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OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA.

OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Inserida em 20.09.00 (nova redação - DJ 22.08.2005)


Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

Histórico:
Redação original
Nº 68 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Inserida em 20.09.00
Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postulada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IX e X, art. 659, da CLT, deve ser pron-tamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente. Nos Tribunais, compete ao Rela-tor decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Cole-giado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

 

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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