Já no esbulho é diferente. O possuidor não consegue (de forma total ou parcial) exercer os atos característicos de sua posse por ser impedido a fazê-lo por aquele que comete a violência ou ameaça.
Destaca-se que o possuidor, para ajuizar interdito proibitório, deve ter prova concreta do justo receio, não podendo simplesmente desconfiar que vá ser ameaçado, conforme as determinações do art. 932 do CPC: