Foi editada, então, outra medida provisória para tentar corrigir a falha, a MP 172/90, que determinava a aplicação do BTN Fiscal para todos os valores, seja o valor que foi remetido ao Banco Central, seja o valor disponível nos bancos.
Tal medida previa, inclusive, que as novas cadernetas de poupança, abertas ou renovadas após a vigência da lei, deveriam ser corrigidas de acordo com o BTN Fiscal (conforme dispõe os arts. 23 e 24 da referida medida).