A norma processual civil estabelece que depois de ouvido o exequente, os embargos deverão ser julgados em 10 (dez) dias ou o juiz deverá designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Na verdade, tal prazo quase sempre é bem mais elástico, contudo, é importante conhecer a mecânica legal.
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.