As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado serão feitas sempre no período da data-base do empregado, ou a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; ou no caso de rescisão contratual; ou por necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
O descumprimento destas determinações poderá acarretar ao empregador a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.