Conforme ensina nosso ordenamento jurídico, o empregado, após completar seis dias de trabalho, tem direito de realizar um repouso semanal, com duração de pelo menos vinte quatro horas consecutivas.
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Consolidação das Leis do trabalho
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.