Em situações especiais, quando se verifica a fragilidade de uma parte em relação à outra, o dever de provar pode ser invertido.
É o que ocorre nas relações de consumo, em que de um lado encontra-se o consumidor, parte hipossuficiente, e do outro, o fornecedor. Essa possibilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII: