Além da possibilidade de inversão do ônus da prova constante do art. 6º, VIII do CDC, este diploma legal ainda inverte a prova em outros casos, como por exemplo nos arts. 12, §3º; 14, §3º e 38.
Art. 12, §3º - a lei de defesa do consumidor determina que para não ser responsabilizado pelo fato do produto e do serviço, o fornecedor deve provar que não colocou o produto no mercado; ou que, embora o tenha colocado no mercado, este não é defeituoso ou ainda que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.