federal, dispondo o seu Estatuto, entre outros, obrigatoriamente, os seguintes comandos: (incluído na reunião do dia 21-07-08)

I – A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas e/ou provas e títulos; (incluído na reunião do dia 21-07-08)

II – Os ocupantes das funções de direção serão indicados pelo Prefeito, sendo que, dentre os diretores, apenas o Presidente poderá não ser servidor concursado, tendo para tal atribuição e formação técnica que o cargo exija. (incluído na reunião do dia 21-07-08)

III – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão (incluído na reunião do dia 21-07-08)

Art. 92. O Plano Diretor deverá ser objeto de revisões sistemáticas e ordinárias, a serem efetuadas no mínimo a

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cada 5 (cinco) anos no prazo máximo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Por ocasião de cada revisão do Plano Diretor, caberá ao Executivo Conselho da Cidade, em conjunto com a Executivo, através da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - CODEPLA: (alterado na reunião do dia 14-07-08).

I - receber as solicitações de revisão dos diferentes segmentos interessados;

I - coordenar a elaboração técnica das propostas de alteração; (alterado na reunião do dia 14-07-08).

II - dar ampla divulgação às propostas, que serão levadas à discussão em audiências públicas.

Art. 93. O poder executivo deverá proteger e preservar as nascentes, numa faixa de 50 (cinqüenta) metros e margens dos rios do município numa faixa mínima de 30 (trinta) metros de cada lado, promovendo, as fiscalizações e respectivos relatórios mensais, incentivar o uso adequado e reflorestar com critérios técnicos bem definidos.

Parágrafo Único. O não cumprimento do Caput do Artigo 93 pelos Agentes Públicos (Agentes Políticos, Servidores Públicos, Empregados Públicos, Servidores Temporários e Particulares em colaboração com o Poder Público) caracteriza infrações previstas nos seguintes ordenamentos jurídicos: Lei nº 9.784/99, Dec.Lei nº 2.848/40 e Lei nº 8.429/92. (Incluído em reunião do dia 24-11-08)

TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO I – DA MACROZONA URBANA E RURAL

Art. 93. Art. 94. O território do Município de Criciúma fica dividido por macrozona urbana e rural.

Art. 94. Art. 95. A macrozona urbana compreende a porção do Município destinada a abrigar, prioritariamente, atividades urbanas relacionadas ao desenvolvimento sócio-econômico do Município e corresponde às porções do território já urbanizadas e aquelas passíveis de urbanização a curto, médio e longo prazo.

Art. 95. Art. 96. A macrozona urbana é definida pelo seguinte perímetro, delimitado no Anexo 01 (mapa do perímetro urbano e rural), integrante desta Lei:

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I – O perímetro urbano do Município de Criciúma, inicia-se no ponto 1 situado na bifurcação da SC - 446 com o Rio Ronco D’água, deste segue-se no ajusante do Rio Ronco D’água pela margem direita no sentido Leste, até a distância de 1000 metros da projeção do anel viário de contorno Norte até encontrar o ponto 2. Deste, seguindo por uma linha distante a 1000 metros em sentido Sul, paralelo à rodovia de contorno Norte viário até encontrar o ponto 3 , situado a 1000 metros da SC - 443. Deste, seguindo no sentido Leste por uma linha paralela distante a 1000 metros da rodovia SC - 443, até encontrar o ponto 4, situado no leito do Rio Ronco D’água, deste segue no sentido Sudeste pela ajusante do Rio Ronco D’água, pela margem direita até encontrar o ponto 5, situado na linha divisória do Município de Morro da Fumaça - Criciúma (SC-443). Deste, segue no sentido Oeste, pelo leito da rodovia SC - 443, até encontrar o ponto 6, situado no cruzamento da SC - 443 com a linha Corda Bamba. Deste segue no sentido Sul, até encontrar o ponto 7, situado a 1000 metros após a CRI - 274. (Primeira Linha). Deste, segue no sentido Oeste paralelo à CRI - 274, até encontrar o ponto 8, distante 1000 metros da Rodovia Luiz Rosso e CRI - 274. Deste, segue no sentido Sul por uma paralela à Rodovia Luiz Rosso, distante a 1000 metros da mesma, até encontrar o ponto 9. Deste, segue no sentido oeste numa distância de 1000 metros paralelo a Rod. Pedro Dal Toé até encontrar o ponto 10, situado a 1000 metros do Rod. João Cirimbelli. Deste, segue sentido sudoeste até encontrar o ponto 11 que localiza-se a 1.000 metros da Rod. Jorge Lacerda. Deste, segue no sentido sul, numa distância paralela a Rod. Jorge Lacerda, até encontrar o ponto 12, situado a 1.000 metros da Rod. BR-101. Deste, segue no sentido nordeste, numa distância de 1.000 metros paralela a BR-101 até encontrar o ponto 13 situado a 1.000 metros da Rod. Luiz Rosso. Deste, segue no sentido norte, paralelo a Rod. Luiz Rosso até o ponto 14, que localiza-se a distância de 400 metros ao norte da Rua José Giassi. Deste, segue no sentido leste numa distância de 300 metros até encontrar o ponto 15 que está localizado a 700 metros da Rod. Luiz Rosso. Deste, segue no sentido norte, paralelo a Rod. Luiz Rosso até encontrar o ponto 16, situado a 500 metros da Rod. CRI 280 e 700 metros da Rod. Luiz Rosso. Deste, segue no sentido leste até encontrar o ponto 17 que localiza-se na Rod. Luiz Rosso. Deste, segue 900 metros no sentido leste até encontrar o ponto 18 situado na linha divisória do Município de Içara. Deste, segue no sentido sul até encontrar o ponto 19, situado a 1000 metros abaixo da BR -101. Deste, segue no sentido Sudoeste por uma paralela distante 1000 metros da BR-101, até encontrar o ponto 20, situado na divisa entre os Municípios de Criciúma e Maracajá. Deste, segue no sentido Noroeste pela linha divisória dos Municípios de Criciúma e Maracajá, até encontrar o ponto 21, situado na margem esquerda do Rio Sangão, na divisa dos Municípios de Criciúma, Maracajá e Forquilhinha. Deste segue no sentido norte pela margem esquerda do Rio Sangão. Até encontrar o ponto 22, situado no cruzamento da Rua Líbero João da Silva com o Rio Sangão. Deste, segue pelo sentido norte pela montante do Rio Sangão, pela margem esquerda até encontrar o ponto 23, situado a 500 metros da Rua Líbero João da Silva. Deste, segue no sentido leste, numa linha paralela e distante à Rua Líbero João da Silva, até encontrar o ponto 24, situado a 500 metros da Rod. Jorge Lacerda até encontrar o ponto 25, situado a 500 metros da Rua SD 362-094. Deste, segue no sentido oeste, paralelo a Rua SD 362-094, até encontrar o ponto 26, situado na Rua Tranqüilo Dalmolin. Desta, segue no sentido noroeste, por esta via até encontrar o ponto 27, distante 1.100 metros. Deste, segue no sentido leste, até encontrar o ponto 28, situado a 500 metros da Rod. Jorge Lacerda. Deste, segue no sentido norte, paralelo a Rod. Jorge Lacerda. Até encontrar o ponto 29 localizado a 250 metros da Rod. CRI 280 metros. Deste, segue no sentido oeste até a margem esquerda do Rio Sangão, até encontrar o ponto 30. Deste, segue-se por esta a montante do Rio Sangão, até encontrar o ponto 31, situado a 1000 metros ao Sul da Avenida Universitária. Deste, segue no sentido Oeste pela linha divisória dos Municípios de Forquilhinha - Criciúma, até encontrar o ponto 32, situado na margem esquerda do Rio Mãe Luzia. Deste, segue-se a montante pela margem esquerda do Rio Mãe Luzia até encontrar o ponto 33, situado na bifurcação da SC - 477 com o Rio Mãe Luzia, o qual faz divisa com o Município de Nova Veneza - Criciúma. Deste, segue no sentido Norte, através da linha divisória dos Municípios de Nova Veneza e Criciúma, até encontrar o ponto 34, situado na bifurcação da linha divisória dos Municípios de Nova Veneza - Criciúma e Siderópolis - Criciúma. Deste, segue no sentido Leste, pela divisória dos Municípios de Siderópolis - Criciúma, até encontrar o ponto 1, ponto inicial desta descrição.

Art. 96. Art. 97. A macrozona rural é aquela constituída por glebas destinadas a atividades produtivas

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relacionadas à agricultura, pecuária, residenciais, extrativismo mineral e vegetal, silvicultura, agroindústrias, indústrias e atividades urbanas para atendimento das comunidades rurais e aquelas voltadas ao lazer e ao turismo, devendo o Executivo, por meio de planos, projetos e programas: (alterado na reunião do dia 28-07-08)

I – promover políticas para a permanência do agricultor na terra, valorizando suas atividades;

II – promover políticas de incentivo ao agroecoturismo;

III – incentivar a criação e o desenvolvimento de agroindústrias familiares;

IV – valorizar o espaço produtivo predominantemente agrícola, agroindustrial e industrial, com a introdução de novas atividades dessa natureza;

V – estimular a permanência de atividades agrícolas, de reflorestamento com espécies nativas, de extração mineral e a preservação de áreas com presença de vegetação significativa e de paisagens naturais, assim como definir outros incentivos compatíveis com as características desta macrozona. (alterado na reunião do dia 21-07-08)

Parágrafo único. Somente será permitido o uso residencial nessa macrozona desde que caracterizado por habitações unifamiliares isoladas, onde o morador desenvolva atividades relacionadas ao meio rural.

(alterado na reunião do dia 28-07-08)

Art. 97. Art. 98. A concessão de direitos de pesquisas e exploração de recursos minerais no território do Município de Criciúma é de responsabilidade do deverá ser precedida de concessão fornecida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, devendo ser apresentado o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e demais documentações, de acordo com legislação municipal vigente. (alterado na reunião do dia 28-07-08)

Parágrafo único. O órgão competente pelo Planejamento Urbano e demais órgãos afins deverão fazer a análise e emitir parecer técnico sobre a documentação, a que se refere o caput deste artigo e, posteriormente, encaminhar ao Conselho de Desenvolvimento da Cidade, que também deverá emitir parecer sobre a matéria. (alterado na reunião do dia 28-07-08)

Art. 98. Art. 99. Na macrozona rural, os parcelamentos devem observar o módulo mínimo definido pelo órgão competente e estar de acordo com as normas expedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Art. 99. Art. 100. Não será admitido nesta na macrozona rural o parcelamento para fins urbanos. (alterado na reunião do dia 28-07-08)

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Art. 100. Art. 101. A macrozona urbana e rural é constituída de:

I – parcelamentos regulares e irregulares;

II – localidades;

III – bairros;

IV – distritos;

V – regiões administrativas.

§ 1º. O Distrito do Rio Maina obedecerá às regras estabelecidas na presente Lei, sendo a revisão e redefinição de seu perímetro regulamentada por lei municipal específica.

§ 2º. Os limites dos bairros atuais deverão ser revistos e regulamentados em leis específicas, que serão será elaboradas de acordo com os estudos técnicos para a determinação dos perímetros reais dos bairros.

(alterado na reunião do dia 28-07-08)

§ 3º. A criação, extinção ou modificação dos limites de perímetro de bairros e regiões administrativas será feita mediante lei específica, sendo que o processo deverá ser coordenado pelos técnicos do planejamento do Município, sob supervisão da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e do Setor de Cadastro do Município, desde que aprovada por meio de consulta à população e ao do Conselho de Desenvolvimento da Cidade, com vistas a: (alterado na reunião do dia 28-07-08)

I – maior precisão de limites;

II – obter melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração face:

a) a fatores biofísicos, e ambientais e histórico-culturais condicionantes;

b) as divisas dos imóveis; e

c) ao sistema viário existente e projetado.

(alterado na reunião do dia 28-07-08)

CAPÍTULO III – DO MACROZONEAMENTO

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Art. 101. Art. 102. O território do Município de Criciúma é dividido em macrozonas, conforme as respectivas características de uso e ocupação do solo, de recursos ambientais e de infra-estrutura nelas existentes, a saber:

I – macrozona de consolidação urbana;

II – macrozona de expansão urbana;

III – macrozona de preservação ambiental;

IV – macrozona rural.

I – macrozona de consolidação urbana, assim compreendidas aquelas com características de desenvolvimento das atividades econômicas, dotada de boas a médias condições de infra-estrutura para a promoção do adensamento controlado e da consolidação da ocupação urbana, diversificando os usos e orientando o parcelamento do solo com fins de reduzir os vazios urbanos, garantindo a função social propriedade, a qualidade de vida e otimizando a infra-estrutura existente.

II – macrozona de expansão urbana, assim compreendidas aquelas às porções do território ainda não urbanizadas, e consideradas passíveis de urbanização a médio e longo prazo, onde estão localizadas as atividades de lazer e recreação, atividades turísticas, atividades de exploração e produção agrícola, habitação unifamiliar, equipamentos urbanos e comunitários, comércio de abastecimento e varejista de pequeno porte, atividade e comércio de artesanatos, atividade de produção e exploração e comercialização extrativista.

III – macrozona de preservação ambiental, assim compreendida como aquela correspondente à porção do território do município onde a instalação do uso residencial e o desenvolvimento de qualquer atividade urbana subordina-se à necessidade de preservar, conservar ou recuperar o ambiente natural, sendo dedicada à proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais.

IV – macrozona rural, assim compreendida como aquela correspondente às áreas destinadas à produção agropecuária em geral, podendo ocorrer o uso turístico, e é composta por áreas com restrição à ocupação urbana, destinadas à preservação e conservação ambiental, bem como por áreas destinadas a atividades que permitam um desenvolvimento econômico sustentável e compatível com os aspectos culturais locais e de aptidão de solos.

(alterado na reunião do dia 28-07-08)

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Parágrafo único. Os perímetros das macrozonas estão indicados no Anexo 02 (mapa do macrozoneamento).

Art. 102. Art. 103. O território de cada uma das macrozonas é subdividido em zonas de uso, para as quais são definidos seus perímetros, regras de uso, ocupação e parcelamento.

Art. 103. Art. 104. As macrozonas urbana e rural ficam divididas nas seguintes zonas, cujos limites estão representados no Anexo 03 (Mapa de zoneamento principal), a saber:

I – Zonas de Centros (ZC);

II - Zonas Residenciais (ZR);

III – Zonas Mistas (ZM);

IV – Zonas Industriais (ZI);

V – Zonas de Especial Interesse (ZEI).

VI – Zona Rururbana (ZRU);

VII – Zona Agropecuária e Agroindustrial (ZAA).

VIII – Zonas Mineradas (ZMI) (alterado na reunião do dia 28-07-08)

Parágrafo único. Os parâmetros de uso e ocupação da macrozona Urbana e Rural serão delimitados em lei específica. (alterado na reunião do dia 28-07-08)

TÍTULO V – DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR URBANÍSTICA

CAPÍTULO I – DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I – DA POLÍTICA DE ZONEAMENTO E USOS

Art. 104. Art. 105. A política de zoneamento e usos, consideradas as possibilidades e as limitações reais do Município, visará:

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I – consolidar o processo de crescimento e ordenação do território do Município;

II – estimular a ocupação dos vazios urbanos, cumprindo a função social e ambiental da propriedade, em favorecimento da infra-estrutura instalada; (alterado na reunião do dia 28-07-08)

III – estimular a ocupação junto às rodovias, com atividades comerciais, industriais e de serviços;

IV – preservar as características ambientais da macrozona rural e urbana;

V – preservar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico, através do Tombamento e demais instrumentos pertinentes.

Art. 105. Art. 106. O zoneamento é a divisão da macrozona urbana e rural em zonas segundo a sua principal destinação de uso e ocupação do solo, harmonizando o direito individual de propriedade e de construir com a função social da propriedade, em prol do bem-estar coletivo.

Art. 106. Art. 107. A macrozona urbana é dividida conforme as zonas determinadas abaixo e de acordo com seus usos predominantes, não exclusivos, e as seguintes características gerais de ocupação:

I – Zonas de Centros (ZC): são caracterizadas pela maior concentração de atividades e funções urbanas de caráter setorial, abrangem o centro tradicional da cidade, bem como os centros de bairros e corredores comerciais, de serviços e transporte, sendo subdividida em:

a) Zona Central 1 (ZC1): Zona que corresponde ao núcleo urbano inicial do Município. Caracteriza-se pelas condições físicas e de infra-estrutura desfavoráveis à ocupação intensiva, predominando as atividades comerciais e de serviços, cuja área pública é destinada preferencialmente aos pedestres.

b) Zona Central 2 (ZC2): Zona que caracteriza-se pelas condições físicas e de infra-estrutura favoráveis à ocupação intensiva, predominando as atividades comerciais, serviços e residenciais.

c) Zona Central 3 (ZC3): Zonas de centros secundários e corredores comerciais, constituídas pelas áreas dos centros de bairros, com interesse na densificação habitacional, comercial e de serviços.

II – Zonas Residenciais (ZR): destinadas ao uso residencial exclusivo e não exclusivo, complementado pelo uso comercial não atacadista, prestação de serviços, indústrias de pequeno porte e outros usos compatíveis, toleráveis e admissíveis, definidos em lei específica, sendo subdividida em:

a) Zona Residencial 1 (ZR1): Caracteriza-se pelas condições físicas com restrições à ocupação e disponibilidade de infra-estrutura urbana, permitindo uma ocupação de baixa densidade populacional, integrada às atividades de comércio e serviços, não conflitantes com o uso residencial, mediante análise do órgão municipal competente e consulta à população, respeitando as características estético-arquitetônicas locais.

b) Zona Residencial 2 (ZR2): Caracteriza-se pelas condições físicas favoráveis à ocupação, com disponibilidade de infra-estrutura urbana, permitindo uma média densidade populacional integrada às atividades de comércio e serviços.

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c) Zona Residencial 3 (ZR3): Caracteriza-se pela proximidade às áreas geradoras de emprego, justificando uma ocupação do solo que possibilite maior densidade populacional e otimização do aproveitamento da infra-estrutura urbana.

III – Zonas Mistas (ZM): destinada ao uso misto e diverso de natureza comercial, prestação de serviços, indústrias de médio porte e outros usos compatíveis, toleráveis e admissíveis como o residencial, conforme legislação específica, sendo subdividida em:

a) Zona Mista 1 (ZM1): Corresponde ao prolongamento do eixo principal (Av. Centenário) e pela proximidade da ZC 2 (Zona Central 2), interligando esta zona com os Bairros Pinheirinho e Próspera, valendo esta apenas para os terrenos com testada voltada para este eixo, com profundidade máxima de 100m (cem metros) para cada lado dessa via. conforme o zoneamento do Anexo (X) (alterado na reunião do dia 11-08-08)

b) Zona Mista 2 (ZM2): Caracteriza-se pela proximidade aos eixos de ligação intermunicipais, permitindo a integração dos diversos usos: comercial, industrial não poluente e instalações de estabelecimento de apoio às ZI (Zonas Industriais).

IV – Zonas Industriais (ZI): Destinadas ao uso industrial de grande porte e de potencial poluidor, de acordo com as orientações dos órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente, complementado com o uso de serviços e comercial, relacionados à atividade industrial, não sendo admitidos usos residenciais.

a) Zona Industrial 1 (ZI1): É uma zona que pela sua distância das áreas densamente ocupadas, apresenta boas condições de acesso e adequadas condições de sítio, permitindo a instalação de indústrias de grande porte ou potencialmente poluidoras, sem maiores incômodos à ocupação existente, conforme legislação específica dos órgãos de meio ambiente.

b) Zona Industrial 2 (ZI2): É uma zona que pela sua localização contígua à infra-estrutura existente, à área urbanizada e de boa acessibilidade, permite a concentração de indústrias de grande porte com baixo ou médio potencial poluidor, conforme legislação específica de órgãos de meio ambiente.

§ 1º. As indústrias já implantadas, consolidadas e em operação ao longo do Município de Criciúma serão consideradas, a partir desta Lei, Zona Industrial, dentro de seus limites. Caso haja desistência ou mudança do uso industrial, este zoneamento deverá ser analisado e revisto pela Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento da Cidade. (alterado em reunião de 11/08/08)

§ 2º. Será respeitada uma zona de transição entre os limites das zonas industriais e residenciais, respeitando as características da zona residencial, principalmente nas macrozonas de expansão urbana. Esta zona lindeira deverá ser caracterizada com o uso misto, onde será permissível o uso residencial, a critério da Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA, após analisada a situação urbanística da área pela Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovação do Conselho da

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Cidade. (Alterado em reunião de 11/08/08)

§ 3º. As habitações na zona industrial serão toleradas quando constituírem parte integrante do conjunto da indústria e condicionadas à vizinhança industrial, sendo avaliado pelos órgãos competentes da municipalidade. (Alterado em reunião de 11/08/08)

§ 4º 3º Os limites das zonas industriais, conforme Anexo 03 (X) (mapa de zoneamento principal), poderá compreender a totalidade dos terrenos e/ou glebas contidas nesta zona com testada voltada para as ruas, avenidas e rodovias, a critério técnico do órgão de planejamento urbano. após análise técnica da Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovação do Conselho da Cidade. (Alterado em reunião de 11/08/08)

V – Zonas de Especial Interesse (ZEI): destinada para fins de interesse social, cultural e ambiental, complementada pelo uso residencial, comercial não atacadista e de prestação de serviços e outros usos compatíveis, toleráveis e admissíveis a critério do órgão de planejamento municipal, após análise técnica da Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovação do Conselho da Cidade, sendo subdividida em: (Alterado em reunião de 11/08/08)

a) Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): destinada à promoção da urbanização, regularização fundiária e produção de habitação de interesse social, como destinação ao direito à moradia e à cidadania.

§ 1º. Os parâmetros urbanísticos deverão ser definidos quando da criação de cada ZEIS específica, a ordem de prioridade para a regularização dos assentamentos será a partir de estudos dos critérios de precariedade e riscos.

§ 2º. O município a qualquer tempo deverá indicar novas áreas de ZEIS que sejam utilizadas para a promoção de habitações de interesse social.

§ 3º. A indicação de áreas de ZEIS para a promoção de habitações de interesse social deverá ser analisada pela Diretoria de Planejamento Urbano e projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovada no Conselho da Cidade. (Alterado em reunião de 18/08/08)

b) Zona Especial de Interesse Histórico-Cultural (ZEIC): destinada à proteção e preservação do patrimônio ambiental cultural, abrangendo edificações ou conjuntos de edificações de valor arquitetônico e histórico. . (Alterado em reunião de 18/08/08)

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c) Zona Especial de Interesse de Preservação (ZEIP): compreende a porção territorial do Município destinada à conservação ambiental e ao uso e manejo sustentável, com predominância de vegetação secundária de estágio inicial e médio, permitindo construções residenciais em terrenos de 30% a 45% de inclinação, a critério da Lei de Zoneamento do Solo Urbano e Rural.

d) Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA): destinada à proteção e preservação do patrimônio ambiental natural, abrangendo e rede hídrica e a cobertura vegetal, em estágio avançado, com declividade acima de 45%. (Alterado em reunião de 25/08/08)

c) Zona de Áreas de Proteção Ambiental (Z-APA) - zona que possui áreas destinadas à proteção da diversidade biológica, disciplinando o processo de ocupação e assegurando a sustentabilidade do uso dos recursos naturais em terras públicas ou privadas. Os planos de manejo de uso e ocupação serão definidos em legislação específica, em conformidade com Legislações superiores. (Alterado em reunião de 25/08/08)

§ 1° - Nesta zona as glebas destinam-se prioritariamente à conservação ambiental e ao uso e manejo sustentável, com predominância de vegetação secundária de estágio inicial, médio e avançado. (Alterado em reunião de 25/08/08)

§ 2º - Não são permitidos parcelamentos do solo nesta zona, exceto construções residenciais isoladas em glebas com inclinação de até no máximo 45% após análise técnica do órgão ambiental do município e aprovação no Conselho da Cidade;

§ 3º - As glebas com declividade acima de 45% de inclinação serão definidas como áreas “Non aedificandi” de preservação do patrimônio ambiental natural, além da rede hídrica e a cobertura vegetal em estágio avançado nessas glebas;

§ 4º - Os cursos d’água com suas faixas “non aedificandi” e os terços superiores dos morros são considerados áreas de preservação permanente, conforme delimitado no mapa (X), anexo (X). (acrescentado na reunião do dia 01-09-08)

d) Zona Especial de Interesse da Recuperação Ambiental-Urbana (ZEIRAU): compreende áreas degradadas pela mineração extrativista que não apresentam atualmente condições de ocupação com uso urbano. Após estudos técnicos ambientais de ocupação, após análise técnica a critério do órgão de planejamento municipal e dos órgãos públicos de meio ambiente e aprovação do Conselho da Cidade, as áreas deverão ser recuperadas de acordo com os condicionantes e exigências das atividades pretendidas para a instalação, respeitando as características sócio-urbanas e ambientais do entorno em que está inserida. (Alterado em reunião de 25/08/08)

e) Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores (ZEIEP): compreende o zoneamento dos terrenos ou glebas voltados para futuros projetos e vias arteriais e anéis viários a projeção da via expressa, entre os trechos da Linha Três Ribeirões até o limite Municipal, bem como o prolongamento do anel de contorno viário, entre os trechos da Av. Universitária e Rodovia SC – 446. Estas áreas serão objeto de

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estudos posteriores, após análise técnica da Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Codepla e aprovação, por maioria absoluta, do Conselho da Cidade estudo da lei específica de zoneamento. (alterado na reunião do dia 01-09-08)

f) Zona de Especial Interesse da Coletividade (ZEICO): compreende áreas particulares e públicas de uso coletivo que na hipótese de modificação futura de uso deverão ser analisadas pelo departamento de planejamento e projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovado por maioria absoluta pelo Conselho da Cidade, conforme Mapa XX, Anexo XX. (Alterado em reunião de 25/08/08)

VI – Zona Rururbana (ZRU): corresponde às áreas no perímetro urbano com características rurais, onde a população residente desenvolve atividades de moradia, agroflorestais, hortifrutigranjeiras e utiliza a cidade como apoio;

VII – Zona Agropecuária e Agroindustrial (ZAA): corresponde às áreas já ocupadas do Município com predomínio das atividades agropecuárias, industriais de pequeno, médio e grande porte, assim como o uso residencial em médias e grandes glebas;

VIII - Zonas Mineradas (ZMI): assim compreendida como aquelas correspondente às áreas onde ocorreram atividades de extração mineral no subsolo e superfície, e onde, a instalação de uso residencial e o desenvolvimento de qualquer atividade urbana subordinam-se à necessidade de estudo geotécnico preliminar e observância dos parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação e uso do solo definidos nesta lei e outros estabelecidos em legislações específicas e de respectivas regulamentações futuras, conforme Mapa XX, Anexo XX.. (Alterado em reunião de 25/08/08) (Alterado em 03/11/08).

