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 Vocabulário Jurídico - Econômico/Ambiental

Aqui você encontra as palavras e expressões jurídicas gerais, utilizadas em todos os ramos do Poder Judiciário.




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:: Ação dúplice É uma ação cumulativa em que as partes são, concomitantemente, autor e réu.


:: Ação endossável Ação nominativa que pode ser transferida mediante simples endosso.


:: AÇÃO ENDOSSÁVEL - Pode ser transferida para terceiro por meio de endosso ( assinatura no verso da cautela ).


:: AÇÃO ESCRITURAL Não tem certificado de emissão, o depositário desta ações ( banco) faz toda transação como pagamentos e transferências, com o controle em forma de extratos.


:: Ação escritural Espécie de ação que circula nos mercados de capitais sem a emissão de certificado, mantida em conta de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar. Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM - podem manter serviços de ações escriturais. A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária. Esta fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.


:: Ação incidental É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal.


:: AÇÃO LISTADA EM BOLSA - Ação que esteja sendo negociada no pregão de uma bolsa de valores.


:: Ação monitória Ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível, aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade.


:: Ação monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Veja Arts. 1.102a a 1.102c do Código de Processo Civil e Lei n° 9.079 de 1995.


:: Ação nominativa Ação que identifica o nome do seu proprietário sendo registrada em livro próprio de registro - Livro de Registro de Ações Nominativas - da empresa emitente do título.


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