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 Vocabulário Jurídico - Econômico/Ambiental

Aqui você encontra as palavras e expressões jurídicas gerais, utilizadas em todos os ramos do Poder Judiciário.




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:: EDAFOLOGIA ciência que estuda o aproveitamento do solo para fins agrícolas.


:: EDUCAÇÃO AMBIENTAL engloba todos os processos educativos, que utiliza metodologias diversas , calçadas em bases científicas , tendo por meta formar indivíduos capacitados a analisar compreender e julgar problemas ambientais , com objetivo de solucionar problemas já existentes e não agravar ainda mais a situação , permitindo assim , a convivência harmoniosa com a natureza . Desenvolvimento da consciência crítica sobre a problemática ambiental , compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução dos problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biofísicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais. O desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais. O desenvolvimento de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental - Resolução CONAMA nº 02/85.


:: EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL aquela compreendida no âmbito da rede de ensino regular, cujos objetivos estão distribuídos por uma malha curricular, multidisciplinar, envolvendo atividades de ensino regular, extra-classe, núcleos de estudos ambientais ou centros interdisciplinares. Abrange 1º, 2º e 3º graus, envolvendo professores, estudantes e funcionários da rede escolar.


:: EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL aquela que se dirige ao grande público, ou à sociedade, e que se vale dos meios de comunicação convencionais. Ela se presta à difusão de informações ou ao esforço de programas institucionais no âmbito da política, da educação e da cultura ambiental. Ex.: pesquisa, campanhas de opinião pública, articulações políticas com entidades ambientais, comemorações de datas e eventos sobre o meio ambiente. Com objetivo de informar a toda população, da importância do Meio Ambiente, pois este é a nossa casa.


:: EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL aquela que opera através de programas direcionados para os aspectos bem definidos da realidade social e ambiental. Usa meios multivariados. Tem a função de informar e formar. Atua sobre e com comunidades. Desenvolve ações na área da educação, comunicação, extensão e cultura. Tem ainda propósitos informativos para o esclarecimento e orientação de questões de ordem tecnológica.


:: EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL proposto na agenda 21 enfatiza a capacitação individual, nas áreas de programa que acompanham os capítulos temáticos, ressaltando a necessidade de ampliar o horizonte cultural e o leque de oportunidades para os jovens. Há em todo o texto um forte apelo para que governos e organizações da sociedade promovam programas educacionais que propiciem uma tomada de consciência dos indivíduos sobre a necessidade de se pensar nos problemas comuns a toda a humanidade. Busca-se, ao mesmo tempo, incentivar o engajamento em ações concretas nas comunidades.


:: EDUCAÇÃO SANITÁRIA denominação dada à prática educativa que objetiva a induzir a população a adquirir hábitos que promovam a saúde e evitem a doença


:: EFEITO CORIOLIS efeito produzido pela força de coriolis, que faz com que partículas em movimento sobre a superfície da Terra apresentem uma tendência para serem desviadas para a direita no Hemisfério Norte e para a esquerda no Hemisfério Sul. A magnitude deste efeito é proporcional à velocidade e a latitude das partículas em movimento.


:: Efeito devolutivo - Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada. Todo recurso possui efeito devolutivo, variando, todavia, a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado.


:: Efeito devolutivo Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença (art. 521 do CPC).


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