Os Recursos no Novo Código de Processo Civil de 2015 e seus impactos em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Texto enviado ao JurisWay em 11/10/2016.
Os Recursos no Novo Código de Processo Civil de 2015 e seus principais impactos em sede de Juizados Especiais Cíveis:
1. Embargos de Declaração :
No Código de Processo Civil anterior, os Embargos de Declaração suspendiam o prazo para interposição de outros recursos, mas por força do artigo 1065 do NCPC foi alterada a redação do artigo 50 da Lei 9099 para trocar a palavra “suspender” para “interromper”.
Na era do NCPC/2015, os embargos de declaração nos juizados especiais cíveis interrompem o prazo para outros recursos, como já acontecia no sistema do Código Processo Civil de 1973.
2. 2. Juizo de Admissibilidade da Apelação/Recurso Inominado:
A apelação tem seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal (juízo “ad quem”). Então é o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Federal que vai fazer o juízo de admissibilidade da Apelação, inexistindo juízo de admissibilidade desse recurso no juízo “a quo” como acontecia no Código de Processo Civil anterior.
No entanto, se a apelação terá seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal, essa regra não será aplicada à Lei 9099/95, onde o juízo de admissibilidade no Recurso Inominado será feito em primeiro grau de jurisdição. Desta forma, não há aplicação da regra da apelação no Recurso Inominado, pois a Lei 9099/95 tem regra expressa e especifica que diz que o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado será feito pelo Juizado e não pela Turma Recursal.
3. 3. Preparo:
O artigo 1007 e seus parágrafos do NCPC trazem as seguintes regras sobre o preparo:
a) O preparo tem recolhimento imediato;
b) Se o recolhimento do preparo for menor, pode ser feita a complementação no prazo de 05 dias;
c) Se não houver recolhimento do preparo, o artigo 1007, parágrafo 4º prevê o recolhimento desse preparo em até 05 dias, mas com o recolhimento do preparo em dobro.
Essa regra do artigo 1007 do NCPC não é aplicável à Lei 9099/95, pois o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais prevê, entre outros, a aplicação do princípio da celeridade.
Desta forma, não é possível aplicar essa regra do parágrafo 4º, artigo 1007 do NCPC, pois haveria descumprimento do princípio da celeridade daquele sistema dos Juizados Especiais.
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