De outro lado, totalmente contrário à tese, encontra-se a corrente que não admite o ajuizamento de interdito para se defender a posse de direitos autorais.
Vários foram os julgados nesse sentido que repudiavam a idéia do interdito para defender posse dessa modalidade de direito até a edição da súmula 228 no ano de 1999. No Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os julgados: Resp 67.478/MG; Resp 89.171/MS; Resp 110523/MG; Resp 126797/MG; Resp 144907/SP; Resp 156850/PR.