Outros artigos do mesmo autor
Autotutela Administrativa x Devido Processo AdministrativoDireito Administrativo
Outras monografias da mesma área
Liberação de fuzil calibre 7,62x51mm para o proprietário rural. Isto é juridicamente possível?
Exoneração a pedido e seus efeitos no âmbito do Município de Camaçari
Autotutela Administrativa x Devido Processo Administrativo
CONVÊNIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALGUMAS QUESTÕES PONTUAIS
A importância da promulgação da Convenção 151 e da Orientação 159, da OIT, através do Decreto 7.944/13, para a regulamentação dos direitos referentes às relações de trabalho dos servidores públicos
Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2013.
Decreto estabelece princípios para negociação coletiva no serviço público e gera expectativa de regulamentação
Em 1978, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, agência vinculada as Nações Unidas que possui como objetivo estabelecer segurança, igualdade, liberdade e, principalmente, condições dignas de acesso ao trabalho, adotou a Convenção nº 151 - que trata das relações de trabalho na Administração Pública - como principal documento norteador de princípios relativos à prática da negociação coletiva para trabalhadores do setor público. E embora tenha sido a mesma ratificada pelo Brasil em 15 de junho de 2010, a referida Convenção não era aplicada em solo brasileiro, já que necessitava de algumas adaptações à legislação pátria para sua efetiva entrada em vigor.
Assim, por quase 25 anos, milhões de servidores públicos (municipais, estaduais e federais) de todo o Brasil esperaram por uma regulamentação infraconstitucional que efetivamente lhes garanta direitos e soluções para os conflitos relativos à negociações coletivas.
Finalmente, no dia 06 de março de 2013, a presidenta Dilma Rousseff assinou o Decreto nº 7.944, promulgando a Convenção nº 151 e também a Recomendação nº 159, ambas da OIT.
Criada no Tratado de Versalhes (1919), assinado pelas grandes potências européias com a finalidade de encerrar oficialmente a Primeira Guerra Mundial, a OIT possui entre suas missões voltadas aos direitos no trabalho, a busca pela liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva. Daí a preocupação em regulamentar as relações de trabalho na Administração Pública, visando efetivar também os direitos e as garantias dos servidores públicos.
Dentre essas garantias, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 9º o movimento de greve como direito fundamental para os trabalhadores em geral, destacando em seu artigo 37, incisos VI e VII, a mesma extensão aos servidores públicos civis, no tocante à livre associação sindical, bem como em relação à garantia ao direito de greve, nos limites definidos em lei complementar. Em razão de tal artigo ter sido alterado Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, atualmente há uma exigência de criação de lei especifica para definição destes limites.
Como forma de impedir danos ainda maiores aos servidores públicos, tolhidos do seu direito de greve em razão da mora do Poder Legislativo em efetivar a regulamentação, o Supremo Tribunal Federal – STF, cumprindo seu papel de guardião da Constituição Federal, decidiu que o direito de greve no Funcionalismo Público deveria seguir, enquanto inexistente a lei específica, as regras do Setor Privado. Em virtude desse entendimento, a Lei n° 7.783/1989, que regulamenta a greve na iniciativa privada, passou a ser aplicada também para os servidores públicos, em caso de movimento paredista.
Vale lembrar que não é só o direito de greve que deverá ser regulamentado. Outras questões, como a da independência das organizações de servidores públicos frente às autoridades públicas; a da proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação de liberdade sindical; e a da instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função publica também necessitam receber uma especial atenção do Congresso Nacional.
A expectativa, dessa forma, é que com a assinatura do decreto o Congresso inicie o estudo e as discussões para a referida regulamentação, baseado nos princípios adotados por esta Convenção Internacional, e amplamente utilizados ao redor do mundo.
Assim, o direito de greve para os servidores públicos, bem como outros inúmeros direitos referentes às relações de trabalho dos servidores públicos e às negociações entre estes e a Administração Pública receberão regulamentação específica, garantindo-se que os servidores públicos possam exercer, plenamente, os direitos a eles Constitucionalmente garantidos.
Autores:
Dra. Mariela Assmann – Advogada no Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados; Especializanda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. (assmann.mariela@gmail.com)
Dr. Carlos Eduardo M. Feliciano – Advogado no Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados; Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional; Especializando em Gestão Jurídica (MBA - Master of Business Administration) pela Escola Paulista de Direito. (carlosfeliciano@adv.oabsp.org.br)
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |