As Carteiras de Trabalho e Previdência Social que regularmente emitidas e anotadas, servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade.
Também servirão de prova, nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes e para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.