Art. 932, CC."São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia."
Portanto, os indivíduos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, são responsáveis de forma indireta, solidária e objetiva pela reparação civil. Contudo, cumpre asseverar que esta responsabilidade solidária é imposta apenas sobre a parte em que houve proveito no crime.