Logo, só poderá figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios, isto é, essoa não sócia, não poderá aparecer na denominação de sociedade limitada. Do mesmo modo, também não poderá figurar na denominação da sociedade limitada o nome do sócio falecido ou do ex- sócio.
· Na denominação social da sociedade anônima, como aponta o parágrafo único do Artigo 1.160, é permitida a indicação do sócio fundador, de um acionista ou qualquer pessoa que colaborou para o êxito da formação da sociedade.
Ex: Construtora Andrade Gutierrez S/A;
Agrovasconsellos- Cia. Agropecuária Vasconcellos.