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:: PESQUISA DE MERCADO - saber sempre o que o consumidor quer a sua preferência , em qualidade, variedades atendendo assim determinadas datas comemorativas. Podendo ser também usados na política , na forma de pesquisa de opinião. :: PESQUISA MINERAL - Código de Minas - Decreto-Lei 227, de 28 de Fevereiro de 1967- dispõe sobre o Código de Mineração - Cap .I Art. 1° compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais , e seguintes. A pesquisa mineral é o conjunto de processos técnicos necessários à definição da jazida e sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico. Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os lavarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. :: PESQUISA OPERACIONAL - aplicação de métodos científicos para a melhor gestão de sistemas organizados como os governamentais, comerciais e industriais. :: PESQUISA OPERACIONAL - aperfeiçoamento de técnicas científicas, para desenvolver melhor a investigação mercadológica. :: PESQUISA POR AMOSTRAGEM (ver AMOSTRAGEM) - processo ou método indutivo de conhecimento de um número finito de indivíduos que através deles é capaz de dar um conhecimento de todo universo estatístico. :: PESSOA FÍSICA - é todo indivíduo, desde o nascimento até sua morte. :: pessoa fisica - soma de todos os bens e serviços produzidos no País durante determinado tempo. :: PESSOA JURÍDICA - toda instituição , empresas sociedade, corporação etc, que se personaliza e individualiza, distinguindo-se das pessoas físicas que a forma. :: Pessoa jurídica É a figura jurídica idealizada capaz de direitos e deveres na ordem civil. Pode ser formada por pessoas naturais ou por bens. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Veja o Título II do novo Código Civil, Lei 10.406/02, a vigorar em 11/01/03. :: Pessoas jurídicas de direito privado São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do novo Código Civil, Lei 10.406/02, a vigorar em 11/01/03. Na sistemática do Código Civil (lei 3.071/16) tem-se por pessoas jurídicas de direito privado: as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações; as sociedades mercantis e os partidos políticos.
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