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 Vocabulário Jurídico - Econômico/Ambiental

Aqui você encontra as palavras e expressões jurídicas gerais, utilizadas em todos os ramos do Poder Judiciário.




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:: CO-EVOLUÇÃO - processo evolutivo que envolve duas espécies, provocado por pressão de seleção em uma delas e que leva à mudança evolutiva na outra.


:: Cofins Contribuição social para financiamento da Seguridade Social, instituída pela lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991. É devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. A alíquota é de dois por cento e incide sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.


:: CO-GERAÇÃO - processo de produção de calor e energia elétrica a partir de um único combustível, co-geração. Grandes empresas brasileiras vêm se tornando auto-suficientes em produção de energia com a ajuda do gás natural , ou do próprio lixo industrial. Para as empresas investirem em co-geração precisam obter autorização da agência Nacional de Energia Elétrica ( ANEEL). A co-geração consiste em alcançar um aproveitamento de até 80% de energia contida no combustível, podendo ser transformada em vapor, eletricidade, força motriz, produção de gás carbônico (CO2) a partir da descargas dos gases de combustão. As empresas que são as maiores beneficiadas são as que precisam simultaneamente de energia térmica e elétrica. Destaca-se as indústrias de alimentos, bebidas, química, petroquímica, papel e celulose, cerâmica, farmacêutica . No comercio desta-se shopping centers, supermercados, e complexos comerciais. Em outra áreas como hospitais, hotéis, aeroportos, e grandes condomínios. As vantagens são muitas: auto-suficiência energética, qualidade da energia elétrica, melhoria da eficiência energética do processo, redução de impactos ambientais, foco na atividade principal da empresa.


:: Coisa acessória É aquela cuja existência supõe a da principal. Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal. Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos. Veja Arts. 58 e seguintes do Código Civil, Lei nº 3.071/16.


:: Coisa julgada Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Veja Arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil.


:: Coisa julgada Qualidade que a sentença adquire, de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso.


:: Coisa julgada formal É a irritabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida.


:: Coisa julgada material É o impedimento de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada.


:: Coisa principal É a que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Veja Art. 58 do Código Civil, Lei nº 3.071/16.


:: Coisas coletivas Diz-se das coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, quando se encaram agregadas em todo. Também são chamadas de universais. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade. Veja arts. 54 a 56 do Código Civil, Lei nº 3.071/16.


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