Conforme preleciona o inciso II do artigo 709 da CLT, compete ao Ministro Corregedor do Tribunal Superior do Trabalho decidir sobre reclamações contra ato atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes.
Nos Tribunais Regionais a competência para julgamento das reclamações contra atos os atos praticados pelos juízes do trabalho, será do seu presidente ou, em se tratando de Tribunais maiores, de seu corregedor.