VIII – Zonas Mineradas em Subsolo (ZMIS): corresponde às áreas onde ocorreram ou ocorrerão atividades de extração mineral no subsolo, e onde, o desenvolvimento de qualquer atividade urbana subordina-se à necessidade de estudo geotécnico preliminar e observância dos parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação e uso do solo definidos nesta lei e outros estabelecidos em legislações específicas e de respectivas regulamentações futuras, conforme Mapa XX, Anexo XX. (Aprovado em 03/11/08)

§ 5º. Para cada zona serão fixados usos capazes de se desenvolverem sem comprometer as suas características locais anteriormente pré-estabelecidas.

§ 6º. As zonas de uso estabelecidas neste artigo têm suas delimitações físicas expressas no mapa de zoneamento principal, em anexo a esta Lei.

§ 7º. As Zonas Urbanas definidas na Macrozona discriminadas nos incisos, parágrafos e alíneas deste artigo englobadas pelas ZMIS. Os Parâmetros Urbanísticos definidos na Tabela de Parâmetros de Índices de Usos e Regimes Urbanísticos, e deverão estabelecer o número máximo de pavimentos das edificações em função dos

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parâmetros técnicos utilizados para cada método de lavra executado e serão válidos os mais restritivos. (Aprovado em 03/11/08)

§ 8º. A definição das áreas físicas nas edificações que serão computadas no cálculo dos parâmetros urbanísticos, tais como: área sobre pilotis, terraços, sacadas, balcões, garagens, circulações, casas de máquinas e bombas, reservatório d’água, depósitos de lixo, poços de elevadores, áreas de lazer, áticos e outras áreas complementares; deverão ser propostas conforme o zoneamento de uso e as características de ocupação como: desenho urbano, trânsito/Transportes, valorização imobiliária, densidade populacional e outras. (Aprovado em 10/11/08)

§ 9º. Esta definição de que trata o parágrafo anterior será objeto de estudos quando da revisão participativa da Lei Complementar do Zoneamento do Solo Urbano e Rural. (Aprovado em 10/11/08)

§ 10º. Com a aprovação desta lei, será obrigatória a instalação da cisterna RAP (Retenção de águas pluviais) nas edificações definidas e regulamentadas em legislação complementar. (Aprovado em 10/11/08)

§ 11º. As áreas onde se localizam equipamentos públicos, tais como: escolas, postos de saúde, hospitais, cemitérios, centros comunitários, e outros definidos em leis, e as áreas verdes e de utilidade pública reservadas nos projetos de parcelamento do solo devidamente aprovados junto a municipalidade, delimitadas e não delimitadas no mapa de zoneamento anexo à esta lei, não terão índices urbanísticos. (Aprovado em 10/11/08)

§ 12º. A definição dos equipamentos públicos a serem construídos sobre estas áreas, serão estabelecidas pela comunidade envolvida e após análise técnica e respectivo projeto elaborado pela Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – Codepla ou terceiros, deverá ser submetido à aprovação mediante audiência pública pela referida comunidade e Conselho da Cidade. (Aprovado em 10/11/08)

§ 13º. É vedada a desafetação/ Alienação das áreas definidas no Parágrafo anterior, para finalidades privadas e permitida apenas para outras finalidades de utilidade pública. (Aprovado em 10/11/08)

Art. 107. Art. 108. Nas vias que delimitarem duas zonas, ambos os lados poderão pertencer à zona que tiver maior índice de aproveitamento, que deverá ser estabelecido em legislação específica, exceto nos limites com as Zonas Industriais (ZI) e nas Zonas de Especial Interesse (ZEI).

§ 1º A delimitação física das zonas de uso será determinada pelo seu perímetro, definido em projeto, por uma linha perimetral que deverá percorrer vias de circulação, limites de lotes e poligonais topográficas, assim definidas:

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I – no caso de vias de circulação, a linha perimetral deverá coincidir com o alinhamento do lote pertencente à zona;

II – no caso de lote, a linha perimetral coincidirá com seus limites laterais ou de fundos, desde que mais de 50% (cinqüenta por cento) da área escriturada fique dentro da faixa que define a zona – 50m (cinqüenta metros) a partir do alinhamento do lote;

III – No caso de glebas localizadas em vias arteriais, coletoras e anéis viários, caberá ao Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA, indicar a definição do seu uso, e após aprovação do Conselho da Cidade, adequar adequando a situação urbanística às delimitações de zoneamento para o caso de glebas localizadas em mais de uma zona. (Aprovado em 10/11/08)

Art. 108. Art. 109. Para cada zona, área ou via poderão ser atribuídos usos de acordo com a sua destinação, assim definidos:

I – usos conformes: aqueles adequados e permitidos;

II – usos desconformes: aqueles inadequados e proibidos, podendo ser sumariamente vedados;

III – usos tolerados: aqueles não conformes e nem desconformes, mas aceitos condicionalmente, em caráter precário e temporal.

Parágrafo único. § 1º A relação de categorias de usos e atividades, bem como o enquadramento na classificação dos incisos acima citados, deverão atender os Parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação e uso do solo definidos na tabela do Artigo 106, assim como, em outras Legislações Específicas e serão objeto de legislação específica de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e de respectiva regulamentação. (Aprovado em 10/11/08)

§ 2º Em glebas a partir de 10.000 m² (Dez mil metros quadrados) onde não ocorreu parcelamento do solo e onde não foi configurada malha viária e a partir de 6.000 m² (Seis mil metros quadrados) onde já foi parcelado, poderão ser liberados empreendimentos imobiliários verticais, acima dos parâmetros urbanísticos estabelecidos, desde que sejam realizados estudos que atendam as Legislações ambientais pertinentes, além do estudo de impacto de vizinhança e sejam aprovados pelos órgãos municipais, após aprovação de maioria absoluta dos membros do Conselho da Cidade. (Aprovado em 10/11/08)

CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

SEÇÃO I – DAS NORMAS GERAIS PARA O PARCELAMENTO

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Art. 109. Art. 110. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento e remembramento, observadas as disposições da legislação pertinente.

§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação, ou ampliação dos já existentes.

§ 3º. Considera-se remembramento a fusão de dois ou mais lotes para formar uma única unidade fundiária.

§ 4º. Considera-se Condomínio Urbanístico, divisão de gleba em frações ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação e áreas de uso comum dos condôminos, que não implique na abertura de logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos já existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio privado. (Aprovado em 10/11/08)

Art. 110. Art. 111. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona de Consolidação Urbana e na Macrozona de Expansão Urbana, assim definidas por esta Lei, salvo:

I – Nos desmembramentos de imóveis rurais para destinação não rural somente serão permitidos para fins de necessidade, utilidade ou interesse de ordem pública, relacionados ao Decreto Federal 62.504/1968, de 08/04/1968;

II – O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado fora da Macrozona de Consolidação Urbana e na Macrozona de Expansão Urbana reger-se-á pelas Instruções Normativas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III – Nas situações de regularização fundiária.

§ 1º. O detalhamento dos procedimentos e exigências será objeto de legislação complementar de Parcelamento do Solo Urbano e de respectiva regulamentação.

§ 2º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em área situada na Macrozona de Consolidação Urbana e na Macrozona de Expansão Urbana e no máximo a 1000 m (mil metros) de equipamentos e melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, tais como:

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I – via pavimentada;

II – sistema de abastecimento d’ água;

III – rede de energia elétrica;

IV – atendimento por escola de 1º grau;

V – ponto de atendimento por transporte coletivo;

1 VI – unidade de saúde;

VII – centro comunitário.

