1.2 - Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal (CF/88, art. 5°, XXXIX)
Constitui a maior e mais efetiva limitação ao poder punitivo estatal. De acordo com esse princípio, a elaboração de normas incriminadoras é matéria exclusiva de lei. A partir desse ponto de partida, podem ser obtidas várias conclusões.
Em primeiro lugar, não existe crime sem lei anterior que o defina. Da mesma forma, não há pena sem prévia cominação legal. Assim, uma conduta só poderá ser considerada crime, com a eventual aplicação de uma pena, se existir uma norma incriminadora anterior àquele comportamento. Em outras palavras, apenas a conduta que ofende lei anterior é que deve ser punida. O processamento deve ser dar perante autoridade prévia e competente.