Com a constante mudança dos hábitos da população que se tornou cada vez mais consumista a partir da década de 1950, surgiu a necessidade de mudança também dos paradigmas da lei civil.
No CC de 1916 a responsabilidade por fato de terceiro era vista com outro ângulo, ou seja, havia uma presunção júris tantum da culpa de determinadas pessoas, se outra, que estivesse sob sua guarda e vigilância causasse o dano.