SEÇÃO II – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS PARCELAMENTOS DE SOLO URBANO

Art. 111. Art. 112. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - parcelamento irregular: aquele que foi implantado em desacordo com o projeto aprovado pelo Poder Público Municipal;

II - parcelamento clandestino: aquele que foi implantado sem a autorização da Prefeitura.

Art. 112. Art. 113. Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados de forma irregular ou clandestina no Município de Criciúma, constantes do Anexo 03 (mapa do zoneamento principal - zonas especial de interesse social – ZEIS) poderão ser regularizados em até 01 (um) ano da promulgação desta Lei, desde que obedecidos os critérios fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. A regularização das áreas informadas no caput deste artigo obedecerá a regras próprias, estabelecidas em leis específicas.

Art. 113. Art. 114. Os parcelamentos mencionados no art. 111 desta Lei poderão ser regularizados, desde que cumpram as seguintes condições, cumulativamente:

I - tenham comprovação de sua situação de irreversibilidade;

II - haja possibilidade de execução de obras e serviços.

Parágrafo único. A situação de irreversibilidade do parcelamento, prevista no inciso I deste artigo, será

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caracterizada e comprovada por laudo técnico elaborado pela municipalidade, que levará em consideração a sua localização, bem como a situação física, social e jurídica do empreendimento.

Art. 114. Art. 115. Fica impossibilitado de regularização fundiária e do parcelamento do solo tratados nesta Lei, o parcelamento irregular ou clandestino que apresente, em sua totalidade, alguma das seguintes características restritivas:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, de acordo com as normas vigentes;

II – nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d´água”, seja qual for a sua situação topográfica;

III – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;

IV – nas partes dos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas contidas na Lei de Zoneamento do Uso do Solo;

V – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a municipalidade exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;

VI – em terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica;

VII – em terrenos contendo jazidas, verificadas ou presumíveis, de minério, pedreiras, depósito de minerais ou líquidos de valor industrial;

VIII – em fundos de vales essenciais para o escoamento natural das águas, a critério do órgão competente da municipalidade, com aprovação do Conselho da Cidade; (Aprovado em 17/11/08)

IX – ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de 30 (trinta) metros de cada lado da margem, sendo esta faixa “non aedificandi”, de acordo com Legislação específica; (Aprovado em 17/11/08)

X – em específico para o Rio Criciúma e seus afluentes numa faixa de 30 (trinta) metros para cada lado de sua margem, iniciando na sua nascente até encontrar a rua Henrique Lage. Deste ponto até a sua foz será exigida uma faixa de 15 metros “non aedificandi”;

XI – no caso do Rio Sangão a faixa “non aedificandi” deverá ser de 30 metros; (Aprovado em 17/11/08)

XII – em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.

XIII – no Morro Cechinel, a partir da cota de altitude de 260m (duzentos e sessenta metros); no Morro Casagrande, a partir da cota de altitude de 140m (cento e quarenta metros); no Morro Albino, a partir da cota de 110m (cento e dez metros); no Morro Mãe Luzia, a partir da cota 270m (duzentos e setenta metros); Morro Estevão, a partir da cota de 160m (cento e sessenta metros) e Morro da Cruz, a partir da cota de 160m (cento e sessenta metros).

XIV – em áreas verdes e de utilidade pública, pertencentes a loteamentos particulares e públicos aprovados e/ou regularizados nos órgãos responsáveis da administração pública.

§ 1º. Parte dos parcelamentos que apresentem as restrições previstas nos incisos deste artigo poderá ser

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regularizada, desde que o loteador desfaça o empreendimento nas áreas atingidas pelas restrições, obrigando-se, ainda, a executar as obras e serviços necessários para sanar eventuais danos ambientais causados, bem como indenizar a população nela assentada, promovendo, se for o caso, sua remoção.

§ 2º. Os loteamentos irregulares e clandestinos existentes e já consolidados, de acordo com o Anexo 03 (Mapa de Zoneamento Principal), serão considerados Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS e poderão ser regularizados, desde que não tenham as características restritivas de que trata o conjunto deste artigo.

Art. 115. Art. 116. O Município poderá estabelecer regras, sendo aprovado no consultado o Conselho de Desenvolvimento da Cidade, e/ou estabelecer lei, definindo parâmetros específicos menos restritivos para os empreendimentos a serem regularizados, especialmente especificamente no que tange à: (Aprovado em 17/11/08)

I - dimensão dos lotes;

II - dimensão das quadras;

III - sistema viário.

Art. 116 Art. 117. Lei municipal regulamentará o processo administrativo de regularização dos parcelamentos previstos nesta Seção.

CAPÍTULO III – DO CÓDIGO DE OBRAS

Art. 117. Art. 118. O Código de Obras é o instrumento que permite à administração Municipal exercer o controle e a fiscalização do espaço edificado e seu entorno, garantindo a segurança e a salubridade das edificações.

Art. 118. Art. 119. O Código de Obras deverá fixar normas que garantam condições mínimas de insolação, ventilação, iluminação, segurança, salubridade, higiene e conforto para as edificações a construir, a ampliar ou a reformar no Município de Criciúma.

Art. 119. Art. 120. As orientações para construção, presentes no Código de Obras, complementam-se e devem estar integradas com outros instrumentos urbanísticos, que por sua vez devem ser elaborados ou revisados para o efetivo controle da atividade edilícia no Município.

Art. 120. Art. 121. As construções multifamiliares, comerciais e prestadoras de serviços em zonas onde o índice

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de aproveitamento for ≥ 2, deverão conter junto à placa da obra, o número da incorporação imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, área do terreno e área construída aprovados pela municipalidade. (Aprovado em 17/11/08)

CAPÍTULO IV – DO CÓDIGO DE POSTURAS

Art. 121. Art. 122. O Código de Posturas é o instrumento que dá providências quanto à proteção do cidadão, sossego público, meio ambiente, trânsito e habitações, publicidade e propaganda, comércio de rua, funcionamento de indústria, comércio, prestadores de serviços e de cemitérios.

Art. 122. Art. 123. O Código de Posturas visa promover a harmonia e o equilíbrio do espaço urbano, por meio de disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos do Município de Criciúma, regulando especialmente:

a) As operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;

b) As operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público.

Parágrafo único. Todas as funções referentes à execução desta lei, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência restará definida em leis específicas, regulamentos e regimentos.

CAPÍTULO V – DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Art. 123. Art. 124. O Código Tributário do Município de Criciúma é o instrumento que dispõe sobre os fatos geradores, os contribuintes, as bases de cálculo, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, a fiscalização e o recolhimento de tributos municipais, estabelecendo normas de direito tributário a eles pertinente, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenção, as reclamações, os recursos, as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes municipais.

Art. 124. Art. 125. O Código Tributário Municipal deverá estabelecer ainda:

a) Instituição de tributos ou sua extinção;

b) Majoração de tributos ou sua redução;

c) Definição de fato gerador da obrigação tributária principal;

d) Fixação de alíquotas e das respectivas bases de cálculo tributárias;

e) Definição de infrações e imposição de penalidades aplicáveis;

f) Exclusão, suspensão e extinção de créditos fiscais, bem como redução ou dispensa de penalidades.

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TÍTULO VI – DA POLÍTICA DE ESTRUTURA DO SISTEMA VIÁRIO E DA MOBILIDADE

Art. 125. Art. 126. A política de estrutura viária e mobilidade, consideradas as possibilidades e as limitações reais do Município de Criciúma, terá os seguintes objetivos:

I – reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres, humanizando o trânsito e priorizando os pedestres, ciclistas e transporte coletivo em detrimento do transporte individual;

II – buscar tratamento especial com urbanização e paisagismo para as vias de acesso ao Município;

III – buscar soluções técnicas das intersecções viárias, em especial, nos anéis viários e vias onde há circulação do transporte coletivo;

IV – buscar alternativas de vias às existentes para a mobilidade, considerando os fatores técnicos e econômicos;

V – estabelecer relações otimizadas nas ligações viárias entre os bairros centrais;

VI – realizar estudos e projetos das condições atuais do trânsito, do sistema integrado de transporte coletivo, do terminal rodoviário municipal, das demandas e perspectivas da população, visando à melhoria da qualidade da circulação e deslocamento da mesma e dos meios de transporte;

VII – buscar recursos financeiros e técnicos para a elaboração do plano diretor de transportes e mobilidade urbana, vinculado a esta Lei;

VIII – projetar e implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do sistema viário;

IX – implementar e manter continuamente a infra-estrutura para integração entre o transporte coletivo e o sistema viário;

X – elaborar estudos e leis complementares visando à padronização, construção e recuperação das calçadas, melhorando a pedestrianização e a acessibilidade;

XI – estabelecer programas de manutenção do sistema viário e da sinalização viária urbana e rural;

