Nesse caso, as correntes do rio fizeram com que houvesse um novo braço pluvial, e a ilha formada em virtude desse novo braço, pertencerá aos proprietários dos terrenos que tiveram parte deles inundados.
Cumpre salientar que caso o rio seja navegável, o dono do terreno à custa do qual o braço se constituiu não terá a propriedade da ilha, sendo, portanto, indenizado pela "perda" de seu terreno. Essa regra encontra-se materializada no art. 24, parágrafo único do Código de Águas: