O entendimento jurisprudencial é claro. Vejamos um exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. ACEITE. PROTESTO. COMPROVANTE ENTREGA DE MERCADORIA. CABIMENTO. DESPESAS COM PROTESTO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. IMPROPRIEDADE DE ARGÜIÇÃO EM EMBARGOS. Presentes os documentos necessários à instrução do feito é permitido ao magistrado, como destinatário da prova, proceder ao julgamento antecipado da lide, mormente tendo em vista a inocuidade das provas postuladas pelas partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (...) O excesso de penhora constitui matéria que não deve ser objeto de análise em sede de embargos, competindo à parte suscitá-la nos autos do processo de execução. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.07.326438-8/006, 17ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Dês. IRMAR FERREIRA CAMPOS, data do julgamento: 30/10/2008).