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:: Crime consumado É aquele em que nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Veja Art. 14, I, do Código Penal - Decreto-lei n° 2.848/40. :: Crime continuado É aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Nesse caso, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Veja Art. 71 do Código Penal. :: Crime culposo Diz-se do crime em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Veja Art. 18, II, do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/40. :: Crime doloso Diz-se do crime em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Veja Art. 18, I, do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/40. :: Crime hediondo São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I, II, III, IV e V); latrocínio (art. 157, § 3°, in fine); extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2°); extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°); estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°). Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado. Veja Decreto-Lei n° 2.848/40. :: Crime impossível Diz-se da tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Nesse caso não é punível a tentativa. Veja Art. 17 do Código Penal. :: Crime tentado É aquele que, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Veja Art. 14, II, do Código Penal - Decreto-lei n° 2.848/40. :: Crimes comuns - São aqules crimes que qualquer cidadão pode praticar: roubo, furto, homicídio, etc. :: Crimes de responsabilidades - São aqueles cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a um cargo, emprego ou função pública. :: Criminalística É o estudo acadêmico, científico e profissional dos conhecimentos referentes à etiologia, prevenção, controle e tratamento da atividade criminosa e delinqüência, além da avaliação e detecção de crimes, legislação penal, sistemas judiciais e correcionais.
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