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:: FUMAGINA : doença de certas plantas, causada por vários fungos da classe do Ascomicetes , sua característica marcante revestimento fuliginoso nas folhas e frutos. :: FUMIGAÇÃO : consiste na aplicação de substâncias gasosas no controle e combate a pragas. :: FUMIGANTE : substância química ou mistura de substâncias apresentando propriedade de volatilização e capazes de exterminar insetos ou roedores, devendo ser utilizada em ambientes que possam ser fechados, de maneira a reter o produto resultante da fumigação :: FUMOS: partículas sólidas ou líquidas gerados pela condensação de vapor , e também por processos de sublimação, condensação ou fundição, ou de reações químicas. Na Poluição atmosférica, chama se fumo a uma reunião de fragmentos de carvão, cinza, óleo, gordura e partículas microscópicas de metal, o que totaliza 10%. Dos 90% de gases invisíveis que sobram, metade é monóxido de carbono, invisível, inodoro e violentamente tóxico, popularmente chamada de fumaça. :: Fumus boni Iuris. Fumaça do bom direito. :: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE : a Constituição Federal de 88 apontou um dos princípios para assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social a função social da propriedade - Art. 170 III . A propriedade consiste no poder de domínio que o sujeito exerce sobre um bem, e é classificada em pública e privada. A propriedade do solo urbano é protegida, na medida em que cumpre sua função social quando atende às exigências de ordenação expressas no plano diretor. :: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL : o poder de domínio que o proprietário de bem público ou particular exerce sobre o solo rural só é tutelado juridicamente se atender aos requisitos de aproveitamento e utilização dos recursos naturais, ( os bens tutelados pela beleza natural), observar as disposições que regulam as relações de trabalho e oferecer bem estar aos proprietários e empregados. :: Fundação é a pessoa jurídica composta por um patrimônio juridicamente personalizado, destacado pelo seu fundador, para uma finalidade específica. Não tem proprietário, nem titular, nem sócios ou acionistas. Consiste apenas num patrimônio destinado a um fim, dirigido por administradores ou curadores, na conformidade de seus estatutos. Na área pública, a fundação é criada por lei, ou por escritura pública, desde que autorizada por lei. Ex.: FUNAI - Fundação Nacional do índio. :: FUNDAÇÃO : Pessoa jurídica formada, não por pessoas, mas por um patrimônio destinado a socorrer e obter determinados fins, antecipadamente tratados; não tem sócios, não se rege por contrato social, tem apenas dirigentes, também esses atrelados aos fins para os quais ela foi instituída . As Fundações Públicas instituídas pelo Poder Público prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas, mas de interesse coletivo, como é a educação, a cultura, a pesquisa científica, sempre merecedoras do amparo estatal, mas nem sempre conveniente que fiquem a cargo de entidade ou órgão público. Predomina o entendimento de que as fundações criadas pelo poder público são autarquias, autarquias fundacionais. Fundação Privada , pessoa jurídica composta por um patrimônio juridicamente personalizado, destacado por um particular, para uma finalidade específica. Pertencentes ao gênero paraestatal, sujeitas ao controle administrativo da entidade estatal instituidora, por meio do órgão a que se vinculam, mas sem integrar a Administração Direta ou Indireta :: Fundiário Refere-se ao terreno agrário. Ex.: direito fundiário.
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