Contudo, por outro equívoco, a MP168/90 foi convertida em lei (Lei nº 8.024/90) sem considerar as alterações implementadas pela MP 172/90, e portanto, para os valores transferidos ao Banco Central, deveria ser aplicado o BTN Fiscal, mas em relação aos valores que permaneceram disponíveis nos bancos depositários, o critério de remuneração seria o IPC, em virtude da omissão legal.