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TRT/SP - Boletim 10 de 2013

ASSÉDIO

Moral

ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O assédio moral é uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém. Não houve prova de conduta ilícita, de forma repetida pela empresa. (TRT/SP - 00005615920105020077 - RO - Ac. 18ªT 20130077482 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE 08/02/2013)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

Declarada a miserabilidade jurídica, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. De seguir-se, como razão de decidir, os termos das Orientações Jurisprudenciais de nºs. 304 e 331 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT/SP - 00007785120125020039 - RO - Ac. 17ªT 20130054377 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 08/02/2013)

1. JUSTIÇA GRATUITA. A sentença indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por entender que não se encontravam preenchidos os requisitos legais, uma vez que a reclamante não se encontrava representada pelo sindicato profissional. Pois bem. Dispõe o parágrafo único do artigo 2º da Lei 1060/50, de 05/02/50, que "considera-se necessitado para os fins legais todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento da própria família". Além disso, nos termos da Lei 7115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado, presume-se verdadeira. A presunção milita a favor de quem assim o afirme, até prova em contrário, sujeitando-se o declarante às sanções civis e criminais previstas na legislação aplicável, outorgando à reclamante o direito à isenção de custas que não lhe pode ser negado. Prevê, ainda, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF que "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por conseguinte, apresentada a declaração pela autora, entendo preenchidos os requisitos necessários para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2. SUMARÍSSIMO - NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA - PRAZO. Não obstante o artigo 852-B, II da CLT, não é vedado ao autor fornecer outro endereço da reclamada no procedimento sumaríssimo. A proibição se dá apenas quanto à citação por edital, até mesmo porque a mudança no endereço da reclamada pode ser superveniente ao ajuizamento da reclamação. (TRT/SP - 00024085420115020015 - AIRO - Ac. 12ªT 20130045475 - Rel. PAULO KIM BARBOSA - DOE 08/02/2013)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Requisitos

CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O Reclamante postula horas extras que, segundo ele, foram laboradas e não pagas. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Em seu apelo, o reclamante aduz: a) invalidade dos cartões de ponto, eis que não assinados; b) ausência de acordo de compensação de horas extras. Alega a Reclamada que os cartões de ponto juntados aos autos, embora apócrifos, devam ser considerados válidos, pois existe acordo coletivo desobrigando que sejam assinados pelo obreiro para que surtam efeitos jurídicos. Razão assiste à Reclamada. O fato de os cartões não estarem assinados, não implica, necessariamente, sua invalidade. A lei não exige que o documento seja somente válido com a assinatura do trabalhador. A Súmula 338 do TST é inaplicável para a hipótese de cartão não assinado. Para afastar sua validade, cabia ao Reclamante produzir prova apta, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Rejeita-se, assim, essa argumentação. De outro lado, quanto à ausência de acordo de compensação de horas extras, melhor sorte não socorre o Reclamante. De fato, não houve alegação quanto a esse respeito na petição inicial. O tema não foi levantado em sede de contestação. Somente houve menção a essa questão em réplica oral. Por fim, a r. sentença não se pronunciou sobre o assunto, não constando de sua ratio decidendi. Dessa forma, não há como analisar a suposta ausência de acordo de compensação de horas extras nesse momento processual. Por esses fundamentos, rejeita-se o apelo. (TRT/SP - 00015733120115020059 - RO - Ac. 12ªT 20130045718 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/02/2013)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

HORAS EXTRAS. A pena de confissão aplicada pela ausência da primeira Reclamada em audiência pode ser elidida pelas provas pré-constituídas. Esse é o entendimento consolidado do TST na Súmula 74, II. Assim, não se pode falar em confissão ficta, diante da juntada dos cartões de ponto. Os cartões de ponto estão às fls. 151/163 e neles não se vislumbra jornada invariável, como aduz o Reclamante. Por sua vez, a jornada anotada mostra-se compatível com tese defensiva, na medida em que constam diversos sábados laborados, enquanto os recibos de fls. 164/176 indicam o pagamento de horas extras. Desta forma, caberia o Autor demonstrar, de forma aritmética, que não houve o correto pagamento, contudo, não o fez, deixando de apontar diferenças tanto na fase de conhecimento, como nas razões recursais. A impugnação genérica aos cartões de ponto não tem fundamento, ainda mais quando o exame dos cartões de ponto não indica horários rígidos quanto à entrada ou à saída, o que vem a justificar a razoabilidade da prova documental como reflexo da realidade da prestação das horas extras e sua correta anotação. (TRT/SP - 00126007320075020019 - RO - Ac. 12ªT 20130045653 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/02/2013)

