Bens substitutos:
A fiança bancária ou seguro garantia judicial podem substituir a penhora desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
O bem imóvel também pode substituir a penhora desde que tenha a expressa anuência do cônjuge.
Por fim, vale ressaltar que a substituição da penhora se perfaz com a lavratura do respectivo termo.