A existência de sentença criminal absolutória não vincula a atuação do Juízo Cível, salvo se a absolvição criminal basear-se na inexistência do fato ou da autoria (art. 935, CC/02). O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrada eqüitativamente pelo Juiz, em consonância com as circunstâncias do caso concreto. (TJMG, Relator Des. BITENCOURT MARCONDES, 15ª Câmara Cível, Apelação 1.0707.03.067513-6/001, decisão 19/04/2007).