CUSTAS

Cálculo e incidência

PETROBRÁS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DA ELEVAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.Sustenta a Reclamada que não há menor fundamento legal para a elevação do valor da causa, de ofício, por parte do Magistrado, refletindo em custas processuais mais altas. Razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 261 do CPC e artigo 2º da Lei 5.584/70, não é possível a alteração de ofício do valor da causa, por ato unilateral do juiz. Contudo, diversa é a hipótese dos autos, uma vez que não houve majoração do valor dado à causa. As custas fixadas no julgado de origem não estão vinculadas ao valor atribuído à causa pela parte autora, mas foram calculadas sobre o valor estimado arbitrado à condenação pela Magistrada de origem, diante da procedência da demanda. Cumpre salientar que o artigo 789, I, da CLT, dispõe que quando houver acordo ou condenação, as custas serão calculadas sobre o respectivo valor e não sobre o valor atribuído à causa. Rejeita-se. (TRT/SP - 00008077220115020254 - RO - Ac. 12ªT 20130044070 - Rel. JORGE EDUARDO ASSAD - DOE 08/02/2013)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

PERDAS E DANOS. Inaplicável ao processo trabalhista a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. (TRT/SP - 00018125720105020063 - RO - Ac. 17ªT 20130054920 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 08/02/2013)

MORA SALARIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. O reiterado atraso salarial causa constrangimento moral injustificado no trabalhador, que não pode contar com o fruto do trabalho dele para honrar compromissos ou gozar momentos de descanso com paz de espírito. O pagamento, simplesmente, das verbas devidas, não repara essa situação integralmente, sendo cabível a indenização moral não apenas na intenção de minorar a aflição obreira, mas também como incentivo para que o empregador não sujeite outros trabalhadores à mesma dificuldade. (TRT/SP - 00002520520125020421 - RO - Ac. 4ªT 20130039106 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 08/02/2013)

Indenização por dano moral por doença ocupacional

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A concausa é também considerada na responsabilização por danos da mesma maneira que a causa principal, tendo em vista que mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim a ela se equivalem, vez que as referidas condições colaboraram para o agravamento da doença. (TRT/SP - 00016281520105020221 - RO - Ac. 17ªT 20130054938 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 08/02/2013)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Circunstâncias pessoais

A decisão que deferiu ao paradigma o direito à conversão dos salários em URV constitui vantagem pessoal, pelo que indevida a equiparação salarial postulada. Inteligência do item VI, da Súmula de nº 06 do C. TST. (TRT/SP - 00030405920115020022 - RO - Ac. 17ªT 20130054555 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 08/02/2013)

EXECUÇÃO

Fraude

Só haveria, em tese, fraude à execução se a execução já houvesse se voltado contra o sócio e a doação do bem fosse posterior a esse fato, pois a ação, originariamente, não foi movida em face dele, pessoa física, mas em face da reclamada, pessoa jurídica. (TRT/SP - 00002099620125020056 - AP - Ac. 17ªT 20130054423 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 08/02/2013)

Legitimação passiva. Em geral

"HOSPITAL DE COTIA. CONVÊNIO COM SUS. CRISE FINANCEIRA E SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO, INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO PARA RESTABELECER O SERVIÇO À POPULAÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE NA AÇÃO MOVIDA POR EMPREGADO DO HOSPITAL. Conforme Decreto nº 4.808, a Municipalidade de Cotia agiu em nome do interesse público ao intervir no Hospital de Cotia, este que se afigurava o único da localidade para o atendimento da população que depende do Sistema Único de Saúde (SUS) e se encontrava em situação de calamidade, atravessando problemas das mais variadas naturezas, notadamente financeiros, com suas instalações avariadas e equipamentos sem manutenção, o que comprometeu a qualidade do atendimento e a própria possibilidade de dar atendimento aos que procuravam o serviço, vindo de cessar as atividades. Deu o Município cumprimento ao seu dever de garantir atendimento à população e o seu direito à saúde, não tendo assumido quaisquer obrigações antes detidas pela primeira reclamada, pois não tomou todo o empreendimento, passando a geri-lo, não tendo assumido responsabilidade sobre os contratos de trabalho em aberto, na medida em que também a real empregadora não perdeu sua personalidade jurídica. Não houve sucessão, mas a execução, por parte do Município do previsto no art. 23, II da CF, com a adoção de medidas legalmente previstas, não se confundindo com assunção de obrigações trabalhistas, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, tendo cumprido o art. 15, XIII, da Lei 8.080 de 19.09.1990 que outorgou à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dentre outras atribuições, o poder de requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como jurídicas, quando o interesse público o exija. Ausente a solidariedade. Ilegitimidade passiva reconhecida." (TRT/SP - 01679007020095020241 - RO - Ac. 10ªT 20130060890 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 08/02/2013)

Penhora. Ordem de preferência

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.O benefício de ordem deve observar os requisitos legais constantes do artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, aplicado de forma análoga, devendo ser comprovado pelo devedor subsidiário a existência de bens do devedor principal, que sejam livres, situados no foro da execução e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 e art. 595, do Código de Processo Civil, ambos aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 889 e 769, da Consolidação das Leis do Trabalho.Aplicação dos princípios constitucionais da duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da Inafastabilidade da Jurisdição e novos contornos admitidos ao Direito de Ação. Agravo de Petição da devedora subsidiária que se nega provimento. (TRT/SP - 01740003420065020051- AP - Ac. 8ªT 20130106393 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 25/02/2013)

JORNADA

Intervalo violado

DIREITO AO PAGAMENTO COMO EXTRAORDINÁRIO DO PERÍODO INTEGRAL DO INTERVALO. ENTENDIMENTO EXPRESSO NO INCISO I DA SÚMULA Nº 437 DO C. TST. É devida à reclamante a remuneração de 1 (uma) hora extraordinária por dia trabalhado referente ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, eis que a supressão ainda que parcial enseja o pagamento do período total, lembrando que a jornada de trabalho da obreira superava as seis horas diárias, conforme inteligência do inciso I da Súmula nº 437 do C. TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (TRT/SP - 00027396020105020471 - RO - Ac. 12ªT 20130045505 - Rel. PAULO KIM BARBOSA - DOE 08/02/2013)

Prorrogação

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJONADA - CONDUTOR DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA - NORMA COLETIVA. "Não obstante a previsão em norma coletiva da redução do intervalo intrajornada, é certo que, em prorrogando o trabalhador diariamente a jornada, faz ele jus ao pagamento de 1 hora extra diária com o adicional legal e reflexos (Súmula n.º 437, do C. TST)". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00003905520125020070 - RO - Ac. 18ªT 20130076699 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 08/02/2013)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331, ITEM V, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas do contratado, justifica-se não apenas pelo arcabouço jurídico de proteção ao empregado, como também pelos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e, sobretudo, da moralidade pública, consagrado no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00019025520115020443 - RO - Ac. 8ªT 20130067169 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 08/02/2013)

