"Três correntes principais, na doutrina, procuram definir, de formas diversas, a natureza jurídica da penhora:
a) uma que a considera como medida cautelar;
b) outra que lhe atribui unicamente a natureza de ato executivo; e
c) uma terceira que, em posição intermediária, a trata como ato executivo que tem também efeitos conservativos." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pág. )