1.12 - Princípio da Pessoalidade e da Individualização da Pena (CF/88, art. 5°, XLV e XLVI)
A Constituição, ao estabelecer que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, consagrou o princípio da pessoalidade.
Esse princípio impede a punição por fato alheio, como pode ocorrer, por exemplo, em outros ramos do Direito. Os pais, por exemplo, respondem civilmente pelos atos dos filhos menores.