MULTA

Multa do Artigo 477 da CLT

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS, EM TESE. Não havendo constatação de existência de verbas rescisórias incontroversas a ser saldadas por ocasião da audiência, pois aquelas deferidas na sentença eram incertas em relação à obrigação, em tese, indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT. A multa é processual e comporta sanção a valores objetivamente incontroversos, o que não é o caso dos autos. (TRT/SP - 00027967620115020040 - RO - Ac. 8ªT 20130106369 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 25/02/2013)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DA DRT (SRTE). INVALIDADE. Embora o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconheça a validade das normas coletivas, é inválida cláusula contratual que reduza o período de intervalo para refeição e descanso, visto constituir-se de medida de higiene, segurança e saúde do trabalho também garantida através do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, conforme entendimento contido no inciso I da Súmula nº 437, do C. TST. (TRT/SP - 00014937720115020088 - RO - Ac. 17ªT 20130054946 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 08/02/2013)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

Complementação de aposentadoria. Prescrição. Repercussão de parcelas nunca recebidas ainda não prescritas. Prescrição apenas quinquenal. A prescrição aplicável no caso de reclamação que tem por objeto discutir diferenças de complementação, quando o autor a recebe regularmente, é quinquenal, por se tratar de relação jurídica continuativa, nos moldes do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, já que os prejuízos se renovam mês a mês. No mesmo sentido, doutrina e jurisprudência majoritárias, esta última de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. (TRT/SP - 00011065520115020252 - RO - Ac. 4ªT 20130039114 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 08/02/2013)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Pensão. Requisitos

PAIR. Perda parcial da capacidade laborativa. Pensão mensal vitalícia devida. Ficou satisfatoriamente demonstrado que a reclamante perdeu, de forma irreversível, parte da sua capacidade laboral em decorrência do trabalho prestado em proveito da reclamada. Por isso, nos termos do artigo 950, CCB, é devida a pensão mensal vitalícia. (TRT/SP - 00013934020115020471 - RO - Ac. 4ªT 20130039068 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 08/02/2013)

Salário de contribuição

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. O pagamento de verbas salariais reconhecidas através de sentença judicial ou a realização do acordo, contendo parcelas que integram o salário de contribuição, constituem o fato gerador da contribuição previdenciária, não se sujeitando as parcelas salariais deferidas à incidência de atualização monetária, juros e multa desde a prestação de serviços, conforme disposto nos artigos 195, I, a, da Constituição Federal e 43, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, bem como no entendimento cristalizado no item nº I da Súmula nº 368 do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02018003520065020084 - RO - Ac. 8ªT 20130067240 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 08/02/2013)

RECURSO

"Ex officio"

REEXAME OBRIGATÓRIO. Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de processo Civil, não se aplica a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição "(...) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor (...)". Não é diferente o teor da Súmula nº 303 do C. TST, in verbis: "SUM-303 - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (...)" Tendo em vista que a condenação da segunda Reclamada, no importe de R$ 20.000,00 não alcança tal valor, não há obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, serão objeto de análise somente as matérias discutidas no apelo voluntariamente interposto pela segunda Reclamada, por incidência do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Rejeita-se a preliminar. (TRT/SP - 00020965820115020442 - RO - Ac. 12ªT 20130045670 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/02/2013)

RECURSO ORDINÁRIO

Cabimento (em geral)

Em se tratando de ato de execução, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário, o que afasta a aplicação do principio da fungibilidade recursal, eis que aplicável apenas quando ocorre dúvida razoável. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 00026855320115020053 - RO - Ac. 17ªT 20130055489 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 08/02/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Não existindo prova efetiva de conduta culposa da Administração Pública como contratante, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que esta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (TRT/SP - 00306006320095020048 - RO - Ac. 17ªT 20130054709 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 08/02/2013)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF o STF decidiu pela constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, o que impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços face a inadimplência do prestador de serviços quanto aos encargos trabalhistas , fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (TRT/SP - 00012416620125020435 - RO - Ac. 12ªT 20130045483 - Rel. PAULO KIM BARBOSA - DOE 08/02/2013)

RITO SUMARIÍSSIMO

Cabimento

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. O art. 852-A, da CLT, acrescido pela Lei nº 9.957/2000, apenas excluiu do procedimento sumaríssimo as demandas em que são parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, estabelecendo que os dissídios individuais, com valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao rito sumaríssimo. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00025906420115020007 - RO - Ac. 18ªT 20130076605 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 08/02/2013)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO RESPECTIVO SINDICATO. PN Nº 119 DO C. TST. INCIDÊNCIA. A cobrança da contribuição assistencial dos não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00026106620115020068 - RO - Ac. 18ªT 20130077350 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 08/02/2013)

RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Postula o Recorrente o recebimento integral da contribuição sindical, com posterior remessa dos valores devidos à federação, central sindical e confederação correlata. A r. sentença determinou que a Recorrida somente pagasse 60% do valor devidos a título de contribuição sindical, por se tratar do quinhão que lhe cabe na divisão do tributo. Merece reforma a r. sentença. O recolhimento da contribuição sindical ordinariamente se dá pela percepção do total devido em favor do sindicato, responsável pelo repasse das verbas, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive na seara penal. O fato de a Recorrida ter sido condenada judicialmente ao pagamento do tributo em nada altera a dinâmica de recolhimento e repasse. Assim, deve o sindicato receber todo o tributo, para que efetue os repasses legais, como determinado nos artigos 589 e 591 da CLT. Acolhe-se o apelo. (TRT/SP - 00004440920125020074 - RO - Ac. 12ªT 20130044134 - Rel. JORGE EDUARDO ASSAD - DOE 08/02/2013)

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. As contribuições assistenciais somente são devidas pelos empregados filiados à entidade sindical. Tal entendimento se coaduna com o princípio da liberdade sindical consagrado na Constituição Federal de 1988, sendo certo que disposição contida em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que preveja o desconto de tal contribuição de todos os empregados da categoria (e não apenas dos sindicalizados) fere a aludida liberdade sindical, não podendo ser admitida. No mesmo sentido, o Precedente Normativo 119 do C.TST. No caso em tela, o autor não provou quantos e quais os empregados do réu associados à entidade sindical, o que inviabiliza a condenação ao pagamento das contribuições. (TRT/SP - 00001811720125020384 - RO - Ac. 12ªT 20130045564 - Rel. PAULO KIM BARBOSA - DOE 08/02/2013)

TESTEMUNHA

Arrolamento

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DEPÓSITO DE ROL PRÉVIO DE TESTEMUNHAS - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - O entendimento expresso tanto pelo artigo 8º, parágrafo único, como pelo artigo 769, ambos da CLT, em admitir a aplicação subsidiária, do direito processual comum naquilo em que houver omissão do estatuto celetizado, não se aplica na situação delineada pelo artigo 407, do CPC ("Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência"). Afinal, a estipulação sobre o comparecimento de testemunhas, nesta Justiça Especializada, tem previsão clara no artigo 825, e seu parágrafo único, da CLT. Aludido dispositivo encerra determinação de que as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente de notificação ou intimação, e, inclusive assevera que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas de ofício ou a requerimento das partes, sujeitando-se, inclusive à condução coercitiva (parágrafo único, artigo 825). Vê-se, pois, que o preceito celetista depreende duas previsões, ou seja, as testemunhas deverão comparecer à audiência ou, caso não compareçam, serão notificadas ou intimadas para tanto. Assim, não pode o intérprete querer dizer mais do que a lei. Desta forma, se a testemunha convidada deixa de comparecer à audiência, deve o Juiz de ofício, ou requerimento da parte, intimá-la, sob pena de não o fazendo, limitar o amplo direito de defesa das partes, até mesmo porque o artigo 825, da CLT não pode, e não deve, ser interpretado isoladamente, já que o mesmo ostenta um único parágrafo, o qual excepciona a regra contida no caput. Ademais, por se tratar de um múnus público, na hipótese de descumprimento da ordem, o absenteísmo injustificado sujeita o infrator à condução coercitiva e à aplicação de multa, nos termos do artigo 730, da CLT. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido, anulando a decisão "a quo", e determinando o retorno dos autos à instância de origem a fim de possibilitar a oitiva de testemunhas (TRT/SP - 00027349520105020064 - RO - Ac. 16ªT 20130117212 - Rel. NELSON BUENO DO PRADO - DOE 25/02/2013)

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