XII – aprimorar a sinalização horizontal e vertical aumentando a segurança do tráfego, mediante a colocação de placas de regulamentação, de advertência, indicativas (orientação e localização), sinalização semafórica e faixas de pedestre, indicações na pista de rolamento e demarcações das mesmas;

XIII – elaborar estudos de implementação de ciclovias e ciclofaixas, obedecendo as exigências legais e as características das vias;

XIV – implantar e manter continuamente um sistema de identificação das vias no Município;

XV – implementar estudos de novas ligações viárias regionais, considerando as estradas estaduais, federal e municipais, juntamente com os órgãos da União, do Estado e de outras prefeituras;

XVI – priorizar a conclusão do anel de contorno viário do Município;

XVII – articular com o Estado e a União estudos, projetos e execução de novo acesso do Município à BR-101;

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XVIII – articular com o Estado programas periódicos de manutenção e conservação para a melhoria dos acessos viários existentes no Município;

XIX – promover a revisão periódica da legislação de trânsito e transporte;

XX – promover a efetivação do uso do Porto Seco, como central de cargas, propiciando a instalação das empresas no referido local;

§ 1º. Nas As possíveis alterações e modificações da legislação de trânsito e transporte, que se originarem de propostas elaboradas pelos de parlamentares para votação em plenário na da Câmara de Vereadores, antes, deverão ser encaminhadas para consulta consultadas à Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e à CRICIÚMATRANS, e, aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho da Cidade que emitirão parecer após apreciação do Conselho de Desenvolvimento da Cidade e do Conselho de Trânsito e do Transporte. (Alterado em 24/11/08)

§ 2º. A denominação ou modificação de denominação dos logradouros públicos de avenidas e ruas deverá respeitar critérios técnicos, definidos em legislação específica. (Alterado em 24/11/08)

§ 3º. Após a conclusão das obras dos trechos do anel de contorno viário, localizados na Rod. Antônio Justi e Rod. Alexandre Beloli, além dos já executados, como na Rod. Antônio Darós e Rod. Otávio Dassoler, as empresas que trabalham com transporte de carga pesada e uso de veículos de carga serão notificadas pelos órgãos competentes e receberão um prazo para a transferência de suas atividades para locais definidos em legislação específica.

CAPÍTULO I – DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO

Art. 126. Art. 127. A malha viária do Município de Criciúma é formada por vias extra-urbanas, interurbanas e intra-urbanas, sob a jurisdição do Município, do Estado e da União, conforme Anexo 04 (mapa do sistema viário básico e projetado), assim definidas:

I – pela União: BR -101;

II – pelo Estado de Santa Catarina: SC – 443, SC – 444, SC – 445, SC – 446, SC – 447, Rod. Jorge Lacerda (entre Rua Giácomo Biléssimo até rótula com a Rod Gabriel Arns e Rod. Gabriel Arns).

III – pelo Município: as rodovias municipais, avenidas, ruas e calçadões.

Art. 127. Art. 128. O sistema viário do Município de Criciúma será classificado em três situações:

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I – Eixos Viários Prioritários: são as vias destinadas a dar vazão aos principais fluxos de trânsito e tráfego, abrigar maior intensidade construtiva do solo e incrementar o desenvolvimento de atividades econômicas;

II – Corredores de Transporte Coletivo Urbano: são as vias ou faixas de tráfego destinadas ao sistema de transporte coletivo urbano, de acordo com estudos e propostas específicas;

III – Anéis Viários: compreendem o anel viário central, o contra-anel e anel de contorno viário, compostos de vias dispostas de forma concêntrica e gradativa, objetivando possibilitar o tráfego de passagem e/ou de carga circundante.

Art. 128. Art. 129. Fica definida a seguinte hierarquização do sistema viário:

I – Vias de Trânsito Rápido;

II – Vias Arteriais;

III – Vias Coletoras;

IV – Vias Locais;

V – Vias Especiais.

VI – Vias Rurais.

Art. 129. Art. 130. A via de trânsito rápido é caracterizada por sua destinação ao grande volume de tráfego, funcionando como principal ligação de acesso à área urbanizada.

Parágrafo único. Observar-se-á nesta via as mesmas normas relativas às faixas de domínio e non aedificandi, nos termos das legislações pertinentes.

Art. 130. Art. 131. As vias arteriais destinam-se a absorver substancial volume de tráfego, ligar pólos de atividades, alimentar vias coletoras e a servir de rota de transporte coletivo, conciliando estas funções com as de atender ao tráfego local e, ainda, servir de acesso ao lote lindeiro, com bom padrão de fluidez.

Art. 131. Art. 132. As vias coletoras destinam-se a absorver o tráfego das vias locais e distribuí-lo nas vias arteriais e de trânsito rápido, a servir de rota de transporte coletivo e a atender, na mesma proporção, ao tráfego de passagem local, com razoável padrão de fluidez.

Art. 132. Art. 133. As vias locais são aquelas de pequena capacidade de tráfego e se destinam a absorver o trânsito de áreas residenciais e comerciais.

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Art. 133. Art. 134. As vias especiais compreendem as ciclovias, ciclofaixas, exclusiva de pedestres, preferencial de transporte coletivo.

Art. 134. Art. 135. As vias rurais são destinadas a dar escoamento à produção agrícola e acesso às propriedades rurais.

Art. 135. Art. 136. Integra também o Sistema Viário Básico o Sistema Viário Projetado, indicado no Anexo 04 (mapa do sistema viário básico e projetado).

Art. 136. Art. 137. A construção de edificações e a instalação de empreendimentos às margens das rodovias federal, estadual e da ferrovia, com acesso por estas, dependerão de prévia anuência dos órgãos rodoviário e ferroviário com jurisdição sobre as mesmas, antes da apresentação do projeto à municipalidade.

Parágrafo único. A ocupação e utilização dos terrenos que margeiam o traçado da Via de Trânsito Rápido e o trecho do Anel de Contorno Viário, entre a Av. Universitária e a Rod. SC 446, dependerão de prévia análise técnica anuência da Diretoria de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e da CRICIÚMATRANS, e, aprovação por maioria absoluta dos membros dos Conselhos da Cidade, de Trânsito e de Transporte. (Alterado em 24/11/08)

Art. 137. Art. 138. As dimensões das vias municipais poderão sofrer variação a critério do órgão de planejamento, em razão de situações atípicas e peculiares e mediante justificativa técnica.

Art. 138. Art. 139. Lei específica estabelecerá plano de transportes e trânsito, detalhando o sistema viário e abordando o sistema de transportes e mobilidade urbana.

TÍTULO VII – DOS PLANOS E PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 139. Art. 140. Os planos e programas especiais a serem implementados no Município de Criciúma, reconhecendo as oportunidades existentes nas esferas federal e estadual, estão organizadas segundo os seguintes eixos estratégicos:

I – Gestão dos Recursos Naturais;

II – Desenvolvimento do Turismo de Negócios;

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III – Estruturação Urbana e Infra-estrutura;

IV – Redução das Desigualdades Sociais.

Art. 140. Art. 141. A Gestão dos Recursos Naturais compreenderá o desenvolvimento dos seguintes planos e programas:

I – Programa de Fomento à consolidação e implantação de uma fundação de Meio-Ambiente Municipal;

II – Programa de implantação e manutenção de parques ecológicos em resquícios de Mata Secundária no Município;

III – Plano Municipal de Recursos Hídricos e Planos das Bacias Hidrográficas.

Art. 141. Art. 142. O Desenvolvimento do Turismo de Negócios, visando à constante busca de atração de visitantes no Município de Criciúma, compreenderá o desenvolvimento dos seguintes planos e programas:

I – Plano de Desenvolvimento do Turismo de Negócios;

II – Programa de Formulação e Implantação de roteiros turísticos de negócios.

Art. 142. Art. 143. A Estruturação Urbana e Infra-estrutura compreendem o desenvolvimento dos seguintes planos:

I – Plano do Sistema Viário;

II – Plano de requalificação da Área Central;

III – Plano de Arborização Urbana;

IV – Plano Municipal de Saneamento Ambiental.

Art. 143. Art. 144. A Redução das Desigualdades Sociais compreende o desenvolvimento dos seguintes planos e programas:

I – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

II – Programa de Fomento à constituição de um Banco de Terras, para a implementação das ações propostas pelo Plano de Habitação;

III – Programa de Regularização Fundiária.

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TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 144. Art. 145. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, os Projetos Urbanísticos em geral, bem como os demais instrumentos municipais de desenvolvimento sócio-territorial e urbano, deverão incorporar obrigatoriamente as diretrizes, objetivos e prioridades contidas nesta Lei.

Art. 145. Art. 146. O processo de planejamento urbano municipal deverá ser realizado obrigatoriamente de forma integrada, contínua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e nas demais leis que a complementarem, sob coordenação e monitoramento do Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA.

