A referida norma elucidava que a correição destinava-se a corrigir "omissão de deveres atribuída aos juízes e funcionários da justiça, ou para emenda de erros ou abusos, contra a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal dos processos, em prejuízo do direito da partes".
Em 1940, o Decreto-lei nº 2.726 assegurou ao Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça da Capital da República a competência para o julgamento das correições parciais.