Nas palavras do Professor José Maria Rocha Filho, uma crítica:
"(...) não vejo porque uma sociedade simples- não uma associação ou uma fundação- não possa utilizar como nome, uma firma ou razão social. E se considerarmos o Artigo 983 da mencionada Lei 10.406, que diz claramente, que as sociedades simples podem se constituírem em conformidade com um dos tipos de sociedade empresária, adotando, neste caso, as regras que lhe são próprias, ou seja, as das sociedades empresárias, penso ser defensável a idéia de que também ela- a sociedade simples, exceção feita à cooperativa (Lei 10.406, Artigo 1.159)- pode, em principio, usar uma firma ou razão social. Há, porém, a limitação imposta pelos Artigos 997, inciso II e Artigo 1.155, parágrafo único do Código Civil."