2. Tipicidade
O ato ilícito penal é tipificado pelo Direito Penal, ou seja, só pratica o ato ilícito penal gerador da responsabilidade penal o indivíduo que contraria o tipo penal específico.
Vale lembrar que tipo penal é a descrição legal de uma conduta definida como crime. Quem diz que um fato é crime e estabelece uma pena para a prática deste é o legislador.
Ex.: tipo penal que descreve o crime de lesão corporal - art. 129 do Código Penal - "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano"".
Já o ato ilícito civil não possui uma tipificação numerus clausus como tem o ato ilícito penal, todo aquele que pratica um ato conforme o art. 186 do CC (com antijuridicidade, culpabilidade e lesividade) comete ato ilícito civil.