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:: Agravo - Recurso aviado contra decisão interlocutória ou contra despacho de membro de tribunal, decidindo singularmente. O agravo, gênero, pode ser interposto de duas maneiras: a) por instrumento; b) na forma retida. :: Agravo de instrumento - Recurso cabível contra as decisões interlocutórias. Para a formação do instrumento, o agravante deve instruir a petição de agravo com as peças obrigatórias (decisão agravada, certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado)e com as peças facultativas, ou seja, aquelas que ele entender de utilidade para o julgamento do agravo. :: Agravo de instrumento Recurso que cabe das decisões, ou seja, dos atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, sem encerrá-lo (art. 522, CPC). O prazo é de dez dias. Deve ser interposto diretamente no tribunal competente (art. 524, CPC). :: Agravo em execução Recurso previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), cabível contra decisões proferidas em sede de execução e em algumas das hipóteses do art. 581, do Código de Processo Penal. :: Agravo regimental - Espécie de recurso disciplinado no regimento Interno do Tribunal que adota; daí a razão de seu nome. :: Agravo regimental Espécie de recurso disciplinado no regimento do Tribunal que o adota, daí a denominação. Consiste no comumente chamado "agravinho". No TJRS caberá agravo regimental no prazo de cinco dias de decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte. A petição do agravo regimental será submetida ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo a julgamento do órgão competente, computando-se também seu voto. Somente quando o recurso for a Órgão Especial, o Presidente, como relator, participará do julgamento. Nos demais casos de decisão do Presidente, será sorteado o relator. A interposição do agravo regimental não terá efeito suspensivo. Controverte-se as possibilidades de o regimento do Tribunal criar recursos, pois, em princípio, só a lei poderá fazê-lo. :: Agravo retido Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. :: Agravo retido - Recurso interposto contra decisão interlocutória e que, a pedido do recorrente, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, ocasião de julgamento da apelação. :: Alimentos São os meios indispensáveis que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Devem ser os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Veja Arts. 396 e ss. do Código Civil, Lei 3.071/16 e Arts. 1694 e ss. Do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002. :: ALÓCTONO , ALOGÊNICO OU ALOTÍGENO - refere-se a recursos materiais provenientes da parte externa de um ecossistema . O termo é utilizado para carvão e turfa compostos por materiais originados de fora do local de acumulação
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