Apenas como registro é oportuno salientar que alguns países adotam a sucessão contratual ou pacta corvina ou pacto sucessório, que consiste na sucessão de pessoa viva.
Entretanto esta modalidade não se admite no Brasil, exceto a partilha inter vivos (art. 2.018 do CC 2002).
Art. 2.018/CC 2002 - É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.