Ora, como a Medida Provisória nº 172/90 que tratava sobre os valores disponíveis nos bancos e a situação das contas renovadas ou abertas após as alterações
não foi considerada quando houve a conversão em lei, tais contas podem ter sofrido um prejuízo ainda maior, pois, mesmo a partir do dia 16 de março de 1990, as contas poupança abertas ou renovadas, deveriam ter sido remuneradas pelo IPC (relativo ao mês de março, que atingiu o percentual de 84,32%), e não pelo BTN Fiscal, conforme foi ocorreu em
alguns casos.