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 Súmulas
 

STF - Súmula 345

Súmula 345

NA CHAMADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO

DEVIDOS A PARTIR DA PERÍCIA, DESDE QUE TENHA ATRIBUÍDO VALOR ATUAL AO

IMÓVEL (VIDE OBSERVAÇÃO).

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento

Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 150.

Supremo Tribunal Federal

140/297

Legislação

Constituição Federal de 1946, art. 141, § 16.

Código Civil de 1916, art. 1059.

Decreto-Lei 3365/1941, art. 26.

Precedentes

RE 48597

RE 46157 embargos

RE 51375

AI 28202

RE 52086

RE 48597 embargos

RE 47009 embargos

Observação

- Verifica-se na leitura do acórdão do RE 74803 (RTJ 80/525), da Primeira Turma, que não

mais prevalece a Súmula 345. Nesse sentido veja RE 47934 embargos (DJ de 30/5/1969), RE

48540 (RTJ 54/349), e RE 52441 embargos (RTJ 53/295), todos do Tribunal Pleno.

- Veja Súmula 164 e Súmula 618, bem como ACO 297 (RTJ 114/926).

 

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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