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:: Custódia de títulos É o serviço de guarda e o de exercício de direitos de títulos, prestados aos investidores pela instituição custodiante. São direitos as bonificações, os dividendos e os direitos de subscrição distribuídos por uma companhia a seus acionistas. Veja Comissão de Valores Mobiliários - CVM. :: Custódia fungível Serviço de custódia em que os valores mobiliários depositados, quando retirados podem ser substituídos por outros na mesma quantidade, qualidade e espécie. Os valores mobiliários não terão necessariamente identificação de número ou série, nem marcas ou outras características que os individualizem. Veja Comissão de Valores Mobiliários - CVM. :: CUSTÓDIA FUNGÍVEL - Trabalha apenas com ações, no Brasil, mas é possível trabalhar com qualquer outro valor que tenha características homogêneas. :: Custódia infungível Serviço de custódia em que os valores mobiliários depositados são mantidos discriminadamente pelo próprio depositante. Os valores retirados são os mesmos depositados, não podendo ser substituídos por outros de mesmo valor ou característica. Ver Comissão de Valores Mobiliários - CVM. :: CUTÍCULA - fina camada impermeável, que contém cutina depositada sobre a parede tangencial externa da célula epidérmica , protegendo a planta contra os agentes do meio. A cutícula é constituída por duas camadas: procutícula ( parte interna) e epicutícula ( parte externa ) . :: CVM - Comissão de Valores Mobiliários Comissão de Valores Mobiliários - Entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. Tem por competência: a) regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas na Lei 6.385/76 e na lei de sociedades por ações; b) administrar os registros instituídos por esta Lei; c) fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; d) propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado; e) fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório. Veja a Medida Provisória nº 8, de 31.10.2001 e a Lei nº 6.385/76.
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