No que diz respeito à responsabilidade do empregador, o STF já emitiu uma Súmula, de nº 341 que determina: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto."
Salienta-se que a culpa que deve ser provada é do empregado e não do empregador, pois este responde de forma objetiva.