Além disso, o fato da lei nº 5988/73 considerar que os direitos autorais constituem-se como modalidade de propriedade móvel, por si só, não poderia implicar em posse, pois o mesmo acontece com os direitos obrigacionais, por força do art. 48, II do CC/1916, e nem assim são considerados objeto de posse.
Dessa forma, como o direito do autor não pode recair sobre coisa corpórea, não se vê possibilidade de ser turbado ou esbulhado, mas apenas pode ser utilizado de forma indevida por outras pessoas, ato tal que lesa não à posse, mas o direito de exclusividade ou monopólio, que pode ser facilmente defendido por outras vias, que não a dos interditos.