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Informativo TST Execução nº 025

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Execução. Compensação de progressões. Norma coletiva. Ofensa à coisa julgada. Contrariedade à Orientação jurisprudencial nº 123 da SBDI-II. Não configuração.

Para a constatação de ofensa à coisa julgada, não se admite a interpretação do título executivo judicial, mas apenas a verificação de dissonância patente entre o título e a decisão proferida em sede de execução. No caso, não contraria o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II a decisão que, observando o teor da decisão exequenda, reconheceu a afronta à coisa julgada do acórdão prolatado pelo TRT e ordenou a compensação das progressões decorrentes das normas coletivas na apuração das diferenças salariais deferidas no título executivo, porquanto a sentença determinara expressamente o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não recebeu “qualquer promoção”. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo exequente visando a reforma da decisão que denegara seguimento aos embargos por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica nem contrariedade à Súmula nº 48 ou à Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II, ambas do TST. TST-AgR-E-RR-2937-96.2011.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 30.6.2016

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Execução. Determinação para que o advogado faça o depósito de valores destinado às execuções trabalhistas ou justifique a não realização do depósito, informando as contas correntes para as quais a quantia foi transferida. Quebra do sigilo profissional. Não configuração.

A simples determinação judicial para que o advogado deposite os valores que recebera em nome de seu cliente, para a quitação de execuções trabalhistas, em razão de acordo homologado, ou justifique a não realização do depósito, informando para quais contas correntes a quantia foi transferida, não constitui quebra de sigilo profissional entre o advogado e seu cliente. Não se pode permitir que, a pretexto de sigilo profissional, a executada, sabidamente detentora de valor objeto de acordo judicial destinado à quitação de execução trabalhista, se exima de cumprir obrigação que lhe foi imposta, especialmente quando não houve solicitação de informações pessoais. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Regional que denegara a segurança por entender que o ato impugnado não viola direito líquido e certo do advogado impetrante. Vencidas as Ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. TST-RO-1981-08.2012.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 28.6.2016

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