Nome comercial híbrido, por força do Artigo 5º da Instrução Normativa nº 28, de 10/04/1991 e do Artigo 3º da Instrução Normativa nº 5, de 16/09/1986 do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), era tido como aquele que continha expressões próprias de firma ou razão social e denominação social, mesclando-as.
" O nome comercial não poderá reunir em sua expressão elementos específicos de razão social e de denominação social, cumulativamente."