Art. 146. Art. 147. Fica criado o FUMDUR – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser regulamentado por decreto, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos integrantes ou decorrentes deste Plano Diretor e de suas leis complementares, em observância às prioridades nele estabelecidas.

Art. 147. Art. 148. Lei Específica. Anexa a esta lei, estabelecerá a criação do FUMDUR – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, o qual será regulamentado por decreto, com a finalidade de apoiar e/ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos integrantes ou decorrentes deste Plano Diretor e de suas leis complementares, em observância às prioridades nele estabelecidas e nas Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual. (Alterado em 24/11/08)

§ 1º. Ficam ressalvados os valores oriundos do pagamento dos contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Compra e Venda de bem público, que terão conta bancária específica do FUMDUR Fundo Rotativo Habitacional. para utilização como Rubrica Habitacional Rotativa. (Alterado em 24/11/08)

§ 2º. O FUMDUR será administrado conforme estabelecido na Lei Específica, garantida a participação e fiscalização pelo Conselho da Cidade. por membros indicados pelo Executivo, garantida a participação da sociedade. (Alterado em 24/11/08)

§ 3º. O plano de aplicação dos recursos do FUMDUR deverá ser aprovado pelo Conselho da Cidade.

Art. 148. Art. 149. O FUMDUR será constituído com recursos provenientes de:

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I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado a ele destinados;

III – contribuição ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – contribuições ou doações de entidades internacionais;

V – acordos, consórcios, contratos e convênios;

VI – rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;

VII – outorga onerosa do direito de construir;

VIII – receitas provenientes de concessão urbanística;

IX – transferência do direito de construir;

X – outras receitas eventuais.

Art. 149. Art. 150 . Em atendimento ao § 1º, Art. 40 do Estatuto da Cidade, o Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual e na legislação orçamentária os planos, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos previstos nos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.

Art. 150. Art. 151. A aplicação do disposto neste Plano Diretor é de responsabilidade dos órgãos municipais competentes indicados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Criciúma, que deverão atuar de forma articulada e coordenada entre si, com os demais níveis governamentais.

Art. 151. Art. 152. Enquanto não forem editadas as legislaçãoões decorrentes, afimns e correlatas a este Plano Diretor, prevalecem às de idêntica natureza legal atualmente vigente, desde que não sejam contrárias aos dispositivos contidos faça oposição ao exposto nesta Lei. (Alterado em 24/11/08)

Art. 152. Art. 153. A legislação do Plano Diretor deverá ser revista, no máximo pelo menos, a cada 10 (dez) 05 (cinco) anos, contados da data de sua publicação e deverá conter obrigatoriamente as seguintes Leis:

I – Lei do Plano Diretor ou Diretrizes Urbanísticas;

II – Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;

III – Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Rural;

IV – Lei do Código de Posturas;

V – Lei do Código de Obras;

VI – Lei do FUMDUR. (Alterado em 24/11/08)

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§ 1º. Considerar-se-á cumprida tal exigência do Caput com a aprovação da Câmara Municipal de Vereadores dos respectivos projetos de leis enviados pelo o envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada à participação popular. (Alterado em 24/11/08)

§ 2º. O disposto neste artigo não impede a proposição e aprovação de alterações em prazo anterior ao previsto no caput.

§ 3º. O atual Núcleo Gestor do Plano Diretor Participativo continuará como responsável pela fiscalização e monitoramento do processo de criação das leis específicas, decorrentes deste Plano.

§ 4º. As Entidades representativas do Núcleo Gestor poderão a seu critério substituir seus representantes, quando necessário, ao longo do processo de elaboração das Leis Específicas. (Aprovado em 17/11/08)

§ 5º. Os atuais representantes das regiões (delegados) do Plano Diretor Participativo continuarão aptos a representar suas respectivas regiões durante o processo de elaboração das Leis Específicas decorrentes deste Plano. (Aprovado em 17/11/08)

Art. 153. Art. 154. Visando à adequada aplicação desta Lei, o Executivo deverá, no primeiro ano de vigência do Plano Diretor, dar início ao processo das revisões dos seguintes instrumentos e leis:

I – Planta Genérica de Valores, considerando as potencialidades e restrições instituídas desta Lei;

II – Atualização do Cadastro Técnico Multifinalitário Municipal;

III – Código Tributário Municipal, adequando-o à nova realidade imobiliária estabelecida pelo Plano Diretor e leis complementares;

IV – Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;

V – Lei do Parcelamento do Solo Urbano e Rural;

VI – Código de Posturas;

VII – Código de Obras. (Alterado em 24/11/08)

Parágrafo único: Após Passados 02 (dois) anos do início das revisões citadas neste artigo, as leis que integram o Plano Diretor deverão estar devidamente aprovadas, caracterizando o não cumprimento, infrações previstas nos ordenamentos jurídicos contidos na Lei nº 8.429/92. (Alterado em 24/11/08)

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Art. 154. Art. 155. Os casos omissos da presente Lei serão objeto de proposta elaborada apreciados pelo Departamento de Planejamento Urbano da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA, e aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho da Cidade. após parecer do Conselho de Desenvolvimento da Cidade. (Alterado em 24/11/08)

Art. 155. Art. 156. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei, visando ao acesso da população aos instrumentos de política urbana e rural que orientam a produção e organização do espaço habitado.

Art. 156. Art. 157. É parte integrante desta legislação do Plano Diretor Participativo Lei, para todos os efeitos legais, o conteúdo daos seguintes Leis e Anexos:

§ 1º. Leis Obrigatórias:

I – Lei do Plano Diretor ou Diretrizes Urbanísticas;

II – Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;

III – Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Rural;

IV – Lei do Código de Posturas;

V – Lei do Código de Obras;

VI – Lei do FUMDUR. (Alterado em 24/11/08)

§ 2º. Anexos Obrigatórios:

I – Anexo 01 – Mapa do Perímetro Urbano e Rural;

II – Anexo 02 – Mapa do Macrozoneamento;

III – Anexo 03 – Mapas de Zoneamento Principal;

IV – Anexo 04 – Mapa do Sistema Viário Básico e Projetado;

V – Anexo 05 – Mapa das áreas de incidência do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;

VI – Anexo 06 – Mapa de incidência das áreas de Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Alteração do Uso do Solo;

VII – Anexo 07 – Mapa de incidência com as áreas da Transferência do Direito de Construir;

VIII – Anexo 08 – Relação das larguras viárias mínimas do Município.

IX - Anexo 09 – Mapa com as áreas (zonas) Mineradas. (Alterado em 24/11/08)

533

Art. 157. Art. 158. O não cumprimento do exposto nesta Lei do Plano Diretor Participativo pelos Agentes Públicos (Agentes políticos, Servidores Públicos, Empregados Públicos, Servidores Temporários e Particulares em colaboração com o poder público) caracteriza infrações previstas dentre outras, nos seguintes ordenamentos jurídicos: Lei nº 9.784/99, Dec. Lei nº 2848/40, e Lei nº 8.429/92. (Incluído em 24/11/08)

Art. 158. Art. 159. Estas Legislações do Plano Diretor Participativo entram Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Alterado em 24/11/08)

534

ANEXO Q

Lei nº 3.842 de 23 de Julho de 1999 do Município de Criciúma (SC)

535

L E I Nº 3.842 de 23 de Julho de 1999.

Dispõe sobre a funcionalidade e adaptação dos

logradouros e das edificações de uso público, a fim de

garantir acesso adequado às pessoas portadoras de

deficiência e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA,

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal

aprovou e eu sanciono a presente Lei.

Art.1º É assegurado o acesso das pessoas portadoras de deficiência a todos os

logradouros e edificações, públicas ou privadas de uso público.

Art.2º Não se concederá a licença para a construção ou habite-se enquanto não

cumpridas as exigências estabelecidas nesta lei e preenchidos os demais requisitos disposto

na legislação extravagante, pertinente à espécie, quer de ordem Federal ou Estadual,

especialmente as indicadas na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art.3º Os logradouros e edificações, públicas ou privadas de uso público deverão

obedecer os padrões e critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos na NBR – 9050, da

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABTN.

Art.4º Os logradouros públicos para efeitos desta lei, compreendem as vias,

ruas, avenidas, alamedas, travessas, calçadas, praças, largos, becos, parques, bosque,

viadutos, pontos, passarelas e todos os demais locais de uso público.

Art.5º O Executivo Municipal deverá prever e efetivamente promover a

funcionalidade dos logradouros públicos, a fim de garantir o acesso e ou uso pelas pessoas

portadoras de deficiência, quando da sua implantação e/ou urbanização, adotando, sem

prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - regularização dos pisos das calçadas;

II - a observância de vãos livres nas calçadas com largura mínima de 1,20m (um

metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior das placas, sacadas ou

qualquer saliência projetada sobre os passeios de 2,00m (dois metros);

III - o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, nos locais de travessia de vias,

de acesso aos edifícios públicos, de vagas de estacionamento reservadas e

terminais urbanos de passageiros;

IV - conservação da vegetação, de modo a não dificultar a circulação;

V - adequação de 5% (cinco por cento) dos sanitários públicos, considerando-

se, para efeitos de cálculo, sempre que houver divisão por sexo,

separadamente os sanitários masculinos e femininos;

VI - reserva de 1% (um por cento) das vagas de estacionamento, localizadas

preferencialmente próximas das entradas dos edifícios destinados ao uso

comercial ou de serviços públicos;

VII - criação de pontos de parada de veículos, para embarque e desembarque,

devidamente sinalizados, junto aos grandes equipamentos comunitários;

VIII - implantação de rampas de acesso;

IX - instalação de mobiliário urbano (telefones, caixas de correio, bebedouros)

adaptado;

X - diferenciação de textura de piso, possibilitando aos deficientes visuais

determinares, com precisão, a existência e extensão de equipamentos de

mobiliário urbano.

2

Continuação da Lei nº 3.842/99

Art.6º O rebaixamento dos meios-fios nas esquinas deve ser feito na mesma

largura das faixas de segurança.

§ 1º No ponto de curvatura máxima deve ser colocado um obstáculo físico, a fim

de desestimular o motorista de avançar sobre a calçada, nas convenções, devido a guia

536

rebaixada, e auxiliar os deficientes visuais na determinação da área a ser utilizada para a

travessia da via.

§ 2º O trecho restante da calçada, plano e horizontal, deve ter uma largura

máxima de 1,00 (um metro).

Art.7º Quando uma faixa de travessia de pedestre, em cujas extremidades

houver rebaixamento de guias, interceptar um canteiro central ou ilha de canalização, estas

devem ser rebaixadas totalmente na largura da faixa de travessia, devendo ser mantida

apenas uma declividade de 1% (um por cento) para escoamento das águas pluviais.

Art.8º Em vias com a caixa de rolamento cuja largura seja superior a 18,00m

(dezoito metros), sem canteiro central, deve ser viabilizada a instalação de refúgios

devidamente sinalizados, com o objetivo de oferecer segurança na travessia.

Art.9º Nos casos em que não for possível a construção de rampa, conservando-

se o trecho plano horizontal da calçada, com largura mínima de 1,00m (um metro) para a

circulação de pessoa deficiente, além do rebaixamento da guia, deve ser executado o

rebaixamento total da calçada.

Parágrafo único. Este rebaixamento deve ser feito na mesma largura da faixa de

segurança, a partir do prolongamento da guia de cada aproximação, iniciando-se em cada

uma das extremidades, uma rampa de acesso ao piso da calçada rebaixada ao piso

existente, cuja declividade obedeça aos padrões técnicos apresentados no art. 3º, desta lei.

Art.10. O piso das rampas, destinados à utilização por pessoa deficiente deverá

ser de material antiderrapante.

Art.11. O Executivo Municipal, com base em estudos de necessidade, promoverá

a instalação de sinaleiras de pedestres, nas vias de grande fluxo de veículos, garantindo

uma travessia segura a todas as pessoas.

Parágrafo Único. Para o cálculo e travessia de vias, as velocidades mínimas de

locomoção serão:

I - de 0,45m/s (quarenta e cinco centímetros por segundo), para as pessoas

portadoras de deficiência ambulatória;

II - de 1,00m/s (um metro por segundo), para as pessoas portadoras de

deficiência visual.

Art.12. As obras eventualmente existente sobre a calçada devem ser

convenientemente sinalizadas e protegidas.

§ 1º Para assegurar a fácil circulação de deficientes em cadeiras de rodas, a

largura mínima destinada à circulação deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

3

Continuação da Lei nº 3.842/99

§ 2º Caso o desvio seja feito pela pista de rolamento da via, deve ser

providenciado o rebaixamento provisório da guia com a largura mínima de 1,20m (um metro

e vinte centímetros).

§ 3º Fica proibida a colocação de cavaletes, como sinalização de obras ou

reserva de vagas de estacionamento nas calçadas e pistas de rolamento.

§ 4º Após a conclusão de obras nas calçadas, o responsável deverá providenciar

imediatamente a retirada dos tapumes e a regularização do passeio, quando danificado.

Art.13. As edificações públicas e privadas de uso público para os efeitos desta

Lei, compreendem todas as dependências franqueadas ao público à saúde, educação,

cultura, culto, esportes, lazer ou recreativas, prestação de serviços, comerciais, industriais,

hospedagem, terminais de transportes e as áreas comuns de circulação das edificações de

uso multifamiliar.

Art.14. As edificações públicas e privadas de uso público deverão manter, sem

prejuízo de outras, as seguintes condições de acessibilidade:

I - as portas de entrada de acesso a compartimentos com largura mínima de

90 cm (noventa centímetros);

537

II - os corretores ou passagens;

III - elevadores que tenham porta com largura mínima de 100 cm (cem

centímetros), e de dimensões internas mínimas de 120 cm x 150 cm (cento e

vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros);

IV - as vagas de estacionamentos adequadas ao uso de pessoas portadoras de

deficiência;

V - bebedouros adequados;

VI - rampas de acesso, sempre que houver desnível entre as dependências

franqueadas ao público e o passeio fronteiro, a serem construídas respeitados

os limites técnicos de inclinação, extensão, com corrimãos e material

antiderrapante;

VII - nas escadas, existência de corrimão em ambos os lados e tratamento de piso

diferenciado nos inícios das mesmas, para indicação da diferença de nível aos

deficientes visuais;

VIII - adequação de 5% (cinco por cento) dos sanitários, garantida a existência

mínima de 1 (um), considerando-se, para efeitos do cálculo, sempre que

houver divisão por sexo, separadamente os sanitários masculinos e femininos;

IX - telefones com altura máxima de receptáculos de fichas de 120 cm (cento e

vinte centímetros).

Art.15. Todos os locais destinados a atividades esportivas, de lazer ou

recreativas, tais como cinemas, teatros, estádios esportivos, entre outros estabelecimentos,

deverão prever o acesso de pessoas deficientes, com espaços para espectadores em

cadeiras de rodas de, no mínimo, 0,80 cm x 1,25 (oitenta centímetros por um metro e vinte

e cinco centímetros).

Parágrafo Único. Ficam reservados 02 (dois) lugares à permanência dessas

pessoas nesses estabelecimentos, no mínimo.

Art.16. Os equipamentos contra incêndio, bem como os controles de alarme,

devem ficar, no máximo, a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do assoalho.

4

Continuação da Lei nº 3.842/99

Parágrafo Único. Os sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem

dispor de dispositivos sonoros e luminosos, colocados em local de fácil audição e visão,

para compreensão de deficientes visuais e auditivos, respectivamente.

Art.17. Todas as obras, quer públicas ou particulares, que se iniciarem a partir

da vigência desta lei, deverão cumprir as normas estabelecidas.

Art.18. Os logradouros públicos atualmente existentes deverão ser adaptados de

acordo com cronograma e disponibilidade de recursos previstos pelo Executivo Municipal,

cabendo a este Poder estabelecer percentual orçamentário para a execução das obras e

reformas dispostas nesta lei.

Parágrafo Único. A lei orçamentária obrigatoriamente estabelecerá percentual

próprio para a readequação dos bens, prédios, vias , logradouros e outro bens públicos ou

de uso público a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art.19. Cabe ao Poder Público Municipal a construção de rampas de acesso

suave, na forma disposta no art. 6º, desta Lei, nos meios-fios entre o leito carroçável e

calçada de pedestre, de forma que, em cada testada de quarteirão da cidade, haja uma

rampa acessível à pessoa portadora de deficiência física, sensorial e mental.

Art.20. A inobservância do disposto neste texto legal sujeitará o infrator a pagar

uma multa equivalente a 5 (cinco) valores de referência regional, no caso de pessoa jurídica,

e de 1/5 (um quinto) deste total, na hipótese de pessoa física, por atuação feita sem

prejuízo de demais cominações legais, sendo o prazo, entre uma fiscalização e outra, de 30

(trinta) dias.

§ 1º A reincidência da infração levará o comitente ou emitente a pagar a

538

penalidade em dobro.

§ 2º Quantia, anualmente arrecadada, será distribuída, no 10º (décimo) dia útil

do ano subseqüente, a todas as entidades com personalidades jurídica de direito privado,

que tratarem de pessoas deficientes neste Município, desde que se habilitem até 31 de

dezembro de cada ano, à percepção.

Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.22. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 23 de Julho de 1999.

PAULO MELLER

Prefeito Municipal

JOSÉ THADEU MOSMANN RODRIGUES

Secretário de Administração e Recursos Humanos

/erm.

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